Pedido de Retorno Ao Estabelecimento Prisional Estadual Indeferido em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX RS

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    HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. A transferência, assim como a permuta, de apenados entre casas prisionais é matéria submetida à análise dos princípios da oportunidade, da conveniência e do interesse da Administração Pública. No caso dos autos, a magistrada indeferiu o pedido de transferência por entender que a permanência do réu na Comarca contribui para a celeridade processual. Sabe-se que a permanência do preso em estabelecimento prisional próximo de seus familiares pode contribuir para sua ressocialização; todavia, os interesses do apenado não podem se sobrepor aos da Administração Pública.ORDEM DENEGADA.

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  • TJ-RS - Mandado de Segurança Criminal: MS XXXXX RS

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    MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. A decisão que indeferiu o pedido de transferência do impetrante da Penitenciária Estadual de Charqueadas para a Cadeia Pública de Porto Alegre restou devidamente fundamentada, em razão da manifestação desfavorável da casa prisional, quanto ao seu retorno àquele estabelecimento, em última análise, a fim de assegurar a sua própria segurança e integridade física, nos termos do que lhe autoriza a LEP , no § 3º do artigo 86 , inexistindo violação a direito líquido e certo do impetrante a autorizar a concessão da segurança pleiteada.SEGURANÇA DENEGADA.

  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20208217000 OUTRA

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PRESÍDIO INDEFERIDO. INCONFORMIDADE DEFENSIVA.O APENADO BUSCAR RETORNAR AO PRESÍDIO DE ALEGRETE, ALEGANDO SER MAIS PRÓXIMO DE SEUS FAMILIARES. QUANTO AO ALEGADO DIREITO DE CONVÍVIO FAMILIAR, DESTACA-SE QUE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SEMPRE QUE POSSÍVEL, SERÁ CUMPRIDA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL PRÓXIMO AOS FAMILIARES DO SENTENCIADO. CONTUDO, A PERMANÊNCIA OU TRANSFERÊNCIA DE PRESÍDIO NÃO CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO, POIS CONDICIONADA AOS INTERESSES DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NO PRESENTE FEITO, RESTOU DEMONSTRADA A NECESSIDADE CONCRETA DA MANUTENÇÃO DO APENADO EM OUTRO ESTABELECIMENTO, EM RAZÃO DA SUA INCOMPATIBILIDADE COM A MASSA CARCERÁRIA, SENDO QUE APRESENTA HISTÓRICO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS NO LOCAL.AGRAVO DESPROVIDO.

  • TJ-PA - HABEAS CORPUS CRIMINAL XXXXX20208140000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. EXECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA DO CORONAVIRUS. DENEGAÇÃO. 1. Os estabelecimentos prisionais estaduais estão adotando todas as providências sanitárias recomendadas e judiciais determinadas, em relação aos apenados pertencentes ao grupo de risco do COVID-19, dos apenados com retorno de saída temporária e dos apenados a darem entrada nos estabelecimentos prisionais da Região Metropolitana de Belém, com isolamento, fornecimento de medicamento, atendimento médico especializado, alimentação, colchões e etc., destacando-se, também, ação de desinfecção das Casas Penais. 2. Assim, não havendo comprovação inconteste de que o estabelecimento prisional não está cumprindo tais determinações, não há que se falar em constrangimento ilegal a legitimar o mandamus. 3. Ordem denegada. Decisão unânime.

  • TJ-GO - XXXXX20228090000

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO SENTENCIADO PARA OUTRA UNIDADE PRISIONAL. DISCRICIONARIEDADE E CONVENIÊNCIA DA DIRETORIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES LEGAIS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. 1. Se a transferência do Agravante para o Presídio Estadual de Planaltina/GO não foi realizada em conformidade com a Lei Estadual 19.962/2018, a Portaria nº 166/2018 da Diretoria Geral de Administração Penitenciária, o Provimento nº 7/2018 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e a Resolução nº 404, de 2/8/2021, do Conselho Nacional de Justiça, com as alterações promovidas pela Resolução nº 434, de 28/10/2021, os quais, conquanto prevejam a possibilidade de a administração penitenciária movimentar preso entre estabelecimentos prisionais, por sua própria iniciativa, secundada no seu interesse e na sua conveniência, estatuem que a movimentação de pessoa presa entre unidades carcerárias está submetida à observância obrigatória de algumas condições, quais sejam: (1) solicitação da Direção da Unidade Prisional, da Direção Regional Prisional ou da Superintendente de Segurança; (2) ao protocolo na unidade carcerária onde o preso cumpra pena; (3) à motivação em algum dos perfis da pessoa encarcerada, como, por exemplo, (i) apresentar alto risco para a ordem e a segurança das unidades prisionais onde cumpre pena, assim como para sociedade local; (ii) fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilhas ou bando de alta periculosidade; ou (iii) risco à segurança; e (4) à comunicação ao juízo competente sobre a movimentação da pessoa presa, com a disponibilização de acesso ou o envio de cópia dos procedimentos administrativos correspondentes, em até 48 (quarenta e oito) horas. 2. No caso concreto, em que pese a transferência do agravante para outro Presídio inicialmente tenha se dado em razão da pandemia do coronavírus, o não retorno do reeducando ao estabelecimento prisional comum baseado tão somente da discricionariedade da Diretoria Geral de Administração Penitenciária, passados mais de dois anos do recambiamento e arrefecidos os efeitos da epidemia da COVID-19, não se encontra em conformidade com os ditames legais. 3. Inexistentes motivos para a manutenção da transferência do Agravante (para o Presídio Estadual de Planaltina/GO), dá-se provimento ao Agravo em Execução Penal para declarar a nulidade da movimentação do reeducando, devendo ele ser transferido para estabelecimento prisional comum submetido à jurisdição do juízo competente, definida nos termos do Código de Processo Penal , das leis de organização judiciária e da Lei de Execução Penal , ficando facultado à administração penitenciária a apresentação, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), da motivação pela qual deve ser mantida o recambiamento, situação na qual o juízo da Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Formosa/GO deverá exercer o efetivo controle do ato administrativo, analisando a sua conformidade com os parâmetros normativos. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO

  • STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX

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    SOLICITAÇÃO DE RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL FEDERAL. ART. 10 , § 1º , DA LEI N. 11.671 /2008. PEDIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO... Veja-se: "A Terceira Seção desta Corte tem firme entendimento de que não cabe ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo estadual, quando solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional... Após o pedido ter sido indeferido pelo Juízo Federal da Vara de Execução Penal de Catanduvas - SJ/PR, o juízo estadual suscitou o presente conflito de competência para reafirmar a necessidade de permanência

  • TJ-RS - Reclamação Criminal: RCL XXXXX RS

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    RECLAMAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL FEDERAL. 1. O procedimento de renovação da permanência de preso em estabelecimento prisional federal, disciplinado na Lei nº 11.671 /2008, é complexo, envolvendo o requerimento por parte de um dos legitimados do artigo 5º , manifestação da defesa e instrumentalização pelo Juízo Estadual. Para evitar a prejudicialidade do pedido, deve ser iniciado com a antecedência necessária para sua tramitação. 2. No caso dos autos, o processo iniciou-se um mês antes do termo final da permanência do detento na casa prisional federal. Quando indeferido o pedido pelas autoridades ora reclamadas, faltavam apenas nove dias para o esgotamento do prazo. A via do mandado de segurança, principalmente em análise liminar, caracteriza-se pela sumariedade de cognição, razão pela qual concedida apenas a suspensão da decisão a quo, medida considerada inócua pelo Juízo Federal, que determinou o retorno do preso ao Estado de origem. 3. No julgamento do writ pelo colegiado, foi determinada a instrumentalização do pedido, medida efetivamente adotada pelos Magistrados da Execução. No acórdão anexado aos documentos, foi devidamente fundamentada a necessidade de permanência do apenado na penitenciária federal. O fato de não ter sido acolhido o pedido pelo Magistrado Federal, que apresentou como principal fundamento sua intempestividade, não indica violação à autoridade da decisão deste Tribunal pelo Juízo Estadual, que procedeu nos limites da determinação na ação mandamental.RECLAMAÇÃO DESPROVIDA.

  • TJ-PA - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX20208140000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. EXECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA DO CORONAVIRUS. DENEGAÇÃO. 1. Os estabelecimentos prisionais estaduais estão adotando todas as providências sanitárias recomendadas e judiciais determinadas, em relação aos apenados pertencentes ao grupo de risco do COVID-19, dos apenados com retorno de saída temporária e dos apenados a darem entrada nos ...Ver ementa completaestabelecimentos prisionais da Região Metropolitana de Belém, com isolamento, fornecimento de medicamento, atendimento médico especializado, alimentação, colchões e etc., destacando-se, também, ação de desinfecção das Casas Penais. 2. Assim, não havendo comprovação inconteste de que o estabelecimento prisional não está cumprindo tais determinações, não há que se falar em constrangimento ilegal a legitimar o mandamus. 3. Ordem denegada. Decisão unânime.

  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20208217000 OUTRA

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO . PRISÃO DOMICILIAR POR PRAZO DETERMINADO. NÃO APRESENTAÇÃO DO APENADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL INDICADO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. A prisão domiciliar especial deferida pela falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto na Comarca é medida de caráter excepcional que demanda a estrita observância das condições previamente estabelecidas pelo Juízo da Execução. Apenado que, findo o prazo do benefício, não se apresentou no estabelecimento prisional indicado, passando à condição de foragido. Situação que possibilita a regressão cautelar de regime, medida de natureza acautelatória que visa impedir a frustração da execução da pena e garantir a apuração da prática de falta disciplinar de natureza grave pelo reeducando.Pedido de concessão da prisão domiciliar com fundamento na pandemia do COVID-19 não conhecido, sob pena de supressão de instância. Inexistência de notícia de que o pleito tenha sido submetido/analisado/indeferido pelo juízo da execução.AGRAVO EM EXECUÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218217000 BAGÉ

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    HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. A transferência, assim como a permuta, de apenados entre casas prisionais é matéria submetida à análise dos princípios da oportunidade, da conveniência e do interesse da Administração Pública. No caso dos autos, a magistrada indeferiu o pedido de transferência por entender que a permanência do réu na Comarca contribui para a celeridade processual. Sabe-se que a permanência do preso em estabelecimento prisional próximo de seus familiares pode contribuir para sua ressocialização; todavia, os interesses do apenado não podem se sobrepor aos da Administração Pública. ORDEM DENEGADA.

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