TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20198120013 MS XXXXX-33.2019.8.12.0013
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – OMISSÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ART. 37 , § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ATRASO DE DEZENOVE DIAS PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL QUE NÃO SE DÁ DE FORMA AUTOMÁTICA – TEMPO DE ATRASO QUE PODE SER DETRAÍDO DO RESTANTE DA PENA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA REPARABILIDADE MORAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1. Discute-se no presente recurso: a) se houve atraso injustificado no cumprimento da ordem judicial para progressão de regime prisional mais brando ao autor; b) a ocorrência de danos morais; c) a justeza do valor fixado a título de danos morais; e, d) a correta fixação da correção monetária e juros de mora para a verba indenizatória contra a Fazenda Pública. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, "salvo nos casos previstos no art. 5º, LXXV, da Magna Carta - erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença -, e daqueles expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos jurisdicionais" ( ARE 1.069.350 AgR-segundo, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/09/2019, 30.9.19). Portanto, a responsabilidade civil a ser aplicada nas hipóteses previstas no art. 5º , inciso LXXV , da Constituição Federal é a objetiva, isto é, prescinde da comprovação do dolo ou da culpa na prática do ato ilícito. 3. Verifica-se que o autor foi preso em 10/05/2017 em virtude de flagrante delito por tráfico de drogas (art. 33 , da Lei n. 11.343 /2006 - f. 24). Após regular trâmite do processo, teve sentença condenatória proferida em 17/02/2018, sendo condenado a uma pena de 05 anos no regime fechado (f. 52), adquirindo direito a progressão de regime prisional semi-aberto em 28/01/2019, cuja decisão deferindo tal benefício foi proferida em 14/01/2019 (f. 26-31), e a transferência se deu no dia 15/02/2019 (f. 67), ou seja, com apenas 19 dias de atraso. 4. Na espécie, embora alegue o autor a demora de 19 dias para ser transferido para regime prisional mais brando, sua prisão não era ilegal, pois estava cumprindo pena privativa de liberdade decorrente de condenação com trânsito em julgado, ou seja, o recorrido não seria colocado em liberdade, mas sim, transferido para o regime semi-aberto com monitoração eletrônica, sendo certo que os dias a mais que permaneceu no regime mais gravoso, poderá e deverá ser detraído do restante do cumprimento de pena, fato este que, por si só, não é capaz de gerar abalo psíquico e moral ao autor, bem como, não transgrediu nenhum princípio insculpido na Carta Magna de 1988. 5. Nesse passo, tenho que não ocorreu um comportamento omissivo pelo Judiciário. Reitere-se, assim, que embora tenha emitido por equívoco uma guia de recolhimento que inviabilizou a transferência imediata do autor para o regime semi-aberto, verifica-se que foi realizado todo o proce?dimento administrativo e encaminhadas as respectivas comunicações oficiais e, logo depois, certificada a possibilidade de dar andamento à progressão e o cumprimento da ordem judicial (f. 64-67). 6. Deste modo, o prazo que o autor permaneceu preso no regime mais gravoso (19 dias), não se mostra irrazoável e desproporcional, diante da possibilidade de detração desse período no restante da pena a ser cumprida, notadamente porque não esteve preso por tempo superior ao fixado na sentença condenatória. 7. Apelação do réu conhecida e provida. Apelação do autor prejudicada.