Desligamento do Serviço Público em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX81161332001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - DECLARAÇÃO DE TEMPO NO SERVIÇO PÚBLICO - EXONERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO MUNICIPAL E NOMEAÇÃO NOS QUADROS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - ENTRADA EM VIGOR DOS ATOS EM PERÍODOS DISTINTOS - INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO COM O SERVIÇO PÚBLICO - APLICAÇÃO DAS REGRAS TRANSITÓRIAS DE APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE. Demonstrado que os atos de exoneração e nomeação da recorrente, respectivamente, em cargos públicos do Município de Governador Valadares e dos quadros no Tribunal de Justiça de Minas Gerais entraram em vigor em dias distintos, deve ser afastada a aplicação das regras transitórias para aposentadoria previstas no art. 6º da EC n.º 41 /2003, em virtude da interrupção do vínculo com o serviço público. V. V. R. EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO - ART. 6º DA EC 41 /2003 E ART. 3º DA EC 45/2005 - INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO - EXONERAÇÃO DE UM CARGO E POSSE EM OUTRO - ESPAÇO TEMPORAL MÍNIMO QUE NÃO CARACTERIZA RUPTURA DO VÍNCULO OU DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO Deve ser considerado como data de ingresso no serviço público, para fins de aplicação das regras constitucionais de transição dispostas nas EC nº 412003 e 45/2005, o correspondente à posse do servidor em seu primeiro cargo, uma vez que não se considera como interruptivo, o lapso temporal mínimo decorrido entre a exoneração de um cargo e a posse em outro, em relação sem solução de continuidade.

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  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20188260019 SP XXXXX-84.2018.8.26.0019

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    COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DURANTE O PERÍODO EM QUE ESTEVE AFASTADO DO CARGO. Mandado de segurança julgado pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça que determinou a reintegração da parte ao exercício de suas funções públicas. Prescrição e falta de interesse de agir. Inocorrências. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o in statu quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. Servidor que, muito embora não tenha prestado serviço, não pode sofrer prejuízos. Tema XXXXX/STF e Tema 905 do STJ. Sentença mantida. Recurso e remessa necessária conhecidos e não providos.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX Caçador XXXXX-1

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO - FORNECIMENTO DE ÁGUA - CASAN - DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU QUE A CONCESSIONÁRIA ATENDA A SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO E SUSPENDA O FORNECIMENTO DE ÁGUA EM IMÓVEL NÃO HABITADO - ALEGAÇÃO DE QUE A LEGISLAÇÃO FEDERAL (ART. 45 DA LEI N. 11.445 /07) TORNOU OBRIGATÓRIA A CONEXÃO DE TODA EDIFICAÇÃO PERMANENTE URBANA ÀS REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO - NORMA A SER INTERPRETADA EM SINTONIA COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE FATURA MÍNIMA MENSAL NO CASO DE PEDIDO DE DESLIGAMENTO EM RAZÃO DE O IMÓVEL NÃO ESTAR HABITADO - RECURSO DESPROVIDO. "É firme o entendimento no STJ de que a relação entre a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água e o usuário final classifica-se como consumerista. Correta, portanto, a aplicação das disposições do CDC" (STJ, AgRg no Ag n. XXXXX/RJ , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 16.10.2012). O disposto no art. 45 da Lei Federal n. 11.445 /07, no sentido de que "toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços" deve ser interpretado em sintonia com o Código de Defesa do Consumidor que considera abusivas as cláusulas que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e o coloquem em desvantagem. Assim, além de não ser possível a cobrança de tarifa mínima mensal sem que haja uso do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, não pode a companhia de águas negar ao consumidor o desligamento por ele solicitado, ainda que temporário, de unidade consumidora inativa localizada em imóvel não habitado, ainda que edificado.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20084014100

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    ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO DA ESTRADA DE FERRO MADEIRA-MAMORÉ. DESLIGAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO QUANDO DA APOSENTADORIA PELO RGPS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE, COM DIREITO À DUPLA APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. In casu, o autor é ex-ferroviário originário da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré e sustenta ter direito à dupla aposentadoria, com aposentadoria estatutária, além da manutenção da aposentadoria já concedida por meio do regime geral de previdência social. Afirma ter sido desligado sumariamente do serviço público por ato unilateral da Administração, quando de sua aposentadoria perante o extinto INPS, o que teria impedido a aposentadoria pelo Tesouro Nacional na condição de servidor público. Acrescenta que o ato de desligamento seria ilegal e, por tal razão, teria direito à dupla aposentadoria, computando-se o tempo de afastamento como tempo de serviço público. Sucessivamente, pugna pela concessão de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, nos termos da Lei Complementar 36 /1979. 2. Compulsando os autos, verifico que o ato de desligamento do autor do serviço público, cuja ilegalidade é por ele defendida, data de 1977. Considerando que a sua condição de servidor público é imprescindível para a concessão da aposentadoria ora pretendida, evidente está a prescrição de fundo, pois à época da propositura da ação, ocorrida em 2008, de muito já havia sido ultrapassado o prazo quinquenal previsto no Decreto-Lei 20.910/1932 para revisão do ato de desligamento. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 3. Prescrição do fundo de direito reconhecida de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5877 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Regras sobre a suspensão dos serviços públicos de energia elétrica, água, telefonia fixa e móvel e internet. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei distrital nº 4.632/2011, que dispõe sobre a suspensão dos serviços públicos de energia elétrica, água, telefonia fixa e móvel e internet. 2. Descabimento da ADI quanto ao serviço público de distribuição de água, visto que a titularidade desse serviço público é dos municípios, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( ADI 1.842 , Rel. Min. Luiz Fux, e ADI 2.340 , Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A União Federal detém competência privativa para legislar sobre energia elétrica e telecomunicações (art. 22 , IV , da CF/1988 ). A lei impugnada, ao estipular regras sobre a suspensão dos serviços de energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet, invadiu a esfera de competências do ente federal, incorrendo em inconstitucionalidade formal. 4. Ademais, a legislação estadual interferiu diretamente na relação jurídico-contratual existente entre a União Federal e as concessionárias dos serviços públicos supracitados, em afronta ao disposto no art. 175 da CF/1988 (v. ADI 2.299 , sob minha relatoria, j. em 23.08.2019). 5. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida quanto ao serviço público de distribuição de água e pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital nº 4.632/2011 quanto aos serviços de energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5437 SP

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INC. V DO ART. 17, INC. V DO ART. 27 E AL. D DO INC. IV DO ART. 135 DA LEI COMPLEMENTAR N. 1.270 DO ESTADO DE SÃO PAULO ( LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO ). PERDA DO CARGO PÚBLICO POR INEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. INC. IIIDO § 1º DO ART. 41 E ART. 247 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A estabilidade no serviço público é instrumento posto no sistema como instrumento garantidor do exercício do cargo público de forma impessoal, técnica, moral e eficiente. 2. Pela interpretação sistemática do parágrafo único do art. 247 e do inc. III do § 1º do art. 41 da Constituição da Republica , a lei complementar pela qual se regulamenta o procedimento da avaliação periódica de desempenho, é aplicável aos ocupantes do cargo de procuradores do Estado e do Distrito Federal que exercem atividade típica de Estado. 3. Nas normas impugnadas estaduais não se disciplina procedimento autônomo de avaliação periódica de desempenho prevista no inc. III do § 1º do art. 41 da Constituição da Republica a contrariar a repartição de competências constitucionais. 4. É constitucional a norma legal pela qual se impõe demissão por ineficiência no serviço público, apurada em processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa. Hipótese prevista no inc. II do § 1º do art. 41 da Constituição da Republica que não equivale à perda de cargo público por avaliação de desempenho a que se refere o inc. III do § 1º do art. 41 da Constituição da Republica . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047200

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DATA INICIAL DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TRANSIÇÃO DE CARGOS. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. BREVE LAPSO TEMPORAL. PERDA DO VÍNCULO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. A parte autora teve sua primeira investidura no serviço público em 01/01/1991, quando tomou posse no cargo de Professora do Estado de Santa Catarina, tendo dele pedido exoneração em 30/03/2004. Em 25/03/2004, a demandante foi nomeada para o cargo de Professora do IFSC, tendo tomado posse e entrado em exercício no dia 16/04/2004. 2. No caso, não se afigura razoável considerar a perda de vínculo da parte autora com o serviço público, face à brevidade do lapso temporal decorrido entre a exoneração do cargo público estadual e sua investudira no cargo público federal. Entender de forma diversa implicaria em evidente afronta ao princípio da razoabilidade, conforme decidiu a Corte Especial do TRF da 4ª Região no julgamento do Mandado de Segurança nº XXXXX-33.2019.4.04.0000 . 3. Levando em conta que a autora não teve perdido seu vínculo com a Administração Pública, deve ser considerada a data de 01/01/1991 como de ingresso no serviço público, para todos os fins previdenciários, de sorte que pode se beneficiar das regras de transição previstas nos artigos 2º e 6º da EC 41 /2003 e no art. 3º da EC 47 /2005, aplicáveis aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998 ou até 31/12/2003.

  • TJ-MS - Ação Rescisória: AR XXXXX20198120000 MS XXXXX-46.2019.8.12.0000

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    AÇÃO RESCISÓRIA – AÇÃO ANULATÓRIA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – DESLIGAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO POSTERIORMENTE AO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA – DIREITO ADQUIRIDO – RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS (ESTATUTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA) - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A cassação de aposentadoria remonta a tempos distantes, em que o servidor fazia jus aos proventos de aposentadoria como um direito decorrente do fato de exercer função pública por certo tempo e independentemente de contribuição. Após as Emendas Constitucionais nº 3 /93 e 20 /98 o regime previdenciário dos servidores passou a ter caráter contributivo e atuarial, equiparando-se ao regime geral de previdência. Se o direito à aposentadoria do servidor público (civil ou militar) é idêntico (ou tende a ser) ao do trabalhador privado, é possível estabelecer paralelo entre eles. O servidor demitido do serviço público, a exemplo do trabalhador demitido por justa causa, depois de alcançar os requisitos para a concessão de aposentadoria, poderá requerer sua concessão independentemente do desligamento. 2. A ausência de vínculo com a Administração Pública não impede a concessão do benefício de aposentadoria, nos termos do art. 102, § 1º, da Lei 8.213/90 ("A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos."). 3. A relação jurídica previdenciária, como qualquer outro negócio jurídico, não pode ser impactada pela cessação do vínculo estatutário, tendo em vista o princípio atuarial a que se submete, sendo inarredavelmente devida a contraprestação depois de regulamente cumprida a prestação (contribuição). O entendimento sedimentado no verbete nº 673, do STF alude especificamente sobre a possibilidade de perda da graduação de militar, não ao benefício previdenciário. 4. A condenação imposta, portanto, deve restingir-se à perda do posto e da patente, o que implica em exclusão do apelante da reserva remunerada, permanecendo incólume, o benefício previdenciário concedido. 5. Procedência do pleito rescisório.

  • TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária XXXXX20188180140

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    EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA. DATA DO ATO IMPUGNADO PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2. No caso, o prazo para a propositura de ação de reintegração de servidor público, afastado em virtude de adesão ao PDV, inicia-se no seu ato de desligamento do serviço público, conforme redação do art. 1º do Decreto nº 20.910 /32. 3. Nesse contexto, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em asseverar que a nulidade do ato ou fato administrativo não impede a prescrição, razão pela qual o recorrente não pode ser beneficiado pelo Decreto Legislativo Estadual 179/03, que sustou os efeitos da adesão ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV para que observasse o referido prazo. 4. Assim, não tendo o apelante demonstrado que ingressou em juízo antes do transcurso do prazo prescricional quinquenal, de que trata o art. 1º do Decreto 20.910 /32, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral, de acordo com o parecer ministerial superior. 5. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190014

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE DESLIGAMENTO DO HIDRÔMETRO SEM O PAGAMENTO DA TARIFA DE DESLIGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA CONCESSIONÁRIA. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às concessionárias de serviços públicos, conforme o artigo 22, da lei consumerista. Autora que por estar com o imóvel fechado e sem utilizar o hidrômetro solicitou a sua retirada para que não acarretasse o custo mensal da tarifa mínima. Entretanto, diante do custo do valor da tarifa de desligamento do ramal de água, no valor de R$ R$ 737,65 (setecentos e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos), não foi efetivado o cancelamento da prestação de serviço. A consumidora é trabalhadora assalariada e recebe pouco mais de um salário mínimo e se viu impossibilitada de arcar com tal valor e, por consequência, de encerar a relação contratual. O Código de Defesa do Consumidor prevê como prática abusiva no artigo 39 , IV e V , a imposição de serviços em decorrência da condição social do consumidor, assim como exigir vantagem manifestamente excessiva. Também prevê que é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão. Por outro lado, a possibilidade de cobrança da tarifa de desligamento está prevista na legislação local e no contrato de concessão. Necessária a redução do valor da tarifa de desligamento, que não observa o princípio da modicidade, revelando-se onerosamente excessiva à consumidora. Equivalência da tarifa de desligamento ao custo da tarifa mínima de disponibilidade do serviço, possibilitando que a consumidora suporte um valor compatível com a sua renda, autorizando a concessionária a receber remuneração pelo serviço, considerando que há custos no deslocamento de funcionário ao local de instalação para retirada do aparelho de medição. Pagamento da tarifa de desligamento do hidrômetro que não pode ser condição para a suspensão do serviço, impondo à consumidora a continuidade indesejada do fornecimento de água. O cancelamento deve ser realizado conforme estabelecido na sentença, sendo a taxa de desligamento do hidrômetro reduzida objeto de cobrança posterior. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.

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