Precedentes das Duas Turmas de Direito Privado em Jurisprudência

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  • TJ-PE - Apelação Cível: AC XXXXX20158170001

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    Civil e processual civil. Responsabilidade civil. Plano de saúde. Apelação de sentença de parcial procedência do pedido em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, de rito comum. Cancelamento de plano de saúde por inadimplência. Ausência de notificação prévia. Pedido de restabelecimento do vínculo contratual. Obrigação de fazer caracterizada. Configuração também da abusividade, por ser juridicamente injustificado, do cancelamento do contrato e decorrente negativa de cobertura a comprovada necessidade da segurada, com consequente dever de indenizar por danos morais. Improcedência da tese recursal de perda superveniente de interesse processual, na modalidade do interesse-utilidade, em razão do óbito da autora no curso do processamento da causa. Precedente do STJ. Quantum debeatur fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com observância dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, ante as peculiaridades do caso concreto. Precedentes das duas Turmas de Direito Privado do STJ. Apelo desprovido, com vista à preservação da higidez da sentença impugnada. Cabimento da fixação da sucumbência recursal de que trata o art. 85 , § 11 , do CPC . Decisão por unanimidade.

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  • TJ-PE - Apelação Cível: AC XXXXX20118170001

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    Civil e processual civil. Responsabilidade civil. Plano de saúde. Apelação de sentença de procedência do pedido em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, de rito comum. Regular prescrição para exames médicos necessários ao tratamento de enfermidade de cobertura prevista no contrato que vincula as partes. Obrigação de fazer caracterizada. Configuração também da abusividade, por ser juridicamente injustificada, da resistência à cobertura assistencial vindicada na inicial, com consequente dever de indenizar por danos de natureza imaterial. Quantum debeatur arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Observância dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, ante as peculiaridades do caso concreto. Precedentes das duas Turmas de direito privado do STJ. Apelação desprovida. Descabimento da fixação da sucumbência recursal. Fluência dos juros de mora sobre o principal da condenação. Questão de ordem pública. Por tratar-se de tema de responsabilidade civil de natureza contratual, em caso de negativa de cobertura por operadora de plano de saúde os juros de mora fluem a partir da citação. Precedentes também oriundos do STJ. Sentença reformada ex officio no ponto e mantida, no mais. Decisão por unanimidade.

  • TJ-PE - Apelação Cível: AC XXXXX20148170810

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    Civil e processual civil. Responsabilidade civil. Plano de saúde. Apelação de sentença de procedência do pedido em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, de rito comum. Regular prescrição médica para tratamento, de natureza hospitalar em ambiente domiciliar (home care), de enfermidade de cobertura prevista no contrato que vincula as partes. Obrigação de fazer caracterizada. Configuração também da abusividade, por ser juridicamente injustificada, da resistência à cobertura assistencial vindicada na inicial, com consequente dever de indenizar por danos de natureza imaterial. Quantum debeatur arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com observância dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, dadas as peculiaridades do caso concreto. Precedentes das duas Turmas de direito privado do Superior Tribunal de Justiça. Apelo desprovido, com fixação da sucumbência recursal ( CPC , art. 85 , § 11 ). Fluência dos juros de mora. Questão de ordem pública. Por tratar-se de tema de responsabilidade civil de natureza contratual, em caso de negativa de cobertura por operadora de plano de saúde os juros de mora fluem a partir da citação. Precedentes também oriundos do STJ. Sentença reformada ex officio no ponto e mantida, no mais. Decisão por unanimidade.

  • TJ-PE - Apelação Cível: AC XXXXX20128170001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Civil e processual civil. Responsabilidade civil. Plano de saúde. Apelação de sentença de procedência do pedido em ação de obrigação de fazer, de rito comum. Regular prescrição para fornecimento de insumos ou materiais para a realização de procedimento médico invasivo necessário ao tratamento de enfermidade de cobertura prevista no contrato que vincula as partes. Obrigação de fazer caracterizada. Configuração também da abusividade, por ser juridicamente injustificada, da resistência à cobertura assistencial vindicada na inicial, com consequente dever de indenizar por danos de natureza imaterial. Quantum debeatur arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com observância dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, dadas as peculiaridades do caso concreto. Precedentes das duas Turmas de direito privado do Superior Tribunal de Justiça. Apelo desprovido, com fixação da sucumbência recursal de que trata o art. 85 , § 11 , do CPC . Fluência dos juros de mora. Questão de ordem pública. Por tratar-se de tema de responsabilidade civil de natureza contratual, em caso de negativa de cobertura por operadora de plano de saúde os juros de mora fluem a partir da citação. Precedentes também oriundos do STJ. Sentença reformada ex officio no ponto e mantida, no mais. Decisão por unanimidade.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À ALIENAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE. DESCABIMENTO DE PRETENSÃO FUNDADA EM CESSÃO DE DIREITOS E SUB-ROGAÇÃO. ARTS. 286 , 290 , 346 , 347 , 349 , 884 , CAPUT, E 927 DO CÓDIGO CIVIL . PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA MORALIDADE E DA PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 31 DO DECRETO-LEI 3.365 /1941. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO E DA PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. JURISPRUDÊNCIA INERCIAL. ARTS. 926 , CAPUT, E 927 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . HISTÓRICO DA DEMANDA 1. O 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina admitiu, com fundamento no inciso IV do art. 1.030 do Código de Processo Civil , o presente Recurso Especial como representativo da controvérsia. A Primeira Seção proferiu decisão de afetação, assim delimitando a tese controvertida: "análise acerca da sub-rogação do adquirente de imóvel em todos os direitos do proprietário original, inclusive quanto a eventual indenização devida pelo Estado, ainda que a alienação do bem tenha ocorrido após o apossamento administrativo."2. Na origem, trata-se de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta contra o Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina (Deinfra), sob a alegação de que, no curso de pavimentação da Rodovia SC-303, houve parcial apossamento material dos imóveis das autoras. O Tribunal de Justiça deliberou que, após o apossamento, ocorrido em 13.5.1981, os imóveis foram transmitidos por doação às autoras em 12.5.1982. Declarou, então, "de ofício, a ilegitimidade ativa dos apelados, para reformar a sentença e extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485 , VI , do Código de Processo Civil de 2015 (art. 267 , VI, do CPC/1973 )."3. Na fundamentação, o acórdão recorrido lembrou que "o Superior Tribunal de Justiça passou a impor, como requisito para a procedência do pleito indenizatório, prova, por parte do atual proprietário, de que o valor pago correspondia ao montante antes da desvalorização oriunda do apossamento [...] O raciocínio visa evitar a obtenção de vantagem indevida pelo adquirente, que supostamente paga valor inferior ao original, e ainda postula indenização correspondente a perda não suportada por si." (fl. 195, e-STJ, grifo acrescentado). IDENTIFICAÇÃO DA DIVERGÊNCIA 4. Com brilhantismo, objetividade e erudição característicos de seus pronunciamentos, o eminente Relator, Ministro Gurgel de Faria , deu provimento ao pleito e, na sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, propôs a seguinte tese: "Os adquirentes dos imóveis submetidos à desapropriação indireta sub-rogam-se no direito de receber indenização se, ao tempo do negócio, não tiver havido respectivo pagamento ao antigo proprietário, nem averbação no Cartório de Registro de Imóveis das dimensões atualizadas, sendo irrelevante o fato de a alienação ter ocorrido após o esbulho ou a conclusão da obra pública, cabendo ao expropriante o ônus da prova acerca da ausência de prejuízo."5. A divergência, no âmago, se resume a duas questões principais, inter-relacionadas umbilicalmente: a) o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da proibição de enriquecimento sem causa - refinados e potencializados no Direito Privado - aplicam-se, na sua plenitude, ao Direito Público e, nomeadamente, à desapropriação indireta, em si uma construção pretoriana? b) à luz desses cânones - e também do princípio da moralidade -, é legítimo, no campo da desapropriação, àquele que adquire o bem, após apossamento administrativo material ou normativo, sub-rogar-se nos direitos do cedente para fins de pleitear indenização contra o Estado? JURISPRUDÊNCIA UNIFORME, EM SEIS PRECEDENTES, DA PRIMEIRA SEÇÃO SOBRE A MATÉRIA: JULGADO RECENTE DA RELATORIA DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA 6. Em 2018, apreciando caso idêntico ao dos autos - Ação de Desapropriação Indireta contra o Deinfra, subscrita pelo mesmo Advogado que atua neste processo (e no REsp XXXXX/SC , que chegou a ser incluído na mesma afetação), cuja causa de pedir era a implantação de Rodovia no Estado de Santa Catarina (SC-483) -, a Primeira Seção, em Embargos de Divergência decididos à unanimidade, adotou o seguinte entendimento: "O acórdão embargado seguiu orientação da jurisprudência desta Corte, segundo a qual caso a aquisição do bem tenha sido realizada quando existentes restrições no imóvel, fica subentendido que a situação foi considerada na fixação do preço do bem. Não se permite, por meio de ação expropriatória indireta, o ressarcimento de prejuízo que a parte evidentemente não sofreu." (AgInt nos EREsp XXXXX/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa , Primeira Seção, DJe 22.6.2018) .7. Em seu voto, a eminente Relatora bisou precedentes da Primeira Seção. Tão sólida foi a compreensão de que esse entendimento estava pacificado no STJ que a Seção julgou protelatório o Agravo Interno, que insistia na premissa de o adquirente posterior do imóvel afetado ter direito à indenização, motivo pelo qual se puniu o autor da ação com multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. LEADING CASE INICIAL DA PRIMEIRA SEÇÃO: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA XXXXX/SP 8. No contexto de acórdão publicado em março de 2007, o tema já havia sido submetido, por muitos meses, a amplo e intenso debate na Primeira Seção, na esteira de Embargos de Divergência, juntados vários Votos-Vista ( EREsp XXXXX/SP , Relator Min. João Otávio de Noronha , DJ 12.3.2007). Nesse leading case, o Relator consignou:"Se, quando da realização do negócio jurídico relativo a compra e venda de imóvel, já incidiam restrições administrativas [...] subentende-se que, na fixação do respectivo preço, foi considerada a incidência do referido gravame [...] Não há de se permitir a utilização do remédio jurídico da ação desapropriatória como forma de ressarcir prejuízo que a parte, conquanto alegue, à toda evidência, não sofreu, visto ter adquirido imóvel que sabidamente deveria ser utilizado com respeito às restrições anteriormente impostas." Na ocasião, enfatizou o Ministro Castro Meira que o fundamento para pagamento da indenização não estaria presente, pois "a aquisição posterior do imóvel não justifica a alegação de surpresa com o ato praticado pelo Estado que teria causado desvalorização à propriedade". Já o Ministro Teori Albino Zavascki alertou para a deturpação das finalidades da norma de regência da temática: "Subjaz a essa orientação o entendimento de que o princípio constitucional da justa indenização visa a proteger o direito de propriedade, mas não a fomentar enriquecimento indevido, à base de pura especulação imobiliária." OUTROS PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO 9. Há outros precedentes da Primeira Seção, em convergência com o julgado da Relatoria da Ministra Regina Helena Costa . Transcrevo-os (em ordem cronológica):9.1 "não se pode falar em prejuízo porque, quando da compra e venda do imóvel, já incidiam as restrições administrativas impostas pelos citados decretos e, na fixação do preço do negócio, também se consideraram essas restrições de uso." ( EREsp XXXXX/SP , Relator Ministro Luiz Fux , Primeira Seção, DJe 13.8.2007).9.2 "é descabida qualquer indenização quando a aquisição do imóvel se der após a ocorrência da limitação administrativa", reconhecendo-se "a falta de interesse de agir do desapropriado ...na ação indenizatória originária, tendo em conta que se trata de imóvel adquirido após a implementação da limitação administrativa."( AR XXXXX/PR , Relator Ministro Humberto Martins , Primeira Seção, DJe 23.9.2009). Nesse julgamento, consignou, em Voto-Vista, o Ministro Teori Zavascki : "É orientação firmemente assentada na jurisprudência dessa Seção a de que o proprietário atual não tem direito de haver indenização por limitações administrativas pré-existentes à data da aquisição do imóvel." Por sua vez, o Ministro Luiz Fux , também em Voto escrito, explanou que "a Seção tem entendimento uníssono" no sentido de negar ao "proprietário atual" indenização por restrições "pré-existentes à data da aquisição do imóvel", e isso porque "a solução contrária viola o Princípio da Justa Indenização" (grifos acrescentados) .9.3 "A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou-se em que, nas hipóteses em que já incidiam as restrições administrativas decorrentes da criação do parque ecológico no momento da venda do imóvel, é incabível a indenização a título de desapropriação indireta, não havendo falar, em casos tais, em sub-rogação do direito à indenização da empresa antes controlada."(AgRg nos EREsp XXXXX/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido , Primeira Seção, DJe 27.4.2010). Votaram com o Relator os Ministros Eliana Calmon , Luiz Fux , Castro Meira , Humberto Martins , Benedito Gonçalves, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques).9.4 "não há de se permitir a utilização do remédio jurídico da ação desapropriatória como forma de ressarcir prejuízo que a parte, conquanto alegue, à toda evidência, não sofreu, visto ter adquirido imóvel que sabidamente deveria ser utilizado com respeito às restrições anteriormente impostas pela legislação estadual." (EAREsp XXXXX/SP, Relatora Ministra Denise Arruda , Primeira Seção, DJe 3.6.2009, invocando e ratificando, nesse ponto, o leading case acima citado, o EREsp XXXXX/SP ). JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DAS DUAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO 10. Afinados com a diretriz uniformizada, a partir de 2007, pela Primeira Seção, colecionam-se, em ordem cronológica, acórdãos das duas Turmas de Direito Público:10.1 "Tendo o recorrente adquirido o imóvel após a criação do Parque Ecológico, conhecendo as limitações a ele impostas, vê-se mitigado o direito indenizatório do proprietário." ( REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Francisco Falcão , Primeira Turma, DJU de 24.2.2003).10.2 "Não há de se permitir a utilização do remédio jurídico da ação desapropriatória como forma de ressarcir prejuízo que a parte conquanto alegue, à toda evidência, não sofreu, visto ter adquirido, sabidamente, imóvel que haveria de ser utilizado com respeito às restrições que já haviam sido impostas por leis estaduais." ( AgRg no Ag XXXXX/SP ,Rel. Min. João Otávio de Noronha , Segunda Turma, DJU de 3.11.2004).10.3 "É inadmissível a propositura de ação indenizatória na hipótese em que a aquisição do imóvel objeto da demanda tiver ocorrido após a edição dos atos normativos que lhe impuseram as limitações supostamente indenizáveis." ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, DJU 20.9.2007, p. 224).10.4 Ausente direito à indenização, pois "os particulares adquiriram a propriedade após a edição do Decreto Estadual. Indenização indevida" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma,DJe 30.9.2009).10.5 "Não cabe indenização pela limitação administrativa decorrente da criação do Parque Estadual da Serra do Mar, se o imóvel foi adquirido quando já incidiam as restrições impostas pelo Estado de São Paulo." ( REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 11.11.2009).10.6 "É indevido o direito à indenização se o imóvel for adquirido após o implemento da limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço." ( REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Castro Meira , Segunda Turma, DJe 25.5.2010).10.7 "É indevido o direito à indenização se o imóvel for adquirido após o implemento da limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço." ( REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 18/8/2011).10.8 "O novo proprietário não pode se locupletar indevidamente do direito de indenização a ser pago pelo Estado, pois não foi ele quem sofreu prejuízo com a intervenção do expropriante em sua propriedade." ( AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, 12/6/2017, grifo acrescentado).10.9 "é indevido o direito à indenização se o imóvel foi adquirido após a imposição de limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço." ( AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Francisco Falcão , Segunda Turma, DJe 15.8.2018).11. No entanto, sobretudo antes da pacificação da matéria no âmbito da Primeira Seção (2007), encontram-se nas Turmas numerosos precedentes com entendimento oposto, entre outros, "O fato de os expropriados haverem adquirido as terras após a constituição do Parque não exclui o direito à indenização, nem limita a sua quantificação, porquanto, os adquirentes se sub rogaram, ao adquirir o imóvel, no domínio, posse, direito e ações." ( REsp XXXXX/SP , Relator Min. Paulo Medina , Segunda Turma, DJ 10.3.2003, p. 138); "Na desapropriação indireta quem adquire a propriedade imóvel, já ocupada pela expropriante, mas antes de efetuado o pagamento justo, subroga-se no direito à indenização, inclusive no tocante à percepção dos juros compensatórios, devidos desde a ocupação do imóvel." ( REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Garcia Vieira , Primeira Turma, DJU de 20/5/91). Mais recentemente, p. ex., AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe de 3/8/2018; AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe de 8/8/2018.12. A referência merece terceira posição (intermediária, com dois precedentes nas Turmas), que condiciona a transmissão da pretensão indenizatória a que o novo adquirente prove que, pelo imóvel, pagou preço que espelha o valor anterior ao esbulho: "para o atual proprietário do bem fazer jus ao valor da indenização, pela desapropriação indireta, seria necessário que demonstrasse nos autos que o adquiriu pelo seu preço antes da desvalorização advinda do apossamento administrativo" ( AgInt no REsp XXXXX/SC , Relator Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 6.6.2017). Por igual: REsp XXXXX/SC , Relator Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 10.10.2016. OBSERVÂNCIA, NO DIREITO PÚBLICO, DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA 13. No Direito Público, com maior razão até que no Direito Privado, hão de ser aplicados, rigorosamente e na maior extensão possível, os princípios da boa-fé objetiva e da proibição de enriquecimento sem causa. Especificamente quanto à questão controvertida nos autos, repita-se trecho da lição, em Voto-Vista, do Min. Teori Zavaski:"subjaz à proibição de cobrança, pelo novo proprietário, de indenização por restrição ou esbulho administrativo, o entendimento de que o princípio constitucional da justa indenização visa a proteger o direito de propriedade, mas não a fomentar enriquecimento indevido, à base de pura especulação imobiliária." E conclui:demanda como a dos presentes autos "representa não o exercício de um direito, mas uma invocação abusiva do direito" ( EREsp XXXXX/SP , Relator Ministro João Otávio de Noronha , DJ 12.3.2007, grifo acrescentado). DEBATES APROFUNDADOS E ELUCIDATIVOS NA SESSÃO DE JULGAMENTO 14. No colegiado, foram aprofundados e elucidativos os debates acerca da questão central do Recurso Especial. O Ministro Francisco Falcão , acompanhando a divergência, pontuou: "Essa matéria já foi amplamente discutida em 2005, em 2006, no período em que eu era Presidente da Primeira Seção [...] E, sabedor de que quem adquiriu a propriedade sabia que havia restrição sobre aquela gleba, sobre aquele título de domínio, não tenho como modificar esta jurisprudência já pacificada no STJ." Por sua vez, o Ministro Sérgio Kukina rememorou que a matéria está associada à chamada "indústria da desapropriação". Tal patologia, nas suas palavras, "sempre gerou perplexidade, precatórios que se repetiam [...] tudo de fato desenhando esse cenário que não foi auspicioso, principalmente para o Erário e, portanto, para os contribuintes". O Ministro Benedito Gonçalves ponderou que, embora tenha havido oscilação na jurisprudência, "chegou-se o momento de definir as situações que foram bem postas aqui, firmando uma posição". Da posição majoritária discordou o Ministro Og Fernandes , acompanhando o Relator originário, arguindo que, ao se negar a possibilidade de cessão/sub-rogação, se estaria "colocando o Estado numa situação de privilégio, que beira a um enriquecimento ilícito". Em esmerado Voto Vogal escrito, a Ministra Assusete Magalhães não se opõe, na essência, à linha jurisprudencial da Primeira Seção sobre a vedação de cessão/sub-rogação, desde que se trate de constrição provinda de limitação administrativa ou normativa, cenário em que, nas suas palavras, realmente quem adquire após a constrição "não pode pretender obter depois indenização pela existência dessa limitação administrativa". Logo, "em se tratando de limitação administrativa, aplica-se, sim, esse entendimento" da Primeira Seção. Contudo, inferiu que, na hipótese dos autos, a situação é distinta, discrímen que afasta a pertinência dos precedentes arrolados, por "versaram sobre pedidos de indenização em decorrência de limitações administrativas, que não envolveram o apossamento ou o esbulho da propriedade pela Administração Pública". Vale dizer, a jurisprudência da Primeira Seção permanece íntegra no universo próprio das limitações administrativas ou normativas, mas não no espaço da desapropriação indireta por apossamento físico (esbulho, como neste processo, para execução de pavimentação de estrada) de parcela do imóvel. Daí não irromper fundamento jurisprudencial apto a obstar, in casu, a alegada cessão/sub-rogação. Finalmente, pontuou a Ministra Regina Helena Costa , sufragando o encaminhamento majoritário, não se justificar impedir a cessão/sub-rogação apenas nos casos de limitação administrativa. Se o fundamento dessa vedação é a recognição, sob o pálio de princípios caros ao Direito, de que o adquirente não sofreu os efeitos da intervenção do Estado, igual entendimento deve ser aplicado em situações de desapropriação como a dos autos, pois "em sendo esbulho, em sendo apossamento, é a própria supressão do direito de propriedade". INAPLICABILIDADE DO ART. 31 DO DECRETO-LEI 3.365 /1941 15. A arguição de ofensa ao art. 31 do Decreto-Lei 3.365 /1941 não se sustenta. A previsão de que "ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado" resguarda os interesses daqueles que, antes da desapropriação, sejam titulares de ônus ou direitos reais sobre o imóvel (hipoteca, penhor, alienação fiduciária, enfiteuse, usufruto, uso, habitação).16. A questão jurídica dos autos é completamente dessemelhante. Ela se atém a pleito de cessão/sub-rogação entre o proprietário original e o adquirente, resultante de alienação do bem após intervenção, apossamento ou esbulho administrativo. Não guarda, portanto, correlação alguma com a ratio do art. 31, que se cinge a prescrever que, na desapropriação, pleitos de titulares de ônus e direitos reais sobre o imóvel são "sub-rogados no preço", de maneira a deixar para o Estado o bem livre de qualquer vínculo ou constrição.Transferem-se, por conseguinte, eventuais prerrogativas de terceiros para o "bolo geral" do quantum a ser desembolsado pela Fazenda Pública como indenização. Com isso, esclarece-se que o proprietário deverá compartilhar o pagamento com outros sujeitos interessados, detentores de direitos ou ônus sobre o bem. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 17. Diante do exposto, quem adquire imóvel após apossamento administrativo não pode, em nome próprio, por lhe faltar legitimidade ativa e interesse de agir, cobrar indenização.18. Na linha do julgado recente desta Primeira Seção (AgInt nos EREsp XXXXX/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa , Primeira Seção, DJe 22.6.2018), propõe-se a fixação da seguinte tese:"Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço.Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 19. Conforme o acórdão recorrido, "a transmissão originária, às autoras, ocorreu por doação do imóvel de matrícula n. 5988, em 12 de maio de 1982 (fls. 22-26), da qual resultaram os desmembramentos e matrículas que justificam o manejo da presente ação. De outro lado, a perícia foi clara ao responder indagação formulada por ambas as partes, e também pelo juízo, a respeito do momento em que se deu o apossamento administrativo, o que fez nos seguintes termos: 'A data do apossamento é 13.05.1981'" (fls. 197-198, e-STJ).20. No caso, o imóvel foi recebido por doação, um ano após o apossamento, e as recorrentes são sujeito vulnerável, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita (fl. 37, e-STJ), o que evidencia boa-fé objetiva e atrai a exceção prevista na tese apresentada.21. Devem os autos baixar à origem, para que, afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, dê-se prosseguimento ao julgamento. CONCLUSÃO 22. Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , determinando-se a devolução dos autos à origem para que, afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, se prossiga no julgamento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 , DO CPC . PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA RELATIVA A OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001.1. Não viola o art. 535 , do CPC , o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes .2. Em discussão o prazo prescricional aplicável para o ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário, respaldados em Cédulas de Crédito Rural (Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Nota de Crédito Rural) ou os Contratos de Confissão de Dívidas, com garantias reais ou não, mediante escritura pública ou particular assinada por duas testemunhas, firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras e posteriormente adquiridos pela União, por força da Medida Provisória nº.2.196-3/2001, e inscritos em dívida ativa para cobrança .3. A União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento, razão pela qual pode se valer do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320 /64 e, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830 /1980), não se aplicando o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto n. 57.663 /1966), que fixa em 3 (três) anos a prescrição do título cambial, pois a prescrição da ação cambial não fulmina o próprio crédito, que poderá ser perseguido por outros meios, consoante o art. 60 do Decreto-lei nº. 167 /67, c/c art. 48 do Decreto nº. 2.044 /08. No mesmo sentido: REsp. n. 1.175.059 - SC , Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin , julgado em 05.08.2010; REsp. n. 1.312.506 - PE , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques , julgado em 24.04.2012 .4. No caso em apreço, não se aplicam os precedentes REsp. n. 1.105.442 - RJ , Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido , julgado em 09.12.2009; e REsp XXXXX/SP , Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira , julgado em 09.12.2009, que determinam a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910 /32, pois: 4.1. Os precedentes versam sobre multa administrativa que, por sua natureza, é derivação própria do Poder de Império da Administração Pública, enquanto os presentes autos analisam débito proveniente de relação jurídica de Direito Privado que foi realizada voluntariamente pelo particular quando assinou contrato privado de financiamento rural; 4.2. No presente caso existem regras específicas, já que para regular o prazo prescricional do direito pessoal de crédito albergado pelo contrato de mútuo ("ação pessoal") vigeu o art. 177 , do CC/16 (20 anos), e para regular a prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas, em vigor o art. 206 , § 5º , I , do CC/2002 (5 anos) .4.3. Em se tratando de qualquer contrato onde a Administração Pública é parte, não existe isonomia perfeita, já que todos os contratos por ela celebrados (inclusive os de Direito Privado) sofrem as derrogações próprias das normas publicistas .5. Desse modo, o regime jurídico aplicável ao crédito rural adquirido pela União sofre uma derrogação pontual inerente aos contratos privados celebrados pela Administração Pública em razão dos procedimentos de controle financeiro, orçamentário, contábil e de legalidade específicos a que se submete (Lei n. 4.320 /64). São justamente esses controles que justificam a inscrição em dívida ativa da União, a utilização da Execução Fiscal para a cobrança do referido crédito, a possibilidade de registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), as restrições ao fornecimento de Certidão Negativa de Débitos e a incidência do Decreto-Lei n. 1.025 /1969 (encargo legal) .6. Sendo assim, para os efeitos próprios do art. 543-C , do CPC : "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916 , aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177 , do CC/16 , para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º , § 3º da LEF ) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002" .7. Também para os efeitos próprios do art. 543-C , do CPC : "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002 , aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206 , § 5º , I , do CC/2002 , para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º , § 3º da LEF ) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal" .8. Caso concreto em que o contrato de mútuo foi celebrado na forma de Nota de Crédito Rural sob a égide do Código Civil de 1916 (e-STJ fls. 139-141). Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança do mútuo como relação jurídica subjacente inicialmente era o de 20 anos (art. 177 do CC/16 ). No entanto, a obrigação em execução restou vencida em 31.10.2002, ou seja, aplicando-se a norma de transição do art. 2.028 do CC/2002 , muito embora vencida a dívida antes do início da vigência do CC/2002 (11.01.2003), não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (10 anos). Sendo assim, o prazo aplicável é o da lei nova, 5 (cinco) anos, em razão do art. 206 , § 5º , I , do CC/2002 , a permitir o ajuizamento da execução até o dia 31.10.2007. Como a execução foi ajuizada em 07.02.2007, não houve a prescrição, devendo a execução ser retomada na origem .9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • TJ-PE - Apelação Cível: AC XXXXX20138170001

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    Responsabilidade civil. Plano de saúde. Apelação de sentença de procedência do pedido em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, de rito comum. Regular prescrição para procedimento médico necessário ao tratamento de enfermidade de cobertura prevista no contrato que vincula as partes. Autorização para realização do exame PET-SCAN. Obrigação de fazer caracterizada. Configuração também da abusividade, por ser juridicamente injustificada, da resistência à cobertura assistencial vindicada na inicial, com consequente dever de compensar por dano de natureza imaterial. Precedente do Tribunal. Quantum debeatur arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Observância dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes das duas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça. Apelo desprovido. Hipótese de descabimento da fixação da sucumbência recursal ( CPC , art. 85 , § 11 ). Decisão por unanimidade.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188172001

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Fernando Ferreira PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação nº XXXXX-28.2018.8.17.2001 (PJe) Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Apelados: Maria Helena Pisciottano Fontana, Leandro Fontana, Mônica Fontana, Márcia Fontana Paiva e Simone Fontana, sucessores de Sérgio Fontana Relator: Des. Fernando Ferreira EMENTA Civil e processual civil. Responsabilidade civil. Plano de saúde. Apelação de sentença de procedência do pedido em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, de rito comum. Regular prescrição para procedimento médico necessário ao tratamento de enfermidade de cobertura prevista no contrato que vinculava as partes. Obrigação de fazer caracterizada. Configuração também da abusividade, por ser juridicamente injustificada, da resistência à cobertura assistencial vindicada na inicial, com consequente dever de indenizar por danos de natureza imaterial. Quantum debeatur arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) com observância dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, ante as peculiaridades do caso concreto. Precedentes das duas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça. Inadmissibilidade da impugnação, em sede de apelação, do valor de multa diária cominada por descumprimento de obrigação de fazer determinada em provimento liminar ante esta compreensão: “Insurgência recursal voltada contra multa judicial imposta para hipótese de descumprimento deve ser dirigida ao juízo do cumprimento provisório da sentença, que analisará a razoabilidade e a necessidade da medida” (STJ-3ª T., AgInt na TutPrv no REsp nº 1591054/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 27.10.2016). Apelo desprovido na extensão em que foi conhecido, com fixação da sucumbência recursal ( CPC , art. 85 , § 11 ). Fluência dos juros de mora. Questão de ordem pública. Por tratar-se de tema de responsabilidade contratual, em caso de negativa de cobertura por operadora de plano de saúde os juros de mora fluem a partir da citação. Precedentes também oriundos do STJ. Sentença reformada ex officio no ponto e mantida, no mais. Decisão por unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº XXXXX-28.2018.8.17.2001, por unanimidade ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em negar provimento ao recurso na extensão em que dele conheceram, em majorar em 3% (três por cento) o percentual dos honorários devidos aos patronos da parte apelada e, de ofício, em reformar a sentença tão somente no tocante ao dies a quo da fluência dos juros de mora, tudo consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. Recife, 31 de agosto de 2021 Des. Fernando Eduardo Ferreira Relator

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20178172001

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Fernando Ferreira PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação nº XXXXX-52.2017.8.17.2001 (PJe) Apelante: José Calisto de Andrade Apeladas: Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A Relator: Des. Fernando Ferreira EMENTA Civil e processual civil. Responsabilidade civil. Plano de saúde. Apelação de sentença de parcial procedência do pedido em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos de natureza imaterial, de rito comum. Propósito recursal imediato: majoração do montante de 5.000,00 (cinco mil reais) fixado para o quantum debeatur do dever de indenizar. Cabimento. Inobservância dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes das duas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça para casos assemelhados. Primeiro propósito recursal acessório: alteração do início da fluência dos juros de mora. Cabimento. Por tratar-se de tema de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação. Segundo propósito recursal acessório: majoração do percentual dos honorários devidos aos patronos da parte apelante. Descabimento. Recurso parcialmente provido com vista à majoração do preço compensatório da dor moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), à alteração do início da fluência dos juros de mora e manutenção da higidez da sentença recorrida, no mais. Decisão por unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos da Apelação nº XXXXX-52.2017.8.17.2001, por unanimidade ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em dar parcial provimento ao recurso, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. Recife, 11 de maio de 2022 Des. Fernando Eduardo Ferreira Relator

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20168172001

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Fernando Ferreira PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação nº XXXXX-46.2016.8.17.2001 (PJe) Apelante: Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social - Fachesf Apelados: João Carlos Maia de Madureira Beça, Fernando Antônio Maia de Madureira Beça, Margaria Maria Maia de Madureira Beça e Henrique Beça Gibson, sucessores de Dulce Maia de Madureira Beça Relator: Des. Fernando Ferreira EMENTA Responsabilidade civil. Plano de saúde. Apelação de sentença de parcial procedência do pedido em ação de obrigação de fazer, de rito comum. Regular prescrição médica para tratamento, de natureza hospitalar em ambiente domiciliar (Home Care), de enfermidade de cobertura prevista no contrato que vincula as partes. Obrigação de fazer caracterizada. Configuração também da abusividade, por ser juridicamente injustificada, da resistência à cobertura assistencial vindicada na inicial. Precedentes das duas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Apelação desprovida, com fixação da sucumbência recursal ( CPC , art. 85 , § 11 ). Decisão por unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos da Apelação nº XXXXX-46.2016.8.17.2001, por unanimidade ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em negar provimento ao recurso e em majorar em 3% (três por cento) o percentual dos honorários devidos aos patronos da parte apelada, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. Recife, 07 de abril de 2022 Des. Fernando Eduardo Ferreira Relator

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