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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX-40.2012.4.04.7001 PR XXXXX-40.2012.4.04.7001

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VICE-PRESIDÊNCIA

Julgamento

Relator

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE
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Ementa

Decisão

Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte que, em juízo de retratação, adequou o julgamento ao entendimento do STF sobre o Tema 669. O recorrente alega que inexigibilidade da contribuição ao FUNRURAL, fundamentada nos incisos I e II do art. 25 e art. 30, IV, da Lei 8.212/91 (mesmo com as alterações promovidas pela Lei 10.256/01) Decido. No caso, observa-se que a discussão de fundo dos presentes autos diz respeito à constitucionalidade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física, prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, bem como a respectiva sub-rogação prevista no artigo 30, inciso IV da mesma Lei, objeto do RE 718.874, com repercussão geral reconhecida (Tema 669: Validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001). Quanto à questão de fundo, tenho que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, aos apontados dispositivos infraconstitucionais, conforme fundamentação infra. É que, no mérito, depreende-se do julgado, que o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional. O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Magna Carta. Enfim, o acórdão recorrido se fundamentou essencialmente em dispositivo constitucional, implicando a inviabilidade da súplica recursal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. OMB. NECESSIDADE DE INSCR. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO EM SEDE ESP. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Para concluir ser possível a regulamentação do exercício da atividade de músico pela Ordem dos Músicos do Brasil, faz-se necessário verificar sua adequação a regras e princípios constitucionais, o que extrapola a competência outorgada ao STJ. 2. É inviável, no âmbito da instância especial, recurso formalizado com o propósito de infirmar decisão que tem como núcleo central fundamentos constitucionais, cuja apreciação está reservada os Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF). 3. Recurso especial não-conhecido. (STJ, Segunda Turma, REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, public. no DJ em 20/10/2006, p. 329) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Se a Corte de segundo grau decide sob fundamento eminentemente constitucional, não há como se dirimir a controvérsia em sede de recurso especial, consoante os precisos termos do art. 105, III, a, b e c da Constituição da Republica. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AgRg no Ag XXXXX/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, public. no DJe em 17/08/2009) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DERIVADOS DE PETRÓLEO E DE ÁLCOOL ETÍLICO PARA FINS CARBURANTES. DEC. 2.052/83. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PORT. 238/84. VIOLAÇÃO A PORTARIAS E INSTRUÇÕES NORMATIVAS. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial mostra-se inadmissível quando o acórdão recorrido decide questão pautando-se em fundamento exclusivamente constitucional. 2. A violação ou negativa de vigência à Resolução, Portaria ou Instrução Normativa não enseja a utilização da via especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes: REsp XXXXX/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, 9/2/2009; AgRg no Ag XXXXX/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/5/2009; AgRg no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, 16/3/2009). 3. Agravo Regimental não provido. (STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, public. no DJe em 19/08/2009) Assim, ultimada a resolução da controvérsia em repercussão geral, denotando a primazia do viés constitucional do tema em debate, caso não é de enfrentá-lo na seara do recurso especial ou mesmo do agravo dele decorrente (AREsp). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/729468765

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