Progressão de Regime e Extinção da Primeira Condenação em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20198120013 MS XXXXX-33.2019.8.12.0013

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    APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – OMISSÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ART. 37 , § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ATRASO DE DEZENOVE DIAS PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL QUE NÃO SE DÁ DE FORMA AUTOMÁTICA – TEMPO DE ATRASO QUE PODE SER DETRAÍDO DO RESTANTE DA PENA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA REPARABILIDADE MORAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1. Discute-se no presente recurso: a) se houve atraso injustificado no cumprimento da ordem judicial para progressão de regime prisional mais brando ao autor; b) a ocorrência de danos morais; c) a justeza do valor fixado a título de danos morais; e, d) a correta fixação da correção monetária e juros de mora para a verba indenizatória contra a Fazenda Pública. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, "salvo nos casos previstos no art. 5º, LXXV, da Magna Carta - erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença -, e daqueles expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos jurisdicionais" ( ARE 1.069.350 AgR-segundo, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/09/2019, 30.9.19). Portanto, a responsabilidade civil a ser aplicada nas hipóteses previstas no art. 5º , inciso LXXV , da Constituição Federal é a objetiva, isto é, prescinde da comprovação do dolo ou da culpa na prática do ato ilícito. 3. Verifica-se que o autor foi preso em 10/05/2017 em virtude de flagrante delito por tráfico de drogas (art. 33 , da Lei n. 11.343 /2006 - f. 24). Após regular trâmite do processo, teve sentença condenatória proferida em 17/02/2018, sendo condenado a uma pena de 05 anos no regime fechado (f. 52), adquirindo direito a progressão de regime prisional semi-aberto em 28/01/2019, cuja decisão deferindo tal benefício foi proferida em 14/01/2019 (f. 26-31), e a transferência se deu no dia 15/02/2019 (f. 67), ou seja, com apenas 19 dias de atraso. 4. Na espécie, embora alegue o autor a demora de 19 dias para ser transferido para regime prisional mais brando, sua prisão não era ilegal, pois estava cumprindo pena privativa de liberdade decorrente de condenação com trânsito em julgado, ou seja, o recorrido não seria colocado em liberdade, mas sim, transferido para o regime semi-aberto com monitoração eletrônica, sendo certo que os dias a mais que permaneceu no regime mais gravoso, poderá e deverá ser detraído do restante do cumprimento de pena, fato este que, por si só, não é capaz de gerar abalo psíquico e moral ao autor, bem como, não transgrediu nenhum princípio insculpido na Carta Magna de 1988. 5. Nesse passo, tenho que não ocorreu um comportamento omissivo pelo Judiciário. Reitere-se, assim, que embora tenha emitido por equívoco uma guia de recolhimento que inviabilizou a transferência imediata do autor para o regime semi-aberto, verifica-se que foi realizado todo o proce?dimento administrativo e encaminhadas as respectivas comunicações oficiais e, logo depois, certificada a possibilidade de dar andamento à progressão e o cumprimento da ordem judicial (f. 64-67). 6. Deste modo, o prazo que o autor permaneceu preso no regime mais gravoso (19 dias), não se mostra irrazoável e desproporcional, diante da possibilidade de detração desse período no restante da pena a ser cumprida, notadamente porque não esteve preso por tempo superior ao fixado na sentença condenatória. 7. Apelação do réu conhecida e provida. Apelação do autor prejudicada.

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  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20148260000 SP XXXXX-15.2014.8.26.0000

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO Pedido de progressão ao regime semiaberto Execução Provisória Possibilidade de progressão de regime na pendência de recurso ministerial Inteligência da Súmula nº 716 , do C. Supremo Tribunal Federal Deferimento pelo Juízo a quo mediante decisão fundamentada, no exercício de seu convencimento Hipótese em que há atestado favorável de comportamento carcerário Convencimento, respeitável, do magistrado que teve conhecimento direto do caso Presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício Agravo não provido.

  • TJ-GO - XXXXX20218090000

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. VIABILIDADE DA PROGRESSÃO DE REGIME. Embora o Supremo Tribunal Federal já tenha admitido ( ADI XXXXX/DF ), para determinados casos, o condicionamento da progressão de regime prisional ao adimplemento da pena de multa, referido posicionamento vem sendo flexibilizado em relação aos sentenciados comprovadamente hipossuficientes. Preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão do regime, impõe-se a concessão do benefício. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-MT - XXXXX20228110000 MT

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    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – 1. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA – INOCORRÊNCIA – CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO SEQUER FOI INICIADO, POIS O AGRAVANTE, MESMO INTIMADO, DEIXOU DE COMPARECER NA UNIDADE PRISIONAL E NÃO INSTALOU A TORNOZELEIRA ELETRÔNICA – 2. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – PRESSUPOSTO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO – PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA – DETRAÇÃO REALIZADA – CRIME ÚNICO – DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME – DATA DA ÚLTIMA PRISÃO – INTERRUPÇÃO DA PRISÃO PELA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – 3. FLEXIBILIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO PARA COMPATIBILIZÁ- LAS COM A PROFISSÃO DE MOTORISTA DE CAMINHÃO EXERCIDA PELO AGRAVANTE – NÃO ACOLHIMENTO – CONDIÇÕES JÁ ATENUADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, QUE AUTORIZOU O AGRAVANTE A SE DESLOCAR PELO TERRITÓRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO, INCLUSIVE DURANTE O PERÍODO NOTURNO, MAS MANTENDO O MONITORAMENTO ELETRÔNICO – AMPLIAÇÃO DOS BENEFÍCIOS JÁ CONFERIDOS, VISANDO AUTORIZAR O DESLOCAMENTO DO AGRAVANTE POR TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, SEM QUALQUER TIPO DE CONTROLE, CERTAMENTE DESVIRTUARIA AS FUNÇÕES DA REPRIMENDA PENAL – 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não procede o pedido de extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, tendo em vista que o agravante só cumpriu 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias em regime fechado (que é o período em que esteve preso cautelarmente na ação penal), de um total de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão pelo qual foi condenado. Ademais, após o trânsito em julgado da condenação, não houve o efetivo início de cumprimento da pena, pois o agravante, mesmo intimado por duas vezes, não se apresentou para prestar o comparecimento mensal na unidade prisional, tampouco compareceu para a instalação da tornozeleira eletrônica. Ora, o cumprimento da pena jamais há de ser confundido com o simples transcurso do lapso temporal. As condições devem ser cumpridas pelo reeducando, sob pena do esvaziamento do espírito normativo da Lei de Execução Penal . 2. A data-base para contagem do requisito temporal para a progressão de regime, ao revés do que entende o agravante, neste caso específico é contada a partir do início do cumprimento da pena concretamente aplicada pelo único crime cometido e não da data da primeira prisão, que foi interrompida pela concessão da sua liberdade provisória. A data da primeira prisão preventiva só poderia ser considerada como data-base para a progressão de regime se o agravante não tivesse sido beneficiado com a liberdade provisória por longo período de tempo. Ademais, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o tempo de liberdade provisória não pode ser computado para fins de obtenção de benefícios na execução penal como a progressão de regime, tendo em vista que o agravante não estava cumprindo efetivamente a pena, muito menos estava sob a fiscalização do Estado. Assim, considerando que o tempo de prisão preventiva foi considerado como tempo de pena cumprida, não merece reparo a decisão que indeferiu a progressão para o regime aberto, até porque o agravante deverá ainda comprovar o preenchimento do pressuposto subjetivo, considerando que unicamente a conclusão do lapso temporal exigido não conduz à pretendida automática progressão de regime, o que deverá ser devidamente analisado pelo juízo das execuções penais no momento oportuno. 3. Em se tratando de regime intermediário excepcionalmente cumprido com monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar, resta impossível a ampliação dos benefícios já conferidos pelo juízo de primeiro grau visando autorizar o deslocamento do agravante por todo o território nacional, sem qualquer tipo de controle, pois assim certamente estariam desvirtuadas as funções da reprimenda penal, até porque ele é quem deve se adequar às condições estabelecidas pelo Estado, e não o contrário. 4. Agravo desprovido.

  • TJ-PE - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: EP XXXXX20228179000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. Marco Antônio Cabral Maggi QUARTA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº XXXXX-13.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: ARNOR FERREIRA DOS ANJOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. MARCO ANTÔNIO CABRAL MAGGI EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSÓRIO. EXTINÇÃO DE UMA DAS PENAS POR INTEGRAL CUMPRIMENTO – DIVERGÊNCIA DE PERÍODO. PEDIDO DE DETRAÇÃO C/C EXTINÇÃO DE PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA EM CRIME HEDIONDO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O agravante possui cinco condenações distintas, com trânsito em julgado, nos processos nº. XXXXX-13.2000.8.17.0270 , XXXXX-61.2008.8.17.0270 , 0 XXXXX-44.2007.8.17.0270 , XXXXX-34.2007.8.17.0270 e XXXXX-63.2014.8.17.1110 . Preso em flagrante em 28/01/2000, solto em 11/03/2004. Preso novamente em flagrante em 21/11/2008, e em 21/12/2014 (no interior da unidade prisional). 2. Com relação à primeira condenação, foi instaurada a Execução Penal n. 2000.0028.000050, que extinguiu a respectiva pena pelo seu integral cumprimento em 12/03/2004. 3. Inexiste período de segregação cautelar a ser reconhecido para fins de detração em relação ao processo n. 0 XXXXX-44.2007.8.17.0270 . 4. O art. 111 da Lei de Execucoes Penais determina que devem ser unificadas as penas impostas, incidindo sobre a pena unificada um único parâmetro para fins de progressão de regime, sendo certo que o acusado é reincidente e cometeu crime hediondo e equiparado, que fazem incidir a fração de 3/5 (três quintos) de seu cumprimento. 5. A data-base a ser estabelecida para a concessão dos direitos prisionais deve ser estabelecida considerando o dia da última prática delitiva por crime doloso (21/12/2014), por força da determinação contida no art. 52 da LEP . 6. Não provimento do Agravo em Execução, reconhecendo-se a extinção da primeira condenação pelo integral cumprimento da pena, e mantendo a decisão recorrida em seus demais termos. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução nº XXXXX-13.2022.8.17.9000 em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTOao recurso interposto por ARNOR FERREIRA DOS ANJOS, consoante o voto do Des. Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. DES. MARCO ANTÔNIO CABRAL MAGGI Presidente/Relator

  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX RS

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA PENA. No caso de condenado por crime hediondo ou equiparado, a progressão de regime dar-se-á depois de cumpridos 2/5 (dois quintos) da pena, se primário, ou de 3/5 (três quintos), se reincidente. Frações que devem ser observadas em cada progressão de regime ? e não apenas na primeira, como aplicado na decisão singular. Inteligência do § 2º do artigo 2º da Lei nº 8.072 /1990, com redação dada pela Lei nº 11.464 /2007.AGRAVO EM EXECUÇÃO PROVIDO.

  • TJ-PR - 14088405 Ponta Grossa

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    DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Agravo, com readequação ex officio das datas-base para o livramento condicional e para a progressão de regime do recorrente, nos termos do voto encimado. EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS E READEQUAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. ESTABELECIMENTO DE DATA-BASE PARA EXAME DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL E LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECISÃO ATACADA QUE MANTÉM O MARCO INICIAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME COMO SENDO A DATA DA ÚLTIMA REGRESSÃO DE REGIME, E PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL PELO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO PELO ESTABELECIMENTO DA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME COMO SENDO A DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO SUPORTADA PELO REEDUCANDO. TESE NÃO ACOLHIDA.NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DAS DATAS-BASE.ÚLTIMA CONDENAÇÃO DO REEDUCANDO NÃO UNIFICADA ÀS DEMAIS FACE À EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DE PENA. MARCO INICIAL DE CONTAGEM DE TEMPO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME QUE SE DÁ A PARTIR DA ÚLTIMA FALTA GRAVE PRATICADA.DATA-BASE PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL A SER CONTADA A PARTIR DA PRIMEIRA PRISÃO DO REEDUCANDO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.READEQUAÇÕES EX OFFICIO. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DETRAÇÃO PENAL – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDO DESCONTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA DO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE PENA CUMPRIDA QUE CONDICIONA O PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME – PROCEDÊNCIA – CUSTÓDIA PREVENTIVA QUE POSSUI NATUREZA DE PENA CUMPRIDA E EXTINTA – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. O período de prisão provisória deve ser computado como tempo de pena cumprida e extinta, de modo que se mostra descabido o decréscimo de tal montante do total da sanção imposta, devendo ser decrescido do lapso temporal correspondente à fração que configura o requisito objetivo indispensável à progressão de regime, haja vista se mostrar situação mais benéfica ao reeducando e que melhor se amolda aos conceitos contidos no art. 2.º , parágrafo único , da Lei n.º 7.210 /84 e ao art. 42 do Código Penal .

  • TJ-PR - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX PR XXXXX-5 (Acórdão)

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    DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Agravo, com readequação ex officio das datas-base para o livramento condicional e para a progressão de regime do recorrente, nos termos do voto encimado. EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS E READEQUAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. ESTABELECIMENTO DE DATA-BASE PARA EXAME DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL E LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECISÃO ATACADA QUE MANTÉM O MARCO INICIAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME COMO SENDO A DATA DA ÚLTIMA REGRESSÃO DE REGIME, E PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL PELO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO PELO ESTABELECIMENTO DA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME COMO SENDO A DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO SUPORTADA PELO REEDUCANDO. TESE NÃO ACOLHIDA.NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DAS DATAS-BASE.ÚLTIMA CONDENAÇÃO DO REEDUCANDO NÃO UNIFICADA ÀS DEMAIS FACE À EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DE PENA. MARCO INICIAL DE CONTAGEM DE TEMPO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME QUE SE DÁ A PARTIR DA ÚLTIMA FALTA GRAVE PRATICADA.DATA-BASE PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL A SER CONTADA A PARTIR DA PRIMEIRA PRISÃO DO REEDUCANDO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.READEQUAÇÕES EX OFFICIO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - RA - 1408840-5 - Ponta Grossa - Rel.: Sônia Regina de Castro - Unânime - - J. 29.10.2015)

  • TJ-AM - Agravo de Execução Penal XXXXX20188040001 Manaus

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – APENADO REINCIDENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO – NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 3/5 DA PENA – TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – PEDIDO JULGADO PREJUDICADO. 1. A Lei 11.464 /2007, que introduziu modificações na Lei 8.072 /90, estabeleceu, relativamente aos crimes hediondos e equiparados, requisito objetivo distinto para fins de progressão de regime, determinando o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), em caso de reincidência. 2. In casu, o agravado ostenta duas condenações, sendo a primeira nos autos da Ação Penal n.º XXXXX-77.2012.8.04.0001, pelo crime de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico; e a segunda nos autos do processo n.º XXXXX-28.2014.8.04.0001 , pelo crime de tráfico e uso de documento falso. 3. Na segunda condenação, fora reconhecida a reincidência do réu, de maneira que, para fins de progressão de regime, o apenado deve cumprir 3/5 da pena aplicada ao crime de tráfico, dada sua natureza hedionda. 4. Efetuando os cálculos necessários, verifico que para a concessão do benefício requerido, seria necessário que o apenado cumprisse 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão desde o dia 20.01.2014, com o que adquiriria o direito à progressão de regime em 06.08.2018. 5. Dessa feita, não obstante assista razão ao Agravante, tem-se que o transcurso temporal impôs a perda do objeto do presente recurso, haja vista que o Agravado, desde o dia 06.08.2018 já preencheu o requisito objetivo para a progressão do regime prisional semiaberto, onde já se encontra, o que implica a prejudicialidade do recurso e sua extinção sem resolução de mérito. Precedentes. 6. Agravo em Execução Penal prejudicado.

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