Agravo Regimental de Claudia Alves Marques Provido em Parte em Jurisprudência

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  • TRT-6 - Agravo Regimental Trabalhista XXXXX20185060000

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    AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR. EXISTÊNCIA DE MEDIDA PROCESSUAL HÁBIL A DISCUTIR A SUPOSTA ILEGALIDADE JUDICIAL OU O ABUSO DE DIREITO EXPRESSADO. INCABIMENTO DO "WRIT". É de ser indeferido o Agravo Regimental que se destina a rever decisão que indeferiu, liminarmente, a ação mandamental, denegando a segurança, à vista da existência de medida processual adequada e hábil a coibir a suposta ilegalidade judicial ou o abuso de direito denunciado, na fase processual em que se encontra o feito. (Processo: AgRT - XXXXX-67.2018.5.06.0000 , Redator: Valeria Gondim Sampaio , Data de julgamento: 13/03/2018, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 15/03/2018)

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  • TRT-6 - Agravo Regimental Trabalhista: AGR XXXXX20225060000

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    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. No agravo regimental, não se aduziu fato ou fundamento jurídico capaz de reverter, ainda que em parte, a decisão monocrática que indeferiu a tutela de urgência postulada pela agravada. Agravo regimental não provido. (Processo: AgRT - XXXXX-17.2022.5.06.0000 , Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 24/01/2023, 2ª Seção Especializada, Data da assinatura: 25/01/2023)

  • TRT-6 - Agravo Regimental Trabalhista XXXXX20225060000

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    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. No agravo regimental, não se aduziu fato ou fundamento jurídico capaz de reverter, ainda que em parte, a decisão monocrática que indeferiu a tutela de urgência postulada pela agravada. Agravo regimental não provido. (Processo: AgRT - XXXXX-17.2022.5.06.0000 , Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima , Data de julgamento: 24/01/2023, 2ª Seção Especializada, Data da assinatura: 25/01/2023)

  • TRT-6 - Agravo Regimental Trabalhista XXXXX20205060000

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    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR POSTULADA. No agravo regimental não se aduz fato ou fundamento jurídico capaz de reverter, ainda que em parte, a decisão monocrática que indeferiu a medida liminar requerida pelo impetrante. Agravo regimental não provido. (Processo: AgRT - XXXXX-77.2020.5.06.0000 , Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima , Data de julgamento: 02/03/2020, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 09/03/2020)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NA HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE SEREM CONSIDERADOS COMO RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS OS SÓCIOS OU OS TERCEIROS NÃO SÓCIOS QUE, APESAR DE EXERCEREM A GERÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, À ÉPOCA DO FATO GERADOR, DELA REGULARMENTE SE AFASTARAM, SEM DAR CAUSA À SUA POSTERIOR DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEMA XXXXX/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC ").Com o advento do CPC/2015 , o rito de processo e julgamento dos recursos especiais repetitivos passou a ser estabelecido nos arts. 1.036 a 1.041 do referido diploma normativo, aplicáveis ao caso. Em consonância com o disposto no art. 1.036 , § 5º , do CPC/2015 e no art. 256 , caput, do RISTJ, previu-se a necessidade de afetação de dois ou mais recursos representativos da controvérsia, exigência cumprida, no caso, em razão de também terem sido afetados os Recursos Especiais XXXXX/SP e 1.787.156/RS , que cuidam do mesmo tema XXXXX/STJ. II. No acórdão recorrido, ao manter a decisão monocrática do Relator, em 2º Grau, que, com fundamento no art. 557 , caput, do CPC/73 , negara seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional, o Tribunal de origem confirmou o decisum que, nos autos da Execução Fiscal, havia indeferido o requerimento de inclusão, no polo passivo do feito executivo, de sócios que, embora tivessem poder de gerência da pessoa jurídica executada, à época do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se afastaram, sem dar causa, portanto, à sua posterior dissolução irregular. O acórdão recorrido não registra e a recorrente não alega a prática de qualquer ato ilícito, pelos ex-sócios, quando da ocorrência do fato gerador. No Recurso Especial a Fazenda Nacional sustenta a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra os sócios que exerciam a sua gerência ao tempo do fato gerador e dela regularmente se retiraram, antes da sua dissolução irregular, não lhe dando causa. III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015 , restou assim delimitada:"Possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária" (Tema XXXXX/STJ). IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o Recurso Especial XXXXX/SP (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , DJe de 23/03/2009), fixou a tese de que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN . É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa" (Tema 97 do STJ). No mesmo sentido dispõe a Súmula 430 /STJ ("O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente"). VI. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, à luz do art. 135 , III , do CTN , não se admite o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra o sócio e o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem a prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retiraram e não deram causa à sua posterior dissolução irregular. Precedentes do STJ: EREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro JOSÉ DELGADO , PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 28/02/2000; EAg XXXXX/RJ , Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2011; AgRg no Ag XXXXX/RJ , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2011; REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014; AgRg no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/09/2014; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2014.VII. A própria Fazenda Nacional, embora, a princípio, defendesse a responsabilização do sócio-gerente à época do fato gerador, curvou-se à tese prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, como se depreende da alteração da Portaria PGFN 180/2010, promovida pela Portaria PGFN 713/2011.VIII. Tese jurídica firmada: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135 , III , do CTN ."IX. Caso concreto: Recurso Especial improvido.X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS, SUBMETIDOS A REGRAMENTO E PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS. PLANOS DE BENEFÍCIOS SUBMETIDOS À LEI COMPLEMENTAR N. 108 /2001, INCLUSIVE OS JÁ OPERANTES POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO, ESTABELECIDA PELO ART. 3º , I , DA LEI COMPLEMENTAR N. 108 /2001 À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO QUE SEJA PROGRAMADA E CONTINUADA, SEM QUE TENHA HAVIDO CESSAÇÃO DO VÍNCULO DO PARTICIPANTE COM O PATROCINADOR. REGRA COGENTE, DE EFICÁCIA IMEDIATA. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973 ), é a seguinte: "Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108 /2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares". 2. No caso concreto, recurso especial provido.

  • TRT-6 - Agravo Regimental Trabalhista: AGR XXXXX20205060000

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    AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR POSTULADA. No agravo regimental não se aduz fato ou fundamento jurídico capaz de reverter, ainda que em parte, a decisão monocrática que indeferiu a medida liminar requerida pelo impetrante. Agravo regimental não provido. (Processo: AgRT - XXXXX-77.2020.5.06.0000 , Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 02/03/2020, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 09/03/2020)

  • TRT-6 - Agravo Regimental Trabalhista: AGR XXXXX20205060000

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    AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR POSTULADA. No agravo regimental não se aduz fato ou fundamento jurídico capaz de reverter, ainda que em parte, a decisão monocrática que indeferiu a medida liminar requerida pelas impetrantes. Agravo regimental não provido. (Processo: AgRT - XXXXX-26.2020.5.06.0000 , Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 04/05/2020, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 06/05/2020)

  • TRT-6 - Agravo Regimental Trabalhista XXXXX20205060000

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    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR POSTULADA. No agravo regimental não se aduz fato ou fundamento jurídico capaz de reverter, ainda que em parte, a decisão monocrática que indeferiu a medida liminar requerida pelas impetrantes. Agravo regimental não provido. (Processo: AgRT - XXXXX-26.2020.5.06.0000 , Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima , Data de julgamento: 04/05/2020, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 06/05/2020)

  • TRT-6 - Agravo Regimental Trabalhista XXXXX20225060000

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    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. Da simples leitura do teor da vertente medida recursal, resulta o convencimento de que nele não se aduz fato ou fundamento jurídico capaz de reverter, ainda que em parte, a decisão que indeferiu a liminar requestada. Agravo regimental não provido. (Processo: AgRT - XXXXX-60.2022.5.06.0000 , Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima , Data de julgamento: 04/10/2022, 2ª Seção Especializada, Data da assinatura: 05/10/2022)

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