RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Decisão judicial que manteve decisão anterior que deferira tutela provisória e reconheceu a essencialidade dos bens de capital apontados pela recorrida, proibindo os credores fiduciários de promoverem a apreensão e a retirada desses bens do estabelecimento da requerente, de modo a não prejudicar os fins da recuperação judicial – Alegação de que foi deferida a tutela provisória sem qualquer cautela ou respaldo documental, apenas acatando o pedido da recorrida, que foi feito de forma genérica, argumentando que a essencialidade deve ser comprovada analisando caso a caso e que somente seria possível a partir do momento em que a recuperanda traz aos autos a relação de bens, indicando quais são essenciais à sua atividade, comprovando o local onde se encontram e de que forma os bens vêm sendo utilizados na atividade produtiva – Cabimento parcial – Poder geral de cautela do Magistrado prestigiado na Lei de Regência – Importante fase procedimental que, não apenas permite a realização da perícia prévia, como também, assegura a antecipação total, ou parcial, dos efeitos previstos no art. 6º, incisos I a III (LREF-20, art. 6º, § 12) – Ausentes elementos que afastem a conclusão sobre a essencialidade dos bens – Superveniência de decisão de processamento e, diante da essencialidade reconhecida e ainda não afastada, de forma que, por enquanto, a exceção suscitada pelo credor não é oponível (LREF-20, art. 49, §§ 3º e 4º) – Todavia, hipótese na qual não há porque desobrigar a recorrida de juntar da relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101 /05 – Decisão parcialmente reformada para cumprir o inc. XI do art. 51 da Lei n. 11.101 /05, no prazo de 10 dias, sob pena de afastar o reconhecimento da essencialidade dos bens discutidos – Agravo de instrumento parcialmente provido. Dispositivo: Dão parcial provimento ao recurso.