Art. 18, Inc. Ii, "b" da Lei 8213/91 em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20138260477 SP XXXXX-63.2013.8.26.0477

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    AÇÃO ACIDENTÁRIA – REVISÃO DE BENEFÍCIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO OBREIRO – CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – ART. 29, INC. II, DA LEI 8 . 213/91 – O salário-de-benefício deve ser calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 (art. 29, inc. II, da Lei 8.213/91 c.c. o art. 3º da Lei 9.876 /99), entendida a locução "período contributivo" como os meses em que efetivamente se verificaram salários-de-contribuição, não todos os meses compreendidos entre julho de 1994 e a data de início do benefício – Reconhecimento do pedido com a revisão administrativa – Procedência para condenar ao pagamento de diferenças – Sentença reformada – Recurso do obreiro provido.

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  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX43462620001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEMORANDO CIRCULAR Nº 21/2010. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 29 , II , LEI 8.213 /91. O reconhecimento administrativo do direito dos segurados à revisão da RMI através do Memorando Circular n. 21, de 15/04/2010, tornou-se marco para início da contagem do prazo decadencial e interrompeu o prazo prescricional (incidência do art. 202 , inc. VI , do Código Civil ). Insere-se o auxílio-doença dentre os benefícios previstos no art. 18 , inc. I , e , da Lei 8.213 /1991, cuja sistemática de cálculo deve observar o disposto no art. 29 , inciso II , da referida legislação.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20108260564 SP XXXXX-19.2010.8.26.0564

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    AÇÃO ACIDENTÁRIA – REVISÃO DE BENEFÍCIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO I.N.S.S. - Deserção afastada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal determinando a apreciação do recurso. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO OCORRÊNCIA – Ausência de provas, no caso concreto, quanto ao pagamento das diferenças pleiteadas - Possibilidade de pleitear a revisão em ação própria - Presente o interesse de agir da segurada. DECADÊNCIA – Afastada – Não ocorrência. MÉRITO - CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - ART. 29 , INC. II , DA LEI 8.213 /91 – ADMISSIBILIDADE – O salário-de-benefício deve ser calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 (art. 29, inc. II, da Lei 8.213/91 c.c. o art. 3º da Lei 9.876 /99), entendida a locução "período contributivo" como os meses em que efetivamente se verificaram salários-de-contribuição, não todos os meses compreendidos entre julho de 1994 e a data de início do benefício, respeitada a prescrição quinquenal. CORREÇÃO MONETÁRIA – Incidência do I.N.P.C. a partir da vigência da Lei nº 11.430 /2006 (tema 905 do S.T.J.) até a Lei nº 11.960 /09, quando passará a incidir o índice pertinente conforme decisão do Supremo no tema 810. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Fixados em 15% com base na Súmula nº 111 do E. S .T.J.. Preliminar afastada – Sentença de procedência mantida - Recurso voluntário autárquico desprovido - Recurso oficial parcialmente provido, com observação (correção monetária, juros e prescrição quinquenal).

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20088260292 SP XXXXX-54.2008.8.26.0292

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    ACIDENTE DO TRABALHO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PERÍODO CONTRIBUTIVO - PRESTAÇÕES VERTIDAS AO ERÁRIO PÚBLICO - Para a apuração do salário de benefício entende-se que período contributivo é aquele em que as parcelas foram efetivamente vertidas ao erário - art. 29, inc. II, da Lei 8.213/91 c.c. o art. 3º da Lei 9.876 /99.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social , em seu art. 57 , § 3º , disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).3. A Lei n. 8.213 /1991, no § 1º do art. 58 , estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista.4. A partir do Decreto n. 4.882 /2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social , não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.8. Para os fins do art. 1.039 , CPC/2015 , firma-se a seguinte tese:"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido.10. Recurso da autarquia desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. 1.1 Prescrição.O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE XXXXX/RS , Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º , segunda parte, da LC 118 /05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp XXXXX/MG (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do CPC , ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º , da Lei Complementar n. 118 /2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150 , § 1º , do CTN ".1.2 Terço constitucional de férias.No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28 , § 9º , d, da Lei 8.212 /91 - redação dada pela Lei 9.528 /97).Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp XXXXX/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha , DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas".1.3 Salário maternidade.O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136 /74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212 /91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28 , § 2º , da Lei 8.212 /91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal . A Constituição Federal , em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp XXXXX/BA , 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado , DJ de 20.9.2004; REsp XXXXX/SC , 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux , DJ de 29.11.2004; REsp XXXXX/CE , 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon , DJ de 2.10.2007; REsp XXXXX/RS , 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda , DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp XXXXX/SC , 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin , DJe de 19.12.2008; REsp XXXXX/PR , 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki , DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp XXXXX/RS , 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins , DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag XXXXX/DF , 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira , DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/SC , 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima , DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp XXXXX/PR , 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves , DJe de 17.3.2010.1.4 Salário paternidade.O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473 , III , da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" ( AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/SP , 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin , DJe de 9.11.2009). 2. Recurso especial da Fazenda Nacional.2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC .Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC .2.2 Aviso prévio indenizado.A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528 /97 e Decreto 6.727 /2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487 , § 1º , da CLT ). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506 /2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba"( REsp XXXXX/PR , 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki , DJe de 23.2.2011).A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento .Precedentes: REsp XXXXX/PR , 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe de 4.10.2010; REsp XXXXX/SC , 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira , DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp XXXXX/PR , 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin , DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp XXXXX/SC , 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves , DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp XXXXX/RS , 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha , DJe de 29.11.2011.2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença.No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60 , § 3º , da Lei 8.213 /91 com redação dada pela Lei 9.876 /99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.Nesse sentido: AgRg no REsp XXXXX/PR , 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin , DJe 18.3.2010; AgRg no REsp XXXXX/SP , 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira , DJe 16.4.2009; AgRg no REsp XXXXX/SC , 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux , DJe 2.12.2009; REsp XXXXX/SC , 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki , DJ de 17.8.2006.2.4 Terço constitucional de férias.O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional. 3. Conclusão.Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas.Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC , c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20128260223 SP XXXXX-70.2012.8.26.0223

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    Revisional de benefício Concessão de auxílio-doença na esfera administrativa Salário de benefício adotado pela autarquia sem a inclusão de todos os salários-de-contribuição recolhidos no período básico de cálculo Recálculo do benefício segundo o critério do art. art. 29, inc. II, da Lei 8.213/91 c.c. o art. 3º da Lei 9.876 /99. Juros moratórios e correção monetária Incidência da Lei nº 11.960 /09, a partir da sua vigência, observando-se o decidido nas ADIs nº 4.357 , 4.372 , 4.400 e 4.425 em relação a seu âmbito de eficácia e respectiva modulação dos efeitos Honorários advocatícios fixados adequadamente. Recurso oficial provido em parte; apelação autárquica improvida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20174059999

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    Previdenciário. Apelação do réu contra sentença que julgou procedente pedido de pagamento relativo a três meses de auxílio-doença; dezembro de 2013, janeiro e fevereiro de 2014. 1. O auxílio-doença exige o cumprimento da carência [doze contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei 8.213/91], e a comprovação de incapacidade parcial/temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência [art. 59 c/c/ art. 60, ambos da citada lei]. 2. Condição de rurícola do autor inconteste pelo réu, tendo este, inclusive, dispensado a coleta de prova testemunhal. 3. No tocante à condenação, deveras, consta nos autos documento que comprova o pagamento do referido benefício de 26 de novembro de 2012 a 26 de janeiro de 2013. Entretanto, conforme o teor da sentença vergastada, resta a parcela relativa ao período de 26 de janeiro de 2013 a 26 de fevereiro de 2013. Assim, resta afastada a condenação nos meses já devidamente quitados. 4. No que diz respeito à correção, não se aplica a Lei 11.960 /09, como critério de correção monetária do débito, por ter sido declarada inconstitucional quando do julgamento da ADIN 4357-DF, em 07 de março de 2013, em sintonia com precedente desta relatoria [APELREEX 31.914-CE, julgado em 18 de agosto de 2015] e do Plenário deste Tribunal [Edec-Einfac 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima , julgado em 17 de junho de 2015]. Apelação parcialmente provida.

  • TJ-MG - Reexame Necessário-Cv: REEX XXXXX02063716001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 29 , II , LEI 8.213 /91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 /STJ. - Insere-se o auxílio-doença dentre os benefícios previstos no art. 18 , inc. I , e , da Lei 8.213 /1991, cuja sistemática de cálculo deve observar o disposto no art. 29 , inciso II , da referida legislação - Segundo a Súmula 111 /STJ, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, deve incidir sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença.

  • TRF-4 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) XXXXX20214047122 RS XXXXX-81.2021.4.04.7122

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS COEFICIENTES DA ACIDENTÁRIA E DA NÃO ACIDENTÁRIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26 , § 2º , III , DA EC N.º 103 /2019. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE. 1. A EC 103 /2019 alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários. Em relação a aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, estabeleceu, até o advento de lei posterior, que o seu cálculo, corresponda a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período de apuração, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens ou 15 anos de contribuição para as mulheres. 2. O art. 194 , parágrafo único , IV , da CF/88 , garante a irredutibilidade do valor dos benefícios. Como a EC 103 /19 não tratou do auxílio-doença (agora auxílio por incapacidade temporária) criou uma situação paradoxal. De fato, continua sendo aplicável o art. 61 da LBPS , cuja renda mensal inicial corresponde a 91% do salário de benefício. Desta forma, se um segurado estiver recebendo auxílio doença que for convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, terá uma redução substancial, não fazendo sentido, do ponto de vista da proteção social, que um benefício por incapacidade temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade permanente. 3. Ademais, não há motivo objetivo plausível para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária. 4. Em razão da inconstitucionalidade do inciso III do § 2º do art. 26 da EC 103 /2019, esta turma delibera por fixar a seguinte tese: "O valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103 /19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

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