Perfil Psicológico do Candidato em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20198070018 DF XXXXX-64.2019.8.07.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA ACERCA DOS MÉTODOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS FIXADOS EM LEI. VIOLAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A ausência de previsão dos meios e critérios avaliativos objetivos no edital do certame, deixa a análise do perfil psicológico do candidato sujeita ao subjetivismo, em flagrante violação aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade que regem a Administração Pública. 2. A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 3. Declarada a nulidade do exame, o candidato deverá submeter-se a novo teste psicotécnico, observados estritamente os preceitos da Lei 4.949/2012. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Segurança concedida.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20178130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - INGRESSO - CARGO DE FISCAL DE POSTURAS MUNICIPAIS I - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - EXIGÊNCIA DE EXAME PSICOLÓGICO - PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI MUNICIPAL N. 8.484/1994 - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO - AUSÊNCIA DE SIGILO - INAPTIDAÇÃO COMPROVADA EM EXAME PSICOLÓGICO - LEGALIDADE. - Admite-se a realização de exame psicotécnico, em concursos públicos, desde que a lei da carreira do respectivo cargo expressamente o preveja como requisito para acessá-la (Súmula Vinculante nº 44 , STF) - Viola a Constituição da Republica de 1988 a exigência de adequação do candidato a perfil profissiográfico, sigiloso, estabelecido pela Administração, mas não constante da lei, do edital e nem informado aos candidatos. (Entendimento pacífico dos Tribunais Superiores) - A eliminação de candidato em concurso público é legítima quando o edital estabelece critérios objetivos e resguarda o direito à impugnação da decisão administrativa.

  • TJ-DF - Apelacao/Reexame necessario: APO XXXXX DF XXXXX-03.2012.8.07.0018

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. DETRAN/DF. AGENTE DE TRÂNSITO. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. VÍCIO NO ATO ADMINISTRATIVO. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. EXAME QUE TRAÇA O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO PORQUANTO OS TESTES PSICOTÉCNICOS DEVEM REVESTIR-SE DE OBJETIVIDADE EM SEUS CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ALEGAÇÃO DE TEREM SIDO APLICADOS CORRETAMENTE OS TESTES DE INVENTÁRIO FATORIAL DE PERSONALIDADE IFP-R, INVENTÁRIO DE PERSONALIDADE ICFP-R, TESTE DE MEMÓRIA VISUAL – TMV-R, TESTE DE ATENÇÃO CONCENTRADA – TACOM-A, TESTE DE ATENÇÃO DIFUSA – TEDIF-1, RACIOCÍNIO ABSTRATO – BRD-AR, RACIOCÍNIO ESPACIAL – BRD-SR, TESTE DE RACIOCÍNIO ANALÓGICO DEDUTIVO – TRAD-C3, O QUE FOI OBSERVADO PELA BANCA AVALIADORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Adoutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional , por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ- RMS XXXXX/DF : "A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum". 2. Os exames psicotécnicos, realizados em vários certames, são meios de prova da saúde mental do candidato avaliado, ou seja, busca-se apurar a existência ou não de traços patológicos que possam refletir em certa incompatibilidade com a função a ser desempenhada. Todavia, o exame psicotécnico deve ter como principal característica a objetividade de seus critérios, demonstrando aos candidatos quais os métodos a serem utilizados no teste, sob pena de violar os princípios constitucionais. 3. O exame psicotécnico de perfil mostra-se subjetivo, haja vista a insuficiência técnica para a indene avaliação dos candidatos submetidos ao certame, reputando-se, pois, ilegítimo, notadamente por submetê-los aos critérios discricionários da Administração Pública, em flagrante ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, isonomia, razoabilidade ou proporcionalidade. 4. Violação ao enunciado n. 20 da Súmula desta Corte, do seguinte teor: “a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo”. 5. Ahomologação do resultado do concurso não o torna - e nem as nomeações dele decorrentes - imune ao controle judicial. Pensar de modo diverso, submetendo a atividade jurisdicional a um ato administrativo como, por exemplo, a homologação de um concurso, seria a inversão do sistema. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes. 6. Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308 , de 2010). 7. Sobre o tema em exame, merece relevo a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (In Curso de direito administrativo. 13ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 258): “Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou no máximo – e ainda, assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos –, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções. Uma coisa é ser portador de algum traço patológico ou exacerbado a níveis extremados e portanto, incompatível com determinado cargo ou função, e outra coisa, muito distinta, é ter que estar ajustado a um ‘modelo’ ou perfil psicológico delineado para o cargo”. 8. O STJ decidiu ser possível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento dos cargos públicos desde que esteja previsto em lei, seja pautado por critérios objetivos e permita a interposição de recurso pelo candidato. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA para manter na íntegra a sentença recorrida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260053 SP XXXXX-36.2020.8.26.0053

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    CONCURSO PÚBLICO. Provimento de cargo de Soldado PM 2ª classe. Eliminação na fase de exame psicológico. Fase regularmente prevista no edital. Inexistência de vício no exame realizado. Exame que se presta a verificar a compatibilidade do perfil psicológico do candidato com o perfil desejado para o cargo pretendido. Observância ao princípio da isonomia e ao interesse público. Precedentes. Atendimento ao decreto 54.911 /09 e art. 37 da CF . Aplicação dos exames segundo critérios objetivos validados pelo Conselho Federal e Regional de Psicologia. Acesso aos resultados pelos candidatos através de entrevista devolutiva, que não foi requerida pelo autor. Fase psicológica devidamente prevista no art. 4º , inc. III da Lei nº 10.826 /03. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Eliminação na fase de exame psicológico. Fase regularmente prevista no edital. Inexistência de vício no exame realizado. Indenização indevida. Improcedência da ação mantida. Recurso improvido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194014200

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    ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE. SENTENÇA REFORMADA. I Consoante orientação firmada no âmbito desta Turma, é inconstitucional o teste psicológico que não visa a identificar características do candidato inadequadas ao exercício do cargo pretendido, mas, do contrário, tenha por escopo aferir sua adequação a determinado perfil profissiográfico, de cunho sigiloso, não previsto em lei nem especificado no edital ( AC XXXXX-74.2015.4.01.3400/DF , Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 25/07/2019). II - Na hipótese dos autos, o próprio edital do certame declara que a avaliação psicológica tem como objetivo identificar a compatibilidade de características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo, relegando a mera faculdade da banca examinadora a aferição de características de personalidade impeditivas ao exercício do cargo. III - Apelação provida, para anular o teste psicológico a que se submeteu o autor no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 01 DGP/PF, de 14 de junho 2018 e determinar que se submeta a nova avaliação psicológica, com critérios objetivos, para fins de definição do perfil profissiográfico. Sentença reformada, com inversão dos ônus da sucumbência. IV O valor dos honorários advocatícios, arbitrados pelo juízo monocrático em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa inicialmente atribuído no montante de R$ 143.799,12(cento e quarenta e três mil setecentos e noventa e nove reais e doze centavos) resta acrescido em 1% (um por cento), nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC , e fixado em 11% (onze por cento) sobre o referido valor atribuído à causa, devidamente atualizado.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260053 SP XXXXX-37.2021.8.26.0053

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    NULIDADE DA SENTENÇA. Pleito de nulidade da sentença para realização de perícia médica. Inadmissibilidade. Produção desnecessária de provas. Documentos apresentados que bastam para formar o convencimento do magistrado. Preliminar rejeitada. CONCURSO PÚBLICO. Provimento de cargo de Soldado PM 2ª classe. Eliminação na fase de exame psicológico. Fase regularmente prevista no edital. Inexistência de vício no exame realizado. Exame que se presta a verificar a compatibilidade do perfil psicológico do candidato com o perfil desejado para o cargo pretendido. Observância ao princípio da isonomia e ao interesse público. Precedentes. Atendimento ao decreto 54.911 /09 e art. 37 da CF . Aplicação dos exames segundo critérios objetivos validados pelo Conselho Federal e Regional de Psicologia. Acesso aos resultados pelos candidatos através de entrevista devolutiva, que não foi requerida pelo autor. Fase psicológica devidamente prevista no art. 4º , inc. III da Lei nº 10.826 /03. CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Eliminação na fase de exame psicológico. Fase regularmente prevista no edital. Inexistência de vício no exame realizado. Indenização indevida. Improcedência da ação mantida. Recurso improvido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260053 SP XXXXX-51.2021.8.26.0053

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    NULIDADE DA SENTENÇA. Pleito de nulidade da sentença para realização de perícia médica. Inadmissibilidade. Produção desnecessária de provas. Documentos apresentados que bastam para formar o convencimento do magistrado. Preliminar rejeitada. CONCURSO PÚBLICO. Provimento de cargo de Soldado PM 2ª classe. Eliminação na fase de exame psicológico. Fase regularmente prevista no edital. Inexistência de vício no exame realizado. Exame que se presta a verificar a compatibilidade do perfil psicológico do candidato com o perfil desejado para o cargo pretendido. Observância ao princípio da isonomia e ao interesse público. Precedentes. Atendimento ao decreto 54.911 /09 e art. 37 da CF . Aplicação dos exames segundo critérios objetivos validados pelo Conselho Federal e Regional de Psicologia. Acesso aos resultados pelos candidatos através de entrevista devolutiva, que não foi requerida pelo autor. Fase psicológica devidamente prevista no art. 4º , inc. III da Lei nº 10.826 /03. Improcedência da ação mantida. Recurso improvido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260053 SP XXXXX-15.2021.8.26.0053

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    NULIDADE DA SENTENÇA. Pleito de nulidade da sentença para realização de perícia médica. Inadmissibilidade. Produção desnecessária de provas. Documentos apresentados que bastam para formar o convencimento do magistrado. Preliminar rejeitada. CONCURSO PÚBLICO. Provimento de cargo de Soldado PM 2ª classe. Eliminação na fase de exame psicológico. Fase regularmente prevista no edital. Inexistência de vício no exame realizado. Exame que se presta a verificar a compatibilidade do perfil psicológico do candidato com o perfil desejado para o cargo pretendido. Observância ao princípio da isonomia e ao interesse público. Precedentes. Atendimento ao decreto 54.911 /09 e art. 37 da CF . Aplicação dos exames segundo critérios objetivos validados pelo Conselho Federal e Regional de Psicologia. Acesso aos resultados pelos candidatos através de entrevista devolutiva, que não foi requerida pelo autor. Fase psicológica devidamente prevista no art. 4º , inc. III da Lei nº 10.826 /03. CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Eliminação na fase de exame psicológico. Fase regularmente prevista no edital. Inexistência de vício no exame realizado. Indenização indevida. Improcedência da ação mantida. Recurso improvido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50514735002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOLÓGICO - CONTRAINDICAÇÃO - IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO OU INTERPRETAÇÃO DO RESULTADO - PROVA PERICIAL - COMPROVAÇÃO - LAUDO OFICAL - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE AFASTADA - DESPROVIMENTO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOLÓGICO - CONTRAINDICAÇÃO - IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO OU INTERPRETAÇÃO DO RESULTADO - PROVA PERICIAL - COMPROVAÇÃO - LAUDO OFICAL - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE AFASTADA - DESPROVIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOLÓGICO - CONTRAINDICAÇÃO - IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO OU INTERPRETAÇÃO DO RESULTADO - PROVA PERICIAL - COMPROVAÇÃO - LAUDO OFICAL - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE AFASTADA - DESPROVIMENTO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOLÓGICO - CONTRAINDICAÇÃO - IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO OU INTERPRETAÇÃO DO RESULTADO -- PROVA PERICIAL - COMPROVAÇÃO - LAUDO OFICAL - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE AFASTADA - DESPROVIMENTO - No julgamento do IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002 fixou-se a tese de que "o Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, com base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais" - Evidenciada que a avalição psicológica realizada durante o certame não se deu em conformidade com os parâmetros exigidos, de rigor a declaração da nulidade do ato desclassificatório.

  • TJ-DF - XXXXX20198070018 DF XXXXX-49.2019.8.07.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. CANDIDATO ELIMINADO. ENTENDIMENTO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 20 DESTE TRIBUNAL. SÚMULA VINCULANTE 44 . AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. SUBJETIVIDADE NÃO COMPROVADA. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE DE RECURSO. ACESSO AOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. TESTES APROVADOS PELO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. BANCA EXAMINADORA. COMPOSIÇÃO. APROVAÇÃO EM OUTROS EXAMES. IRRELEVÂNCIA. DIVULGAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. SIGILO DOS TESTES. RECONHECIMENTO COMUNIDADE CIENTÍFICA. ATESTADO DE SANIDADE MENTAL. DISTINÇÃO. EXAME CLÍNICO. NOVA REALIZAÇÃO. ISONOMIA. VIOLAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal entende que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. A realização de exame psicológico em concurso público tem a legalidade subordinada a três pressupostos, quais sejam: previsão legal, prévio conhecimento dos critérios adotados e a possibilidade de revisão. Nesse sentido a súmula nº 20 deste Tribunal e a súmula vinculante nº 44 . Havendo previsão editalícia quanto ao exame psicológico, bem como disposição legal (Lei nº 7.289 /84), e sendo a avaliação realizada com base em critérios objetivos, inexistem elementos aptos a autorizar a concessão da segurança. Não tem fundamento técnico nem legal o questionamento do candidato à escolha dos testes aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia e pela comunidade científica. O perfil psicológico profissiográfico, fechado e fixado em edital, que a jurisprudência veda, é aquele que pretende selecionar certos indivíduos segundo características específicas, e sem informar que elementos seriam mais valorados ou relegados, o que não é o caso dos autos. A composição da banca examinadora em sua quantidade de membros é prevista em lei. Contudo, não há menção em relação a quantos profissionais devem participar de cada bateria de exame ou realizar a correção. Não há previsão de que cada etapa da aplicação da avaliação psicológica seja efetuada por um número mínimo de profissionais. O atestado de sanidade mental diz respeito à fase de avaliação médica, concernente às condições clínicas do candidato; diferentemente, a avaliação psicológica busca identificar o perfil psicológico do candidato. A aprovação em outros testes psicotécnicos é irrelevante e não condiciona aprovação no exame objeto dos autos. Não se pode divulgar de forma prévia o perfil exigido para o cargo, o que não reflete de maneira nenhuma em falta de transparência do exame. O que se exige são critérios objetivos e não a ciência antecipada do que será cobrado, o que ensejaria a possibilidade de preparação dos candidatos para burlar a essência do exame. O acesso irrestrito aos dados específicos que culminaram na não recomendação do candidato é situação distinta da divulgação dos mecanismos e dados específicos dos testes, os quais demandam sigilo, sendo preservados pelos profissionais da psicologia, exatamente para que não sejam utilizados por pessoas não capacitadas para tal, nem inviabilizem a utilização de testes semelhantes em concursos futuros. Não foi comprovado que o candidato foi impedido de obter acesso aos documentos necessários para a interposição de recurso, tendo a sua resposta sido devidamente fundamentada, observando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Oportunizar nova realização de avaliação psicológica violaria o princípio da isonomia, porquanto todos os candidatos foram examinados nas mesmas condições do agravante; a realização de novo exame dessa natureza, pois, afastaria a paridade das armas.

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