Perfil Psicológico do Candidato em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20198070018 DF XXXXX-64.2019.8.07.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA ACERCA DOS MÉTODOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS FIXADOS EM LEI. VIOLAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A ausência de previsão dos meios e critérios avaliativos objetivos no edital do certame, deixa a análise do perfil psicológico do candidato sujeita ao subjetivismo, em flagrante violação aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade que regem a Administração Pública. 2. A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 3. Declarada a nulidade do exame, o candidato deverá submeter-se a novo teste psicotécnico, observados estritamente os preceitos da Lei 4.949/2012. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Segurança concedida.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20178130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - INGRESSO - CARGO DE FISCAL DE POSTURAS MUNICIPAIS I - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - EXIGÊNCIA DE EXAME PSICOLÓGICO - PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI MUNICIPAL N. 8.484/1994 - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO - AUSÊNCIA DE SIGILO - INAPTIDAÇÃO COMPROVADA EM EXAME PSICOLÓGICO - LEGALIDADE. - Admite-se a realização de exame psicotécnico, em concursos públicos, desde que a lei da carreira do respectivo cargo expressamente o preveja como requisito para acessá-la (Súmula Vinculante nº 44 , STF) - Viola a Constituição da Republica de 1988 a exigência de adequação do candidato a perfil profissiográfico, sigiloso, estabelecido pela Administração, mas não constante da lei, do edital e nem informado aos candidatos. (Entendimento pacífico dos Tribunais Superiores) - A eliminação de candidato em concurso público é legítima quando o edital estabelece critérios objetivos e resguarda o direito à impugnação da decisão administrativa.

  • TJ-DF - Apelacao/Reexame necessario: APO XXXXX DF XXXXX-03.2012.8.07.0018

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. DETRAN/DF. AGENTE DE TRÂNSITO. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. VÍCIO NO ATO ADMINISTRATIVO. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. EXAME QUE TRAÇA O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO PORQUANTO OS TESTES PSICOTÉCNICOS DEVEM REVESTIR-SE DE OBJETIVIDADE EM SEUS CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ALEGAÇÃO DE TEREM SIDO APLICADOS CORRETAMENTE OS TESTES DE INVENTÁRIO FATORIAL DE PERSONALIDADE IFP-R, INVENTÁRIO DE PERSONALIDADE ICFP-R, TESTE DE MEMÓRIA VISUAL – TMV-R, TESTE DE ATENÇÃO CONCENTRADA – TACOM-A, TESTE DE ATENÇÃO DIFUSA – TEDIF-1, RACIOCÍNIO ABSTRATO – BRD-AR, RACIOCÍNIO ESPACIAL – BRD-SR, TESTE DE RACIOCÍNIO ANALÓGICO DEDUTIVO – TRAD-C3, O QUE FOI OBSERVADO PELA BANCA AVALIADORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Adoutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional , por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ- RMS XXXXX/DF : "A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum". 2. Os exames psicotécnicos, realizados em vários certames, são meios de prova da saúde mental do candidato avaliado, ou seja, busca-se apurar a existência ou não de traços patológicos que possam refletir em certa incompatibilidade com a função a ser desempenhada. Todavia, o exame psicotécnico deve ter como principal característica a objetividade de seus critérios, demonstrando aos candidatos quais os métodos a serem utilizados no teste, sob pena de violar os princípios constitucionais. 3. O exame psicotécnico de perfil mostra-se subjetivo, haja vista a insuficiência técnica para a indene avaliação dos candidatos submetidos ao certame, reputando-se, pois, ilegítimo, notadamente por submetê-los aos critérios discricionários da Administração Pública, em flagrante ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, isonomia, razoabilidade ou proporcionalidade. 4. Violação ao enunciado n. 20 da Súmula desta Corte, do seguinte teor: “a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo”. 5. Ahomologação do resultado do concurso não o torna - e nem as nomeações dele decorrentes - imune ao controle judicial. Pensar de modo diverso, submetendo a atividade jurisdicional a um ato administrativo como, por exemplo, a homologação de um concurso, seria a inversão do sistema. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes. 6. Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308 , de 2010). 7. Sobre o tema em exame, merece relevo a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (In Curso de direito administrativo. 13ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 258): “Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou no máximo – e ainda, assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos –, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções. Uma coisa é ser portador de algum traço patológico ou exacerbado a níveis extremados e portanto, incompatível com determinado cargo ou função, e outra coisa, muito distinta, é ter que estar ajustado a um ‘modelo’ ou perfil psicológico delineado para o cargo”. 8. O STJ decidiu ser possível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento dos cargos públicos desde que esteja previsto em lei, seja pautado por critérios objetivos e permita a interposição de recurso pelo candidato. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA para manter na íntegra a sentença recorrida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260053 SP XXXXX-36.2020.8.26.0053

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    CONCURSO PÚBLICO. Provimento de cargo de Soldado PM 2ª classe. Eliminação na fase de exame psicológico. Fase regularmente prevista no edital. Inexistência de vício no exame realizado. Exame que se presta a verificar a compatibilidade do perfil psicológico do candidato com o perfil desejado para o cargo pretendido. Observância ao princípio da isonomia e ao interesse público. Precedentes. Atendimento ao decreto 54.911 /09 e art. 37 da CF . Aplicação dos exames segundo critérios objetivos validados pelo Conselho Federal e Regional de Psicologia. Acesso aos resultados pelos candidatos através de entrevista devolutiva, que não foi requerida pelo autor. Fase psicológica devidamente prevista no art. 4º , inc. III da Lei nº 10.826 /03. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Eliminação na fase de exame psicológico. Fase regularmente prevista no edital. Inexistência de vício no exame realizado. Indenização indevida. Improcedência da ação mantida. Recurso improvido.

  • TJ-MG - IRDR - Cv XXXXX21052559002 Belo Horizonte

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    • IRDR
    • Decisão de mérito

    EMENTA: IRDR. EXAME PSICOTÉCNICO. ANULAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. POSSÍVEL QUESTIONAMENTO DE ILEGALIDADE, NÃO DE CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA PARA REPROVAÇÃO. PERÍCIA POSTERIOR LIMITADA AO REEXAME DAS FICHAS TÉCNICAS DO EXAME PRIMITIVO: POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA ISONOMIA DO TEMPO DO EXAME DE ORIGEM. - A validade do exame psicológico condiciona-se a sua eficácia técnica (objetiva e científica) em detectar tanto os traços de personalidade valorados positivamente pela Administração, quanto os fatores de contraindicação para o exercício do cargo. - A eliminação de candidatos pela via do exame psicológico é válida quando, concomitantemente, possa ser constatada a previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados para o julgamento da Administração. - Deve-se respeitar a avaliação pericial realizada no âmbito do concurso, em respeito mesmo à isonomia para com os demais candidatos que, na mesma data e sob a mesma pressão, submeteram-se aos testes e foram aprovados. O exame realizado quando da realização do concurso teve como objeto de análise os métodos utilizados para a avaliação dos demais candidatos, sendo todos eles, especificamente, e no mesmo dia, validamente avaliados na sua respectiva condição psicológica contemporânea àquela data - o que não pode ser invalidado pelo Judiciário, salvo se demonstrada a ilegalidade da aplicação do teste (aplicado sem previsão legal, por exemplo). - Assim, admite-se a perícia judicial apenas para um reexame da avaliação psicológica do candidato no momento da realização dos testes oficiais, devendo estar limitada à verificação de eventuais vícios de (i) legalidade nos testes primitivos, promovidos durante o concurso. VV EMENTA: IRDR - CONCURSO PÚBLICO - PMMG -EXAME PSICOLÓGICO - EXCLUSÃO DO CERTAME - REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - APTIDÃO COMPROVADA - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. A utilização de critérios específicos pela Administração Públi ca para aferição da capacidade de exercício das funções inerentes ao cargo é permitida, mormente na carreira Militar. 2. A comprovação por laudo pericial imparcial, em que foi assegurado o contraditório e ampla defesa, do preenchimento dos requisitos previstos no Edital, leva à anulação do ato administrativo ilegal, sem que implique afronta aos princípios da legalidade, isonomia e separação dos Poderes, mas como forma de resguardar a inafastabilidade da jurisdição e razoabilidade. SÚMULA: TESE FIXADA: O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, como base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7480 SE

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 1º, § 1º, DA LEI 7.823/2014, DO ESTADO DE SERGIPE. LIMITAÇÃO DE CANDIDATAS DO GÊNERO FEMININO EM CONCURSOS PÚBLICOS NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. OFENSA À IGUALDADE DE GÊNERO. 1. As legislações que restringem a ampla participação de candidatas do sexo feminino, sem previsão legal e legitimamente justificadas, caracterizam afronta à igualdade de gênero. 2. A norma impugnada possibilita a exclusão da participação de mulheres na concorrência pelo total das vagas oferecidas nos concursos públicos para as carreiras da área de segurança pública do Estado de Sergipe. 3. As legislações que restringem a ampla participação de candidatas do sexo feminino em concursos públicos caracterizam afrontam o princípio da igualdade ( CF , art. 5º ). Precedentes específicos desta SUPREMA CORTE. 4. A lei não poderá estabelecer critérios de distinção entre homens e mulheres para acesso a cargos, empregos ou funções públicas, inclusive os da área de segurança pública, exceto quando a natureza do cargo assim o exigir, diante da real e efetiva necessidade. 5. A participação feminina na formação do efetivo das áreas de segurança pública deve ser incentivada mediante ações afirmativa. 6. A norma impugnada confere espaço interpretativo que permite restrição ao acesso de candidatas do sexo feminino à totalidade das vagas ofertadas, sem qualquer justificativa real e tecnicamente demonstrada. É vedada a interpretação que legitime a imposição de qualquer limitação à participação de candidatas do sexo feminino nos certames da área de segurança pública estadual. 7. Ação Direta julgada procedente para conferir interpretação conforme à Constituição , a fim de afastar qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino. Modulação de efeitos.

    Encontrado em: limitação legal deve estar respaldada em estudo técnico que demonstre a existência de circunstâncias específicas a que o agente público estará submetido e que exigirão um comprometimento físico ou psicológico... O preparo intelectual é aferido diante do grau de conhecimento do candidato correlacionado às exigência para o cargo... A Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) publicou Pesquisa Perfil das Instituições de Segurança Pública, com dados das Polícias Militares

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194014200

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    ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE. SENTENÇA REFORMADA. I Consoante orientação firmada no âmbito desta Turma, é inconstitucional o teste psicológico que não visa a identificar características do candidato inadequadas ao exercício do cargo pretendido, mas, do contrário, tenha por escopo aferir sua adequação a determinado perfil profissiográfico, de cunho sigiloso, não previsto em lei nem especificado no edital ( AC XXXXX-74.2015.4.01.3400/DF , Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 25/07/2019). II - Na hipótese dos autos, o próprio edital do certame declara que a avaliação psicológica tem como objetivo identificar a compatibilidade de características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo, relegando a mera faculdade da banca examinadora a aferição de características de personalidade impeditivas ao exercício do cargo. III - Apelação provida, para anular o teste psicológico a que se submeteu o autor no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 01 DGP/PF, de 14 de junho 2018 e determinar que se submeta a nova avaliação psicológica, com critérios objetivos, para fins de definição do perfil profissiográfico. Sentença reformada, com inversão dos ônus da sucumbência. IV O valor dos honorários advocatícios, arbitrados pelo juízo monocrático em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa inicialmente atribuído no montante de R$ 143.799,12(cento e quarenta e três mil setecentos e noventa e nove reais e doze centavos) resta acrescido em 1% (um por cento), nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC , e fixado em 11% (onze por cento) sobre o referido valor atribuído à causa, devidamente atualizado.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260053 SP XXXXX-37.2021.8.26.0053

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    NULIDADE DA SENTENÇA. Pleito de nulidade da sentença para realização de perícia médica. Inadmissibilidade. Produção desnecessária de provas. Documentos apresentados que bastam para formar o convencimento do magistrado. Preliminar rejeitada. CONCURSO PÚBLICO. Provimento de cargo de Soldado PM 2ª classe. Eliminação na fase de exame psicológico. Fase regularmente prevista no edital. Inexistência de vício no exame realizado. Exame que se presta a verificar a compatibilidade do perfil psicológico do candidato com o perfil desejado para o cargo pretendido. Observância ao princípio da isonomia e ao interesse público. Precedentes. Atendimento ao decreto 54.911 /09 e art. 37 da CF . Aplicação dos exames segundo critérios objetivos validados pelo Conselho Federal e Regional de Psicologia. Acesso aos resultados pelos candidatos através de entrevista devolutiva, que não foi requerida pelo autor. Fase psicológica devidamente prevista no art. 4º , inc. III da Lei nº 10.826 /03. CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Eliminação na fase de exame psicológico. Fase regularmente prevista no edital. Inexistência de vício no exame realizado. Indenização indevida. Improcedência da ação mantida. Recurso improvido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260053 SP XXXXX-51.2021.8.26.0053

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    NULIDADE DA SENTENÇA. Pleito de nulidade da sentença para realização de perícia médica. Inadmissibilidade. Produção desnecessária de provas. Documentos apresentados que bastam para formar o convencimento do magistrado. Preliminar rejeitada. CONCURSO PÚBLICO. Provimento de cargo de Soldado PM 2ª classe. Eliminação na fase de exame psicológico. Fase regularmente prevista no edital. Inexistência de vício no exame realizado. Exame que se presta a verificar a compatibilidade do perfil psicológico do candidato com o perfil desejado para o cargo pretendido. Observância ao princípio da isonomia e ao interesse público. Precedentes. Atendimento ao decreto 54.911 /09 e art. 37 da CF . Aplicação dos exames segundo critérios objetivos validados pelo Conselho Federal e Regional de Psicologia. Acesso aos resultados pelos candidatos através de entrevista devolutiva, que não foi requerida pelo autor. Fase psicológica devidamente prevista no art. 4º , inc. III da Lei nº 10.826 /03. Improcedência da ação mantida. Recurso improvido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260053 SP XXXXX-15.2021.8.26.0053

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    NULIDADE DA SENTENÇA. Pleito de nulidade da sentença para realização de perícia médica. Inadmissibilidade. Produção desnecessária de provas. Documentos apresentados que bastam para formar o convencimento do magistrado. Preliminar rejeitada. CONCURSO PÚBLICO. Provimento de cargo de Soldado PM 2ª classe. Eliminação na fase de exame psicológico. Fase regularmente prevista no edital. Inexistência de vício no exame realizado. Exame que se presta a verificar a compatibilidade do perfil psicológico do candidato com o perfil desejado para o cargo pretendido. Observância ao princípio da isonomia e ao interesse público. Precedentes. Atendimento ao decreto 54.911 /09 e art. 37 da CF . Aplicação dos exames segundo critérios objetivos validados pelo Conselho Federal e Regional de Psicologia. Acesso aos resultados pelos candidatos através de entrevista devolutiva, que não foi requerida pelo autor. Fase psicológica devidamente prevista no art. 4º , inc. III da Lei nº 10.826 /03. CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Eliminação na fase de exame psicológico. Fase regularmente prevista no edital. Inexistência de vício no exame realizado. Indenização indevida. Improcedência da ação mantida. Recurso improvido.

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