Direito Líquido e Certo Comprovado em Jurisprudência

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  • STF - AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgR MS 23190 RJ - RIO DE JANEIRO XXXXX-08.1998.0.01.0000

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    E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO LIMINAR DOS FATOS ALEGADOS - INDISPENSABILIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CONCEITO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - FATOS INCONTROVERSOS E INCONTESTÁVEIS - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória. Precedentes - A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída. Precedentes. ( MS 23190 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG XXXXX-02-2015 PUBLIC XXXXX-02-2015)

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10673332002 MG

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    MANDADO DE SEGURANÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO - AUSENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA 1 - Direito líquido e certo em mandado de segurança é condição especial da ação, sendo o que resulta de fato certo, que é aquele capaz de ser comprovado de plano por documento inequívoco. 2- O conjunto probatório apresentado para comprovação do alegado mostra-se insuficiente para a apreciação, no momento oportuno, do mérito, acarretando ausência de direito líquido e certo e, conseqüentemente, interesse de agir.

  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX10562062000 MG

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - FORMAÇÃO - CADASTRO RESERVA - FUNÇÕES DA SEGURANÇA PÚBLICA - ESTADO DE MINAS GERAIS - NOMEAÇÃO - EXPECTATIVA DE DIREITO - VACÂNCIA DURANTE O PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME - PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ORDEM DENEGADA. - Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, por documento inequívoco e independentemente de exame técnico e dilação probatória - Em mandado de segurança, a ausente comprovação da violação a direito liquido e certo do impetrante constitui questão afeta ao mérito, a ensejar a denegação da ordem - Somado à existência de previsão editalícia de que o processo seletivo destinava-se, exclusivamente, à formação de cadastro reserva, para o fim da contratação temporária para suprimento de excepcional necessidade da administração pública, a ausente demonstração da existência de cargos vagos durante o período de validade do certame e, por fim, da preterição na ordem classificatória dos candidatos contratados constituem fundamentos suficientes a revestir de legalidade o ato coator, descaracterizando a aventada violação a direito liquido e certo.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20174013400

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REFERENTE A PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1. Trata-se de remessa oficial em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, determinando à autoridade coatora a apresentação de cópia dos documentos não sigilosos referentes ao processo administrativo de solicitação de autorização de funcionamento de curso protocolado sob o nº 201701444. 2. Nos termos do art. 5º , XXXIII da Constituição Federal , todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. No caso, ao indeferir o pedido de cópia do processo administrativo em referência, a autoridade coatora violou os direitos à informação e ao devido processo legal administrativo, devendo, assim, ser mantida a sentença. 3. Remessa oficial desprovida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , referentes a gastos com pessoal de ente público. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3. A LC 101 /2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101 /2000.4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , referentes a gastos com pessoal de ente público. Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude.5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6 . Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101 /2002 se dirige a essa hipótese legal.7. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal , ao vedar, no art. 21 , parágrafo único , inciso I , àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional.8. O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão.9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF ), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11 . A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal , quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração.12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101 /2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos.13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal , tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101 /2000.14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 : é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 /2000.15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , referentes a gastos com pessoal de ente público. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3. A LC 101 /2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101 /2000.4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , referentes a gastos com pessoal de ente público. Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude.5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6 . Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101 /2002 se dirige a essa hipótese legal.7. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal , ao vedar, no art. 21 , parágrafo único , inciso I , àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional.8. O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão.9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF ), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11 . A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal , quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração.12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101 /2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos.13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal , tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101 /2000.14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 : é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 /2000.15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento.

  • TJ-PA - XXXXX20198140301

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA INICIAL. MATÉRIA NÃO PACIFICADA AFETADA PELO STJ. ICMS. TUST. TUSD. TEMA 986. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. O cerne da discussão consiste em verificar a possibilidade de modificar a ...Ver ementa completadecisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a decisão que indeferiu a inicial da Ação Mandamental. 2. Trata-se de matéria ainda não pacificada, afeta ao Tema Repetitivo nº 986 /STJ, que discute a controvérsia da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e em trâmite no território nacional. 3. Segundo entendimento consolidado pelo STJ, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que no momento da impetração do mandamus, se

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20188050000 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. XXXXX-58.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel IMPETRANTE: CARLINDA GOMES DOS SANTOS Advogado (s): BARTOLOMEU DE JESUS CHAVES FILHO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA ESTADUAL. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DAS ESCOLAS COMO DE DIFÍCIL ACESSO. INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.º 8.261/2002. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A preliminar de falta de interesse de agir, por inadequação da via eleita, ante a ausência de direito líquido e certo refere-se, em verdade, ao próprio mérito do presente mandamus, de modo que será analisada juntamente com ele. 2. O Mandado de Segurança constitui ação do rito célere, com a necessidade de preenchimento de requisitos especiais, pois exige a comprovação, de plano, e de forma incontestável do direito vindicado. 3. No mérito, a impetrante, professora estadual, requer o pagamento da Gratificação de Difícil Acesso, no percentual de 30% (trinta por cento), pois argui que a unidade escolar que trabalha está classificada como tal. 4. É insubsistente a tese, arguida pela impetrante, de que outros colegas recebam a referida gratificação, posto que não se não vislumbra nos autos a existência de prova pré-constituída a embasar a pretensão da autora. 5. Impetrante que, apesar de intimada, não acostou aos autos documento comprobatório de que a referida unidade de ensino encontra-se abrangida pela lista de classificação de difícil acesso. 6. Ausente prova do direito líquido e certo, denega-se a segurança. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2020.

  • TJ-BA - Agravo: AGV XXXXX20218050000 Des. Cássio José Barbosa Miranda

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. XXXXX-98.2021.8.05.0000 .1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: RONALDO LUIS SALES DE ARAUJO Advogado (s): LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO ESPÓLIO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A impetração orbita em torno do alegado direito líquido e certo ao pagamento de vantagem pecuniária denominada Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, com fundamento nos arts. 92, inciso III e 110-D, da Lei Estadual n. 7.990/2001, no mesmo percentual pago aos Oficiais da Polícia Militar. 2. Embora o impetrante/recorrente afirme que preenche todos os requisitos da legislação para a percepção de proventos aludida gratificação no percentual de 125%, não demonstrou, de plano e inequivocamente, a percepção da referida gratificação em qualquer percentual, conforme consta nos contracheques carreados aos autos, tampouco no ato administrativo que veiculou sua transferência para a reserva remunerada. 3. À míngua de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado na impetração, imperativo o indeferimento da petição inicial do Mandado de Segurança. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. XXXXX-98.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que figuram como agravante RONALDO LUIS SALES DE ARAUJO e como agravado o ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO , nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2022. José Jorge L. Barretto da Silva Relator

  • TJ-MG - XXXXX20228130024

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    DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. SÚMULA 377 , DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO... O Mandado de Segurança, seja ele na forma repressiva ou preventiva, é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus nem por habeas data, em sendo o responsável pelo... - ITCD - incide: I - na transmissão da propriedade de bem ou direito, por ocorrência do óbito; II - no ato em que ocorrer a transmissão de propriedade de bem ou direito, por meio de fideicomisso; III

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