Reconhecimento de Débito Pela Administração Pública em Jurisprudência

Mais de 10.000 resultados

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20114047102 RS XXXXX-66.2011.4.04.7102

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. REJULGAMENTO. OMISSÃO. OBJETO DA CONTROVÉRSIA. EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. NOVO JULGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. UFSM. INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SEÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRERROGATIVA SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EFEITOS DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. PRESCRIÇÃO. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. "EXECÍCIOS ANTERIORES". PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DEMORA DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. Novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, por determinação do Superior Tribunal de Justiça. 2. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil . 3. Suprida a omissão, para esclarecer que a controvérsia abrange o pagamento de valores reconhecidos administrativamente pela UFSM, e não o reconhecimento judicial do referido débito, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração, para se anular o acórdão, procedendo-se a novo julgamento da remessa necessária e das apelações. 4. O reconhecimento administrativo de débito a favor de servidor público, desacompanhado do respectivo pagamento, configura o interesse processual na persecução do seu direito, já que há pretensão resistida por parte da Administração que justifica a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional. Preliminar de carência de ação. 5. As Seções Sindicais detêm prerrogativa sindical no âmbito de sua jurisdição, atuando na condição de substituto processual na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais das categorias a elas vinculadas. 6. A parte ré possui autonomia jurídica, administrativa e financeira, caracterizando, assim, seu interesse na demanda, de modo que não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva. E, pelas mesmas razões, não há litisconsórcio passivo necessário com a União. 7. A limitação territorial dos efeitos da sentença advém do próprio estatuto do Estatuto da ANDES - Sindicato Nacional, que, em seu artigo 47, inciso II, dispõe que é atribuição da Seção Sindical "representar e defender perante as autoridades administrativas e judiciais os interesses gerais e individuais da categoria docente de sua jurisdição nas questões que lhe sejam específicas". 8. O reconhecimento administrativo do débito interrompe o prazo prescricional ou promove a renúncia em relação à prescrição consumada, e o termo inicial para a contagem da prescrição quinquenal não corre enquanto a dívida permanece pendente de pagamento ou não há negativa expressa da Administração em saldá-lo. 9. Tendo a própria Administração reconhecido o direito do servidor público ao pagamento de valores referentes a "exercícios anteriores", a ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do adimplemento do crédito devido. 10. O termo inicial da correção monetária dos valores pagos em atraso deve corresponder ao mês do pagamento - e não da competência -, conforme entendimento firmado pelo STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo n. 990.284/RS. 11. Deliberação sobre critérios de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento do julgado. 12. Considerando os critérios adotados por esta Corte, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em R$ 10.000,00, tendo em conta a natureza e abrangência da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do feito.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190054

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRIÊNIO. DÍVIDA RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Constata-se que a Administração Pública, reconheceu a dívida e se propôs a pagá-la, mas jamais efetivou o pagamento nem realizou qualquer ato comissivo de resistência. Neste contexto, não se deve punir a justa confiança do servidor na Administração Pública. O reconhecimento administrativo da dívida antes de consumada a prescrição, tem o condão de interromper seu curso, ficando o prazo suspenso até que ocorra o pagamento ou até que o devedor pratique ato que configure resistência em quitar a dívida, quando recomeçará a correr, pela metade (Decreto n.º 20.910 /32, art. 9.º ). Juros de mora e correção monetária corretamente fixados. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO MUNICÍPIO RÉU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE AFASTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NO MÉRITO, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JÁ RECONHECEU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, BEM COMO A DÍVIDA COM A PARTE AUTORA, CONFORME PROCESSOS ADMINISTRATIVOS JUNTADOS PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE, TENDO, INCLUSIVE, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL O ALUDIDO RECONHECIMENTO DO DÉBITO. NESTA TOADA, JÁ HAVENDO RECONHECIMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, BEM COMO DOS VALORES DEVIDOS, OUTRA SOLUÇÃO NÃO HÁ SENÃO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. ENTENDIMENTO DESTA C. CORTE SOBRE O TEMA. DESPROVIMENTO.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20205010021 RJ

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Ressalvado o entendimento do relator, que passa a acompanhar a posição majoritária desta Turma Julgadora e a recente decisão da SDI-1, do TST, proferida nos autos do RR-XXXXX-07.2016.5.05.0281 , em que se entendeu que, embora não haja responsabilidade automática da Administração Pública, em casos de contratação de empresas que inadimpliram verbas trabalhistas, o ônus probatório para demonstrar que houve fiscalização do cumprimento dessas obrigações é da Administração Pública, pelo princípio da "aptidão da prova" e contra a chamada "prova diabólica". No presente caso, restou evidente a culpa, pois o ente público não trouxe qualquer documento capaz de demonstrar a efetiva fiscalização durante todo contrato de trabalho do reclamante. Recurso a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.109. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DEFLAGRADA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DESDE O ATO DE APOSENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL COM REFLEXO FINANCEIRO FAVORÁVEL AO APOSENTADO. REALINHAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL AO QUANTO DECIDIDO PELO TCU NO ACÓRDÃO N. 2008/2006 (CONFORME ORIENTAÇÕES NORMATIVAS 3 E 7, DE 2007, DO MPOG). PRETENSÃO DA PARTE APOSENTADA EM RECEBER AS RESPECTIVAS DIFERENÇAS DESDE 29/4/2005, E NÃO SOMENTE A CONTAR DA EDIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TCU (2006). IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE DIREITO QUE NÃO IMPLICOU RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O Tema Repetitivo n. 1.109 teve sua afetação assim delimitada:"Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil , quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado". 2. A revisão administrativa que promova a adoção de entendimento mais favorável ao administrado, em observância aos princípios da igualdade e da segurança jurídica, não se caracteriza como renúncia, tácita ou expressa, à prescrição já consumada em favor da Administração Pública, máxime com vistas à pretendida produção de efeitos financeiros retroativos à data do ato concessivo da aposentadoria da parte autora, à míngua de lei nesse sentido.Inaplicabilidade do art. 191 do Código Civil na espécie. 3. Em respeito ao princípio da deferência administrativa, o agir administrativo transigente, pautado na atuação conforme a lei e o direito, segundo padrões éticos de probidade e boa-fé, deve ser prestigiado pela jurisdição, sinalizando, assim, favoravelmente a que os órgãos administrativos tomadores de decisão sempre tenham em seu horizonte a boa prática da busca de soluções extrajudiciais uniformes, desestimulando, com isso, a litigiosidade com os administrados. 4. Nesse sentido, destaca-se orientação doutrinária segundo a qual "[os] tribunais também desestimulam a solução extrajudicial quando conferem à Administração transigente, que reconhece administrativamente direitos, tratamento até mais gravoso do que aquele que lhe seria conferido em caso de intransigência." (Luciano, Pablo Bezerra. In A renúncia tácita à prescrição pelo Poder Público. Revista Consultor Jurídico, 11 fev. 2002).5. TESE REPETITIVA: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil ), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. 6. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO:6.1. Em razão de nova interpretação jurídica decorrente do Acórdão TCU n. 2008/2006 (superação da Súmula n. 245 /TCU), a Administração Pública reconheceu administrativamente o direito de servidor aposentado à contagem de tempo especial (serviço insalubre) prestado no serviço público, mas em regime celetista, até ao advento do Regime Jurídico Único (Lei n. 8.112 /90), com os correspondentes reflexos financeiros, retificando e, com isso, majorando seus proventos (a contar de 6/11/2006, data da publicação do referido acórdão do TCU). 6.2. Nada obstante a Administração Pública tenha reconhecido a produção de efeitos financeiros prospectivos, isto é, a partir da nova interpretação jurídica conferida pelo acórdão do TCU, a decisão judicial ora recorrida qualificou a sobredita revisão administrativa como sendo caso de renúncia tácita à prescrição, condenando a União ao pagamento retroativo de diferenças vencimentais desde 29/4/2005, período postulado na exordial, ou seja, em desalinho com a tese firmada no presente repetitivo.6.3. Recurso especial da União conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5476 RN

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FINANCEIRO. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS. NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO-TRIBUTÁRIA. FUNDO DE RESERVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. PRECATÓRIOS E DÍVIDA FUNDADA. LEIS 9.935/2015 E 9.996/2015 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. 1. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a matéria relativa aos depósitos judiciais é de competência legislativa privativa da União, ainda que se trate da utilização da disponibilidade financeira, nos termos do art. 22 , I , da Constituição Federal . Precedentes. 2. O ente federativo invade a competência privativa da União para disciplinar sobre o funcionamento do sistema financeiro nacional, nos termos do artigo 192 do Texto Constitucional . Precedentes. 3. O entendimento iterativo do STF é no sentido de que há violação à separação dos poderes, quando lei formal atribua incumbências ao Poder Executivo relativas à administração e aos rendimentos referentes à conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais. 4. O tratamento orçamentário preconizado aos recursos provenientes dos depósitos judiciais não-tributários diverge da sistemática especial de pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública, porquanto não é dado ao Poder Público realizar gastos públicos com ingressos meramente transitórios. Logo, financiam-se despesas correntes e de capital com entradas provisórias as quais, por dever legal, devem ser restituídas aos seus legítimos titulares ao fim de demanda jurisdicional. 5. Há ofensa ao direito de propriedade dos jurisdicionados que litigam na espacialidade do Estado-membro. Nesse sentido, a custódia de patrimônio alheio pelo ente estatal não permite a este desvirtuar a finalidade do liame jurídico, para fins de custear suas despesas públicas. 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida a que se dá procedência.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20175090019

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (DIRETA E INDIRETA). CULPA IN VIGILANDO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, em que figurou como relator o Min. Cezar Peluso, publicado no DJe de 9 de setembro de 2011, declarou a plena constitucionalidade do artigo 71 da Lei n. 8.666 /1993, por entender que a mera inadimplência da empresa prestadora contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. No entanto, reconheceu-se que eventual omissão da Administração Pública no que se refere à obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, pode gerar essa responsabilidade, se demonstrada a culpa in vigilando do ente público envolvido, o que inevitavelmente acarretaria a sua condenação subsidiária no pagamento dessas verbas. Nesse sentido, inclusive, precedentes do próprio Excelso Pretório: Rcl 14.671 - DJE 11/10/12 - Min. Ricardo Lewandowski; Rcl 14.419 - DJE 12/09/12 - Min. Celso de Melo; Rcl 24.545 AgR - DJE 10/11/2016 - Min. Roberto Barroso; Rcl 25.385 AgR - DJE 19/12/2017 - Min. Rosa Weber; ARE 1.081.724 AgR - DJE 17/04/2018 - Min. Luiz Fux. O reconhecimento da responsabilidade no âmbito da Administração Pública, tem amparo nos artigos 58 , inciso III , e 67 da Lei n. 8.666 /93, e está diretamente relacionada ao dever estatal de fiscalizar a execução dos contratos que formaliza, o que se dá, tanto em relação à prestação dos serviços propriamente dita, ao cumprimento das cláusulas contratuais gerais, nelas compreendidas as obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços contratada. A culpa in vigilando constitui-se na ausência ou na má fiscalização da execução do contrato, e decorre da atitude omissiva da Administração Pública, quando, como tomadora de serviços, não toma providências necessárias ou adota medidas inadequadas ou insuficientes a garantir o fiel cumprimento das cláusulas contratuais por parte do prestador de serviços. O fato de ter sido respeitado o regramento do procedimento licitatório, no tocante à observação das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, quando da celebração do contrato, afasta a possibilidade de culpa in eligendo da Adminsitração Pública. No entanto, fica caracterizada a culpa in vigilando quando, ao longo do contrato de prestação de serviços, a Administração Pública não fiscaliza corretamente o seu cumprimento, a teor do disposto no artigo 67 da Lei n. 8.666 /93. Conforme dispõe o artigo 55 , inciso XIII , da Lei n. 8.666 /93, mencionadas condições de habilitação e qualificação exigidas no procedimento licitatório devem ser mantidas pelo contratado durante toda a execução contratual. O tomador dos serviços juntou aos autos documentos relativos ao procedimento licitatório, ao contrato dele decorrente e aos diversos termos aditivos que o sucederam. Dessume-se do conjunto probatório não ter havido fiscalização do contrato, ausente indicação de gestor para tanto, tampouco da emissão dos relatórios de acompanhamento, na forma dos arts. 67 , §§ 1º e 2º , e 68 da Lei n. 8.666 /93, o que comprova a negligência do ente público (culpa in vigilando). É neste contexto, portanto, que se deve assegurar ao empregado a efetiva satisfação de seus direitos, admitindo-se a responsabilidade subsidiária do ente público no caso de a empregadora deixar de adimplir as obrigações trabalhistas objeto da lide, porque beneficiário do trabalho executado pelo obreiro.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20168260566 SP XXXXX-91.2016.8.26.0566

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMÓVEL LOCADO AO MUNICÍPIO. LOCAÇÃO REGIDA PELAS NORMAS DE DIREITO PRIVADO. PROVA ROBUSTA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO, CONQUANTO NÃO FORMALIZADO O INSTRUMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL APLICÁVEL (ART. 206 , § 3º , I , do CC ). NECESSIDADE DE REAJUSTE DOS LOCATIVOS CONFORME PROPOSTO NA MINUTA CONTRATUAL. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO E PROVIDO EM PARTE O RECURSO DOS AUTORES. 1.- Embora contratada entre a administração pública e o particular, a locação não é regida pelas normas de direito público, mas, sim, por aquelas do direito privado, especialmente a Lei nº 8.245 /91, aplicável às locações de imóveis urbanos. 2.- No caso, não há se falar em permissão graciosa de uso do imóvel, pois é evidente a relação locatícia à luz da prova documental, cuja utilização do bem sequer foi negada pela ré. Conquanto não formalizado (assinado) o instrumento contratual da locação após o processo administrativo de dispensa de licitação (em razão dos débitos de IPTU), a Administração Municipal tinha plena ciência da dívida e exigências impostas para assinatura do contrato de locação, mas, ainda assim, prosseguiu com a locação e instalação da subprefeitura no imóvel, utilizando-o por anos. Portanto, deve pagar os alugueis vencidos no período em que utilizou os imóveis, na forma e valores por ela propostos, especialmente considerando-se a indubitável boa-fé dos autores. Do contrário, caso admitida a tese de que a falta de assinatura no contrato isenta o Estado da contraprestação pelo uso do imóvel pertencente ao particular, dar-se-ia azo ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, ferindo princípios basilares constitucionais e infraconstitucionais pelos quais deve se pautar. 3.- Estabelecida a premissa de que a relação locatícia aqui analisada é regida pelas normas de direito privado, incide, no caso, o prazo prescricional trienal disposto no art. 206 , § 3º , I , do CC , considerando que a pretensão é relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, respeitado entendimento contrário. Assim, inaplicável a prescrição quinquenal a que se refere a Súmula 85 do C. STJ, tampouco o art. 1º do Decreto nº 20.910 /32, especialmente em decorrência da exceção contida no seu art. 10, observando-se que a tese consolidada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp XXXXX/PR limitou-se às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, não sendo a hipótese dos autos. 4.- Os alugueis vencidos devem ser calculados com os reajustes na forma e índices propostos pelo Município na minuta contratual, mantida, contudo, a forma de correção monetária dos débitos e juros moratórios determinados na r. sentença.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205090068

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIZAÇÃO DEVIDA. No caso, não comprovada a efetiva e diligente fiscalização da tomadora no cumprimento das obrigações da primeira ré, correta a r. sentença que acolheu o pedido de reconhecimento de responsabilidade subsidiária do Município. Mantenho.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA . Quanto ao ônus da prova da fiscalização, após o pronunciamento do STF no RE 760.931 , a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, órgão ao qual compete uniformizar a jurisprudência das Turmas (art. 3º , III , b , da Lei nº 7.701 /1988; art. 78, II, a, do Regimento Interno do C. TST), decidiu que incumbe à Administração Pública provar o cumprimento do dever de fiscalizar de forma adequada o contrato de prestação de serviços, do qual o ente público não se desvencilhou de forma satisfatória. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo