AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVOS DA LEI DISTRITAL Nº 6.552, DE 22 DE ABRIL DE 2020. DIRETRIZES PARA AS POLÍTICAS DE ENFRENTAMENTO DAS CRISES ECONÔMICA E SOCIAL DECORRENTES DA COVID-19 NO DF. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. TEMAS AFETOS A SERVIDORES PÚBLICOS. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PARA ÓRGÃOS DISTRITAIS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO E SOBRE NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. I - O art. 14 da LODF determina a competência legislativa do Distrito Federal para tratar acerca de matérias de interesse local e regional, excetuando-se aquelas reservadas pela Constituição Federal a outros entes. Trata-se de norma remissiva à repartição de competências estabelecidas na CF, o que autoriza a análise da impugnação em controle abstrato, inclusive em ADI. II - Ao dispor sobre direito do trabalho, a Lei Distrital 6.552/2020, invade a competência privativa da União para legislar sobre tal matéria (art. 22 , I e XVI , da CF ) e, por paralelismo, afronta o art. 14 da LODF. III - Os comandos da Lei Distrital nº 6.552/2020, de iniciativa parlamentar, ao dispor sobre atribuições de órgãos distritais, tratar de temas afetos a servidores públicos do referido ente Federativo e criar despesas, ofende a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. IV - Afronta os princípios da Separação de Poderes e da Reserva da Administração a lei de iniciativa parlamentar que interfere nas atribuições e na gestão de órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo. V - Ao estabelecer normas gerais sobre contratos administrativos, o inc. VII do art. 3º da norma impugnada transbordou os limites da competência legislativa distrital (art. 14 da LODF) e adentrou à esfera de competência legislativa da União (art. 22 , inc. XXVII , da CF ). VI - Projetos de lei de iniciativa parlamentar que versam sobre criação de normas a respeito da organização e funcionamento da Administração, nos termos do art. 100, IV, X e XXIII, da LODF, estão maculadas por vício formal, uma vez que a competência para tanto é exclusiva do Chefe do Poder Executivo. VII - Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incs. VII e VIII do art. 2º e inc. VII do art. 3º, ambos da Lei nº Distrital nº 6.552/2020, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.