Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Fernando Ferreira PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação nº XXXXX-28.2018.8.17.2001 (PJe) Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Apelados: Maria Helena Pisciottano Fontana, Leandro Fontana, Mônica Fontana, Márcia Fontana Paiva e Simone Fontana, sucessores de Sérgio Fontana Relator: Des. Fernando Ferreira EMENTA Civil e processual civil. Responsabilidade civil. Plano de saúde. Apelação de sentença de procedência do pedido em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, de rito comum. Regular prescrição para procedimento médico necessário ao tratamento de enfermidade de cobertura prevista no contrato que vinculava as partes. Obrigação de fazer caracterizada. Configuração também da abusividade, por ser juridicamente injustificada, da resistência à cobertura assistencial vindicada na inicial, com consequente dever de indenizar por danos de natureza imaterial. Quantum debeatur arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) com observância dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, ante as peculiaridades do caso concreto. Precedentes das duas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça. Inadmissibilidade da impugnação, em sede de apelação, do valor de multa diária cominada por descumprimento de obrigação de fazer determinada em provimento liminar ante esta compreensão: “Insurgência recursal voltada contra multa judicial imposta para hipótese de descumprimento deve ser dirigida ao juízo do cumprimento provisório da sentença, que analisará a razoabilidade e a necessidade da medida” (STJ-3ª T., AgInt na TutPrv no REsp nº 1591054/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 27.10.2016). Apelo desprovido na extensão em que foi conhecido, com fixação da sucumbência recursal ( CPC , art. 85 , § 11 ). Fluência dos juros de mora. Questão de ordem pública. Por tratar-se de tema de responsabilidade contratual, em caso de negativa de cobertura por operadora de plano de saúde os juros de mora fluem a partir da citação. Precedentes também oriundos do STJ. Sentença reformada ex officio no ponto e mantida, no mais. Decisão por unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº XXXXX-28.2018.8.17.2001, por unanimidade ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em negar provimento ao recurso na extensão em que dele conheceram, em majorar em 3% (três por cento) o percentual dos honorários devidos aos patronos da parte apelada e, de ofício, em reformar a sentença tão somente no tocante ao dies a quo da fluência dos juros de mora, tudo consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. Recife, 31 de agosto de 2021 Des. Fernando Eduardo Ferreira Relator