Indenização Ao Término do Contrato em Jurisprudência

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  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20175010051 RJ

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    RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /17 - REFORMA TRABALHISTA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. RESCISÃO ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 479 , DA CLT . O contrato de aprendizagem caracteriza-se como contrato especial empregatício, por meio do qual almeja-se propiciar ao jovem uma preparação para a profissão, nos termos das Recomendações nº 87 e 117 da OIT, possuindo particularidades próprias, contando, inclusive, com garantia de que o jovem aprendiz somente tenha o contrato temporário antecipadamente rescindido na hipótese de ocorrência de motivos expressamente tipificados, conforme previsto no art. 433 da CLT . Na hipótese, o contrato foi firmado por prazo certo, portanto, restou atraída a regulação específica e a aplicação da sanção prevista no art. 479 da CLT . Recurso patronal a que se nega provimento.

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  • TRT-10 - RECURSO ORDINÁRIO RITO SUMARÍSSIMO: RO XXXXX20205100007 DF

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    EMENTA: RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT E MULTA DE 40% DE FGTS DEVIDAS. A divergência das partes resulta da causa ensejadora da rescisão contratual, pois enquanto a Reclamada justifica a dispensa do aprendiz por insuficiência de desempenho, a Reclamante sustenta que a dispensa ocorreu sem justo motivo. Assim, tendo a Reclamada suscitado fato impeditivo do direito autoral , cabia a ela demonstrar a veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 818 , I , da CLT c/ c art. 373 ,I, do CPC . Desse modo, pelo conjunto probatório dos autos, a Reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, inexistindo nos autos elementos de prova quanto às suas alegações, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença de origem que reconheceu a rescisão contratual antecipada por iniciativa da Reclamada e sem justa causa. Recurso ordinário da Reclamada conhecido e desprovido.

  • TRT-2 - XXXXX20165020444 SP

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    CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. MULTA DO ART. 479 DA CLT . Na hipótese de rescisão antecipada de contrato de trabalho por tempo determinado regido pela Lei nº 6019 /74, descabe a indenização prevista no artigo 479 da CLT .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 , fixa-se a seguinte tese:Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 2. Solução do caso concreto: Considerando que as partes convencionaram que o valor correspondente à comissão de corretagem seria pago diretamente pelo proponente ao corretor, impõe-se julgar improcedente o pedido de repetição dos valores pagos a esse título. 3. Recurso especial provido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4317 PR

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    PROCESSO LEGISLATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL QUE EXTINGUE O CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. TRANSFORMAÇÃO EM FUNÇÃO A SER EXERCIDA POR TÉCNICOS JUDICIÁRIOS. NECESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA SELEÇÃO DOS SERVIDORES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Inocorrência de usurpação de competência legislativa federal, pois a organização e a estrutura dos serviços auxiliares das Justiças dos Estados são matérias que se inserem na competência normativa estadual ( CF/88 , art. 96 , I , b , e II , b). A competência da União para legislar sobre direito processual ( CF/88 , art. 22 , I ) só alcança as atividades-fim dos Oficiais de Justiça e, ainda assim, apenas quando relacionadas à condução do processo, não abrangendo a estrutura das carreiras, sua remuneração e os cargos correspondentes. 2. Não se tratando de atribuições de direção, chefia ou assessoramento, a escolha dos Técnicos Judiciários que exercerão as funções de Oficial de Justiça deve ocorrer com base em critérios objetivos, que assegurem a observância aos princípios da impessoalidade e da moralidade ( CF/88 , art. 37 , caput). Precedentes: ADI 1.923 , red. p/ acórdão Min. Luiz Fux; ADI 4.938 , rel. Min. Cármen Lúcia. 3. Procedência parcial do pedido para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 8º, § 2º, da Lei nº 16.023, de 19.12.2008, do Estado do Paraná, de forma a explicitar que, havendo mais de um interessado por vaga, a designação dos Técnicos Judiciários incumbidos das funções de Oficial de Justiça deve ser precedida de um processo objetivo de escolha.

    Encontrado em: Como as preliminares são cognoscíveis de ofício e as manifestações de mérito dos requeridos não vinculam a Corte, não vejo prejuízo em admitir informações intempestivas, desde que protocoladas até o término... CONTRATO DE GESTÃO. NATUREZA DE CONVÊNIO. CELEBRAÇÃO NECESSARIAMENTE SUBMETIDA A PROCEDIMENTO OBJETIVO E IMPESSOAL. [...] . FUNÇÃO REGULATÓRIA DA LICITAÇÃO... O pagamento da indenização de transporte só faz sentido quando se dirige àqueles que façam trabalho externo

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 1610844

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. COMERCIAL. PRAZO DETERMINADO. TÉRMINO DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO. DESPEJO. DIREITO POTESTATIVO DO LOCADOR 1. O art. 58 , § 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245 /91, dispõe ser cabível a concessão de liminar para desocupação de imóvel em quinze (15) dias, inaudita altera pars, entre outras hipóteses, ao término do prazo da locação não-residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada. 2. A não renovação da locação ao término do contrato constitui direito potestativo do locador, nos termos do art. 59 , § 1º , VIII , da Lei 8.245 /91. 3. A necessidade de notificação prévia para ação de despejo em locação por denúncia vazia é prevista nos casos de contrato por prazo indeterminado ( REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Nancy Andrighi), não se referindo a ação de despejo por término de contrato por prazo determinado. 4. Agravo não provido.

  • TRT-17 - : ROT XXXXX20175170121

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE AS RÉS TERMINOU ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO DO AUTOR COM O EMPREGADOR. INDEVIDAS AS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT E A MULTA DO ART. 9º DA LEI 7.238/94. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AO PERÍODO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE AS RÉS. A responsabilidade subsidiária nada mais é que uma garantia a mais aos empregados que já prestaram seus serviços, no caso de eventual inadimplemento por parte da prestadora. Não é plausível que após utilizar-se do trabalho do obreiro a tomadora dos serviços lave as suas mãos, deixando o trabalhador entregue a sua própria sorte junto à empresa prestadora, como in casu, menosprezando todos os postulados jurídicos de proteção ao empregado. Não há qualquer comprovação nos autos de que a tomadora dos serviços tenha fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. No entanto, restando caracterizado que rescisão do contrato de prestação de serviços entre as rés se deu antes do término do contrato de trabalho do autor, não há falar, no tocante às verbas rescisórias, às multas dos artigos 467 e 477 da CLT e ainda à multa do art. 9º da Lei 7.238/94, em culpa in vigilando, sendo certo que a responsabilidade subsidiária limita-se ao período do contrato de prestação de serviços entre as rés. (TRT 17ª R., ROT XXXXX-98.2017.5.17.0121 , Divisão da 1ª Turma, DEJT 27/01/2020).

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260564 SP XXXXX-05.2019.8.26.0564

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    ENERGIA ELÉTRICA - Obrigação "propter personam"- Ausência de transferência da titularidade pelo antigo locatário- Contas de consumo geradas em seu nome- Inexigibilidade- Impossibilidade- Responsabilidade da imobiliária pela mudança da titularidade ao término do contrato de locação- Descabimento: – A responsabilidade pela mudança da titularidade das contas de consumo de energia elétrica pertencem ao locatário, ao término do contrato de locação, nos termos do art. 70, inciso I, da Resolução ANEEL n. 414/2010. Ausência de obrigação imputável à imobiliária, que sequer possui vínculo contratual com o locatário. Obrigação "propter personam", que diante da inércia imputável exclusivamente ao locatário, permanece dele exigível. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA CORRÉ PROVIDO.

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