Dever de Restituição dos Valores Recebidos em Jurisprudência

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  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20195030142 MG XXXXX-89.2019.5.03.0142

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    DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - RESTITUIÇÃO DE VALORES LEVANTADOS EM EXECUÇÃO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. O recebimento de boa fé não afasta o dever de restituição do valor recebido indevidamente, atualizado, nos termos dos artigos 876 e 884 do Código Civil .

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  • TRT-6 - Agravo de Petição: AP XXXXX20145060004

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    EXECUÇÃO. VALOR RECEBIDO A MAIOR. DEVOLUÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Constatado o recebimento a maior pelo exeqüente do que lhe era devido, a ocorrência de boa-fé é irrelevante. O ordenamento jurídico não autoriza o enriquecimento sem causa e estabelece o dever de restituição. Art. 884 do CCB , aplicável ao processo do trabalho. (Processo: AP - XXXXX-79.2014.5.06.0004, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 17/06/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 19/06/2021)

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047004 PR XXXXX-86.2015.4.04.7004

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    PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé, não está sujeito à restituição, em razão de seu caráter alimentar.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20134036183 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIDA DEVOLUÇÃO DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO DESPROVIDO. - Valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, possui natureza alimentar e não configura a má-fé em seu recebimento, sendo indevido a sua restituição, nos termos do entendimento do C. STF e desta E. Corte. Precedentes - Recurso desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46 , CAPUT, DA LEI N. 8.112 /1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema XXXXX/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema XXXXX/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3. O artigo 46 , caput, da Lei n. 8.112 /1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ):Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legalidade de ato administrativo do Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, onde se impôs ao impetrante, servidor público do Magistério Superior, o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a maior no cálculo de parcela de anuênio no período de 22/2/2020 a 31/3/2015, na ordem de 2%.Como bem decidido pelo acórdão recorrido, de fato, era difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9. Recurso especial conhecido e improvido. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada ( CPC , art. 273 , § 2º ). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115 , II , da Lei nº 8.213 , de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115 , II , da Lei nº 8.213 , de 1991, exige o que o art. 130 , parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675 ) dispensava.Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil : a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.Recurso especial conhecido e provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20154036126 SP

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    PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. 1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 2. Apelação desprovida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047109 RS XXXXX-95.2016.4.04.7109

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. São irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado, ainda que por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, mesmo considerando-se o definido no art. 115 da LBPS . 2. Inaplicável a disciplina do Tema 979 do STJ, diante da modulação de efeitos indicada no julgamento do referido tema.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20218160033 Pinhais XXXXX-38.2021.8.16.0033 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PAGAMENTO INDEVIDO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA EQUIVOCADAMENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU SE RECUSA A DEVOLVER O MONTANTE. REVELIA DECRETADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DEVER DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE TRANSFERIDOS RECONHECIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. RECONHECIMENTO DO DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS OCASIONADOS. SITUAÇÃO QUE EVIDENCIA A APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE NUMERÁRIO RECEBIDO POR ERRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-38.2021.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 17.03.2023)

  • STF - EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgR-ED MS 25678 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-52.2005.0.01.0000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO EM RELAÇÃO À DISPENSA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085 , Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551 -AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010) 2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição. 3. Embargos acolhidos a fim de impedir qualquer determinação de devolução das quantias recebidas até a revogação da liminar, a título da parcela de 26,05%, pelos substituídos da associação da impetrante.

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