Roberto Barroso, Julgado em 10.11.2014 em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174039999 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. 1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, restou decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal ( RE XXXXX/MG , Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ. 10/11/2014). 2. Comprovado o prévio requerimento administrativo, resta caracterizada a pretensão resistida, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir. 3. Apelação provida.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POSTERIOR ÀS REGRAS DEFINIDAS PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO XXXXX/MG . 1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, restou decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral ( RE XXXXX/MG , Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014). 2. Necessidade de prévio requerimento no âmbito administrativo para legitimar o interesse de agir, não havendo falar-se em ameaça ou lesão a direito antes da apreciação e indeferimento pela Autarquia, ou na hipótese de ter excedido o prazo legal para a sua análise. 3. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204019999

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELO DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL. RE 631.240 . PROVIMENTO. 1. A apelação da autora é restrita a modificação da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, em razão da parte autora ter ajuizado a ação em 17/12/2008. 2. Ocorre que, em casos de postulação administrativa no curso do processo, o início da prestação para efeitos legais é a data do ajuizamento da ação, conforme já se posicionou o Supremo Tribunal Federal no debate do RE 631.240 , em repercussão geral (STF, Ministro Roberto Barroso, Pleno, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014) 3. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado em 17/12/2008 (fl.1 ID XXXXX), conforme pleiteado pela autora. No que concerne ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal (CF. art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, e da Súmula 85 do STJ). 4. Apelação da parte autora provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204019999

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELO DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL. RE 631.240 . PROVIMENTO. 1. A apelação da autora é restrita a modificação da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, em razão da parte autora ter ajuizado a ação em 17/12/2008. 2. Ocorre que, em casos de postulação administrativa no curso do processo, o início da prestação para efeitos legais é a data do ajuizamento da ação, conforme já se posicionou o Supremo Tribunal Federal no debate do RE 631.240 , em repercussão geral (STF, Ministro Roberto Barroso, Pleno, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014) 3. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado em 17/12/2008 (fl.1 ID XXXXX), conforme pleiteado pela autora. No que concerne ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal (CF. art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, e da Súmula 85 do STJ). 4. Apelação da parte autora provida.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 79 PE

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Decisões judiciais que concederam aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia. Inconstitucionalidade. 3. Violação à Súmula Vinculante 37 . 4. Decisão monocrática que concedeu medida cautelar para suspender os efeitos das decisões judiciais. Referendo parcial, de modo a restabelecer os efeitos das decisões judiciais já transitadas em julgado e das decisões judiciais posteriores à publicação de lei estadual que previu o direito. Precedentes. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e julgada parcialmente procedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 807 RS XXXXX-10.1992.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 6º E PARÁGRAFO ÚNICO, E 7º, CAPUT, DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI ESTADUAL Nº 9.123/1990. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Os arts. 6º, e parágrafo único, e 7º, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, bem como a Lei estadual nº 9.123/1990, regulamentam situação jurídica consolidada anteriormente à Constituição Federal de 1988, relativa aos efeitos do art. 12 da Lei estadual nº 4.136/1961 nos contratos de trabalho dos empregados ex-autárquicos da CEEE. 2. Inexistente alteração retroativa, na vigência da Constituição Federal de 1.988, do regime jurídico do pessoal de obras e dos empregados encampados da Companhia de Energia Elétrica Rio-Grandense, admitidos no quadro de pessoal da CEEE anteriormente à sua conversão em sociedade de economia mista. 3. O pessoal de obras compõe o quadro de pessoal da CEEE desde a sua instituição como entidade autárquica por meio da Lei estadual nº 1.744/1952. Contratado para a realização de trabalho certo, a justificar, uma vez executado, o desligamento automático, submetia-se, o trabalhador, ao regime celetista. O prolongamento indeterminado da execução das tarefas, a dissipar a natureza transitória do contrato, ensejou a assimilação do pessoal de obras aos extranumerários, equiparados aos servidores públicos (ADCT da Constituição de 1.946, art. 23 ; Constituição estadual do Rio Grande do Sul de 1.947, 205 , III, Lei nº 1.711 /1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União; Lei estadual nº 1.751/1952, Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado do Rio Grande do Sul). 4. Os empregados encampados da CEERG passaram a fazer parte do quadro de pessoal da autarquia CEEE por força do Decreto nº 10.466/1.959, também sujeitos ao regime celetista. 5. Quando da conversão do regime jurídico da CEEE de autarquia em sociedade de economia mista, o art. 12 da Lei estadual nº 4.136/1961 unificou o enquadramento autárquico dos servidores antes de efetuar a transposição das relações jurídicas para o domínio das regras celetistas, garantida a incorporação, dos direitos relativos ao regime funcional anterior, aos contratos de trabalho. 6. Resguardada a incolumidade dos arts. 37 , II , e 173 , § 1º , da Constituição Federal de 1988, uma vez inocorrente a hipótese de ingresso originário no serviço público sem a realização prévia de concurso público na vigência da Constituição Federal de 1988. 7. Lado outro, esta Suprema Corte tem homenageado o princípio da segurança jurídica no reconhecimento da regularização de admissões no âmbito da Administração Pública, estabilizadas e convalidadas pelo decurso do tempo, beneficiando particulares de boa-fé ( MS 22357 , Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ XXXXX-11-2004). 8. Considerada a realidade do vínculo jurídico dos empregados ex-autárquicos da CEEE, que remonta à admissão de servidores e se projeta até 09 de janeiro de 1964, a controvérsia a respeito somada ao longo tempo transcorrido, judicializado o litígio, e presente a teleologia do art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal , autoriza a estabilização das relações jurídicas pelos preceitos impugnados, harmonizados aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Juízo de improcedência que se impõe.

    Encontrado em: Carlos Velloso, 2ª Turma, unânime, DJ de 14/11/03, entre outros julgados.”

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20188240028

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    APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO, TODAVIA, DA EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO MAS, PORÉM, SEM RESPOSTA EM PRAZO RAZOÁVEL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 631.240/MG. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE DISPENSA TAL PROVIDÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. ( RE XXXXX , Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, DJe 10-11-2014)." (TJSC, Agravo Interno n. XXXXX-53.2015.8.24.0028 , de Içara, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-09-2020). (TJSC, Apelação n. XXXXX-48.2018.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. Tue Dec 15 00:00:00 GMT-03:00 2020).

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20188240028

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    APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO, TODAVIA, DA EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO MAS, PORÉM, SEM RESPOSTA EM PRAZO RAZOÁVEL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 631.240/MG. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE DISPENSA TAL PROVIDÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. ( RE XXXXX , Relator Min. Roberto Barroso , Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, DJe 10-11-2014)." (TJSC, Agravo Interno n. XXXXX-53.2015.8.24.0028 , de Içara, rel. Vilson Fontana , Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-09-2020). (TJSC, Apelação n. XXXXX-48.2018.8.24.0028 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-12-2020).

  • TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL: EDAC XXXXX20194019999

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RE 631.240 . REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 , incisos I e II , do CPC . 2. Esta Primeira Turma firmou posição no sentido de que o termo inicial do benefício é a data da postulação administrativa, nos termos do art. 49 da Lei n. 8.213 /1991, por expressa determinação do § 2º do art. 57 da mesma lei. 3. Na falta da postulação administrativa, o início da prestação é a data do ajuizamento da ação e não a data da citação válida, conforme já se posicionou o STF no debate do RE 631.240 , em repercussão geral (Ministro Roberto Barroso, Pleno, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014). 4. Embargos de declaração acolhidos, para fixar a DIB na data do ajuizamento da ação.

  • TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL: EDAC XXXXX20194019999

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RE 631.240 . REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 , incisos I e II , do CPC . 2. Esta Primeira Turma firmou posição no sentido de que o termo inicial do benefício é a data da postulação administrativa, nos termos do art. 49 da Lei n. 8.213 /1991, por expressa determinação do § 2º do art. 57 da mesma lei. 3. Na falta da postulação administrativa, o início da prestação é a data do ajuizamento da ação e não a data da citação válida, conforme já se posicionou o STF no debate do RE 631.240 , em repercussão geral (Ministro Roberto Barroso, Pleno, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014). 4. Embargos de declaração acolhidos, para fixar a DIB na data do ajuizamento da ação.

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