Análise de Dispositivo de Legislação Local em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-1

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. PRODUTOS DE INFORMÁTICA. REQUISITOS DA LEI ESTADUAL PARANAENSE 13.214/2001. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 /STF. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prestação jurisdicional foi dada integral e fundamentadamente, tendo o Tribunal de origem apresentado solução adequada e motivada à lide. Ademais, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que sustentam, incumbindo-lhe dar desfecho à demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, respeitando os limites objetivos e subjetivos da lide, o que foi feito. 2. Quanto ao mérito recursal, da leitura do acórdão objurgado, constata-se que a questão controvertida foi decidida pelo Tribunal de origem com base na interpretação de legislação local (Lei Estadual 13.214/2001). Dessa forma, em que pese a insurgência recursal, cuja argumentação aborda suposta infringência a dispositivos e normas infraconstitucionais, a alteração do entendimento adotado pela Corte Estadual, com o objetivo de acolher a pretensão da ora agravante, é inviável em sede de Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 280 /STF. 3. Agravo Interno da empresa a que se nega provimento.

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  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SC XXXXX-55.2015.8.24.0072

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    AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXAME DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 /STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. A solução da controvérsia depende da análise da legislação local (Lei Complementar Municipal 03/2010), o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280 /STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 2. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC /73. NÃO OCORRÊNCIA. PECÚLIO POST MORTEM. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 /STF. INCIDÊNCIA. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, qual seja, da Lei Estadual nº 285/79, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280 /STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 3. "A desconformidade da legislação local com o disposto na Lei n. 9.717 /98 e na Lei n. 8.213 /91 converge à existência de conflito entre lei local e lei federal, questão que só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, pois trata-se, em última análise, de matéria constitucional relacionada ao pacto federativo (art. 102 , III , alínea d , da CF )" ( AgRg no REsp XXXXX/MS , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013). 4. Obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541 , parágrafo único, do CPC /73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Agravo interno não provido.

  • TJ-PR - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX PR XXXXX-9 (Acórdão)

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    DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação e manter a sentença em reexame necessário, nos termos do voto. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA VISANDO À CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. VÍCIO DE INICIATIVA.PROCESSO DE CASSAÇÃO REGULADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL (REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE PRUDENTÓPOLIS). INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 201 /67 (APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA). ILEGALIDADE DO ATO EM DECORRÊNCIA DA ILEGITIMIDADE.MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.O processo de cassação de mandato eletivo de vereador deve ser regulado pela legislação local e, apenas na ausência desta, pode-se seguir o disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 201 /1967.O artigo 26, parágrafo 2º, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Prudentópolis determina que a denúncia deve ser apresentada por partido político com representação na Câmara Municipal ou pela Mesa Diretora, sendo manifestamente ilegal a denúncia oferecida por vício de legitimidade.Escorreita a sentença ao conceder a segurança e determinar o arquivamento do pedido de cassação do mandato do vereador impetrante/apelado. (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1541494-9 - Prudentópolis - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 12.07.2016)

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20178160045 Arapongas XXXXX-42.2017.8.16.0045 (Acórdão)

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    apelação cível. DENÚNCIA VISANDO À CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. VÍCIO DE INICIATIVA. PROCESSO DE CASSAÇÃO REGULADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL (REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE ARAPONGAS). INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 201 /67 (APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA). ILEGALIDADE DO ATO EM DECORRÊNCIA DA ILEGITIMIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - XXXXX-42.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 18.09.2020)

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-1

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    SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES MUNICIPAIS. ABONO. LEIS LOCAIS. ANÁLISE. NECESSIDADE. SÚMULA 280 /STF. INCIDÊNCIA. 1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280 /STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 2. Agravo interno não provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 /STF. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. O exame da controvérsia, tal como proposta pelo recorrente e enfrentada pelas instâncias ordinárias exigiria, necessariamente, a análise de legislação local, bem assim de dispositivos constitucionais, providências vedadas em recurso especial. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TJ-GO - XXXXX20188090051

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Respondente Fábio Cristóvão de Campos Faria APELAÇÃO CÍVEL XXXXX.87.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE SÉRGIO LUIZ DO REIS APELADOS PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e OUTRO RELATOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO DE SERVIDOR ESTATUTÁRIO ESTÁVEL EM NOVO CONCURSO PÚBLICO DE ESFERA DISTINTA. CARGOS INACUMULÁVEIS. DIREITO DE VACÂNCIA DO CARGO E RECONDUÇÃO ASSEGURADO. LEGISLAÇÃO LOCAL OMISSA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1. A vacância do cargo público, com a reserva de vaga garantindo o retorno durante os 03 anos de estágio probatórios do novo concurso, é direito líquido e certo daquele aprovado em concurso público, quando já é servidor estável, ocupante de outro cargo, ainda que omissa a legislação local sobre o assunto, aplicando-se, por analogia, a Lei 8.112 /90. Isto porque, o vínculo jurídico com o serviço público originário somente se encerra com a aquisição da estabilidade no novo regime jurídico. Entendimento em sentido diverso tem o condão de causar prejuízo irreparável ao servidor, além de em nada atender ao interesse público. 2. Não é lícito impor ao servidor público abrir mão do cargo no qual se encontra estável, quando empossado em outro cargo público inacumulável de outro regime jurídico, antes de alcançada a nova estabilidade, por tratar-se de situação temerária, diante da possibilidade de não ser o agente público aprovado no estágio probatório referente ao novo cargo. Precedentes. 3. Se o pedido de exoneração do impetrante derivou de imposição desarrazoada da Administração Pública, decorrente da negativa de seu pedido de vacância do cargo ocupado, o ato de manifestação de sua vontade se encontra eivado de nulidade (vício de consentimento), a qual não se sujeita à convalidação pela ocorrência de prescrição e/ou decadência. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no AREsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-0

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 518 /STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 , III , D, DA CF/1988 . IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 1."O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Súmula, ainda que vinculante, porque o termo não está compreendido na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal " ( AgInt no AREsp n. 1.947.313/SP , relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022). Incidência Súmula 518 /STJ. 2. A controvérsia exige a análise de dispositivos de legislação local, a saber, arts. 117-A e 118 do Código Tributário do Município do Recife, o que atrai a incidência da Súmula 280 /STF. 3. O Tribunal a quo julgou válida legislação local contestada em face de legislação federal no caso em apreço, a saber, os citados dispositivos do Código Tributário do Município do Recife e o Decreto-Lei 406 /68, o que torna, de igual forma, inviável o conhecimento do apelo especial 4. Agravo interno não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX AP XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. 1. O Tribunal a quo decidiu com fundamento na Lei n. 66/1993 do Estado do Amapá. Assim, rever o entendimento adotado na decisão recorrida demandaria o exame de legislação local. Incidência do enunciado 280 da Súmula do STF, que dispõe: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. A Corte local fundamentou a concessão do adicional de insalubridade com base em matéria constitucional (art. 7º , XXII e XXIII , da CF/88 ). Em recurso especial não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. Não foi impugnado o fundamento constitucional do julgado, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 126 /STJ.Agravo interno improvido.

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