TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20128260576 SP XXXXX-20.2012.8.26.0576
Embargos à execução – Cessão de direitos hereditários – Instrumento particular – Artigo 1793 do Código Civil – Indenização – Art. 940 do CC . 1. Em regra, a cessão de direitos hereditários deve ocorrer através de escritura pública, nos termos do art. 1793 , "caput", do Código Civil . Todavia, tal regra admite mitigação, como vem reconhecendo a jurisprudência, em atenção às peculiaridades que envolvem cada caso e ao princípio da livre convicção do juiz, sendo possível tal cessão através de instrumento particular, mormente quando haja o consenso de todos os herdeiros. 2. Não incide a indenização do art. 940 do Código Civil se em nenhum momento os embargantes demonstraram terem sido demandados ao pagamento de valores já quitados. Embargos improcedentes. Recurso improvido.