STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULOS DOS VALORES DO PIS , COFINS. ICMS. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DA QUESTÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: "Quanto à primeira controvérsia, na espécie, impende ressaltar que, nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015 , os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material. (...) Assim, a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o acórdão recorrido examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque inocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. (...); Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice das Súmulas n. 282 /STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. (...); Quanto à terceira controvérsia (...) Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284 /STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'.(...); Quanto à quarta controvérsia, é possível extrair tanto do acórdão recorrido quanto das razões do recurso especial que seu deslinde exigiria a interpretação de tese definida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o que impede a apreciação da matéria em sede de recurso especial.(...)" (fls. 465-466, e-STJ). 2. A análise do acórdão recorrido, quando em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo aplicado, ao caso em tela, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/PR , cuja matéria teve a sua repercussão geral reconhecida (Tema XXXXX/STF), bem como tendo deixado consignado, de modo embasado, o seu entendimento de que o aludido precedente paradigmático excluiu da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins o valor relativo ao ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do estabelecimento do contribuinte. 3. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 11 , 489 e 1.022 , todos do CPC/2015 (correspondentes aos arts. 165 , 458 e 535 do CPC/1973 ), quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, visto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de Embargos Declaratórios. 4. Ainda de acordo com o cediço entendimento desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, a Corte Julgadora originária deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigada a proceder dessa forma. Nesse sentido: REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/11/2018, e AgInt no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22/8/2019. 5. Ressalte-se que, no tocante à parcela relativa ao ICMS, excluída da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, se aquela correspondente ao ICMS escritural ou aquela correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal no sentido de que, embora nem todo o valor do ICMS destacado nas notas fiscais seja imediatamente recolhido pelo Estado ou o Distrito Federal, eventualmente a sua totalidade será transferida à Fazenda Pública, logo deixará de compreender receita auferida pelo contribuinte, razão pela qual a íntegra do referido ICMS não deve ser considerada faturamento para fins de incidência da contribuição para o PIS e da Cofins. Infere-se o exposto do fragmento do voto condutor do acórdão proferido no julgamento do RE XXXXX/PR (Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2017, DJe 2/10/2017), sob o regime de repercussão geral (Tema XXXXX/STF). 6. Uma vez definidos os contornos da incidência da contribuição para o PIS e da Cofins, quanto aos valores relativos ao ICMS, à luz de regramentos e princípios constitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (no retromencionado RE XXXXX/PR ) submetido ao regime de repercussão geral (Tema XXXXX/STF), não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça emitir novo juízo acerca daquilo que já foi decidido no referido precedente paradigmático, estabelecendo, assim, parâmetros inovadores para tema de índole eminentemente constitucional, sobretudo em Recurso Especial. 7. A partir da análise do acórdão recorrido, é possível verificar que a controvérsia foi dirimida por meio da aplicação, ao caso concreto, do entendimento firmado no julgamento do RE XXXXX/PR , cuja matéria - repita-se - teve a sua repercussão geral reconhecida (Tema XXXXX/STF), consoante a compreensão obtida pelo Tribunal de origem acerca das balizas constitucionais estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal para a apreciação da questão controvertida. 8. Depreende-se, do art. 105 , III , a , da Constituição Federal , que a competência do Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. 9. Dessa forma, a solução da questão controvertida, com amparo na interpretação e na aplicação de regramentos, princípios e precedentes constitucionais, como ocorreu na hipótese em tela, inviabiliza a análise da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, por meio do processamento e julgamento de Recursos Extraordinários, nos termos do art. 102 , III , da Constituição Federal . Nesse sentido: AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/8/2015,, e AgInt no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/9/2019. 10. As razões recursais delineadas no Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, uma vez que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por analogia, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 11. Agravo Interno não provido.