Direito Líquido e Certo Comprovado em Jurisprudência

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  • STF - AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgR MS 23190 RJ - RIO DE JANEIRO XXXXX-08.1998.0.01.0000

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    E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO LIMINAR DOS FATOS ALEGADOS - INDISPENSABILIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CONCEITO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - FATOS INCONTROVERSOS E INCONTESTÁVEIS - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória. Precedentes - A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída. Precedentes. ( MS 23190 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG XXXXX-02-2015 PUBLIC XXXXX-02-2015)

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10673332002 MG

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    MANDADO DE SEGURANÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO - AUSENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA 1 - Direito líquido e certo em mandado de segurança é condição especial da ação, sendo o que resulta de fato certo, que é aquele capaz de ser comprovado de plano por documento inequívoco. 2- O conjunto probatório apresentado para comprovação do alegado mostra-se insuficiente para a apreciação, no momento oportuno, do mérito, acarretando ausência de direito líquido e certo e, conseqüentemente, interesse de agir.

  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX10562062000 MG

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - FORMAÇÃO - CADASTRO RESERVA - FUNÇÕES DA SEGURANÇA PÚBLICA - ESTADO DE MINAS GERAIS - NOMEAÇÃO - EXPECTATIVA DE DIREITO - VACÂNCIA DURANTE O PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME - PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ORDEM DENEGADA. - Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, por documento inequívoco e independentemente de exame técnico e dilação probatória - Em mandado de segurança, a ausente comprovação da violação a direito liquido e certo do impetrante constitui questão afeta ao mérito, a ensejar a denegação da ordem - Somado à existência de previsão editalícia de que o processo seletivo destinava-se, exclusivamente, à formação de cadastro reserva, para o fim da contratação temporária para suprimento de excepcional necessidade da administração pública, a ausente demonstração da existência de cargos vagos durante o período de validade do certame e, por fim, da preterição na ordem classificatória dos candidatos contratados constituem fundamentos suficientes a revestir de legalidade o ato coator, descaracterizando a aventada violação a direito liquido e certo.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20174013400

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REFERENTE A PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1. Trata-se de remessa oficial em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, determinando à autoridade coatora a apresentação de cópia dos documentos não sigilosos referentes ao processo administrativo de solicitação de autorização de funcionamento de curso protocolado sob o nº 201701444. 2. Nos termos do art. 5º , XXXIII da Constituição Federal , todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. No caso, ao indeferir o pedido de cópia do processo administrativo em referência, a autoridade coatora violou os direitos à informação e ao devido processo legal administrativo, devendo, assim, ser mantida a sentença. 3. Remessa oficial desprovida.

  • TJ-PA - XXXXX20198140301

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA INICIAL. MATÉRIA NÃO PACIFICADA AFETADA PELO STJ. ICMS. TUST. TUSD. TEMA 986. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. O cerne da discussão consiste em verificar a possibilidade de modificar a ...Ver ementa completadecisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a decisão que indeferiu a inicial da Ação Mandamental. 2. Trata-se de matéria ainda não pacificada, afeta ao Tema Repetitivo nº 986 /STJ, que discute a controvérsia da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e em trâmite no território nacional. 3. Segundo entendimento consolidado pelo STJ, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que no momento da impetração do mandamus, se

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20188050000 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. XXXXX-58.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel IMPETRANTE: CARLINDA GOMES DOS SANTOS Advogado (s): BARTOLOMEU DE JESUS CHAVES FILHO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA ESTADUAL. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DAS ESCOLAS COMO DE DIFÍCIL ACESSO. INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.º 8.261/2002. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A preliminar de falta de interesse de agir, por inadequação da via eleita, ante a ausência de direito líquido e certo refere-se, em verdade, ao próprio mérito do presente mandamus, de modo que será analisada juntamente com ele. 2. O Mandado de Segurança constitui ação do rito célere, com a necessidade de preenchimento de requisitos especiais, pois exige a comprovação, de plano, e de forma incontestável do direito vindicado. 3. No mérito, a impetrante, professora estadual, requer o pagamento da Gratificação de Difícil Acesso, no percentual de 30% (trinta por cento), pois argui que a unidade escolar que trabalha está classificada como tal. 4. É insubsistente a tese, arguida pela impetrante, de que outros colegas recebam a referida gratificação, posto que não se não vislumbra nos autos a existência de prova pré-constituída a embasar a pretensão da autora. 5. Impetrante que, apesar de intimada, não acostou aos autos documento comprobatório de que a referida unidade de ensino encontra-se abrangida pela lista de classificação de difícil acesso. 6. Ausente prova do direito líquido e certo, denega-se a segurança. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2020.

  • TJ-BA - Agravo: AGV XXXXX20218050000 Des. Cássio José Barbosa Miranda

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. XXXXX-98.2021.8.05.0000 .1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: RONALDO LUIS SALES DE ARAUJO Advogado (s): LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO ESPÓLIO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A impetração orbita em torno do alegado direito líquido e certo ao pagamento de vantagem pecuniária denominada Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, com fundamento nos arts. 92, inciso III e 110-D, da Lei Estadual n. 7.990/2001, no mesmo percentual pago aos Oficiais da Polícia Militar. 2. Embora o impetrante/recorrente afirme que preenche todos os requisitos da legislação para a percepção de proventos aludida gratificação no percentual de 125%, não demonstrou, de plano e inequivocamente, a percepção da referida gratificação em qualquer percentual, conforme consta nos contracheques carreados aos autos, tampouco no ato administrativo que veiculou sua transferência para a reserva remunerada. 3. À míngua de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado na impetração, imperativo o indeferimento da petição inicial do Mandado de Segurança. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. XXXXX-98.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que figuram como agravante RONALDO LUIS SALES DE ARAUJO e como agravado o ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO , nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2022. José Jorge L. Barretto da Silva Relator

  • TJ-MG - XXXXX20228130024

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    DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. SÚMULA 377 , DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO... O Mandado de Segurança, seja ele na forma repressiva ou preventiva, é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus nem por habeas data, em sendo o responsável pelo... - ITCD - incide: I - na transmissão da propriedade de bem ou direito, por ocorrência do óbito; II - no ato em que ocorrer a transmissão de propriedade de bem ou direito, por meio de fideicomisso; III

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80201949001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - RESOLUÇÃO ANVISA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SENTENÇA CASSADA. É perfeitamente cabível a impetração de mandado de segurança preventivo contra efeitos concretos de ato normativo, o que ocorre, por exemplo, quando o impetrante visa a tutela concreta de sua situação jurídica, evitando a incidência de norma que lhe atinja direito subjetivo, e não a eliminação, em abstrato, da lei do ordenamento jurídico.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. PRECEDENTES STF E STJ. NÃO ENQUADRAMENTO DA CANDIDATA NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravante, contra o indeferimento do recurso administrativo da Impetrante, que manteve a negativa de homologação da sua inscrição às vagas reservadas a negros (pretos e pardos) no Concurso Público para provimento do cargo de Analista Judiciário (área judiciária), promovido pelo TJRS. Para tanto, alega que a decisão administrativa está eivada de ilegalidade, porquanto deixou de enfrentar o recurso, apenas transcrevendo fundamentação padronizada. Menciona que a decisão administrativa não atenta para o caso especifico da recorrente, limitando- se a alegar que a comissão de Avaliação revisou o vídeo o dia da aferição; que a decisão da comissão de avaliação não é absoluta, podendo ser elidida por outros meios de prova; que levou a conhecimento da comissão outros elementos a amparar sua pretensão, os quais não foram apreciados quando da apreciação do recurso administrativo; que em nenhum momento foram especificadas quais seriam as características físicas avaliadas, tampouco houve qualquer menção específica ao seu fenótipo no momento da análise do recurso; que a decisão padece de fundamentação, sendo, consequentemente, nula. III. O Tribunal de origem denegou a segurança firme na seguinte compreensão: "convém referir que o instrumento normativo do certame está perfeitamente alinhado com o que disciplina os artigos 2º e 3º do Decreto Estadual n.º 52.223/14, o qual ?Regulamenta o sistema de cotas raciais para negros (as) em concursos públicos no serviço público estadual?, (...) Ainda sobre o enfoque da ausência de critérios objetivos, acrescento trecho da Decisão proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo - XXXXX-97.2018.2.00.0000 , manejado pela ora impetrante perante o CNJ, de lavra do Conselheiro Valtércio de Oliveira (fls. 322 e seguintes): está de acordo com os preceitos da Resolução CNJ nº 203/2015 e com a Lei 12.990/2017, a decisão da Comissão Avaliadora com composição plural, formada por 7 (sete) pessoas, onde não se verificou quaisquer ilegalidades. Ademais, como afirmado pela própria requerente as suas fotografias foram levadas ao conhecimento da Comissão de Concurso quando da interposição do recurso que, não obstante, manteve a decisão denegatória. A candidata não juntou outras provas para que melhor lhe assistissem, tais como documentos públicos que demonstrem sinais étnico-raciais, que não são poucos. (...) Não bastasse, considerando que a avaliação é fenotípica e não de ancestralidade, é possível que irmãos sejam heteroidentificados de formas diversas. Ademais, de igual modo, não lhe traz melhor sorte o fato de que outras pessoas lograram êxito pela via das cotas, uma vez que a simples análise fotográfica, desassociada de verificação presencial, mormente considerando a possibilidade de efeitos, iluminação, maquiagem, etc, pode desvirtuar essa análise, além de não caber tal mister a esta Corte Administrativa (...) não há se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, fundada na alegação de que a comissão avaliadora ?simplesmente ignorou a documentação apresentada?. Ainda que não se descure da previsão do item 9.8.5, no sentido de que ? poderá o candidato, durante a aferição, apresentar a documentação que julgar pertinente ?, a própria impetrante confirma que tais documentos foram levados ao conhecimento da Comissão do Concurso, quando da interposição do recurso administrativo (ato ora impugnado), Assim, a não se constata o efetivo prejuízo às garantias constitucionais invocadas. (...) com relação às teses de que as decisões da Comissão de Avaliação para a Aferição da Veracidade da Autodeclaração de Pessoa Negra e da Comissão do Concurso estão dissociadas da realidade fática, alicerçadas na análise documental que supostamente demonstram sua condição de parda, bem como no cotejo com a alegação de similitude de fenótipo com candidatas paradigmas, por estritamente vinculadas ao mérito da decisão administrativa, refogem à análise do Poder Judiciário. (...) não há se falar em ausência de fundamentação. Conforme já referi quando da análise do pedido liminar, sopesado que nenhum elemento novo veio aos autos capaz de alterar o convencimento, não extraio a irregularidade no ato da Comissão do Concurso que, após a aferição física da candidata, concluiu, à unanimidade de seus sete membros, que esta deveria concorrer à vaga regular, com base nas seguintes razões: (...) conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte, a autodeclaração do candidato não se reveste de caráter absoluto, e reclama o controle pela Administração, conforme o art. 5º da Lei Estadual nº 14.147/2012 e item 9.8.3 do certame, visando à aferição da veracidade, através de regular procedimento administrativo, no qual assegurados o contraditório e a ampla defesa. (...) ao contrário do que refere a impetrante, não remanesce qualquer incerteza com relação à não homologação de sua inscrição nas vagas reservadas aos negros. No caso, a unanimidade a comissão entendeu que a candidata não atende à condição de pessoa negra". IV. O Edital que regula o referido concurso público prevê a adoção do critério de fenotipia (e não do genótipo ou ancestralidade) - ou seja, a manifestação visível das características físicas da pessoa -, para a seleção de candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos), estabelecendo que a autodeclaração étnico-racial deve ser aferida por uma Comissão de Verificação, adotando, ainda, o sistema misto de identificação do sistema de cotas raciais, no qual o enquadramento do candidato como negro não é efetuado somente com base na autodeclaração do candidato, mas sim em uma posterior análise por comissão especial, especialmente designada heteroidentificação. V. Acerca da legalidade da instituição de Comissão Verificadora e da análise dos fenótipos, o STF já decidiu que ´"é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa? (STF, ADC 41, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 07/05/2018). No mesmo sentido, nesta Corte: STJ, AgInt no RMS XXXXX/MS , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020; (STJ, RMS XXXXX/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 27/2/2020. VI. No caso, apesar da declaração da parte recorrente ser pessoa de etnia negra, a questão foi submetida, posteriormente, a uma Comissão para aferição dos requisitos, a qual, seguindo os termos do edital, não reconheceu a condição autodeclarada da autora, com base nos critérios fenotípicos. Diante do que ora sustenta, a análise da irresignação acerca do enquadramento nos requisitos para concorrência especial e da fundamentação do ato que determinou sua exclusão do concurso exigiria a dilação probatória, o que é sabidamente inviável na via escolhida, sem prejuízo das vias ordinárias. A propósito: STJ, AgInt no RMS XXXXX/RS , Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2021; RMS XXXXX/RS , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/8/2021. VII. Agravo interno improvido.

    Encontrado em: líquido e certo. (...)... Dessa forma, comprovadas as violações aos direitos líquidos e certos da Impetrante, bem como a lesão maior, representada pela exclusão da Impetrante à concorrência das vagas reservadas a negros e pardos... a documentação apresentada (fotos e atestado de ingresso de seu irmão em Universidade Federal pelo sistema de Superior Tribunal de Justiça cotas), feriu o princípio da motivação dos atos, violando direito líquido e certo

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