Matrícula no Primeiro Ano do Ensino Fundamental em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-85.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CORTE ETÁRIO. Insurgência contra decisão que indeferira tutela antecipada visando ingresso da criança no ensino infantil, no ano letivo de 2020. Impedimento de matrícula dos menores que não completaram a idade mínima até a data limite de 31 de março. Inaplicabilidade do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 292 e ADC nº 17, no mês de agosto de 2018, sobre a constitucionalidade de idade mínima de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental. Agravante reúne plenas condições de cursar o nível escolar pleiteado. Relatórios pedagógicos favoráveis à progressão. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.

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  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20228260100 São Paulo

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    REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Progressão para o Ensino Fundamental. Exigência de ter nascido até 31.03. Pretensão da criança, em regime escolar, de evoluir ao 1º ano do Ensino Fundamental. Prova documental que demonstra sua aptidão ao avanço de etapa. Garantia constitucional de livre acesso a série de ensino conforme a capacidade individual do aluno. Inteligência do art. 208 , V , da Constituição Federal e do art. 54 , V , do Estatuto da Criança e do Adolescente . Manutenção da sentença que acolheu o pleito inicial. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 RS

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    \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO FUNDAMENTAL. PEDIDO DE MATRÍCULA. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. CORTE ETÁRIO. PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO.\n1. No que toca ao corte etário, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em agosto/2018, decidiu pela constitucionalidade da fixação da data limite de 31 de março para que esteja completa a idade mínima de seis anos para ingresso no ensino fundamental, estabelecida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei Federal nº 9.394 /1996) e em normas do Conselho Nacional de Educação (CNE).\n2. No caso em apreço, a menor possui 05 anos de idade e completará 06 anos em 12/04/2021. Conforme informado, a criança frequenta desde os 2 anos de idade instituição educacional (maternal A e B e pré-escola A). Foi juntado, aos autos, boletim escolar e parecer descritivo da escola de educação infantil que demonstram que a criança possui condições para progressão no regime escolar. A genitora da menor, que é professora, juntou declaração informando que a criança tem \maturidade, desenvolvimento físico, motor e intelectual propício para ingressar no primeiro ano do ensino fundamental\. \n3. Conforme Resolução nº 02/2018 do Conselho Nacional da Educação, considerando o melhor interesse da criança e a fim de assegurar a continuidade do seu desenvolvimento educacional, em um juízo de cognição sumária, entendo que cabível a progressão no regime escolar no caso concreto. \nRECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Reexame Necessário: REEX XXXXX20148160188 PR XXXXX-30.2014.8.16.0188 (Acórdão)

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    REEXAME NECESSÁRIO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – EDUCAÇÃO BÁSICA – INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL – CORTE ETÁRIO – CRIANÇA QUE COMPROVA TER CONDIÇÕES DE INGRESSAR NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL – GARANTIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO – ADMISSIBILIDADE DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DIANTE DA OMISSÃO DO EXECUTIVO EM IMPLEMENTAR DIREITO SOCIAL BÁSICO – CORTE ETÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – RECURSO – REEXAME NECESSÁRIO – SENTENÇA CONFIRMADA. (TJPR - 7ª C. Cível - XXXXX-30.2014.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: Juiz Sérgio Luiz Patitucci - J. 28.08.2020)

  • TJ-SC - Remessa Necessária Cível XXXXX20188240047 Papanduva XXXXX-76.2018.8.24.0047

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    REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DE CRIANÇA NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. REQUISITO ETÁRIO DE 06 ANOS NÃO PREENCHIDO ATÉ A DATA LIMITE DE XXXXX-03-2017, COM DIFERENÇA DE APENAS 18 DIAS DO ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MATRÍCULA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONCESSÃO DA ORDEM EM PRIMEIRO GRAU. ACERTO. (. . .) Impedir a matrícula ao infante sob o fundamento exclusivo de idade mínima não alcançada - em razão de um distanciamento de apenas 18 (dezoito) dias -, considerando-se, ainda, a conclusão dos níveis anteriores de ensino infantil, ofenderia sobremaneira o princípio do melhor interesse da criança; afinal, direito essencial lhe seria obstado. Aliado a isso, não se configura sensato aguardar os 6 (seis) anos completos, afastando-a da rotina educacional ou fazendo-a repetir um ano letivo já finalizado, porquanto haveria um nítido retrocesso pedagógico, pois voltaria ao mesmo ponto em que estava no ano letivo precedente, em contato com outras crianças também em situação de aprendizagem naturalmente aquém a sua atual necessidade de instrução.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA EM ENSINO FUNDAMENTAL - CORTE ETÁRIO - IDADE MINIMA NÃO ALCANÇADA ATÉ 31 DE MARÇO DO ANO DA MATRÍCULA - LIMINAR - REQUISITOS AUSENTES. - A concessão de liminar em mandado de segurança demanda a presença concomitante de dois requisitos, conforme previsto no art. 7º , III , da Lei n. 12.016 /2009, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora - Conforme Resolução CNE/CEB n. 5/2009, o corte etário para matrícula de crianças na pré-escola e no ensino fundamental é aos 4 (quatro) anos e aos 6 (seis) anos, respectivamente, completos até 31 de março do ano em que se realiza a matrícula - O Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADPF n. 292/DF pacificou o entendimento segundo o qual a normatização da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que dispõe sobre o corte etário, não vai de encontro à Constituição Federal .

  • TJ-BA - Reexame Necessário: REEX XXXXX20158050158

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA n. XXXXX-85.2015.8.05.0158 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI Advogado (s): RECORRIDO: IVANA BASTOS LIMA DE SOUZA e outros Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL - CRIANÇA MENOR DE SEIS ANOS ATÉ 31/06/2016 - CAPACIDADE COGNITIVA DEMONSTRADA - LIMITAÇÃO DESARRAZOADA. Verifica-se que a Constituição Federal não prevê mínimo de idade para a criança se inserir no ensino fundamental. A limitação de idade vincula-se a maturidade da criança, sendo assim, deve-se observar para a solução da situação se a mesma possui desenvolvimento intelectual suficiente para ingressar no ensino fundamental. Restando comprovada a capacidade cognitiva da criança para ingressar no primeiro ano do ensino fundamental, não há razão de limitar o ingresso para as crianças que não possuem seis anos completos. Não se desconhece que o STF, em julgamento recente, tenha julgado constitucional a data limite para idade de ingresso na educação infantil e fundamental, no entanto, as situações consolidadas devem ser respeitadas, sob pena de irreparáveis prejuízos à vida estudantil da menor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Ncessário n. XXXXX-85.2015.8.05.0158 em que figuram como interessados MUNICÍPIO DE MAIRI e GICLEIA RIOS SANTOS e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, para MANTER A SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala das Sessões, Presidente Des. Ivanilton Santos da Silva Relator Procurador de Justiça

  • TJ-DF - XXXXX20188070000 DF XXXXX-91.2018.8.07.0000

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    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. MATRÍCULA DE CANDIDATO NO CURSO DE MEDICINA. SISTEMA DE COTAS PARA ALUNOS EGRESSOS DE ESCOLAS PÚBLICAS. ALUNO QUE CURSOU APENAS O PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLA PARTICULAR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A Lei Distrital nº 3.361/2004, em seu artigo 1º, instituiu a reserva de vagas, nas universidades e faculdades públicas do Distrito Federal, de, no mínino, 40% (quarenta por cento) por curso e turno, para alunos oriundos de escolas públicas do Distrito Federal. 2. Em se tratando de ação afirmativa, cabe examinar o escopo Lei Distrital nº 3.361/04, qual seja, a redução das desigualdades sociais, proporcionando o acesso à educação superior de alunos de classes menos privilegiadas. 3. O fato de o aluno ter estudo apenas um ano do Ensino Fundamental em escola particular não o equipara aos demais alunos da rede privada de ensino, de modo a impedir que concorra a uma vaga pelo sistema de cotas sociais. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado. Unânime.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20188260322 SP XXXXX-46.2018.8.26.0322

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    ENSINO FUNDAMENTAL. Recusa de matrícula do impetrante no 1º ano do ensino fundamental, por não ter a idade mínima, nos termos da Deliberação nº 73/08 do Conselho Estadual de Ensino de São Paulo, uma vez que o estudante completará 06 anos de idade somente após 30 de junho – Inadmissibilidade. Afronta a direito líquido e certo. Impetrante que demonstrou o desenvolvimento escolar e pedagógico necessário para avanço escolar. Jurisprudência do STF. Segurança concedida. Decisão mantida. RECURSOS DESPROVIDOS.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 RS

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    \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC . PRESENTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MATRICULA NO ENSINO FUNDAMENTAL. DEFERIMENTO. NO CASO, A AGRAVANTE FREQUENTOU A ESCOLA NO ENSINO INFANTIL (CRECHE, PRÉ I E PRÉ II), ESTANDO AGORA IMPOSSIBILITADA DE REALIZAR A MATRICULA PARA O 1º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL EM RAZÃO DE NÃO ATINGIR A IDADE MÍNIMA ATÉ 31.03.2.022, O QUE OCORRERÁ BREVEMENTE, POIS ELA COMPLETARÁ 06 ANOS DE IDADE NO DIA 20.04.2.022. SÃO 19 DIAS QUE SEPARAM A AGRAVANTE DO PLENO ENQUADRAMENTO DA NORMA LEGAL DE ENSINO. OS LAUDOS SÃO TODOS FAVORÁVEIS À AGRAVANTE DEMONSTRANDO O PLENO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA, FÍSICO E PSICOLÓGICO. CONFORME O ART. 300 DO CPC , \A TUTELA DE URGÊNCIA SERÁ CONCEDIDA QUANDO HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO\. É CASO DE PROVIMENTO DO RECURSO, COM MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, PORQUANTO AUSENTE QUALQUER FUNDAMENTO RELEVANTE APTO A MODIFICAR A DECISÃO. INCONTROVERSO QUE A CRIANÇA ESTÁ MATRICULADA NO 1º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL E PLENAMENTE ADAPTADA. FATO CONSUMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

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