EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO SUPERIOR A 15 DIAS. INTERNAÇÃO EM UTI DE NEONATO. CASO EXCEPCIONAL. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. LICENÇA-MATERNIDADE. DIFERENÇA. 1. Ainda que a autora seja vinculada ao RGPS na condição de empregada, preenchidos os requisitos legais à concessão, cabe ao INSS, direta ou indiretamente, o pagamento do salário-maternidade, uma vez que, mesmo se o empregador fosse obrigado ao pagamento do benefício, a responsabilidade última e final sempre virá a ser do INSS, nos termos do art. 72 , § 1º , da Lei nº 8.213 /91. 2. Conquanto o parágrafo primeiro do artigo 72 da Lei 8.213 /91 atribua à empregadora o dever de proceder ao pagamento do salário-maternidade, isso não afasta o dever do INSS por eventual prorrogação devida, por ser dele a responsabilidade última e final, nos termos do art. 72 , § 1º , da Lei nº 8.213 /91. 3. Os regramentos infralegais já possibilitam a ampliação no salário-maternidade pelo período de duas semanas, no entanto, situações excepcionais, como o caso dos autos, em que o neonato permaneceu internado em UTI por 52 dias, podem autorizar a prorrogação por prazo superior, com fulcro nos artigos 6º , 7º , XVIII , 201 , II , 203 da Constituição Federal e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil. 4. A licença-maternidade e o salário-maternidade são institutos que não se confundem. Enquanto a licença-maternidade tem caráter trabalhista, o salário-maternidade é de natureza previdenciária, de competência desta Justiça Federal. 5. Recurso não provido.