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16 de Junho de 2024
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    Tribunal Superior do Trabalho TST: E-ARR XXXXX-48.2012.5.03.0001

    Tribunal Superior do Trabalho
    há 6 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Jose Roberto Freire Pimenta

    Documentos anexos

    Inteiro TeorTST__00000084820125030001_f8710.pdf
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    Ementa

    EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007 . PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. NECESSIDADE DE DESLIGAMENTO DO EMPREGO PARA A PERCEPÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REVISÃO DA SÚMULA Nº 288 DO TST. JUBILAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 108 E 109 DE 2001 . DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA POR TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ANTES DE 12/4/2016. APLICABILIDADE DA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.

    1. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 12 de abril de 2016, procedendo à revisão da jurisprudência uniformizada deste Tribunal Superior, objeto da Súmula nº 288, no julgamento do Processo nº E-ED-RR- XXXXX-20.2010.5.20.0006, decidiu imprimir-lhe nova redação e modular os seus efeitos, nos seguintes termos: "I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT).
    II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.
    III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos.
    IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções"(Resolução nº 207/2016, DEJT divulgado em 18, 19 e 20/4/2016). 2. No caso dos autos, constatado-se que o reclamante se aposentou em 24/9/2007 e que , à data de 12/4/2016, já havia sido proferida decisão de mérito pela Turma , não deve incidir, para julgamento destes embargos, o entendimento contido no item III da Súmula nº 288, de ser aplicável à complementação dos proventos de aposentadoria as normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, mas sim a norma regulamentar vigente à época da admissão do reclamante, na esteira da antiga redação da Súmula nº 288, item I, do TST, conferida pela Resolução nº 21/1988 e mantida pela Resolução nº 121/2003. Embargos conhecidos e providos.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1858391796

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