Restrição de Visibilidade em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20184058304

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-19.2018.4.05.8304 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA ELIETE DA SILVA e outro ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio Da Silva APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Flavia Hora Oliveira De Mendonca EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE MOTOCICLETA EM RODOVIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Pretendem os demandantes, na condição de genitores de vítima fatal, indenização por danos morais e materiais, movida em desfavor da União e do DNIT, em decorrência de acidente sofrido em rodovia federal, sob o argumento de que o desastre teria sido ocasionado pela presença de animal solto na pista, tendo o magistrado singular julgado improcedente o pedido; Inexistindo nos autos elementos que comprovem as circunstâncias reais no momento do acidente, constando, apenas, no BAT, que a motocicleta da vítima havia atropelado um animal, segundo vestígios no local (sem constar a velocidade em que se encontraria o condutor ou a existência de testemunhas no momento da ocorrência do sinistro) e, por outro lado, encontrando-se a pista em boas condições de dirigibilidade (reta, seca, sem restrições de visibilidade, com sinalização vertical e horizontal e acostamento em bom estado de conservação), não há como imputar a responsabilidade pelo dano ocorrido aos entes públicos, pelo acidente e, consequentemente, pelos alegados danos, a ensejar a indenização pretendida, ante a não configuração do nexo de causalidade entre a conduta do órgão específico e o fato; O dever do ente público de garantir a segurança nas rodovias não chega ao ponto de evitar a ocorrência de acidentes decorrentes de tráfico de pessoas ou animais, sendo fato, portanto, imprevisível; Ao autor cabe o ônus de comprovar o direito alegado, o que não ocorreu no presente caso; Apelação desprovida.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2291541: Ap XXXXX20134036100 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DNIT . LEGITIMIDADE PASSIVA. ANIMAL NA PISTA . RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ÁREA RURAL. AUSÊNCIA DE OBSTÁCULO E MEDIDAS DE PROTEÇÃO NO TRECHO. NEGLIGÊNCIA DA AUTARQUIA QUANTO À SEGURANÇA DOS TRANSEUNTES. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. APELO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial. 2. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e com ele será analisada. 3. Aplica-se ao DNIT , autarquia federal, a regra sedimentada no art. 37 § 6º da CF, que dispõe sobre a responsabilidade do Estado. Portanto, para a caracterização da responsabilidade do ente público, basta a demonstração do nexo causal entre o ato lesivo praticado pelo agente e o dano suportado pela vítima. Daí exsurge o dever de indenizar, independentemente de culpa da Administração, ressalvada a hipótese de causa excludente. 4. No caso em tela, é incontroverso que acidente decorreu da invasão de animal na pista. 5. O conjunto probatório colacionado aos autos evidencia que o acidente ocorreu em área rural, em "plena noite", com restrição de visibilidade por ofuscamento, em trecho desprovido de sinalização luminosa e defensa que impedisse o acesso de animais. 6. Indiscutível, portanto, a negligência da ré quanto ao seu dever de zelar pela segurança da rodovia, nos termos da Lei n.º 10.233 /2001, não lhe socorrendo, in casu, quaisquer excludentes da responsabilidade. 7. Demonstrado o nexo causal, entre a negligência do agente e o prejuízo causado, o DNIT deve ressarcir o prejuízo líquido suportado pela parte autora. 8. Correção monetária e juros de mora incidentes nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal da Terceira Região. 9. Honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85 do NCPC . 10. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelo parcialmente provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20114013603

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. DNIT. DEVER DA MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO DA PISTA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A controvérsia trazida aos autos versa sobre o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente automobilístico na BR 163, sentido Cuiabá/Itaúba MT, ocorrido em 25.03.2011. 2. Preliminarmente, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas, pois ao juiz, no livre exercício de apreciação dos documentos probantes, compete a análise detida dos elementos que possam conduzir à solução da causa, como lhe permite o ordenamento jurídico. No caso, as informações constantes do processo são suficientes para o seu julgamento. 3. No caso, o Boletim de Ocorrência juntado aos autos (fls. 17/19, da rolagem única) informa a existência de buraco na via. Contudo, não há elementos suficientes para comprovar que essa foi a razão do sinistro capazes de comprovar o nexo de causalidade. Pelo contrário, o documento produzido pela Polícia Rodoviária Federal atesta também a inexistência de restrição de visibilidade no local do acidente, além de descrever o estado de conservação da via como bom, com a existência de sinalização vertical e horizontal. Além disso, também salienta o estado físico da acidentada como lesões leves. 4. Também não há qualquer indício de que o acidente tenha acarretado danos físicos graves à apelante, como atestados médicos e exames indicativos de afastamento do trabalho. 5. Assim, não comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e o estado de conservação da via, não merece qualquer reforma a sentença recorrida. 6. Apelação desprovida.

  • TJ-PR - Habeas Corpus: HC XXXXX20238160000 Palmeira XXXXX-28.2023.8.16.0000 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA – HABEAS CORPUS – PRÁTICA EM TESE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT, LEI Nº 11.343 /2006)– DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA RESTRIÇÃO DE VISIBILIDADE – NÃO ACOLHIDA – IMPETRANTE QUE TEVE ACESSO À DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA – RESTRIÇÃO DE VISIBILIDADE DOS AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS E INVESTIGAÇÕES – PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, MEDIANTE A SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS – NÃO ACOLHIDO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA – ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS QUE PERMITEM A MANUTENÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS AO CASO – CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – PACIENTE QUE ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO PRESO EM FLAGRANTE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - XXXXX-28.2023.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 12.03.2023)

  • TJ-ES - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20238080011

    Jurisprudência • Sentença • 

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº XXXXX-31.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE PINHEIRO GOMES REQUERIDO: ADRIANO DA SILVA , A C VICENTINI Advogados do (a) REQUERENTE: CAIO PAULINO VANELI - ES34329, ALLANA SILVA DA MATTA - ES39661 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, na forma do art. 38 , da Lei 9.099 /95. II – FUNDAMENTAÇÃO Extrai-se dos atos que, embora devidamente citadas, as requeridas não ofertaram contestação e sequer compareceram à audiência inicial (id XXXXX). Nesse sentido, decreto a revelia das requeridas, nos termos do art. 20 , da Lei 9.099 /95, de modo a incidir o efeito material de presunção de veracidade dos fatos inaugurais. No caso concreto, não há elementos que afastem a dita presunção. O autor logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373 , I , CPC ), uma vez que produziu provas mínimas acerca do evento danoso, consubstanciado na avaria provocada em seu veículo (dano material). Neste aspecto, há provas suficientes para a formação da convicção deste juízo, sobre as quais sequer houvera impugnação. Dentre os elementos de convicção, o autor (i) juntou boletim de ocorrência, atestando a ocorrência do sinistro (id XXXXX e seguintes); (ii) anexou fotos demonstrativas da colisão na lateral de seu automóvel, decorrentes de uma marcha ré (id XXXXX); e (iii) colacionou orçamentos referentes ao prejuízo (id XXXXX e seguintes). A convicção deste juízo é reforçada pela própria certidão do oficial de justiça (id XXXXX), onde o 1º requerido ( Adriano ), ao ser lida a petição inicial, afirmou se lembrar dos fatos, cuja circunstância leva a crer que, em certa medida, participou na ocorrência daquele evento danoso, até mesmo porque sequer apresentou defesa ou impugnou as afirmações autorais. Registre-se que a marcha à ré é uma das manobras consideradas de risco, justamente porque sua execução implica em restrições de visibilidade e mobilidade do condutor, que precisa virar-se, assim como olhar retrovisores e laterais a todo o instante. Por ser considerada uma manobra excepcional, quando ocorre um acidente na sua execução, a jurisprudência, salvo raríssimas exceções, considera responsável aquele que a executa, pois é quem deve tomar especial cautela em realizá-la, mesmo diante da desobediência às regras de circulação pelos demais usuários. Portanto, há uma presunção de culpa para o motorista que provoca colisão durante manobra em marcha à ré, que somente poderá ser afastada mediante prova contundente em sentido contrário. Ademais, a própria dinâmica do acidente não foi impugnada por nenhum dos requeridos. O Código de Trânsito, nos termos do art. 194, considera infração transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança, o que, inclusive, é considerado infração grave. Nota-se que, em princípio, andar em marcha à ré é proibido, à exceção da realização de pequenas manobras, e aditivamente, mesmo que em pequenas manobras ela, não pode causar riscos à segurança. Observo que, através das fotografias juntadas à exordial, não é desarrazoado entender pela ocorrência daquela marcha a ré, que culminou em avarias no automóvel alheio, levando a crer que o 1º réu não se atentou para os cuidados ordinariamente devidos. A 2º requerida, tendo em vista a culpa do 1ª requerido, deve responder objetivamente, uma vez que, ao ofertar estacionamento aos seus clientes, deve zelar pela segurança na saída e guarda de veículos, até mesmo envidando esforços para evitar danos àqueles que estacionam no local. Inclusive, O E.STJ, nos termos da súmula nº 130, exorta que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. Aliás, isso guarda consonância com a Teoria do Risco-Proveito, de modo que o fornecedor, por oferecer produtos e serviços no mercado de consumo, aferindo lucros daí decorrentes, deve responder por eventuais danos, independente da comprovação de culpa, até mesmo em se considerando o risco da atividade exercida. Deste modo, tendo em vista as provas produzidas, bem como as informações constantes dos autos, e ainda a ausência de defesa por parte de ambos os requeridos, penso que merece acolhimento o pedido de reparação por danos materiais. Por outro lado, no tocante aos danos morais, penso que não merece prosperar. O simples fato da 2º requerida ter falhado no dever de segurança, ínsito à prestação de serviço; bem como, o fato do 1º requerido ter efetuado marcha a ré e colidido no carro do autor, são fatos que, por si só, não ensejam reparação extrapatrimonial. Além disso, as provas juntadas pelo autor não evidenciam, em nenhum momento, que os réus tenham submetido-o à situação de humilhação, vexame ou constrangimento. Não há elementos que atestem violação à incolumidade física do autor. A colisão foi simples. Não houvera vítimas feridas ou outras situações de maior gravidade. O autor não alegou qualquer situação de constrangimento profundo ou de transtornos excessivos que tenha passado. Sua situação, portanto, configura mero dissabor, não tendo reflexo suficiente em seus sentimentos íntimos para ensejar indenização por dano moral. Somente deve ser deferida indenização nas hipóteses em que realmente se verificar abalo à honra e a imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, cabendo ao magistrado, com prudência e ponderação, verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu dano moral, para, somente nesses casos, deferir indenização a esse título. Não demonstrados e comprovados esses fatos, não é devido o dano moral pleiteado. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487 , I , do CPC , de modo que CONDENO as partes requeridas, solidariamente, a pagar ao autor a importância de R$ 2.395,00 (dois mil trezentos e noventa e cinco reais), a título de dano material, devidamente atualizada com juros de mora e correção monetária, calculados a partir do evento danoso (23/09/2023), utilizando-se a taxa SELIC como critério de atualização; ao mesmo tempo em que JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DANOS MORAIS. Sem custas e honorários, ex vi do artigo 55 da Lei nº 9.099 /95. P.R. I. Após o trânsito, arquive-se, com as cautelas de estilo Submeto o presente projeto de sentença ao Juiz Togado, para fins de homologação. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. 2 de abril de 2024. SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº XXXXX-31.2023.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 , caput, da Lei nº 9.099 /95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099 /95, HOMOLOGO a sentença proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55 , da Lei 9.099 /95. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. 2 de abril de 2024. RONEY GUERRA - Juiz de Direito

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 1091 RJ

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. NORMA MUNICIPAL. DISPOSIÇÕES SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 21, XI, E 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. É inconstitucional ato normativo municipal que regulamenta aspectos nucleares dos serviços de telecomunicações, por violação à competência legislativa privativa da União para o tema (art. 22, IV, da CRFB/88). 2. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.319 /2002 e dos arts. 101 e 102 da Lei Complementar Municipal nº 53 /2007; e, por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 8.762/2017; do Decreto Municipal nº 10.416/2021 e da Portaria 10/2018-SMPU, todos atos normativos do Município de Barra Mansa/RJ.

    Encontrado em: Lei Complementar Municipal nº 53 /2007 ( estabelece restrições relacionadas com a infraestrutura de suporte para o exercício de telecomunicações), cite-se excerto: "Art. 101 - A instalação de antenas e... dos motoristas que circulem em via pública ou interferir na visibilidade da sinalização de trânsito; V - danificar, impedir acesso ou inviabilizar a manutenção, o funcionamento e a instalação de infraestrutura... obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas; II - contrariar parâmetros urbanísticos e paisagísticos aprovados para a área; III - prejudicar o uso de praças e parques; IV - prejudicar a visibilidade

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20194058302

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-92.2019.4.05.8302 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOANES JOSE MOTA ADVOGADO: Davi Ângelo Leite Da Silva APELADO: UNIÃO FEDERAL e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Tiago Antunes De Aguiar EMENTA ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. DEVER DE MANUTENÇÃO DO ESTADO.CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO.APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.A sentença apelada julgou improcedente o pleito formulado, visando ao pagamento de indenização por danos morais e materiais ocasionados ao autor em virtude de acidente com motocicleta sofrido na BR104, sentido Caruaru/PE. 2.O demandante, ora apelante, aduziu, em apertada síntese, que: restou clara a omissão do DNIT, no tocante a ausência de iluminação pública do trecho em questão, assim como a responsabilidade da UNIÃO pelos danos morais sofridos decorrente da suposta embriaguez relatada pelo agente federal de trânsito e que de fato não ocorreu. Alegou ainda o cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção da prova testemunhal requerida. 3.Inicialmente, rejeita-se a preliminar do cerceamento de defesa, considerando que o mero erro formal acerca da validade da CNH do condutor não tem o condão de afastar o registro do PRF no sentido de que a passageira da motocicleta, esposa do condutor, teria declarado que ambos teriam ingerido bebida alcoólica, não sendo possível infirmar tal informação através de testemunhos acerca de fato ocorrido em junho/2014. Outrossim, o prontuário hospitalar do autor também não contribuiria ao esclarecimento dos fatos ocorridos em 28/06/2014 e já registrados nos autos. 4.No caso dos autos, verifica-se que o acidente narrado na inicial do qual decorreram os danos que os autores pretendem ser indenizados foi ocasionado pela colisão de moto com a traseira e lateral de um ônibus parado que deixava ponto de embarque de passageiros. 5.Na hipótese vertente, não está evidenciado o nexo de causalidade entre eventual conduta omissiva da ré (insatisfatória iluminação da rodovia) e os danos causados ao autor, pois o fator principal do acidente não foi a falta de sinalização ou iluminação na via, mas a imprudência do próprio autor (motorista da moto). 6.O boletim de acidente de trânsito da Polícia Rodoviária Federal, anexado aos autos, registra: a) inexistência de restrição de visibilidade; b) Sinalização existente: Vertical; c) Condição meteorológica: Céu Claro. 7.O mencionado boletim informa ainda: CONFORME AVERIGUAÇÕES REALIZADAS NO LOCAL, NO MUNICÍPIO DE CARUARU-PE. NO HM 62,7, DA BR 104, CONSTATAMOS ATRAVÉS DOS VESTIGIOS QUE O V1, ÓNIBUS VW/MPOLO, PLACA KJC4232 /PE, ENCONTRAVA-SE PARADO NA RODOVIA, NA VIA LOCAL, SENTIDO CRESCENTE, PARA EMBARQUE DE PASSAGEIROS, QUANDO FOI COLIDIDO NA SUA TRASEIRA PELO V2, UMA HONDA/C0G 150, PLACA OYL-3403 /PE, QUE SEGUIA O FLUXO CRESCENTE DA RODOVIA PELA VIA LOCAL, OBS: NÃO HAVIA ETILÕMETRO DISPONIVEL. NÃO SENDO REALIZADO OS TESTES NOS CONDUTORES. NÃO HAVIA SINTOMAS DE INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA PELO CONDUTOR DO VI. A PASSAGEIRA DA MOTOCICLETA, ESPOSA DO CONDUTOR DO V2, INFORMOU QUE TANTO ELA QUANTO O CONDUTOR DO V2 TINHAM INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA." 8.Destarte, não há comprovação de visibilidade deficiente do trecho à época nem se vislumbra indícios de que a causa do acidente seria eventual falta de iluminação tão grave a ponto de impedir a percepção de ônibus saindo de estação de embarque. 9.Ademais, o referido Boletim de ocorrência registra sinais de ingestão de álcool pelos tripulantes da moto, além de indicar manobra mal sucedida de ultrapassagem como principal causa do acidente, configurando-se culpa exclusiva da vítima, causa excludente de responsabilidade da Administração Pública. 10.Vale ressaltar que os documentos obtidos junto ao serviço médico hospitalar (RECEITUÁRIOS, RESUMO DE ALTA, entre outros) também não refutam registro do boletim de ocorrência. 11.Por outro lado, ainda que se afaste o registro da ingestão de álcool, não há comprovação da falta de serviço de iluminação como principal causa que supostamente teria impedido adequada visibilidade de ônibus que deixava estação de embarque, causando o acidente. 12. Em última análise, como bem observou o juiz sentenciante, além de não ter sido constatada a falsidade da alegação de que o condutor teria ingerido bebida alcóolica, mesmo afastada tal informação, o caso é de culpa exclusiva da vítima, considerando que o fator desencadeador do acidente foi a imprudência do motorista em questão. 13.Apelação improvida.ats

  • TJ-ES - Apelação Cível: AC XXXXX20108080048

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA. INOVAÇÃO RECURSAL. PARTE NÃO CONHECIDA. ACOSTAMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO GRAVE. ARTIGO 175 E 202 DO CTB . HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. LITISDENUNCIADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A alegação de falsificação grosseira da assinatura do recorrente na apólice de seguro não foi, em momento algum, levantada perante o juízo a quo, sendo diretamente deduzida nesta instância revisora, o que caracteriza inegável inovação recursal, impossibilitando o seu exame nesta apelação cível. Capítulo não conhecido. 2) Na espécie, embora as partes não tenham indicado com exatidão a localização do acidente, é possível verificar que, embora em alguns pontos a linha que delimita o acostamento seja estreita, pela largura das pistas é crível a ultrapassagem irregular pela via de acostamento, o que, por si só, configuraria infração grave, nos termos do artigo 202 , inciso I , do CTB . 3) Além de transitar em pista inadequada ao tráfego de veículos, o apelante conduzia o seu veículo sem a devida atenção e vigilância a obstar riscos aos pedestres, sobretudo ao considerar a gravidade do fortuito, mesmo com a pista devidamente sinalizada, seca e sem restrições de visibilidade no momento do acidente, infringindo também a norma constante no artigo 175 , inciso I, do CTB . 4) O Código de Processo Civil dispõe que os honorários advocatícios serão fixados nos percentuais entre 10 e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 5) Na hipótese, é possível mensurar o valor do proveito econômico da litisden unciada, o que impossibilita o estabelecimento dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa. Sentença reformada para que o percentual de honorários advocatício sucumbenciais estabelecidos na sentença passe a recair sobre o valor da condenação da lide principal, visto que tal pecúnia corresponde ao proveito econômico obtido pela seguradora. 4) Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20114058202

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DNIT. ACIDENTE DE MOTOCICLETA. ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. DANOS MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. 1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em razão da presença de animal em Rodovia Federal. 2. Filho da Autora que foi vítima de acidente fatal quando trafegava BR-361, km 83,3, na cidade de Piancó/PB. 3. A teoria da responsabilidade objetiva do Estado, consagrada no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal , impõe ao poder público o dever de ressarcir os danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da comprovação de culpa. 4. Para a caracterização da obrigação de indenizar, exige-se a presença de certos elementos, quais sejam: a ação estatal, a ocorrência de dano, e o nexo de causalidade entre a ação estatal e o dano. Na ausência de algum desses requisitos ou na presença de causa excludente ou atenuante - culpa exclusiva ou concorrente da vítima no evento danoso -, a responsabilidade estatal será afastada ou mitigada. 5. O Boletim de Ocorrência emitido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal deixou claro que a rodovia se encontrava em bom estado de conservação e sinalizada, sem restrições de visibilidade. Consta, também, que o condutor do veículo (motocicleta) não era habilitado para conduzir o veículo e que não havia marca de frenagem no asfalto, o que dá indícios de que ele vinha em alta velocidade. 6. Ausência de nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, tendo em vista que a Autora/Apelante não logrou comprovar se a causa direta do acidente sofrido foi a presença de um animal na faixa de rolamento, ou se ocorreu por conta da negligência e da imprudência do próprio motorista. 7. Indenização dos danos morais e materiais que se faz indevida. Apelação improvida.

  • TRF-5 - AC: AC XXXXX20154058200

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL A INDENIZAR A ADMINISTRAÇÃO POR DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, CONSISTENTES NA PERDA TOTAL DE VEÍCULO OFICIAL POR ELE DIRIGIDO. ACIDENTE POR AQUAPLANAGEM COM DIVERSOS (QUATRO) CAPOTAMENTOS. DESENVOLVIMENTO DE VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM OS CUIDADOS EXIGÍVEIS PARA TRANSITAR SOB PISTA MOLHADA. FALTA DE CAUTELA DO CONDUTOR. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE CULPA. VEÍCULO EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE, PISTA DE ROLAMENTO SINALIZADA, COM TRAÇADO RETO E EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E DIA CLARO, SEM RESTRIÇÕES DE VISIBILIDADE. PREVISIBILIDADE DO RISCO DE AQUAPLANAGEM EM CASO DE CHUVA, MORMENTE PARA MOTORISTA COM EXPERIÊNCIA. FIXAÇÃO ADEQUADA DOQUANTUMINDENIZATÓRIO A PARTIR DA TABELA FIPE, PARA MODELO SEMELHANTE. NÃO PROVIMENTO. 1. Apelação interposta pelo réu, servidor público federal, em face de sentença que, acatando o pedido formulado pela UNIÃO, condenou-o a indenizá-la pelo prejuízo ao patrimônio público, consistente em perda total de veículo oficial que ele dirigia, em razão de acidente de trânsito. 2. Segundo consta dos autos, o réu guiava veículo oficial (caminhonete), quando, passando em pista molhada, aquaplanou e capotou quatro vezes, o que ocasionou a perda total do automóvel. Para a autora, está demonstrada a culpa do condutor, que deve ser condenado a indenizar o prejuízo, com o que concordou o Juízo sentenciante; para o réu-apelante, não há provas de que ele agiu com imprudência, negligência ou imperícia, sendo a sua velocidade (80km/h) compatível com a via (cujo limite é 100km/h), resultando, o acidente, das irregularidades da pista, em local conhecido como perigoso, com acúmulo de água e sem sinalização adequada. 3. Consoante se infere da dinâmica dos fatos narrados nos autos, revelada pelo BAT da PRF e pelos depoimentos dos envolvidos e das testemunhas, a causa do acidente que resultou na perda total do veículo oficial foi a falta de cuidado do condutor, que imprimiu ao automóvel velocidade incompatível com a situação de pista molhada. Segundo o Código de Trânsito Brasileiro , é dever do motorista reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito, em caso de chuva e quando o pavimento se encontrar escorregadio. Essa norma se justifica porque, havendo chuva ou estando a pista molhada, o risco de aquaplanagem é previsível. Quanto a esse ponto, a alegação de experiência do condutor do veículo não conta favoravelmente a ele, porque, se é senso comum que é preciso diminuir a velocidade para não derrapar em água empoçada, para o motorista experiente isso é inequívoco, enquadrando-se como medida de cuidado, prudência e perícia. Ainda que o limite de velocidade na área seja de 100 km/h, a redução pelo condutor para 80 km/h não se revelou suficiente à segurança, ante a circunstância de pista molhada. Tanto a velocidade era incompatível que, mesmo sem a interferência de qualquer outro fator, o veículo capotou quatro vezes. 4. Não restou demonstrada qualquer causa excludente da culpa do réu, haja vista que o veículo estava em perfeitas condições de trafegabilidade (pneus novos e seminovos e com manutenção em dia, inclusive com troca de pastilhas e fluido de freio); havia sinalização na área e a pista de rolamento estava em bom estado de conservação, sem buracos; e o acidente se deu em dia claro, sem restrições de visibilidade. 5. Em relação ao quantum indenizatório, o Juízo a quo dosou-o em função da Tabela Fipe, que é considerada como parâmetro seguro para a avaliação de veículos, tanto que o réu não chega a discutir o valor mesmo da indenização. 6. Apelação improvida.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo