TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20114047102 RS XXXXX-66.2011.4.04.7102
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. REJULGAMENTO. OMISSÃO. OBJETO DA CONTROVÉRSIA. EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. NOVO JULGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. UFSM. INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SEÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRERROGATIVA SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EFEITOS DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. PRESCRIÇÃO. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. "EXECÍCIOS ANTERIORES". PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DEMORA DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. Novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, por determinação do Superior Tribunal de Justiça. 2. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil . 3. Suprida a omissão, para esclarecer que a controvérsia abrange o pagamento de valores reconhecidos administrativamente pela UFSM, e não o reconhecimento judicial do referido débito, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração, para se anular o acórdão, procedendo-se a novo julgamento da remessa necessária e das apelações. 4. O reconhecimento administrativo de débito a favor de servidor público, desacompanhado do respectivo pagamento, configura o interesse processual na persecução do seu direito, já que há pretensão resistida por parte da Administração que justifica a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional. Preliminar de carência de ação. 5. As Seções Sindicais detêm prerrogativa sindical no âmbito de sua jurisdição, atuando na condição de substituto processual na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais das categorias a elas vinculadas. 6. A parte ré possui autonomia jurídica, administrativa e financeira, caracterizando, assim, seu interesse na demanda, de modo que não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva. E, pelas mesmas razões, não há litisconsórcio passivo necessário com a União. 7. A limitação territorial dos efeitos da sentença advém do próprio estatuto do Estatuto da ANDES - Sindicato Nacional, que, em seu artigo 47, inciso II, dispõe que é atribuição da Seção Sindical "representar e defender perante as autoridades administrativas e judiciais os interesses gerais e individuais da categoria docente de sua jurisdição nas questões que lhe sejam específicas". 8. O reconhecimento administrativo do débito interrompe o prazo prescricional ou promove a renúncia em relação à prescrição consumada, e o termo inicial para a contagem da prescrição quinquenal não corre enquanto a dívida permanece pendente de pagamento ou não há negativa expressa da Administração em saldá-lo. 9. Tendo a própria Administração reconhecido o direito do servidor público ao pagamento de valores referentes a "exercícios anteriores", a ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do adimplemento do crédito devido. 10. O termo inicial da correção monetária dos valores pagos em atraso deve corresponder ao mês do pagamento - e não da competência -, conforme entendimento firmado pelo STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo n. 990.284/RS. 11. Deliberação sobre critérios de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento do julgado. 12. Considerando os critérios adotados por esta Corte, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em R$ 10.000,00, tendo em conta a natureza e abrangência da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do feito.