Precedentes das Duas Turmas de Direito Privado em Jurisprudência

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  • TJ-PE - Apelação Cível: AC XXXXX20158170001

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    Civil e processual civil. Responsabilidade civil. Plano de saúde. Apelação de sentença de parcial procedência do pedido em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, de rito comum. Cancelamento de plano de saúde por inadimplência. Ausência de notificação prévia. Pedido de restabelecimento do vínculo contratual. Obrigação de fazer caracterizada. Configuração também da abusividade, por ser juridicamente injustificado, do cancelamento do contrato e decorrente negativa de cobertura a comprovada necessidade da segurada, com consequente dever de indenizar por danos morais. Improcedência da tese recursal de perda superveniente de interesse processual, na modalidade do interesse-utilidade, em razão do óbito da autora no curso do processamento da causa. Precedente do STJ. Quantum debeatur fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com observância dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, ante as peculiaridades do caso concreto. Precedentes das duas Turmas de Direito Privado do STJ. Apelo desprovido, com vista à preservação da higidez da sentença impugnada. Cabimento da fixação da sucumbência recursal de que trata o art. 85 , § 11 , do CPC . Decisão por unanimidade.

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  • TJ-PE - Apelação Cível: AC XXXXX20118170001

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    Civil e processual civil. Responsabilidade civil. Plano de saúde. Apelação de sentença de procedência do pedido em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, de rito comum. Regular prescrição para exames médicos necessários ao tratamento de enfermidade de cobertura prevista no contrato que vincula as partes. Obrigação de fazer caracterizada. Configuração também da abusividade, por ser juridicamente injustificada, da resistência à cobertura assistencial vindicada na inicial, com consequente dever de indenizar por danos de natureza imaterial. Quantum debeatur arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Observância dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, ante as peculiaridades do caso concreto. Precedentes das duas Turmas de direito privado do STJ. Apelação desprovida. Descabimento da fixação da sucumbência recursal. Fluência dos juros de mora sobre o principal da condenação. Questão de ordem pública. Por tratar-se de tema de responsabilidade civil de natureza contratual, em caso de negativa de cobertura por operadora de plano de saúde os juros de mora fluem a partir da citação. Precedentes também oriundos do STJ. Sentença reformada ex officio no ponto e mantida, no mais. Decisão por unanimidade.

  • TJ-PE - Apelação Cível: AC XXXXX20148170810

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    Civil e processual civil. Responsabilidade civil. Plano de saúde. Apelação de sentença de procedência do pedido em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, de rito comum. Regular prescrição médica para tratamento, de natureza hospitalar em ambiente domiciliar (home care), de enfermidade de cobertura prevista no contrato que vincula as partes. Obrigação de fazer caracterizada. Configuração também da abusividade, por ser juridicamente injustificada, da resistência à cobertura assistencial vindicada na inicial, com consequente dever de indenizar por danos de natureza imaterial. Quantum debeatur arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com observância dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, dadas as peculiaridades do caso concreto. Precedentes das duas Turmas de direito privado do Superior Tribunal de Justiça. Apelo desprovido, com fixação da sucumbência recursal ( CPC , art. 85 , § 11 ). Fluência dos juros de mora. Questão de ordem pública. Por tratar-se de tema de responsabilidade civil de natureza contratual, em caso de negativa de cobertura por operadora de plano de saúde os juros de mora fluem a partir da citação. Precedentes também oriundos do STJ. Sentença reformada ex officio no ponto e mantida, no mais. Decisão por unanimidade.

  • TJ-PE - Apelação Cível: AC XXXXX20128170001

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    Civil e processual civil. Responsabilidade civil. Plano de saúde. Apelação de sentença de procedência do pedido em ação de obrigação de fazer, de rito comum. Regular prescrição para fornecimento de insumos ou materiais para a realização de procedimento médico invasivo necessário ao tratamento de enfermidade de cobertura prevista no contrato que vincula as partes. Obrigação de fazer caracterizada. Configuração também da abusividade, por ser juridicamente injustificada, da resistência à cobertura assistencial vindicada na inicial, com consequente dever de indenizar por danos de natureza imaterial. Quantum debeatur arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com observância dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, dadas as peculiaridades do caso concreto. Precedentes das duas Turmas de direito privado do Superior Tribunal de Justiça. Apelo desprovido, com fixação da sucumbência recursal de que trata o art. 85 , § 11 , do CPC . Fluência dos juros de mora. Questão de ordem pública. Por tratar-se de tema de responsabilidade civil de natureza contratual, em caso de negativa de cobertura por operadora de plano de saúde os juros de mora fluem a partir da citação. Precedentes também oriundos do STJ. Sentença reformada ex officio no ponto e mantida, no mais. Decisão por unanimidade.

  • TJ-PE - Apelação Cível: AC XXXXX20138170001

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    Responsabilidade civil. Plano de saúde. Apelação de sentença de procedência do pedido em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, de rito comum. Regular prescrição para procedimento médico necessário ao tratamento de enfermidade de cobertura prevista no contrato que vincula as partes. Autorização para realização do exame PET-SCAN. Obrigação de fazer caracterizada. Configuração também da abusividade, por ser juridicamente injustificada, da resistência à cobertura assistencial vindicada na inicial, com consequente dever de compensar por dano de natureza imaterial. Precedente do Tribunal. Quantum debeatur arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Observância dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes das duas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça. Apelo desprovido. Hipótese de descabimento da fixação da sucumbência recursal ( CPC , art. 85 , § 11 ). Decisão por unanimidade.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188172001

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Fernando Ferreira PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação nº XXXXX-28.2018.8.17.2001 (PJe) Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Apelados: Maria Helena Pisciottano Fontana, Leandro Fontana, Mônica Fontana, Márcia Fontana Paiva e Simone Fontana, sucessores de Sérgio Fontana Relator: Des. Fernando Ferreira EMENTA Civil e processual civil. Responsabilidade civil. Plano de saúde. Apelação de sentença de procedência do pedido em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, de rito comum. Regular prescrição para procedimento médico necessário ao tratamento de enfermidade de cobertura prevista no contrato que vinculava as partes. Obrigação de fazer caracterizada. Configuração também da abusividade, por ser juridicamente injustificada, da resistência à cobertura assistencial vindicada na inicial, com consequente dever de indenizar por danos de natureza imaterial. Quantum debeatur arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) com observância dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, ante as peculiaridades do caso concreto. Precedentes das duas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça. Inadmissibilidade da impugnação, em sede de apelação, do valor de multa diária cominada por descumprimento de obrigação de fazer determinada em provimento liminar ante esta compreensão: “Insurgência recursal voltada contra multa judicial imposta para hipótese de descumprimento deve ser dirigida ao juízo do cumprimento provisório da sentença, que analisará a razoabilidade e a necessidade da medida” (STJ-3ª T., AgInt na TutPrv no REsp nº 1591054/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 27.10.2016). Apelo desprovido na extensão em que foi conhecido, com fixação da sucumbência recursal ( CPC , art. 85 , § 11 ). Fluência dos juros de mora. Questão de ordem pública. Por tratar-se de tema de responsabilidade contratual, em caso de negativa de cobertura por operadora de plano de saúde os juros de mora fluem a partir da citação. Precedentes também oriundos do STJ. Sentença reformada ex officio no ponto e mantida, no mais. Decisão por unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº XXXXX-28.2018.8.17.2001, por unanimidade ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em negar provimento ao recurso na extensão em que dele conheceram, em majorar em 3% (três por cento) o percentual dos honorários devidos aos patronos da parte apelada e, de ofício, em reformar a sentença tão somente no tocante ao dies a quo da fluência dos juros de mora, tudo consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. Recife, 31 de agosto de 2021 Des. Fernando Eduardo Ferreira Relator

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20178172001

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Fernando Ferreira PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação nº XXXXX-52.2017.8.17.2001 (PJe) Apelante: José Calisto de Andrade Apeladas: Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A Relator: Des. Fernando Ferreira EMENTA Civil e processual civil. Responsabilidade civil. Plano de saúde. Apelação de sentença de parcial procedência do pedido em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos de natureza imaterial, de rito comum. Propósito recursal imediato: majoração do montante de 5.000,00 (cinco mil reais) fixado para o quantum debeatur do dever de indenizar. Cabimento. Inobservância dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes das duas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça para casos assemelhados. Primeiro propósito recursal acessório: alteração do início da fluência dos juros de mora. Cabimento. Por tratar-se de tema de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação. Segundo propósito recursal acessório: majoração do percentual dos honorários devidos aos patronos da parte apelante. Descabimento. Recurso parcialmente provido com vista à majoração do preço compensatório da dor moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), à alteração do início da fluência dos juros de mora e manutenção da higidez da sentença recorrida, no mais. Decisão por unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos da Apelação nº XXXXX-52.2017.8.17.2001, por unanimidade ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em dar parcial provimento ao recurso, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. Recife, 11 de maio de 2022 Des. Fernando Eduardo Ferreira Relator

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20168172001

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Fernando Ferreira PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação nº XXXXX-46.2016.8.17.2001 (PJe) Apelante: Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social - Fachesf Apelados: João Carlos Maia de Madureira Beça, Fernando Antônio Maia de Madureira Beça, Margaria Maria Maia de Madureira Beça e Henrique Beça Gibson, sucessores de Dulce Maia de Madureira Beça Relator: Des. Fernando Ferreira EMENTA Responsabilidade civil. Plano de saúde. Apelação de sentença de parcial procedência do pedido em ação de obrigação de fazer, de rito comum. Regular prescrição médica para tratamento, de natureza hospitalar em ambiente domiciliar (Home Care), de enfermidade de cobertura prevista no contrato que vincula as partes. Obrigação de fazer caracterizada. Configuração também da abusividade, por ser juridicamente injustificada, da resistência à cobertura assistencial vindicada na inicial. Precedentes das duas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Apelação desprovida, com fixação da sucumbência recursal ( CPC , art. 85 , § 11 ). Decisão por unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos da Apelação nº XXXXX-46.2016.8.17.2001, por unanimidade ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em negar provimento ao recurso e em majorar em 3% (três por cento) o percentual dos honorários devidos aos patronos da parte apelada, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. Recife, 07 de abril de 2022 Des. Fernando Eduardo Ferreira Relator

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20168172001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Fernando Ferreira PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação nº XXXXX-11.2016.8.17.2001 (PJe) Apelante: Ana Paula Gomes da Silva Apelada: Sul América Companhia de Seguro Saúde Relator: Des. Fernando Ferreira EMENTA Responsabilidade civil. Plano de Saúde. Apelação de sentença de improcedência do pedido em ação de rito comum. Reajuste anual de contraprestação em contrato coletivo de assistência à saúde. Admissibilidade. Inaplicabilidade de limites definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para reajustes de mensalidades de planos de saúde de caráter individual ou familiar. Precedentes das duas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça. Abusividade não caracterizada. Sentença mantida. Apelação desprovida, com fixação da sucumbência recursal ( CPC , art. 85 , § 11 ). Decisão por unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos da Apelação nº XXXXX-11.2016.8.17.2001, por unanimidade ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em negar provimento ao recurso e em majorar em R$ 100,00 (cem reais) o valor dos honorários devidos aos patronos da parte apelada, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. Recife, 21 de dezembro de 2021 Des. Fernando Eduardo Ferreira Relator

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20208172001

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Fernando Ferreira PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação nº XXXXX-95.2020.8.17.2001 (PJe) Apelante: Geap Autogestão em Saúde Apelado: Guilherme Rodrigues Xavier Sales, assistido por Waldilene Rodrigues Xavier Relator: Des. Fernando Ferreira EMENTA Civil e processual civil. Responsabilidade civil. Plano de saúde. Apelação de sentença de procedência do pedido em ação de obrigação de fazer, de rito comum. Regular prescrição para fornecimento de insumos ou materiais para a realização de procedimento médico necessário ao tratamento de enfermidade de cobertura prevista no contrato que vincula as partes. Obrigação de fazer caracterizada. Configuração também da abusividade, por ser juridicamente injustificada, da resistência à cobertura assistencial vindicada na inicial. Precedentes das duas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Apelação desprovida. Decisão por unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos da Apelação nº XXXXX-95.2020.8.17.2001, por unanimidade ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em negar provimento ao recurso, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. Recife,13 de setembro de 2021 Des. Fernando Eduardo Ferreira Relator

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