EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - REPETIÇÃO DE DEMANDAS - CLÁUSULAS DIVERSAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - CAUSA MADURA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AFASTADA - INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO - RETIFICAÇÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO QUITADO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. - O simples fato de ter a parte autora ajuizado outras demandas questionando diversas cláusulas relativas ao mesmo contrato, não desconfigura seu interesse de agir para propositura da demanda - Ainda que uma única cláusula seja objeto de impugnação na ação revisional de contrato, o provimento jurisdicional mostra-se útil e necessário para declarar a abusividade de sua cobrança, mesmo que de baixo valor - Considerando que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, deve ser aplicada à espécie o disposto no artigo 1.013 , § 3º , I , do CPC , a fim de analisar o mérito da lide - O valor da causa nas ações revisionais de contrato bancário deve corresponder ao valor do proveito econômico pretendido com a demanda que, em última análise, corresponde ao valor controvertido, nos termos do art. 282 , II, do CPC /15 - Não configurada qualquer uma das hipóteses prevista no art. 330 , do CPC , não há que se falar em indeferimento da inicial, por inépcia - O prazo prescricional para as ações revisionais é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil , posto que fundadas em direito pessoal - Por extensão da aplicação do enunciado da Súmula nº 286 , STJ, é possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, de modo a viabilizar o afastamento de ilegalidades, que não se convalescem - É válida a cobrança da tarifa de registro de contrato, quando há prova do serviço efetivamente prestado e não há indícios da abusividade do valor cobrado - Havendo cobrança, sem demonstração da prestação do serviço, é devida sua restituição na forma simples - Recurso ao qual se dá provimento para julgar procedente o pedido.