Progressão de Regime e Extinção da Primeira Condenação em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20198120013 MS XXXXX-33.2019.8.12.0013

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    APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – OMISSÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ART. 37 , § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ATRASO DE DEZENOVE DIAS PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL QUE NÃO SE DÁ DE FORMA AUTOMÁTICA – TEMPO DE ATRASO QUE PODE SER DETRAÍDO DO RESTANTE DA PENA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA REPARABILIDADE MORAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1. Discute-se no presente recurso: a) se houve atraso injustificado no cumprimento da ordem judicial para progressão de regime prisional mais brando ao autor; b) a ocorrência de danos morais; c) a justeza do valor fixado a título de danos morais; e, d) a correta fixação da correção monetária e juros de mora para a verba indenizatória contra a Fazenda Pública. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, "salvo nos casos previstos no art. 5º, LXXV, da Magna Carta - erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença -, e daqueles expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos jurisdicionais" ( ARE 1.069.350 AgR-segundo, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/09/2019, 30.9.19). Portanto, a responsabilidade civil a ser aplicada nas hipóteses previstas no art. 5º , inciso LXXV , da Constituição Federal é a objetiva, isto é, prescinde da comprovação do dolo ou da culpa na prática do ato ilícito. 3. Verifica-se que o autor foi preso em 10/05/2017 em virtude de flagrante delito por tráfico de drogas (art. 33 , da Lei n. 11.343 /2006 - f. 24). Após regular trâmite do processo, teve sentença condenatória proferida em 17/02/2018, sendo condenado a uma pena de 05 anos no regime fechado (f. 52), adquirindo direito a progressão de regime prisional semi-aberto em 28/01/2019, cuja decisão deferindo tal benefício foi proferida em 14/01/2019 (f. 26-31), e a transferência se deu no dia 15/02/2019 (f. 67), ou seja, com apenas 19 dias de atraso. 4. Na espécie, embora alegue o autor a demora de 19 dias para ser transferido para regime prisional mais brando, sua prisão não era ilegal, pois estava cumprindo pena privativa de liberdade decorrente de condenação com trânsito em julgado, ou seja, o recorrido não seria colocado em liberdade, mas sim, transferido para o regime semi-aberto com monitoração eletrônica, sendo certo que os dias a mais que permaneceu no regime mais gravoso, poderá e deverá ser detraído do restante do cumprimento de pena, fato este que, por si só, não é capaz de gerar abalo psíquico e moral ao autor, bem como, não transgrediu nenhum princípio insculpido na Carta Magna de 1988. 5. Nesse passo, tenho que não ocorreu um comportamento omissivo pelo Judiciário. Reitere-se, assim, que embora tenha emitido por equívoco uma guia de recolhimento que inviabilizou a transferência imediata do autor para o regime semi-aberto, verifica-se que foi realizado todo o proce?dimento administrativo e encaminhadas as respectivas comunicações oficiais e, logo depois, certificada a possibilidade de dar andamento à progressão e o cumprimento da ordem judicial (f. 64-67). 6. Deste modo, o prazo que o autor permaneceu preso no regime mais gravoso (19 dias), não se mostra irrazoável e desproporcional, diante da possibilidade de detração desse período no restante da pena a ser cumprida, notadamente porque não esteve preso por tempo superior ao fixado na sentença condenatória. 7. Apelação do réu conhecida e provida. Apelação do autor prejudicada.

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  • TJ-MT - XXXXX20228110000 MT

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    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – 1. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA – INOCORRÊNCIA – CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO SEQUER FOI INICIADO, POIS O AGRAVANTE, MESMO INTIMADO, DEIXOU DE COMPARECER NA UNIDADE PRISIONAL E NÃO INSTALOU A TORNOZELEIRA ELETRÔNICA – 2. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – PRESSUPOSTO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO – PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA – DETRAÇÃO REALIZADA – CRIME ÚNICO – DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME – DATA DA ÚLTIMA PRISÃO – INTERRUPÇÃO DA PRISÃO PELA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – 3. FLEXIBILIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO PARA COMPATIBILIZÁ- LAS COM A PROFISSÃO DE MOTORISTA DE CAMINHÃO EXERCIDA PELO AGRAVANTE – NÃO ACOLHIMENTO – CONDIÇÕES JÁ ATENUADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, QUE AUTORIZOU O AGRAVANTE A SE DESLOCAR PELO TERRITÓRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO, INCLUSIVE DURANTE O PERÍODO NOTURNO, MAS MANTENDO O MONITORAMENTO ELETRÔNICO – AMPLIAÇÃO DOS BENEFÍCIOS JÁ CONFERIDOS, VISANDO AUTORIZAR O DESLOCAMENTO DO AGRAVANTE POR TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, SEM QUALQUER TIPO DE CONTROLE, CERTAMENTE DESVIRTUARIA AS FUNÇÕES DA REPRIMENDA PENAL – 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não procede o pedido de extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, tendo em vista que o agravante só cumpriu 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias em regime fechado (que é o período em que esteve preso cautelarmente na ação penal), de um total de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão pelo qual foi condenado. Ademais, após o trânsito em julgado da condenação, não houve o efetivo início de cumprimento da pena, pois o agravante, mesmo intimado por duas vezes, não se apresentou para prestar o comparecimento mensal na unidade prisional, tampouco compareceu para a instalação da tornozeleira eletrônica. Ora, o cumprimento da pena jamais há de ser confundido com o simples transcurso do lapso temporal. As condições devem ser cumpridas pelo reeducando, sob pena do esvaziamento do espírito normativo da Lei de Execução Penal . 2. A data-base para contagem do requisito temporal para a progressão de regime, ao revés do que entende o agravante, neste caso específico é contada a partir do início do cumprimento da pena concretamente aplicada pelo único crime cometido e não da data da primeira prisão, que foi interrompida pela concessão da sua liberdade provisória. A data da primeira prisão preventiva só poderia ser considerada como data-base para a progressão de regime se o agravante não tivesse sido beneficiado com a liberdade provisória por longo período de tempo. Ademais, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o tempo de liberdade provisória não pode ser computado para fins de obtenção de benefícios na execução penal como a progressão de regime, tendo em vista que o agravante não estava cumprindo efetivamente a pena, muito menos estava sob a fiscalização do Estado. Assim, considerando que o tempo de prisão preventiva foi considerado como tempo de pena cumprida, não merece reparo a decisão que indeferiu a progressão para o regime aberto, até porque o agravante deverá ainda comprovar o preenchimento do pressuposto subjetivo, considerando que unicamente a conclusão do lapso temporal exigido não conduz à pretendida automática progressão de regime, o que deverá ser devidamente analisado pelo juízo das execuções penais no momento oportuno. 3. Em se tratando de regime intermediário excepcionalmente cumprido com monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar, resta impossível a ampliação dos benefícios já conferidos pelo juízo de primeiro grau visando autorizar o deslocamento do agravante por todo o território nacional, sem qualquer tipo de controle, pois assim certamente estariam desvirtuadas as funções da reprimenda penal, até porque ele é quem deve se adequar às condições estabelecidas pelo Estado, e não o contrário. 4. Agravo desprovido.

  • TJ-PE - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: EP XXXXX20228179000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. Marco Antônio Cabral Maggi QUARTA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº XXXXX-13.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: ARNOR FERREIRA DOS ANJOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. MARCO ANTÔNIO CABRAL MAGGI EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSÓRIO. EXTINÇÃO DE UMA DAS PENAS POR INTEGRAL CUMPRIMENTO – DIVERGÊNCIA DE PERÍODO. PEDIDO DE DETRAÇÃO C/C EXTINÇÃO DE PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA EM CRIME HEDIONDO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O agravante possui cinco condenações distintas, com trânsito em julgado, nos processos nº. XXXXX-13.2000.8.17.0270 , XXXXX-61.2008.8.17.0270 , 0 XXXXX-44.2007.8.17.0270 , XXXXX-34.2007.8.17.0270 e XXXXX-63.2014.8.17.1110 . Preso em flagrante em 28/01/2000, solto em 11/03/2004. Preso novamente em flagrante em 21/11/2008, e em 21/12/2014 (no interior da unidade prisional). 2. Com relação à primeira condenação, foi instaurada a Execução Penal n. 2000.0028.000050, que extinguiu a respectiva pena pelo seu integral cumprimento em 12/03/2004. 3. Inexiste período de segregação cautelar a ser reconhecido para fins de detração em relação ao processo n. 0 XXXXX-44.2007.8.17.0270 . 4. O art. 111 da Lei de Execucoes Penais determina que devem ser unificadas as penas impostas, incidindo sobre a pena unificada um único parâmetro para fins de progressão de regime, sendo certo que o acusado é reincidente e cometeu crime hediondo e equiparado, que fazem incidir a fração de 3/5 (três quintos) de seu cumprimento. 5. A data-base a ser estabelecida para a concessão dos direitos prisionais deve ser estabelecida considerando o dia da última prática delitiva por crime doloso (21/12/2014), por força da determinação contida no art. 52 da LEP . 6. Não provimento do Agravo em Execução, reconhecendo-se a extinção da primeira condenação pelo integral cumprimento da pena, e mantendo a decisão recorrida em seus demais termos. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução nº XXXXX-13.2022.8.17.9000 em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTOao recurso interposto por ARNOR FERREIRA DOS ANJOS, consoante o voto do Des. Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. DES. MARCO ANTÔNIO CABRAL MAGGI Presidente/Relator

  • TJ-AM - Agravo de Execução Penal XXXXX20198040001 Manaus

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO ESTATUTO PENAL. REINCIDÊNCIA NÃO CONSIGNADA NO ATESTADO DE PENA. PRIMEIRA CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO PENAL COMUM. LESÃO CORPORAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA ULTERIOR PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. REINCIDÊNCIA NÃO VERIFICADA. INSURGÊNCIA QUANTO AO REQUISITO OBJETIVO PARA FINS DE PROGRESSÃO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/5 (DOIS QUINTOS). PATAMAR DEVIDO. ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.964 /2019. ALTERAÇÃO NO TEMPO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. LACUNA LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Parquet Estadual insurge-se contra o indeferimento do pleito de retificação do Atestado de pena do Agravado, no que tange à ausência de certificação acerca de sua reincidência, além de que não restou consignada, no decisum vergastado, a fração de 3/5 (três quintos) para fins de progressão de regime do Apenado. 2. Consoante o disposto no art. 2.º , § 2.º , da Lei n.º 8.072 /1990, os condenados por crimes hediondos e equiparados, para fins de progressão de regime, necessitavam cumprir 2/5 (dois quintos) da reprimenda, se primários, ou 3/5 (três quintos) da punição, se reincidentes. Entretanto, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.964 /2019, tal dispositivo foi revogado, e os lapsos temporais de cumprimento de pena, para fins de progressão de regime, passaram a ser previstos nos incisos do art. 112 da Lei de Execução Penal . 3. Sobre o tema, em recentíssima jurisprudência, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, quanto à impossibilidade de aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento), previsto no art. 112 , inciso VII , da Lei n.º 7.210 /1984, a Apenados que, embora reincidentes, não sejam específicos em crime hediondo ou equiparado, por entender que a hipótese de reincidência, pela prática, anterior, de crime comum, não foi tratada, expressamente, pela nova Lei. Precedentes. 4. No episódio sub examine, o Apenado, ora, Agravado possui uma primeira condenação transitada em julgado, por crime de Lesão Corporal, disposto no art. 129 do Código Penal , a qual, inclusive, foi extinta, posteriormente, haja vista o reconhecimento da prescrição executória estatal. A seu turno, em relação à segunda condenação em seu desfavor, especificamente, quanto à prática do delito de Estupro de Vulnerável, sobreleva-se ser infração que consubstancia crime hediondo. 5. Nesse entrecho, exsurge cristalino que a irresignação do Agravante não encontra amparo na mudança de entendimento, ora, esposada, haja vista que o Agravado, atualmente, sequer pode ser considerado reincidente genérico, porquanto a primeira condenação, por crime comum, restou prescrita, remanescendo, tão somente, a segunda, por crime hediondo, de tal forma que a sua situação não foi abarcada pelo art. 112 da Lei de Execução Penal , com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.964 /2019, conhecida como Pacote Anticrime . 6. Por tal razão, deve ser mantida a aplicação, ao caso vertente, do percentual de 40% (quarenta por cento) para fins de progressão de regime, visto que a condenação anterior do Sentenciado, por crime comum, restou atingida pela prescrição da pretensão executória, não podendo, via de consequência, ser utilizada para fins de reincidência. Ainda, ante a lacuna legislativa penal, é cabível, tão somente, a analogia in bonam partem, não sendo possível impor-lhe fração mais gravosa, vez que prevista em norma que não se amolda, na sua literalidade, ao caso concreto. Precedentes. 7. Agravo em Execução Penal CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX

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    da progressão de regime... Requer, com base nesses fundamentos, a cassação do acórdão recorrido, que manteve a progressão ao regime aberto mesmo diante do não pagamento da multa... É bem verdade que este Relator vinha aplicando o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Agravo Regimental da Progressão de Regime na Execução Penal nº 12-DF, que o inadimplemento deliberado da

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX

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    da progressão de regime... Demais disso, a barreira ao reconhecimento da extinção da punibilidade dos condenados pobres, para além do exame de benefícios executórios como a mencionada progressão de regime, frustra fundamentalmente... Com efeito, apesar de condicionar a progressão de regime ao pagamento da multa na EP 12 ProgReg-AgR, o Supremo Tribunal Federal expressamente admitiu a possibilidade de progressão em caso de" comprovação

  • TJ-AM - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20188040001 AM XXXXX-18.2018.8.04.0001

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – APENADO REINCIDENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO – NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 3/5 DA PENA – TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – PEDIDO JULGADO PREJUDICADO. 1. A Lei 11.464 /2007, que introduziu modificações na Lei 8.072 /90, estabeleceu, relativamente aos crimes hediondos e equiparados, requisito objetivo distinto para fins de progressão de regime, determinando o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), em caso de reincidência. 2. In casu, o agravado ostenta duas condenações, sendo a primeira nos autos da Ação Penal n.º XXXXX-77.2012.8.04.0001, pelo crime de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico; e a segunda nos autos do processo n.º XXXXX-28.2014.8.04.0001 , pelo crime de tráfico e uso de documento falso. 3. Na segunda condenação, fora reconhecida a reincidência do réu, de maneira que, para fins de progressão de regime, o apenado deve cumprir 3/5 da pena aplicada ao crime de tráfico, dada sua natureza hedionda. 4. Efetuando os cálculos necessários, verifico que para a concessão do benefício requerido, seria necessário que o apenado cumprisse 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão desde o dia 20.01.2014, com o que adquiriria o direito à progressão de regime em 06.08.2018. 5. Dessa feita, não obstante assista razão ao Agravante, tem-se que o transcurso temporal impôs a perda do objeto do presente recurso, haja vista que o Agravado, desde o dia 06.08.2018 já preencheu o requisito objetivo para a progressão do regime prisional semiaberto, onde já se encontra, o que implica a prejudicialidade do recurso e sua extinção sem resolução de mérito. Precedentes. 6. Agravo em Execução Penal prejudicado.

  • TJ-AM - Agravo de Execução Penal XXXXX20188040001 Manaus

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – APENADO REINCIDENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO – NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 3/5 DA PENA – TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – PEDIDO JULGADO PREJUDICADO. 1. A Lei 11.464 /2007, que introduziu modificações na Lei 8.072 /90, estabeleceu, relativamente aos crimes hediondos e equiparados, requisito objetivo distinto para fins de progressão de regime, determinando o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), em caso de reincidência. 2. In casu, o agravado ostenta duas condenações, sendo a primeira nos autos da Ação Penal n.º XXXXX-77.2012.8.04.0001, pelo crime de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico; e a segunda nos autos do processo n.º XXXXX-28.2014.8.04.0001 , pelo crime de tráfico e uso de documento falso. 3. Na segunda condenação, fora reconhecida a reincidência do réu, de maneira que, para fins de progressão de regime, o apenado deve cumprir 3/5 da pena aplicada ao crime de tráfico, dada sua natureza hedionda. 4. Efetuando os cálculos necessários, verifico que para a concessão do benefício requerido, seria necessário que o apenado cumprisse 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão desde o dia 20.01.2014, com o que adquiriria o direito à progressão de regime em 06.08.2018. 5. Dessa feita, não obstante assista razão ao Agravante, tem-se que o transcurso temporal impôs a perda do objeto do presente recurso, haja vista que o Agravado, desde o dia 06.08.2018 já preencheu o requisito objetivo para a progressão do regime prisional semiaberto, onde já se encontra, o que implica a prejudicialidade do recurso e sua extinção sem resolução de mérito. Precedentes. 6. Agravo em Execução Penal prejudicado.

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Medidas Garantidoras - Habeas Corpus: HC XXXXX20198160000 PR XXXXX-61.2019.8.16.0000 (Acórdão)

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    HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALEGADA DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO DO BENEFÍCIO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO JUDICIAL POSTERIOR DEFERINDO A PRETENSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1. Paciente condenado por crimes patrimoniais e a ordem de habeas corpus foi impetrada sob o fundamento de constrangimento ilegal pela demora na análise de pedido de progressão de regime nos autos de execução penal. 2. Proferida decisão em primeira instância, com o deferimento da progressão de regime, resta evidenciada a perda superveniente do objeto no habeas corpus. (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-61.2019.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 30.01.2020)

  • TJ-PR - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228160030 * Não definida XXXXX-37.2022.8.16.0030 (Acórdão)

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) NOVA CONDENAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO QUE NÃO TORNAVA NECESSÁRIA A RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 44 , § 5º , DO CÓDIGO PENAL . PRECEDENTES DO STJ. 2) COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. 3) AFASTAMENTO DA REGRESSÃO AO REGIME FECHADO, POSTO QUE BASEADA NA PRÁTICA DE SUPOSTO NOVO DELITO CUJA AÇÃO PENAL AINDA NÃO FOI CONCLUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAR A FALTA GRAVE ENQUANTO NÃO HOUVER SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 4) ESTABELECIMENTO DA DATA-BASE ANTERIOR À DECISÃO QUE HOMOLOGOU A SUPOSTA FALTA GRAVE, QUE SE IMPÕE. REQUISITO SUBJETIVO, PREVISTO NO ARTIGO 112 , § 1º DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL , QUE TRATA APENAS DA CONDUTA CARCERÁRIA DO REEDUCANDO. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME A SER ANALISADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - XXXXX-37.2022.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 16.11.2022)

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