Art. 72, § 5 da Constituição Federal de 91 em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20205020082 SP

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    RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADIANTAMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CONTRATO INTERMITENTE. VALOR MÍNIMO CORRESPONDENTE A 1 SALÁRIO MÍNIMO. ART. 201 , § 2º , CF E ARTS. 72 E 73 , DA LEI Nº 8.213 /91. Cabe ao empregador o adiantamento integral do salário-maternidade à obreira, em qualquer modalidade de contrato de trabalho. Regra geral fixada no art. 94 , do Decreto nº 3.048 /99 e no artigo 72 , § 1º , da Lei nº 8.213 /91. Com relação ao valor do benefício, deve consistir em uma renda mensal igual a sua remuneração integral, garantido o piso de um salário mínimo, conforme expressamente previsto no artigo 73 , caput, da Lei nº 8.213 /91 e no do artigo 201 , § 2º , da Constituição Federal .

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20204019999

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    CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA. ART. 26 , VI , DA LEI 8.213 /91. RESPONSABILIDADE DO INSS. CONFIGURADA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213 /91. 2. Independe de carência a concessão de salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, nos termos do art. 26, VI, da Lei 8.213/90. 3. Alega a autarquia que em se tratando de salário-maternidade, a obrigatoriedade do pagamento é da empresa e dos equiparados, nos termos no art. 72 , § 1º do artigo 72 da lei 8.213 /91. Contudo, a responsabilidade da empresa para o pagamento do benefício, tem natureza meramente substitutiva, sendo evidente que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. 4. Apelação do INSS não provida.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20135040611

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    MULTA PELO ATRASO DE SALÁRIO. PRECEDENTE NORMATIVO Nº 72 DO TST. Reconhecido o atraso no pagamento dos salários, é devido o pagamento da multa de 10% sobre o saldo salarial postulada pelo autor, por aplicação analógica do Precedente Normativo nº 72 do TST. Recurso ordinário do reclamante provido no aspecto.

  • TRT-12 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20195120030 SC

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    LICENÇA MATERNIDADE. SALÁRIO DEVIDO PELO EMPREGADOR. ART. 72 , § 1º , DA LEI Nº 8.213 /91. Nos termos do art. 72 , § 1º , da Lei nº 8.213 /91, cabe à empresa pagar o salário-maternidade, consistente numa renda mensal igual a sua remuneração integral, devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal , quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, em razão da nova redação do respectivo dispositivo legal dada pela Lei nº 10.710 /2003. (TRT12 - RORSum - 0000455 - 50 .2019.5.12.0030 , Rel. MARIA DE LOURDES LEIRIA , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 30/01/2020)

  • TRT-12 - XXXXX20195120030

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    LICENÇA MATERNIDADE. SALÁRIO DEVIDO PELO EMPREGADOR. ART. 72 , § 1º , DA LEI Nº 8.213 /91. Nos termos do art. 72 , § 1º , da Lei nº 8.213 /91, cabe à empresa pagar o salário-maternidade, consistente numa renda mensal igual a sua remuneração integral, devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal , quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, em razão da nova redação do respectivo dispositivo legal dada pela Lei nº 10.710 /2003. (TRT12 - RORSum - 0000455 - 50 .2019.5.12.0030 , MARIA DE LOURDES LEIRIA , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 30/01/2020)

  • TRT-2 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20205020082

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    RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADIANTAMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CONTRATO INTERMITENTE. VALOR MÍNIMO CORRESPONDENTE A 1 SALÁRIO MÍNIMO. ART. 201 , § 2º , CF E ARTS. 72 E 73 , DA LEI Nº 8.213 /91. Cabe ao empregador o adiantamento integral do salário-maternidade à obreira, em qualquer modalidade de contrato de trabalho. Regra geral fixada no art. 94 , do Decreto nº 3.048 /99 e no artigo 72 , § 1º , da Lei nº 8.213 /91. Com relação ao valor do benefício, deve consistir em uma renda mensal igual a sua remuneração integral, garantido o piso de um salário mínimo, conforme expressamente previsto no artigo 73 , caput , da Lei nº 8.213 /91 e no do artigo 201 , § 2º , da Constituição Federal .

  • TRT-4 - MSCIV XXXXX20175040000

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    EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE PAGO PELO INSS. É ilegal a decisão que determina à autarquia previdenciária que efetue o pagamento do salário-maternidade à empregada. Esta Justiça Especializada não detém competência para determinar ao INSS que efetue a concessão de qualquer benefício previdenciário. Tal competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal . A competência desta Justiça Especializada limita-se ao salário-maternidade pago diretamente pelo empregador, conforme os termos do parágrafo 1º do art. 72 da Lei nº 8.213 /91. Segurança concedida.

  • TRT-4 - Mandado De Segurança Cível: MSCIV XXXXX20175040000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE PAGO PELO INSS. É ilegal a decisão que determina à autarquia previdenciária que efetue o pagamento do salário-maternidade à empregada. Esta Justiça Especializada não detém competência para determinar ao INSS que efetue a concessão de qualquer benefício previdenciário. Tal competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal . A competência desta Justiça Especializada limita-se ao salário-maternidade pago diretamente pelo empregador, conforme os termos do parágrafo 1º do art. 72 da Lei nº 8.213 /91. Segurança concedida.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20174047202 SC XXXXX-72.2017.4.04.7202

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    EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO SUPERIOR A 15 DIAS. INTERNAÇÃO EM UTI DE NEONATO. CASO EXCEPCIONAL. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. LICENÇA-MATERNIDADE. DIFERENÇA. 1. Ainda que a autora seja vinculada ao RGPS na condição de empregada, preenchidos os requisitos legais à concessão, cabe ao INSS, direta ou indiretamente, o pagamento do salário-maternidade, uma vez que, mesmo se o empregador fosse obrigado ao pagamento do benefício, a responsabilidade última e final sempre virá a ser do INSS, nos termos do art. 72 , § 1º , da Lei nº 8.213 /91. 2. Conquanto o parágrafo primeiro do artigo 72 da Lei 8.213 /91 atribua à empregadora o dever de proceder ao pagamento do salário-maternidade, isso não afasta o dever do INSS por eventual prorrogação devida, por ser dele a responsabilidade última e final, nos termos do art. 72 , § 1º , da Lei nº 8.213 /91. 3. Os regramentos infralegais já possibilitam a ampliação no salário-maternidade pelo período de duas semanas, no entanto, situações excepcionais, como o caso dos autos, em que o neonato permaneceu internado em UTI por 52 dias, podem autorizar a prorrogação por prazo superior, com fulcro nos artigos 6º , 7º , XVIII , 201 , II , 203 da Constituição Federal e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil. 4. A licença-maternidade e o salário-maternidade são institutos que não se confundem. Enquanto a licença-maternidade tem caráter trabalhista, o salário-maternidade é de natureza previdenciária, de competência desta Justiça Federal. 5. Recurso não provido.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: APL XXXXX20134025101

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. FILHA MAIOR. DIÁRIA DE ASILADO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. LEI Nº 4.328 /64. LEI Nº 5.787 /72.LEI Nº 8.237 /91. RESPEITO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Objetiva a Autora, filha de Terceiro-Sargento falecido da Marinha do Brasil, ver incluída em sua pensão post mortem o valor da Diária de Asilado queo militar recebia em vida, e mais as respectivas parcelas atrasadas. 2. Nos termos das Leis nº 4.328 /64, 5.787 /72 e 8.237 /91,há previsão da transmissão da gratificação em comento, mas apenas em algumas situações. No caso, o instituidor do benefíciofaleceu em 07 de setembro de 2012, muito após o advento das citadas Leis, constatando- se que sua filha não se enquadra emnenhuma das hipóteses que lhe permitiriam a percepção do benefício pleiteado. 3. As vantagens, seja Diária de Asilado, Adicionalde Invalidez ou Auxílio -Invalidez, têm todas a mesma função e revestem- se de caráter personalíssimo, indenizatório e precário,porquanto são devidas enquanto persistir o estado de morbidez do militar, não se incorporando definitivamente aos proventos.Desse modo, não poderia a Diária de Asilado constituir parcela integrante da pensão da Autora. 4. Embora a Constituição prevejaa paridade entre o valor da pensão e a remuneração de seu instituidor, não é caso de aplicação na presente demanda do art. 40 , § 7º , da Constituição Federal, porquanto esta equivalência refere -se unicamente aos proventos e vantagens que integramo patrimônio jurídico do militar e não aquelas que se encontravam sujeitas a determinadas condições e situações pessoais porele apresentadas. 5. Apelação desprovida. 1

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