ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. FILHA MAIOR. DIÁRIA DE ASILADO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. LEI Nº 4.328 /64. LEI Nº 5.787 /72.LEI Nº 8.237 /91. RESPEITO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Objetiva a Autora, filha de Terceiro-Sargento falecido da Marinha do Brasil, ver incluída em sua pensão post mortem o valor da Diária de Asilado queo militar recebia em vida, e mais as respectivas parcelas atrasadas. 2. Nos termos das Leis nº 4.328 /64, 5.787 /72 e 8.237 /91,há previsão da transmissão da gratificação em comento, mas apenas em algumas situações. No caso, o instituidor do benefíciofaleceu em 07 de setembro de 2012, muito após o advento das citadas Leis, constatando- se que sua filha não se enquadra emnenhuma das hipóteses que lhe permitiriam a percepção do benefício pleiteado. 3. As vantagens, seja Diária de Asilado, Adicionalde Invalidez ou Auxílio -Invalidez, têm todas a mesma função e revestem- se de caráter personalíssimo, indenizatório e precário,porquanto são devidas enquanto persistir o estado de morbidez do militar, não se incorporando definitivamente aos proventos.Desse modo, não poderia a Diária de Asilado constituir parcela integrante da pensão da Autora. 4. Embora a Constituição prevejaa paridade entre o valor da pensão e a remuneração de seu instituidor, não é caso de aplicação na presente demanda do art. 40 , § 7º , da Constituição Federal, porquanto esta equivalência refere -se unicamente aos proventos e vantagens que integramo patrimônio jurídico do militar e não aquelas que se encontravam sujeitas a determinadas condições e situações pessoais porele apresentadas. 5. Apelação desprovida. 1