Benefício de Amparo Ao Idoso em Jurisprudência

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208160000 PR XXXXX-67.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DE 30% DOS PROVENTOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO EXECUTADO – BENEFÍCIO RECEBIDO A TÍTULO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NO CASO – PERCENTUAL QUE COMPROMETERIA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA – NÃO INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO PAR.2º DO ART. 833 DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-67.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 07.12.2020)

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20194019999

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    PJe - PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIENTE FÍSICO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. REQUISITOS DO ART. 20 DA LEI 8.742 /93 PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203 , inciso V da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742 /93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pelo núcleo familiar. 2. Demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742 /93, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o benefício de amparo assistencial, sem o qual a parte autora não poderá prover seu sustento. 3. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar os consectários legais (Manual CJF: juros e correção monetária).

  • TRT-13 - Agravo De Petição: AP XXXXX20095130004 XXXXX-07.2009.5.13.0004

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    EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO SOCIAL DE AMPARO AO IDOSO. ILEGALIDADE. É ilegal a constrição do salário, proventos de aposentadoria ou benefícios sociais de amparo, nos termos da regra do artigo 833 do Código de Processo Civil , que ainda assegura a impenhorabilidade da verbas de natureza salarial. Agravo de Petição não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-30.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR – Não há se falar em intempestividade, porquanto a agravante Geni faleceu em 13.06.2020, antes do término do prazo recursal, ficando suspenso o processo, independentemente de comunicação nos autos – Preliminar afastada – MÉRITO – Decisão agravada que acolheu parcialmente pleito do exequente e entendeu razoável a penhora da quantia equivalente a 10% do benefício (Amparo Social do Idoso) de cada um dos executados (José Dias e Geni), determinando expedição de ofício à agência do INSS para efetuar o depósito judicial do percentual penhorado – É certo que a jurisprudência tem excepcionado a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833 , IV , CPC , admitindo penhora parcial das verbas ali elencadas, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família – Contudo, no caso, os agravantes recebem apenas o Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, como "Amparo Social ao Idoso", no equivalente a um salário mínimo – O benefício assistencial somente é concedido a pessoa com deficiência ou idosa (com 65 anos de idade ou mais) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família (art. 203 , V , da CF e art. 20 da Lei nº 8.742 /1993)– Não há dúvida de que o benefício assistencial é de suma importância à subsistência dos agravantes, não podendo sobre ele ser penhorado qualquer percentual – Decisão reformada – Recurso provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20 , § 2º , DA LEI 8.742 /93. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. 1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742 /93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência. 3. Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único , do Art. 34 , do Estatuto do Idoso , para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso. 4. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de vulnerabilidade e risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial. Precedentes desta Corte. 5. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial. Precedentes desta Corte. 6. Apelação desprovida.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20214036318

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    E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20 , DA LEI Nº 8.742 /93. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. PRESENÇA DE MISERABILIDADE. SÚMULA XXXXX/TRU. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DER. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

  • TRT-4 - Agravo De Petição: AP XXXXX20085040232

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    EXECUÇÃO. BENEFÍCIO RECEBIDO A TÍTULO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. IMPENHORABILIDADE. Liberação da penhora efetivada que recaiu sobre benefício social ao idoso percebido pela executada por ser impenhorável, na forma do artigo 833 , IV , do Código de Processo Civil .

  • TRT-7 - Agravo de Petição: AP XXXXX20025070011 CE

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA IDOSA. ART. 20, LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. Considerando que o executado percebe o benefício de prestação continuada à pessoa idosa, previsto na Lei nº 8.742 , de 7.12.1993, impõe-se, no caso concreto, indeferir o pedido para penhora sobre os valores relativos ao benefício de amparo social ao idoso referenciado, a luz do art. 833 , inciso IV , do CPC . Decisão agravada mantida. Agravo de petição conhecido e improvido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20184019199

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    PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIENTE. DEPRESSÃO E ANSIEDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. VULNERABILIDADE. CASO CONCRETO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. O benefício assistencial funda-se no art. 20 da Lei 8.742 /93, que garante a percepção de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para fins da concessão deste benefício, a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. De seu turno, considera-se incapaz de prover a sua manutenção a pessoa cuja família possui renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, critério que pode ser mitigado em razão de prova que indique a existência da miserabilidade no caso concreto. 2. O art. 34 , parágrafo único , da Lei 10.741 /2003 ( Estatuto do Idoso ) pode ser aplicado, por analogia, para excluir, da renda familiar per capita, o benefício previdenciário ou assistencial de valor mínimo recebido por pessoa idosa, para fins de concessão de benefício de prestação continuada a outro membro da família (Precedente: AgRg nos EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministra Alderita Ramos De Oliveira (Desembargadora Convocada Do Tj/Pe), Terceira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 19/06/2013). 3. O art. 21-A, § 1º, da LOAS, incluído pela Lei n. 12.470 /2011, dispõe que o benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada. Assim, a transitoriedade da incapacidade não inviabiliza a concessão do benefício assistencial, posto que o critério de definitividade da incapacidade não encontra amparo na lei (Cf. STJ, AREsp XXXXX/SP , Ministra Assusete Magalhães, DJ de 02/05/2016; AREsp XXXXX/PR , Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 26/09/2014). 4. No caso, a perícia médica judicial (fls. 92/94) conclui expressamente pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora (transtorno de ansiedade e depressão). 5. No tocante a hipossuficiência econômica, o laudo socioeconômico realizado em 18/08/2016 (fls. 72/75), demonstra a situação de vulnerabilidade social do apelante e de sua família, que reside com seus genitores, ambos aposentados por idade rural, com elevadas despesas médicas. 6. O Plenário do STF, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nº. XXXXX e XXXXX, ocorrido em 18/04/2013 (DJe-194 DIVULG XXXXX-10-2013 PUBLIC XXXXX-10-2013 e DJe-225 DIVULG XXXXX-11-2013 PUBLIC XXXXX-11-2013), declarou que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não pode ser considerado absoluto, devendo o real estado de miserabilidade da família ser aferido em concreto à luz das circunstâncias do caso. 7. Desta forma, demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742 /93 e suas respectivas alterações, impõe-se a reforma da sentença para conceder o benefício de amparo assistencial pleiteado e sem o qual o grupo familiar não pode auferir uma vida com o mínimo de dignidade. 8. Faz jus a parte autora à concessão do benefício LOAS, desde a data do requerimento administrativo (28/05/2015 - fl. 21), tendo em vista que a perícia médica atesta que a incapacidade remonta à época do ajuizamento da ação. 9. Apelação provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20204019999

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU IDOSO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. REQUISITOS DO ART. 20 DA LEI 8.742 /93 PREENCHIDOS. ALTERAÇÕES INCLUÍDAS PELA LEI 13.146 /2015. 1. O fato da especificidade do benefício pleiteado administrativamente ser benefício de prestação continuada e o pleiteado judicialmente ser auxílio-doença não é razão suficiente para implicar ausência previa de requerimento administrativo, visto que em ambos o que se quer é amparar o trabalhador diante de incapacidade. A Autarquia Previdenciária está vinculada à concessão do melhor benefício ao segurado, mesmo que tenha direito a benefício diverso daquele pleiteado no requerimento administrativo, conforme se infere da leitura do Art. 88 da Lei nº 8.213 /91 e no Enunciado n.º 5 do Conselho Recursos da Previdência Social. Art. 88. 2. O princípio da fungibilidade deverá nortear o julgamento para que o processo seja instrumento de realização do direito pleiteado e alcance da verdade real, pois os requisitos preenchidos pelo autor preenchem, no momento, as condições para concessão de benefício diverso do pretendido na exordial. O princípio processual da fungibilidade se apresenta como um mecanismo para que a prestação jurisdicional possa ser realizada. O efetivo, pois se consubstancia na perspectiva de que a forma não pode negar e/ou prejudicar o exercício do direito. Considerando que a Seguridade Social objetiva assegurar cobertura dos riscos sociais, consubstanciada em verdadeira proteção que se desenvolve através de medidas de amparo aos trabalhadores, e que, no caso, a incapacidade para o trabalho restou constatada, cabe ao magistrado analisar o caso e entregar ao jurisdicionado o provimento jurisdicional adequado, justo, célere e eficaz. 3. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203 , inciso V , da Constituição Federal , e regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742 /93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos, com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 4. Conforme as alterações incluídas pela Lei 13.146 /2015, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, para a concessão do benefício, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade. 5. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. ( AC XXXXX-35.2016.4.01.9199 , DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/03/2020 PAG.) 6. Demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742 /93, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o benefício de amparo assistencial, sem o qual a parte autora não poderá prover seu sustento. 7. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para ajustar os consectários legais (Manual CJF: juros e correção monetária).

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