PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal , revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar. Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao agente, elemento ínsito ao tipo penal em tela e insuficiente para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sob pena de se autorizar odiosa custódia ex lege. 3. Ademais, a decisão de pronúncia manteve a custódia tão somente em razão de o paciente ter respondido ao feito encarcerado, não se observando o disposto no art. 413 , § 3º , do Código de Processo Penal , que dispõe que "[o] juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão". 4. Por fim, cumpre consignar que o paciente encontra-se custodiado desde 13/2/2017, foi pronunciado em 23/10/2017, e o julgamento em plenário está marcado para 29/4/2020. 5. Ordem concedida.