Revisão da Súmula nº 288 do TST em Jurisprudência

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  • TST - : E XXXXX20105040024

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    AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES 108 E 109 DE 2011. CONTRARIEDADE À SÚMULA 288 , III, DO TST. Diante de possível contrariedade à Súmula 288 , III, do TST, deve ser provido o agravo interposto para exame do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido . RECURSO DE EMBARGOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES 108 E 109 DE 2011. CONTRARIEDADE À SÚMULA 288 , III, DO TST. Ao interpretar a aplicação da Lei Complementar nº 109 /2001 e em especial do art. 17 desse diploma legal, esta Corte Superior em sua composição plena julgou o Processo TST- E-ED-RR XXXXX-20.2010.5.20.0006 , em 12/04/2016, e resolveu apresentar nova redação à Súmula288 , alterando o item I e acrescentando os itens III e IV. Como se observa, o item III da nova redação da Súmula288 prevê que, "após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109 , de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos". No presente caso, a controvérsia reside na definição de qual regulamento do plano de previdência privada é aplicável à parte Reclamante. Extrai-se dos autos que a Reclamante se aposentou em 1996, antes, portanto, da edição das Leis Complementares nºs 108 e 109 , de 29/5/2001. Assim, constatando-se que a aposentadoria ocorreu em data anterior à vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109 , deve ser aplicado à hipótese o regramento previsto quando da admissão da Reclamante, não incidindo, por conseguinte, os termos do item III, da Súmula 288 o TST. Recurso de embargos conhecido e provido .

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  • TST - EMBARGOS DECLARATORIOS EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA: ED-E-RR XXXXX20115090088

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. REVISÃO DA SÚMULA288 DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO. JUBILAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 108 E 109 DE 2001 . DECISÃO DA TURMA PROFERIDA ANTES DE 12/4/2016. APLICAÇÃO A CONTRARIO SENSU DO ITEM III DA SÚMULA288 DO TST. INAPLICABILIDADE DA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO PELO BANCO DO BRASIL. Conforme decidido no acórdão embargado, à luz da jurisprudência consolidada nesta Corte, aplica-se, neste caso, a norma regulamentar vigente à data da admissão do reclamante, na esteira da antiga redação da Súmula288 , item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, não se constata na decisão embargada nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 897-A da CLT , de forma que estes embargos de declaração revelam tão somente o mero inconformismo do embargante com o que foi clara e fundamentadamente decidido por esta Subseção. Embargos de declaração desprovidos .

  • TST - EMBARGOS DECLARATORIOS: ED XXXXX20115090088

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. REVISÃO DA SÚMULA288 DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO. JUBILAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 108 E 109 DE 2001 . DECISÃO DA TURMA PROFERIDA ANTES DE 12/4/2016. APLICAÇÃO A CONTRARIO SENSU DO ITEM III DA SÚMULA288 DO TST. INAPLICABILIDADE DA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO PELO BANCO DO BRASIL. Conforme decidido no acórdão embargado, à luz da jurisprudência consolidada nesta Corte, aplica-se, neste caso, a norma regulamentar vigente à data da admissão do reclamante, na esteira da antiga redação da Súmula288 , item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, não se constata na decisão embargada nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 897-A da CLT , de forma que estes embargos de declaração revelam tão somente o mero inconformismo do embargante com o que foi clara e fundamentadamente decidido por esta Subseção. Embargos de declaração desprovidos .

  • TST - : Ag-ARR XXXXX20115150068

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    A GRAVO. RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015 /2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST . "PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO OU NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. LEIS COMPLEMENTARES N OS 108 E 109 DE 2001. REVISÃO DA SÚMULA288 DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO. APOSENTADORIA DEFINITIVA APÓS A EDIÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES N OS 108 E 109 DE 2001. DECISÃO DE TURMA DESTA CORTE QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO TOTAL ANTERIOR A 12/4/2016. DECISÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ITEM I DA SÚMULA288 DESTE TRIBUNAL". DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 896 , § 14 DA CLT E 251, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema em referência, pela qual não se conheceu do recurso de revista, fundada na aplicação da Súmula n o 288 , item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido.

  • TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA: E-ED-RR XXXXX20125040811

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    EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015 /2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ELETROCEEE. REVISÃO DA SÚMULA288 DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO. JUBILAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 108 E 109 DE 2001 . DECISÃO DA TURMA PROFERIDA ANTES DE 12/4/2016. APLICAÇÃO A CONTRARIO SENSU DO ITEM III DA SÚMULA288 DO TST. INAPLICABILIDADE DA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO PELA CEEE. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 12 de abril de 2016, procedendo à revisão da jurisprudência uniformizada deste Tribunal Superior, objeto da Súmula288 , no julgamento do Processo nº E-ED-RR- XXXXX-20.2010.5.20.0006 , decidiu imprimir-lhe nova redação e modular os seus efeitos, nos seguintes termos: "I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT ). II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro. III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109 , de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções"(Resolução nº 207 /2016, DEJT divulgado em 18, 19 e 20/4/2016). 2. No caso, verifica-se que o reclamante se aposentou em 1997, antes, portanto, da edição das Leis Complementares nos 108 e 109 de 2001. Assim, a Turma, ao afastar a aplicação do regulamento vigente ao tempo da admissão do reclamante, contrariou o entendimento consubstanciado na atual redação da Súmula288 , item III, do TST, tendo em vista que prevalece o regulamento de complementação de aposentadoria vigente à época da contratação ou condições posteriores mais favoráveis ao empregado nas hipóteses em que a aposentadoria ocorreu antes da edição das mencionadas leis complementares. Embargos conhecidos e providos .

  • TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA: E-ED-RR XXXXX20125040811

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    EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015 /2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ELETROCEEE. REVISÃO DA SÚMULA288 DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO. JUBILAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº S 108 E 109 DE 2001. DECISÃO DA TURMA PROFERIDA ANTES DE 12/4/2016. APLICAÇÃO A CONTRARIO SENSU DO ITEM III DA SÚMULA288 DO TST. INAPLICABILIDADE DA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO PELA CEEE. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 12 de abril de 2016, procedendo à revisão da jurisprudência uniformizada deste Tribunal Superior, objeto da Súmula288 , no julgamento do Processo nº E-ED- RR- XXXXX-20.2010.5.20.0006 , decidiu imprimir-lhe nova redação e modular os seus efeitos, nos seguintes termos: "I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT ). II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro. III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109 , de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções"(Resolução nº 207 /2016, DEJT divulgado em 18, 19 e 20/4/2016). 2. No caso, verifica-se que o reclamante se aposentou em 1997, antes, portanto, da edição das Leis Complementares n os 108 e 109 de 2001. Assim, a Turma, ao afastar a aplicação do regulamento vigente ao tempo da admissão do reclamante, contrariou o entendimento consubstanciado na atual redação da Súmula288 , item III, do TST, tendo em vista que prevalece o regulamento de complementação de aposentadoria vigente à época da contratação ou condições posteriores mais favoráveis ao empregado nas hipóteses em que a aposentadoria ocorreu antes da edição das mencionadas leis complementares. Embargos conhecidos e providos .

  • TST - AGRAVO REGIMENTAL EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA: AgR-E-Ag-ED-RR XXXXX20105040732

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    AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496 /2007. PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DA SÚMULA288 DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO. JUBILAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 108 E 109 DE 2001 . APLICAÇÃO A CONTRARIO SENSU DO ITEM III DA SÚMULA288 DO TST. INAPLICABILIDADE DA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 12 de abril de 2016, procedendo à revisão da jurisprudência uniformizada deste Tribunal Superior, objeto da Súmula288 , no julgamento do Processo nº E-ED-RR- XXXXX-20.2010.5.20.0006 , decidiu imprimir-lhe nova redação e modular os seus efeitos, nos seguintes termos: "I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT ). II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro. III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109 , de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções"(Resolução nº 207 /2016, DEJT divulgado em 18, 19 e 20/4/2016). 2. No caso, verifica-se que o reclamante se aposentou definitivamente em 1995, antes, portanto, da edição das Leis Complementares nºs 108 e 109 de 2001, e a decisão da Turma foi proferida em 13/11/2013. Assim, a decisão da Turma, por esta adotar a tese de que deve ser aplicado o regulamento vigente à data da admissão do reclamante, deve ser mantida, com fulcro na atual redação da Súmula288 , item III, do TST, revisada pela Resolução nº 207 /2016, em observância ao critério de modulação que prevaleceu nesta Corte sobre a matéria. Agravo desprovido.

  • TST - AGRAVO REGIMENTAL: AgR-E-ARR XXXXX20115150124

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    AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015 /2014. PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DA SÚMULA288 DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO. JUBILAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES N os 108 E 109 DE 2001. APLICAÇÃO A CONTRARIO SENSU DO ITEM III DA SÚMULA288 DO TST. INAPLICABILIDADE DA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO . 1. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 12 de abril de 2016, procedendo à revisão da jurisprudência uniformizada deste Tribunal Superior, objeto da Súmula288 , no julgamento do Processo nº E-ED- RR- XXXXX-20.2010.5.20.0006 , decidiu imprimir-lhe nova redação e modular os seus efeitos, nos seguintes termos: "I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT ). II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro. III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109 , de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções"(Resolução nº 207 /2016, DEJT divulgado em 18, 19 e 20/4/2016). 2. No caso, verifica-se que o reclamante se aposentou, definitivamente, em 2000, antes, portanto, da edição das Leis Complementares n os 108 e 109 de 2001, razão pela qual já havia direito adquirido ao regulamento vigente à época da sua admissão . Assim, a decisão da Turma, por adotar a tese de que deve ser aplicado o regulamento vigente à data da admissão do reclamante , deve ser mantida, com fulcro na atual redação da Súmula288 , item III, do TST, revisada pela Resolução nº 207 /2016, em observância ao critério de modulação que prevaleceu nesta Corte sobre a matéria. Agravo desprovido.

  • TST - AGRAVO REGIMENTAL: AgR-E-ARR XXXXX20115150124

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    AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015 /2014. PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DA SÚMULA288 DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO. JUBILAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES Nos 108 E 109 DE 2001 . APLICAÇÃO A CONTRARIO SENSU DO ITEM III DA SÚMULA288 DO TST. INAPLICABILIDADE DA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO . 1. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 12 de abril de 2016, procedendo à revisão da jurisprudência uniformizada deste Tribunal Superior, objeto da Súmula288 , no julgamento do Processo nº E-ED-RR- XXXXX-20.2010.5.20.0006 , decidiu imprimir-lhe nova redação e modular os seus efeitos, nos seguintes termos: "I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT ). II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro. III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109 , de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções"(Resolução nº 207 /2016, DEJT divulgado em 18, 19 e 20/4/2016). 2. No caso, verifica-se que o reclamante se aposentou, definitivamente, em 2000, antes, portanto, da edição das Leis Complementares nos 108 e 109 de 2001, razão pela qual já havia direito adquirido ao regulamento vigente à época da sua admissão . Assim, a decisão da Turma, por adotar a tese de que deve ser aplicado o regulamento vigente à data da admissão do reclamante , deve ser mantida, com fulcro na atual redação da Súmula288 , item III, do TST, revisada pela Resolução nº 207 /2016, em observância ao critério de modulação que prevaleceu nesta Corte sobre a matéria. Agravo desprovido.

  • TST - : E-ARR XXXXX

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    EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496 /2007 . PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. NECESSIDADE DE DESLIGAMENTO DO EMPREGO PARA A PERCEPÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REVISÃO DA SÚMULA288 DO TST. JUBILAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 108 E 109 DE 2001 . DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA POR TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ANTES DE 12/4/2016. APLICABILIDADE DA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 12 de abril de 2016, procedendo à revisão da jurisprudência uniformizada deste Tribunal Superior, objeto da Súmula288 , no julgamento do Processo nº E-ED-RR- XXXXX-20.2010.5.20.0006 , decidiu imprimir-lhe nova redação e modular os seus efeitos, nos seguintes termos: "I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT ). II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro. III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109 , de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções"(Resolução nº 207 /2016, DEJT divulgado em 18, 19 e 20/4/2016). 2. No caso dos autos, constatado-se que o reclamante se aposentou em 24/9/2007 e que , à data de 12/4/2016, já havia sido proferida decisão de mérito pela Turma , não deve incidir, para julgamento destes embargos, o entendimento contido no item III da Súmula288 , de ser aplicável à complementação dos proventos de aposentadoria as normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, mas sim a norma regulamentar vigente à época da admissão do reclamante, na esteira da antiga redação da Súmula288 , item I, do TST, conferida pela Resolução nº 21/1988 e mantida pela Resolução nº 121 /2003. Embargos conhecidos e providos.

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