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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível • XXXXX-31.2023.8.08.0011 • Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim

Assunto

Acidente de Trânsito

Juiz

RONEY GUERRA DUQUE

Documentos anexos

Inteiro Teorfce1d7ab122d58e31ac4f051631a6f3a.html
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500
Telefone:(28) 35265757

PROCESSO Nº XXXXX-31.2023.8.08.0011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: ALEXANDRE PINHEIRO GOMES

REQUERIDO: ADRIANO DA SILVA, A C VICENTINI

Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO PAULINO VANELI - ES34329, ALLANA SILVA DA MATTA - ES39661

PROJETO DE SENTENÇA

Dispensável o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Extrai-se dos atos que, embora devidamente citadas, as requeridas não ofertaram contestação e sequer compareceram à audiência inicial (id XXXXX).

Nesse sentido, decreto a revelia das requeridas, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95, de modo a incidir o efeito material de presunção de veracidade dos fatos inaugurais.

No caso concreto, não há elementos que afastem a dita presunção. O autor logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), uma vez que produziu provas mínimas acerca do evento danoso, consubstanciado na avaria provocada em seu veículo (dano material).

Neste aspecto, há provas suficientes para a formação da convicção deste juízo, sobre as quais sequer houvera impugnação. Dentre os elementos de convicção, o autor (i) juntou boletim de ocorrência, atestando a ocorrência do sinistro (id XXXXX e seguintes); (ii) anexou fotos demonstrativas da colisão na lateral de seu automóvel, decorrentes de uma marcha ré (id XXXXX); e (iii) colacionou orçamentos referentes ao prejuízo (id XXXXX e seguintes).

A convicção deste juízo é reforçada pela própria certidão do oficial de justiça (id XXXXX), onde o 1º requerido (Adriano), ao ser lida a petição inicial, afirmou se lembrar dos fatos, cuja circunstância leva a crer que, em certa medida, participou na ocorrência daquele evento danoso, até mesmo porque sequer apresentou defesa ou impugnou as afirmações autorais.

Registre-se que a marcha à ré é uma das manobras consideradas de risco, justamente porque sua execução implica em restrições de visibilidade e mobilidade do condutor, que precisa virar-se, assim como olhar retrovisores e laterais a todo o instante.

Por ser considerada uma manobra excepcional, quando ocorre um acidente na sua execução, a jurisprudência, salvo raríssimas exceções, considera responsável aquele que a executa, pois é quem deve tomar especial cautela em realizá-la, mesmo diante da desobediência às regras de circulação pelos demais usuários.

Portanto, há uma presunção de culpa para o motorista que provoca colisão durante manobra em marcha à ré, que somente poderá ser afastada mediante prova contundente em sentido contrário. Ademais, a própria dinâmica do acidente não foi impugnada por nenhum dos requeridos.

O Código de Trânsito, nos termos do art. 194, considera infração transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança, o que, inclusive, é considerado infração grave. Nota-se que, em princípio, andar em marcha à ré é proibido, à exceção da realização de pequenas manobras, e aditivamente, mesmo que em pequenas manobras ela, não pode causar riscos à segurança.

Observo que, através das fotografias juntadas à exordial, não é desarrazoado entender pela ocorrência daquela marcha a ré, que culminou em avarias no automóvel alheio, levando a crer que o 1º réu não se atentou para os cuidados ordinariamente devidos.

A 2º requerida, tendo em vista a culpa do 1ª requerido, deve responder objetivamente, uma vez que, ao ofertar estacionamento aos seus clientes, deve zelar pela segurança na saída e guarda de veículos, até mesmo envidando esforços para evitar danos àqueles que estacionam no local.

Inclusive, O E.STJ, nos termos da súmula nº 130, exorta que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. Aliás, isso guarda consonância com a Teoria do Risco-Proveito, de modo que o fornecedor, por oferecer produtos e serviços no mercado de consumo, aferindo lucros daí decorrentes, deve responder por eventuais danos, independente da comprovação de culpa, até mesmo em se considerando o risco da atividade exercida.

Deste modo, tendo em vista as provas produzidas, bem como as informações constantes dos autos, e ainda a ausência de defesa por parte de ambos os requeridos, penso que merece acolhimento o pedido de reparação por danos materiais.

Por outro lado, no tocante aos danos morais, penso que não merece prosperar. O simples fato da 2º requerida ter falhado no dever de segurança, ínsito à prestação de serviço; bem como, o fato do 1º requerido ter efetuado marcha a ré e colidido no carro do autor, são fatos que, por si só, não ensejam reparação extrapatrimonial.

Além disso, as provas juntadas pelo autor não evidenciam, em nenhum momento, que os réus tenham submetido-o à situação de humilhação, vexame ou constrangimento. Não há elementos que atestem violação à incolumidade física do autor. A colisão foi simples. Não houvera vítimas feridas ou outras situações de maior gravidade.

O autor não alegou qualquer situação de constrangimento profundo ou de transtornos excessivos que tenha passado. Sua situação, portanto, configura mero dissabor, não tendo reflexo suficiente em seus sentimentos íntimos para ensejar indenização por dano moral.

Somente deve ser deferida indenização nas hipóteses em que realmente se verificar abalo à honra e a imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, cabendo ao magistrado, com prudência e ponderação, verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu dano moral, para, somente nesses casos, deferir indenização a esse título. Não demonstrados e comprovados esses fatos, não é devido o dano moral pleiteado.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, de modo que CONDENO as partes requeridas, solidariamente, a pagar ao autor a importância de R$ 2.395,00 (dois mil trezentos e noventa e cinco reais), a título de dano material, devidamente atualizada com juros de mora e correção monetária, calculados a partir do evento danoso (23/09/2023), utilizando-se a taxa SELIC como critério de atualização; ao mesmo tempo em que JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DANOS MORAIS.

Sem custas e honorários, ex vi do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

P.R.I.

Após o trânsito, arquive-se, com as cautelas de estilo

Submeto o presente projeto de sentença ao Juiz Togado, para fins de homologação.

CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. 2 de abril de 2024.

SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo

PROCESSO Nº XXXXX-31.2023.8.08.0011

SENTENÇA

Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).

Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.

CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. 2 de abril de 2024.

RONEY GUERRA - Juiz de Direito

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