Jurisprudência Fixada a Partir do Julgamento da Adi 4.048/df em Jurisprudência

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  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20124025001 ES XXXXX-71.2012.4.02.5001

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO PELO STJ. REJULGAMENTO. SENTENÇA MANDAMENTAL EXTRA PETITA . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE NA ELABORAÇÃO OU CORREÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. AUSÊNCIA. 1. O STJ, no REsp nº 1.176.371/ES , anulou acórdão da 7ª Turma Especializada que negou provimento aos embargos de declaração opostos por candidato inscrito no Concurso Público para formação de cadastro de reserva de vagas do cargo de Procurador do Estado do Espírito Santo de 1ª Categoria, determinando o retorno dos autos a este Tribunal para análise dos vícios reconhecidos na fundamentação do julgado anulado. 2. A segurança impetrada visa a obtenção de dois pontos na questão nº 9 da prova objetiva do concurso para Procurador do Estado do Espírito Santo (Procurador de 1ª Categoria), e assim a reclassificação do impetrante, alegando descumprimento da regra editalícia que proíbe exigir-se conhecimento de norma jurídica publicada após o advento do edital, item 14.30, e daquela prevista no item 15.1, bem como haver erro invencível na correção. Sucessivamente, postula a correção da prova discursiva e avaliação de títulos, com eventual nomeação se acaso classificado dentre os candidatos convocados. 3. O acórdão originalmente embargado, dando provimento à apelação da FUB/UNB e remessa necessária, declarou a nulidade da sentença, por ser extra petita, denegando a segurança, e deu parcial provimento ao apelo do Estado do Espírito Santo, para afastar sua condenação em litigância de má-fé. O STJ, ao anular o acórdão, deixou claro que o vício consistiu na "ausência de fundamentação para denegação da ordem e a contradição entre este comando e o reconhecimento de nulidade da sentença". 4. Conforme já verificado na r. decisão do STJ, a sentença é extra petita e inexiste litigância de má-fé, tendo sido negado provimento aos embargos de declaração do impetrante quanto a esses aspectos. No acórdão originalmente embargado as razões de convencimento do relator foram suficientemente expostas, sem que se possa antever quaisquer vícios à luz do art. 535 do CPC/73 , cabendo ao impetrante manifestar sua irresignação por meio do recurso adequado apto a atacar o julgado. 5. Integrando o acórdão embargado nos termos delimitados pelo STJ, dá-se parcial provimento aos 1 aclaratórios, mas sem efeitos infringentes. Em concurso público, a intervenção judicial restringe-se aos aspectos da legalidade do edital e dos procedimentos, sendo vedado o exame das questões e de critérios utilizados na atribuição das notas, responsabilidade da banca examinadora, resguardando- se, assim, a discricionariedade administrativa e a isonomia entre os candidatos. 6. Em 27/4/2008 na questão 9, caderno de prova 1.1, impugnada no writ, exigia-se do candidato julgar a exatidão do seguinte enunciado "Não se admite o controle concentrado de normas de efeito concreto". A banca alterou o gabarito de C (certo) para E (errado), pois em 17/4/2008 houve mudança de posicionamento do Pleno do STF, na ADI 4048 MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 17/4/2008 ( ADI-4048 ). Por maioria de votos, afirmava-se a possibilidade do controle concentrado de normas de efeito concreto, admitindo-se o controle de constitucionalidade da Medida Provisória 405 /2007, que abriu crédito extraordinário em favor da Justiça Eleitoral e de diversos órgãos do Poder Executivo. Além disso, a banca entendeu que, entre as medidas para o controle concentrado, existe a Ação de Descumprimento de preceito Fundamental - ADPF, que admite o controle de norma de efeito concreto. 7. A questão não violou o item 14.30 do edital do concurso prevendo que "Legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, exceto a listada nos objetos de avaliação constantes deste edital, bem como as alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores não serão objeto de avaliação nas provas do concurso". A disposição veda questões relativas a legislações supervenientes à publicação do edital ou alteração de dispositivos legais posteriores, não se referindo à mudança de posicionamentos jurisprudenciais. E segundo o item 15.1.1 "Os itens da prova objetiva poderão avaliar habilidades que vão além de mero conhecimento memorizado, abrangendo compreensão, aplicação, análise, síntese e avalição, valorizando a capacidade de raciocínio". Exigia-se somente a atualização sobre os posicionamentos das Cortes até a data da prova. 8. A justificativa ao gabarito definitivo é razoável. Na ocasião da avaliação objetiva, em 27/4/2008, já havia novo posicionamento do STF sobre a possibilidade de controle abstrato de constitucionalidade de normas orçamentárias, na ADI 4048 MC/DF, em 17/4/2008, tema exigido na questão impugnada no writ, e objeto de divulgação dias antes da prova, no Informativo STF 502, de 14 a 18/4/2008. 9. Pretende o impetrante/embargante, na verdade, que o Judiciário se substitua à banca examinadora reanalisando o mérito da questão objetiva, referendando como correto o seu entendimento em detrimento do posicionamento da banca, o que é vedado, por configurar ingerência em competência administrativa. 10. Resta prejudicada a análise acerca da omissão quanto aos efeitos patrimoniais do mandado de segurança, à vista da denegação da segurança, e também da alegada preclusão quanto à condenação à litigância de má-fé, já afastada pelo relator ao dar provimento integral ao agravo nº XXXXX-68.2012.4.02.0000 , do Estado do Espírito Santo, em que pleiteada não só a revogação da liminar, mas de astreintes e multas processuais. 11. Constitui inovação recursal qualquer alegação acerca da indelegabilidade da competência para o julgamento de recursos interpostos contra o gabarito das questões, da PGE/ES para o CESPE, ponto não abordado especificamente nos embargos de declaração ora rejulgados. Fosse pouco, o 2 edital deixa claro que a execução da prova era de atribuição exclusiva do CESPE (item 1.1), o que compreende a análise de recurso das questões formuladas pela banca, como previsto no item 13 do Edital. 12. Embargos de declaração parcialmente providos, mas sem efeitos infringentes, para, nos moldes delimitados pelo STJ no REsp nº 1.176.371/ES , acrescer ao acórdão embargado os novos fundamentos.

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  • TRT-15 - ATSum XXXXX20205150064 TRT15

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    sendo que de acordo com o que restou decidido pelo Pleno do STF no julgamento das ADI 5.867/DF , ADI 6.021/DF , ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel... Custas processuais, fixadas na sentença, a cargo da reclamada, correspondem a R$80,00, em 01/02/2022... Os honorários advocatícios devidos ao patrono do reclamante correspondem a R$542,88 e os juros a R$40,48, totalizando R$583,36, em 01/02/2022

  • TJ-CE - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228060001 Fortaleza

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL EM FACE DE DECISÃO QUE QUE DECLAROU EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SEM O PAGAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER SANCIONATÓRIO E COGENTE DA MULTA PENAL. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA MULTA OU COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE DE ADIMPLEMENTO, QUE NÃO FOI DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL SOBRE O TEMA FIXADA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF NO JULGAMENTO DA ADI N. 3150/DF. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.150/DF , decidiu que a Lei nº 9.268 /1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º , inciso XLVI , alínea 'c', da Constituição da Republica , não sendo possível declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal. 2. In casu, verifica-se nos autos originários que, de fato, o reeducando não procedeu com o pagamento da pena de multa de forma voluntária, tampouco comprovou a impossibilidade de fazê-lo, mesmo que de forma parcelada, de modo que o Juízo a quo se adiantou em extinguir a punibilidade sem proceder qualquer intimação prévia do agravado acerca do inadimplemento. 3. Há de se registrar, doravante, que não houve nenhuma discussão nos autos de origem acerca a hipossuficiência do apenado, não sendo este ponto objeto do presente recurso, nem podendo ser enfrentado de ofício, sob pena de supressão de instância. Caso seja tal arguida pela defesa, a matéria deve ser analisada e decidida pelo juízo de origem. 4. Destaque-se, por oportuno, que o cerne da questão para o reconhecimento da extinção da punibilidade, na pendência do pagamento da sanção de multa aplicada na sentença é somente a ausência de comprovação da hipossuficiência que, no caso em exame, ultrapassa a simples presunção, seja pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública ou ter cumprindo integralmente pena restritiva de liberdade. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a capacidade econômica do sentenciado deverá ser verificada no momento em que ele é intimado a adimplir a pena de multa ou após o cumprimento da pena restritiva de liberdade devendo, inclusive, ser ressaltada pelo magistrado a possibilidade de parcelamento - a pedido e conforme as circunstâncias do caso concreto - bem como, oportunizado ao condenado comprovar, se for o caso, a absoluta impossibilidade econômica de arcar com seu valor sem prejuízo do mínimo vital para a sua subsistência e de seus familiares. 6. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução nº XXXXX-18.2022.8.06.0001 , em que figura como agravante Ministério Público do Estado do Ceará e agravado Ronygleydson Fernandes Mota. ACORDAM os Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso, para JULGAR-LHE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 05 de outubro de 2022. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator

  • TRT-15 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215150062 XXXXX-87.2021.5.15.0062

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    STF em 18.12.20 ( ADI 5.867/DF , ADI 6.021/DF , ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min... Pleiteou a dobra acrescida do terço constitucional (ID. e4048e9 - Pág. 5)... Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Tereza Aparecida Asta Gemignani. Tomaram parte no julgamento os (as) Srs

  • TJ-CE - Agravo de Execução Penal XXXXX20128060117 Fortaleza

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO PELA QUAL SE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO REEDUCANDO EM FACE DO CUMPRIMENTO DA PENA. SENTENÇA PROFERIDA EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF FIRMADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADI 3.150/DF . INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. QUESTÃO QUE CONSTITUI ÓBICE À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE. SUPERAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.519.777/SP. NÃO CABE AO MAGISTRADO PRESUMIR HIPOSSUFICIÊNCIA TÃO SOMENTE PORQUE TRATA-SE DE ACUSADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. SOMENTE APÓS O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA INCLUINDO A PENA DE MULTA EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratam os autos de Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE que declarou a extinção da punibilidade do reeducando pelo cumprimento da pena privativa de liberdade, sem o pagamento do valor da pena de multa. 2. O entendimento firmado pelo STF, a partir da ADI 3.150/DF , em caráter vinculante, representou a superação do precedente do STJ, nos termos do Recurso Especial Repetitivo n. 1.519.777/SP, razão pela qual, atualmente, ambas as Cortes são uníssonas ao reafirmar o caráter de sanção criminal da pena pecuniária, de tal modo que o inadimplemento desta constitui óbice à extinção da punibilidade do agente. 3. Cabe ao acusado comprovar a impossibilidade pagar a pena de multa, não podendo o magistrado presumir a hipossuficiência do condenado tão somente porque assistido pela Defensoria Pública Estadual. 4. Assiste razão ao Ministério Público quando aponta a necessidade de pagamento da pena de multa ou comprovação da impossibilidade de fazê-lo por parte do acusado, para que, só após, seja declarada a extinção da punibilidade. 5. Agravo em Execução conhecido e provido.

  • TJ-CE - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20128060117 Fortaleza

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO PELA QUAL SE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO REEDUCANDO EM FACE DO CUMPRIMENTO DA PENA. SENTENÇA PROFERIDA EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF FIRMADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADI 3.150/DF . INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. QUESTÃO QUE CONSTITUI ÓBICE À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE. SUPERAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.519.777/SP. NÃO CABE AO MAGISTRADO PRESUMIR HIPOSSUFICIÊNCIA TÃO SOMENTE PORQUE TRATA-SE DE ACUSADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. SOMENTE APÓS O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA INCLUINDO A PENA DE MULTA EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratam os autos de Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE que declarou a extinção da punibilidade do reeducando pelo cumprimento da pena privativa de liberdade, sem o pagamento do valor da pena de multa. 2. O entendimento firmado pelo STF, a partir da ADI 3.150/DF , em caráter vinculante, representou a superação do precedente do STJ, nos termos do Recurso Especial Repetitivo n. 1.519.777/SP, razão pela qual, atualmente, ambas as Cortes são uníssonas ao reafirmar o caráter de sanção criminal da pena pecuniária, de tal modo que o inadimplemento desta constitui óbice à extinção da punibilidade do agente. 3. Cabe ao acusado comprovar a impossibilidade pagar a pena de multa, não podendo o magistrado presumir a hipossuficiência do condenado tão somente porque assistido pela Defensoria Pública Estadual. 4. Assiste razão ao Ministério Público quando aponta a necessidade de pagamento da pena de multa ou comprovação da impossibilidade de fazê-lo por parte do acusado, para que, só após, seja declarada a extinção da punibilidade. 5. Agravo em Execução conhecido e provido.

  • TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC XXXXX20128090125 PIRANHAS

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    AGRAVO REGIMENTAL EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO ( CPC 557). AÇÃO REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO. PISO SALARIAL DE PROFESSOR. LEI FEDERAL Nº 11.738 /2008. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF (ADI 4.167-3/DF). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. I- Autorizado está o Relator a proferir julgamento unipessoal quando o entendimento jurisprudencial dominante respaldar o seu posicionamento. II- De acordo com precedentes do STJ, o julgamento do agravo regimental supre eventual irregularidade na aplicação do art. 557 do CPC , pois, nesta oportunidade, o recurso é reapreciado pelo órgão colegiado. III- O piso salarial profissional nacional do magistério público foi instituído pela Lei n. 11.738 /2008, então considerada constitucional pelo STF, no julgamento da ADI 4.167-3/DF, o qual deve ser aplicado a todos os professores da educação básica, corrigido anualmente, em conformidade com os índices constantes na Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei nº 11.494 /2007 (FUNDEB). IV- Conforme precedentes deste Tribunal, desde a entrada em vigor da Lei n. 11.738 /2008, até a data do julgamento da ADI nº 4.167/DF , pelo Supremo Tribunal Federal, o piso salarial dessa categoria profissional deve corresponder a sua remuneração global, e, após o julgamento da referida ADI, em 27.04.2011, a referência para o piso salarial nacional passou a ser o vencimento básico. V-. A tese ventilada pelo Município acerca da insuficiência de recursos do Poder Público para suportar as despesas, quer seja sobre o enfoque da Lei de Responsabilidade Fiscal ou princípio da reserva do possível, depende de objetiva demonstração de comprometimento das finanças, o que não se vislumbra na hipótese. VI- Logo, subsumindo a incidência legal à hipótese em apreço e em análise aos valores pagos pelo Município à servidora do magistério, comparados aos parâmetros fixados pelo MEC, conforme holerites colacionados aos autos, constata-se, de fato, que houve a perda remuneratória salarial desta, incitando a procedência da pretensão de revisão da remuneração. VII- Sopesando os critérios de fixação dos honorários advocatícios, à luz do contido no art. 20 , §§ 3º e 4º, do CPC , quais sejam, a dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, a complexidade da causa e o tempo despendido desde o início até o término da demanda, caso concluído ser parca a verba honorária fixada na instância singela, deve a mesma ser majorada. Precedentes do STJ. VIII- Em sede de agravo regimental, então interposto contra julgamento unipessoal proferido com base no CPC 557, não demonstrado fato novo apto a derruir a fundamentação do relator, insta repelir o pedido de reconsideração e, ainda, desprover o recurso, atendendo, tão somente, o princípio da colegialidade. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

  • TJ-SC - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20198240000 Não informada XXXXX-35.2019.8.24.0000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA - OFENSA AOS PARÂMETROS DISPOSTOS NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - CONTROLE ABSTRATO DE NORMAS POSSÍVEL - INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE VIOLAÇÃO DA LDO NA HIPÓTESE ESPECÍFICA. 1. O Supremo Tribunal Federal - em guinada jurisprudencial promovida com o julgamento da ADI 4.048 - passou a admitir o manejo da ação direta para a análise dos orçamentos dos entes da Federação. Recentemente ainda considerou igualmente possível a avaliação, em controle abstrato, sobre a compatibilidade recíproca dos instrumentos das finanças públicas, quais sejam, PPA, LDO e LOA ( ADI 5.468 ). 2. Alega-se a violação do art. 166 , § 3º , da CF (e seu equivalente na CE). A tese trazida pelo chefe do Executivo é de que os cortes promovidos em dotações orçamentárias no projeto encaminhado à Câmara superam o permitido pela LDO. Não se trata, então, de ofensa reflexa. 3. Há interesse de agir na pretensão do alcaide de controverter limitação imposta pelo Legislativo em certas categorias de despesas. Ainda que a Casa argumente a ausência de vinculação do orçamento vigente e a discricionariedade do Executivo na aplicação daquele montante disposto, pode muito bem, em tese, o Prefeito defender a conveniência de se manterem os gastos nas faixas antes estipuladas. 4. A objeção quanto ao requerimento do chefe do Executivo, de que a Lei Orçamentária Anual vigente passe a conter as previsões de despesas dispostas no projeto encaminhado à Câmara, é de fato pertinente. O Judiciário não se presta à promulgação de lei. Nada impede, porém, que uma vez considerado o vício das emendas promovidas pelos vereadores (tese do Prefeito) se determine à Câmara que reaprecie a proposta de lei orçamentária anual respeitando os estritos parâmetros traçados na LDO - hipótese que se concebe apenas para fins de afastamento da impossibilidade jurídica do pedido. Trata-se de comando levemente distinto, mas ainda no contexto da postulação, que guardaria deferência à separação de poderes. 5. A LDO do Município de Criciúma dispôs em seu art. 4º, p. único, que seriam rejeitadas "pela Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento e perderão o direito a destaque em plenário, as emendas ao Projeto de Lei Orçamentária que (...) no somatório total, reduzirem a dotação do projeto ou atividade em valor superior a 30%". Embora o alcaide sustente a superação desse indicador, na verdade, o conjunto das modificações se enquadra dentro da faixa permitida. Houve discordância entre os Poderes locais sobre o critério para se aferir o patamar máximo da limitação de gastos de determinada rubrica. Enquanto o Executivo se concentra em um nível de detalhamento maior, indo até o "elemento" da despesa para verificar a origem da contenção criada, os vereadores se embasam na "modalidade da aplicação", isto é, no quantitativo atribuído globalmente aos "Projetos/Atividades" - só que é esse o parâmetro assinalado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias para instituir o teto debatido. 6. Pedido de inconstitucionalidade improcedente.

  • TJ-PB - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI XXXXX20218150000

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Processo nº XXXXX-73.2021.8.15.0000 ) RELATOR : Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior REQUERENTE : Prefeito do Município de Sapé/PB, Sidnei Paiva de Freitas ADVOGADO : Antônio Fábio Rocha Galdino (OAB/PB 12.007) REQUERIDO : Câmara de Vereadores do Município de Sapé/PB CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. Ação direta de inconstitucionalidade. Med...

    Encontrado em: JURISPRUDÊNCIA FIXADA A PARTIR DO JULGAMENTO DA ADI 4.048/DF . PROCESSO LEGISLATIVO... 4.048/DF , Rei Min Gilmar Mendes: “II – CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS... REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA

  • TJ-MG - Ap Cível/Reex Necessário: AC XXXXX32949850001 MG

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    EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030 , III , DO CPC - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EC Nº 41 /03 - ART. 149 , § 1º da CR/88 - LC Nº 64 /02 - CONTRIBUIÇÃO DE 3,2% - ASSISTÊNCIA À SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO - ADI 3106 - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS - JULGAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO STF - LIMITAÇÃO A 14/04/2010 - RESP XXXXX/MG - STJ - RITO - RECURSOS REPETITIVOS - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE CONTINUAR USUFRUINDO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - ADESÃO VERIFICADA - PROVA DOS AUTOS - RESTITUIÇÃO INDEVIDA. - Após a EC nº 41 /03, que deu nova redação ao art. 149 , § 1º , da CF/88 , deixou de existir norma constitucional autorizadora da instituição e desconto, pelos Estados, Municípios e Distrito Federal, da contribuição previdenciária para custeio do sistema de saúde de seus servidores públicos - Logo, não tendo a contribuição compulsória, instituída pela LC nº 64 /02, fundamentação constitucional após a modificação do art. 149 , § 1º , da CR/88 , pela EC nº 41 /03, não devem prevalecer os descontos efetivados nos proventos da parte autora. Acrescente-se que a contribuição previdenciária é cobrada de forma única para custear todos os benefícios oferecidos pelo Instituto de Previdência. - A ADI 3106 declarou inconstitucional a contribuição para o custeio saúde, sob a alegação de que "os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil , como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir"- No julgamento dos Embargos de Declaração interpostos contra a decisão proferida na ADI 3106 , restou definido que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade serão conferidos apenas a partir da data de conclusão do julgamento do mérito da referida ação, ou seja, 14/04/20 10 - A Instrução Normativa SCAP 02/10, de 05/05/2010, regulamentou o procedimento de exclusão do servidor público estadual do sistema de assistência à saúde, retirando a natureza compulsória da contribuição - Observando-se, pela petição inicial ou pelas provas constantes dos autos, a intenção do servidor de continuar usufruindo dos serviços de assistência à saúde, é indevida a restituição dos valores descontados do contracheque.

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