Análise de Dispositivo de Legislação Local em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-1

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. PRODUTOS DE INFORMÁTICA. REQUISITOS DA LEI ESTADUAL PARANAENSE 13.214/2001. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 /STF. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prestação jurisdicional foi dada integral e fundamentadamente, tendo o Tribunal de origem apresentado solução adequada e motivada à lide. Ademais, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que sustentam, incumbindo-lhe dar desfecho à demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, respeitando os limites objetivos e subjetivos da lide, o que foi feito. 2. Quanto ao mérito recursal, da leitura do acórdão objurgado, constata-se que a questão controvertida foi decidida pelo Tribunal de origem com base na interpretação de legislação local (Lei Estadual 13.214/2001). Dessa forma, em que pese a insurgência recursal, cuja argumentação aborda suposta infringência a dispositivos e normas infraconstitucionais, a alteração do entendimento adotado pela Corte Estadual, com o objetivo de acolher a pretensão da ora agravante, é inviável em sede de Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 280 /STF. 3. Agravo Interno da empresa a que se nega provimento.

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  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SC XXXXX-55.2015.8.24.0072

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    AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXAME DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 /STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. A solução da controvérsia depende da análise da legislação local (Lei Complementar Municipal 03/2010), o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280 /STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 2. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC /73. NÃO OCORRÊNCIA. PECÚLIO POST MORTEM. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 /STF. INCIDÊNCIA. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, qual seja, da Lei Estadual nº 285/79, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280 /STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 3. "A desconformidade da legislação local com o disposto na Lei n. 9.717 /98 e na Lei n. 8.213 /91 converge à existência de conflito entre lei local e lei federal, questão que só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, pois trata-se, em última análise, de matéria constitucional relacionada ao pacto federativo (art. 102 , III , alínea d , da CF )" ( AgRg no REsp XXXXX/MS , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013). 4. Obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541 , parágrafo único, do CPC /73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Agravo interno não provido.

  • TJ-PR - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX PR XXXXX-9 (Acórdão)

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    DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação e manter a sentença em reexame necessário, nos termos do voto. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA VISANDO À CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. VÍCIO DE INICIATIVA.PROCESSO DE CASSAÇÃO REGULADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL (REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE PRUDENTÓPOLIS). INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 201 /67 (APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA). ILEGALIDADE DO ATO EM DECORRÊNCIA DA ILEGITIMIDADE.MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.O processo de cassação de mandato eletivo de vereador deve ser regulado pela legislação local e, apenas na ausência desta, pode-se seguir o disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 201 /1967.O artigo 26, parágrafo 2º, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Prudentópolis determina que a denúncia deve ser apresentada por partido político com representação na Câmara Municipal ou pela Mesa Diretora, sendo manifestamente ilegal a denúncia oferecida por vício de legitimidade.Escorreita a sentença ao conceder a segurança e determinar o arquivamento do pedido de cassação do mandato do vereador impetrante/apelado. (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1541494-9 - Prudentópolis - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 12.07.2016)

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. VALE-REFEIÇÃO. REAJUSTE. LEIS ESTADUAIS NºS 10.002/93-RS, 11.468/00 E 11.802/02-RS E DECRETO REGULAMENTAR. REPERCUSSÃO GERAL. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A controvérsia relacionada com o percentual de reajuste no valor do vale-refeição concedido a servidores públicos estaduais e sua adequação para a manutenção do valor efetivo do benefício é matéria afeta à interpretação da legislação infraconstitucional e do direito local, cuja discussão revela-se incabível na instância extraordinária (Súmula 280 /STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”). Precedentes: ARE 680.280 -AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 29/05/2012; AI 844.653 -AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/09/2011; e AI 450.849-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 01/07/2005. 2 In casu, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entendeu que “a Lei nº 10.002/93 estabeleceu que os reajustes do valor do vale-refeição devem ser realizados mediante decreto do Executivo Estadual, não podendo o Poder Judiciário instituí-los. Ainda que tal benefício não seja propriamente vencimento, mas sim verba indenizatória, traduz, em última análise, aumento de despesa, que só pode ser realizada se houver prévia dotação orçamentária (art. 169 , CF ).” 3. Recurso extraordinário não conhecido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4028 SP

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA REGULADORA ESTADUAL. FEDERALISMO. SANEAMENTO BÁSICO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 1º , 6º , 7º , 11 , 14 , 39 , 42 , 43 , 44 , 45 , 47 , 48 e 63 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.025 /2007 DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL . AÇÃO DIRETA CONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTONOMIA MUNICIPAL E À COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS. RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. REGULAÇÃO ESTADUAL NA ÁREA DE SANEAMENTO BÁSICO. OBSERVÂNCIA DA MOLDURA CONSTITUCIONAL E DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE REGÊNCIA. PRECEDENTES. CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A eventual análise de normas infraconstitucionais para a aferição do respeito à competência não caracteriza ofensa reflexa à Constituição . Preliminar rejeitada. 2. Sintonia entre a Lei Complementar estadual e a Lei nº 11.445 /2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico. A relação solidária e a cooperação entre Municípios, que envolvem economia, bem-estar e estabilidade social, demandam, em determinadas hipóteses, participação de ente político pelo prisma da distribuição das competências para além do interesse local, mas em respeito à autonomia municipal. 3. A criação da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP – insere-se no contexto de regulação do saneamento básico. Referências expressas do texto legal à autorização do Chefe do Poder Executivo do Município titular do serviço e a instrumentos de delegação, inclusive precedidos de convênios de cooperação ou contratos de consórcio público quando a legislação assim o exigir (arts. 6º, § 2º, 11, 44, § 4º, 45, 47 e 48). Respeito à autonomia municipal. Competência do ente local preservada. Observância das diretrizes estabelecidas pela legislação nacional. Inexistência de afronta aos artigos 18 , 21 , XIX e XX , 23 , IX e XI , 25 , § 3º , e 30 , I e V , e 241 da Constituição Federal . Precedentes. 4. Embora com vinculação ao Executivo, a criação das agências reguladoras, como autarquias dotadas de regime jurídico especial, expressa a vontade de fornecer entes independentes do poder central, cujo objetivo é executar, de modo autônomo, a atividade de regulação de determinadas atividades econômicas. Autonomia em relação ao poder político para o exercício de atividades de fiscalização e regulação setorial. Princípio da moralidade administrativa observado. 5. Ação direta conhecida e pedido julgado improcedente.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20178160045 Arapongas XXXXX-42.2017.8.16.0045 (Acórdão)

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    apelação cível. DENÚNCIA VISANDO À CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. VÍCIO DE INICIATIVA. PROCESSO DE CASSAÇÃO REGULADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL (REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE ARAPONGAS). INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 201 /67 (APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA). ILEGALIDADE DO ATO EM DECORRÊNCIA DA ILEGITIMIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - XXXXX-42.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 18.09.2020)

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-1

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    SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES MUNICIPAIS. ABONO. LEIS LOCAIS. ANÁLISE. NECESSIDADE. SÚMULA 280 /STF. INCIDÊNCIA. 1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280 /STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 2. Agravo interno não provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 /STF. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. O exame da controvérsia, tal como proposta pelo recorrente e enfrentada pelas instâncias ordinárias exigiria, necessariamente, a análise de legislação local, bem assim de dispositivos constitucionais, providências vedadas em recurso especial. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TJ-GO - XXXXX20188090051

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Respondente Fábio Cristóvão de Campos Faria APELAÇÃO CÍVEL XXXXX.87.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE SÉRGIO LUIZ DO REIS APELADOS PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e OUTRO RELATOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO DE SERVIDOR ESTATUTÁRIO ESTÁVEL EM NOVO CONCURSO PÚBLICO DE ESFERA DISTINTA. CARGOS INACUMULÁVEIS. DIREITO DE VACÂNCIA DO CARGO E RECONDUÇÃO ASSEGURADO. LEGISLAÇÃO LOCAL OMISSA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1. A vacância do cargo público, com a reserva de vaga garantindo o retorno durante os 03 anos de estágio probatórios do novo concurso, é direito líquido e certo daquele aprovado em concurso público, quando já é servidor estável, ocupante de outro cargo, ainda que omissa a legislação local sobre o assunto, aplicando-se, por analogia, a Lei 8.112 /90. Isto porque, o vínculo jurídico com o serviço público originário somente se encerra com a aquisição da estabilidade no novo regime jurídico. Entendimento em sentido diverso tem o condão de causar prejuízo irreparável ao servidor, além de em nada atender ao interesse público. 2. Não é lícito impor ao servidor público abrir mão do cargo no qual se encontra estável, quando empossado em outro cargo público inacumulável de outro regime jurídico, antes de alcançada a nova estabilidade, por tratar-se de situação temerária, diante da possibilidade de não ser o agente público aprovado no estágio probatório referente ao novo cargo. Precedentes. 3. Se o pedido de exoneração do impetrante derivou de imposição desarrazoada da Administração Pública, decorrente da negativa de seu pedido de vacância do cargo ocupado, o ato de manifestação de sua vontade se encontra eivado de nulidade (vício de consentimento), a qual não se sujeita à convalidação pela ocorrência de prescrição e/ou decadência. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

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