PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 6.368 /76. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. A. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA. 1. In casu, o crime ocorreu em 20 de outubro de 2004, ou seja, sob a vigência da Lei n.º 6.368 /76, que dispunha sobre a prevenção e repressão do tráfico de drogas, até ser revogada pela Lei n.º 11.343 , em 2006. 2. Apesar da Sentença haver sido prolatada em 2010, portanto, após a vigência da nova Lei de Drogas , o Magistrado de origem condenou o Réu no delito de tráfico de entorpecentes, previsto na Lei vigente à data do fato delituoso, ou seja, no art. 12 , caput, da Lei n.º 6.368 /76. Irresignado, o Apelante pugnou pela reforma da Decisão, requerendo a aplicação da benesse do tráfico privilegiado, prevista na atual Lei de Tóxicos , no art. 33 , § 4.º . 3. Dessa feita, o cerne da demanda é a possibilidade retroatividade, ou não, da Lei n.º 11.343 /06 a casos anteriores à vigência da aludida legislação, ou seja, que ocorreram sob a égide da Lei n.º 6.368 /76. 4. Analisando a atual jurisprudência do STF e STJ sobre a matéria, é possível concluir, em suma, que: i) é possível, nos termos do art. 5.º , inciso XL , da CF/88 e do art. 2.º do CP , a retroatividade da lei penal mais favorável ao Agente; ii) o exame da lei mais benéfica deve ser feito analisando as circunstâncias do fato concreto; iii) uma vez decidido qual lei é a mais benéfica, esta deve ser aplicada, na íntegra, já que é vedada a combinação de leis e, iv) o valor da multa previsto na Lei n.º 6.368 /76, por si só, não é apto a afastar a incidência da Lei n.º 11.343 /06. 5. Assim, fazendo a subsunção da norma ao caso concreto, nota-se que a legislação mais favorável é a da atual Lei de Tóxicos , devendo ser aplicado ao Réu a causa especial de diminuição de pena, constante no art. 33 , § 4.º da Lei n.º 11.343 /06, conhecida como tráfico privilegiado. 6. Ante o exposto, deve ser reformada a Sentença atacada, para imputar ao Apelante o delito do art. 33 , caput, da Lei n.º 11.343 /06 e, ao redimensionar a pena, condená-lo a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão em regime aberto e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data do fato. 4. Apelação Criminal CONHECIDA E PROVIDA.