Acórdãorecorrido Embasado em Matéria Eminentemente Constitucional em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULOS DOS VALORES DO PIS , COFINS. ICMS. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DA QUESTÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: "Quanto à primeira controvérsia, na espécie, impende ressaltar que, nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015 , os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material. (...) Assim, a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o acórdão recorrido examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque inocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. (...); Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice das Súmulas n. 282 /STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. (...); Quanto à terceira controvérsia (...) Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284 /STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'.(...); Quanto à quarta controvérsia, é possível extrair tanto do acórdão recorrido quanto das razões do recurso especial que seu deslinde exigiria a interpretação de tese definida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o que impede a apreciação da matéria em sede de recurso especial.(...)" (fls. 465-466, e-STJ). 2. A análise do acórdão recorrido, quando em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo aplicado, ao caso em tela, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/PR , cuja matéria teve a sua repercussão geral reconhecida (Tema XXXXX/STF), bem como tendo deixado consignado, de modo embasado, o seu entendimento de que o aludido precedente paradigmático excluiu da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins o valor relativo ao ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do estabelecimento do contribuinte. 3. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 11 , 489 e 1.022 , todos do CPC/2015 (correspondentes aos arts. 165 , 458 e 535 do CPC/1973 ), quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, visto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de Embargos Declaratórios. 4. Ainda de acordo com o cediço entendimento desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, a Corte Julgadora originária deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigada a proceder dessa forma. Nesse sentido: REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/11/2018, e AgInt no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22/8/2019. 5. Ressalte-se que, no tocante à parcela relativa ao ICMS, excluída da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, se aquela correspondente ao ICMS escritural ou aquela correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal no sentido de que, embora nem todo o valor do ICMS destacado nas notas fiscais seja imediatamente recolhido pelo Estado ou o Distrito Federal, eventualmente a sua totalidade será transferida à Fazenda Pública, logo deixará de compreender receita auferida pelo contribuinte, razão pela qual a íntegra do referido ICMS não deve ser considerada faturamento para fins de incidência da contribuição para o PIS e da Cofins. Infere-se o exposto do fragmento do voto condutor do acórdão proferido no julgamento do RE XXXXX/PR (Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2017, DJe 2/10/2017), sob o regime de repercussão geral (Tema XXXXX/STF). 6. Uma vez definidos os contornos da incidência da contribuição para o PIS e da Cofins, quanto aos valores relativos ao ICMS, à luz de regramentos e princípios constitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (no retromencionado RE XXXXX/PR ) submetido ao regime de repercussão geral (Tema XXXXX/STF), não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça emitir novo juízo acerca daquilo que já foi decidido no referido precedente paradigmático, estabelecendo, assim, parâmetros inovadores para tema de índole eminentemente constitucional, sobretudo em Recurso Especial. 7. A partir da análise do acórdão recorrido, é possível verificar que a controvérsia foi dirimida por meio da aplicação, ao caso concreto, do entendimento firmado no julgamento do RE XXXXX/PR , cuja matéria - repita-se - teve a sua repercussão geral reconhecida (Tema XXXXX/STF), consoante a compreensão obtida pelo Tribunal de origem acerca das balizas constitucionais estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal para a apreciação da questão controvertida. 8. Depreende-se, do art. 105 , III , a , da Constituição Federal , que a competência do Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. 9. Dessa forma, a solução da questão controvertida, com amparo na interpretação e na aplicação de regramentos, princípios e precedentes constitucionais, como ocorreu na hipótese em tela, inviabiliza a análise da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, por meio do processamento e julgamento de Recursos Extraordinários, nos termos do art. 102 , III , da Constituição Federal . Nesse sentido: AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/8/2015,, e AgInt no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/9/2019. 10. As razões recursais delineadas no Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, uma vez que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por analogia, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 11. Agravo Interno não provido.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 , II , DO CPC/2015 INEXISTENTE. LEGITIMIDADE DA CEF. DISPOSITIVO DE LEI NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FGTS. LC 110 /2001. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA RESERVADA AO STF. EXAME DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022, II, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer vício a ser sanado. 2. Consoante as Súmulas 282 e 356 da Suprema Corte, é inadmissível a apreciação em Recurso Especial de matéria não debatida e decidida pelo acórdão objurgado, tampouco suscitada em Embargos de Declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 3. O Tribunal a quo resolveu a questão das Contribuições Sociais instituídas pela LC 110 /2001 com base em fundamentação eminentemente constitucional, razão pela qual não é possível sua revisão na via eleita. 4. Descabe a interposição de Recurso Especial quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de Lei Federal, conforme comandos exarados dos arts. 102 , III , e 105 , III , da CF/1988 . 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

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    TRIBUTÁRIO. ISS. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 /STF. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 /STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A Recorrente defende a tese segundo a qual, tanto o art. 6º , § 2º , I , da Lei Complementar 116 /2003, quanto o art. 1º, XI, da Lei Complementar Municipal 07/73, somente estabeleceram o responsável pelo recolhimento do imposto o tomador do serviço, não definindo quem seria o contribuinte do imposto sobre serviços prestados ou iniciados no exterior, evidenciando a ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência do ISSQN sobre serviços prestados no exterior, por violação do Princípio da Legalidade inserto no inc. I , do artigo 150 , da Constituição Federal e nos arts. 9º , I , e 97 , do CTN . IV - O tribunal de origem concluiu que a constitucionalidade da cobrança diante do local do resultado do serviço contratado não tem sido questionado pelo STF, ainda que em análise não direta da constitucionalidade do dispositivo legal atacado, não havendo falar em ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança em questão. V - Depreende-se do acórdão recorrido, bem como das razões recursais, que a revisão do entendimento da Corte a qua, com o objetivo de acolher a pretensão da Recorrente, demandaria interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais. VI - O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102 , III , da Carta Magna . VII - Acerca da compensação, a Recorrente não aponta o dispositivo de lei federal violado; revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando não indicado o artigo de lei federal que teria sido ofendido pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. VIII - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. Precedentes. IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 , em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. X - Agravo Interno improvido.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165030157 MG XXXXX-20.2016.5.03.0157

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Embora o Juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar livremente seu convencimento, este deve ser embasado nos demais elementos dos autos (art. 479 do CPC ). Não tendo sido carreada aos autos qualquer prova em sentido contrário, capaz de infirmar a conclusão vertente no laudo pericial, este deve prevalecer, razão pela qual merece ser chancelado, haja vista se tratar de profissional da confiança do Juízo que o nomeou, não sendo possível a este Relator dissentir de suas impressões, por se tratar de matéria eminentemente técnica.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20155030114 MG XXXXX-71.2015.5.03.0114

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Embora o Juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar livremente seu convencimento, este deve ser embasado nos demais elementos dos autos (art. 479 do CPC ). Não tendo sido carreada aos autos qualquer prova em sentido contrário, capaz de infirmar a conclusão vertente no laudo pericial, este deve prevalecer, razão pela qual merece ser chancelado, haja vista se tratar de profissional da confiança do Juízo que o nomeou, não sendo possível a esta Relatora dissentir de suas impressões, por se tratar de matéria eminentemente técnica.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047108 RS XXXXX-18.2017.4.04.7108

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    ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1... É que, no mérito, depreende-se do julgado, que o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos arts. 155 e 195 da... ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO EM SEDE ESP. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047108 RS XXXXX-46.2017.4.04.7108

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    ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1... É que, no mérito, depreende-se do julgado, que o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos arts. 155 e 195 da... ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO EM SEDE ESP. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20104047009 PR XXXXX-26.2010.4.04.7009

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    ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1... É que, no mérito, depreende-se do julgado, que o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do art. 149 da Constituição... ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO EM SEDE ESP. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20124047001 PR XXXXX-40.2012.4.04.7001

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    É que, no mérito, depreende-se do julgado, que o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional... ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1... ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO EM SEDE ESP. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20104047009 PR XXXXX-27.2010.4.04.7009

    Jurisprudência • Decisão • 

    ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1... É que, no mérito, depreende-se do julgado, que o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do art. 149 da Constituição... ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO EM SEDE ESP. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1

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