Animus Criticandi em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20198070001 DF XXXXX-57.2019.8.07.0001

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    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA: CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS NARRANDI E ANIMUS CRITICANDI. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. Para a caracterização de conduta como crime contra honra, exige-se o dolo específico de ofender ou denegrir a honra da vítima. Narrar fatos (animus narrandi) ou criticar o agente (animus criticandi), sem o especial fim de macular sua honra objetiva ou subjetiva, constitui conduta atípica. 2. Ausente a justa causa para a persecução penal, rejeita-se a queixa-crime, nos termos do artigo 395 , inciso I e II , do Código de Processo Penal . 3. Recurso conhecido e desprovido.

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  • TJ-SC - Habeas Corpus: HC XXXXX Capital - Eduardo Luz XXXXX-04.2017.8.24.9001

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    HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. IMPUTAÇÃO DE CRIMES CONTRA À HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ART. 139 e 140 , CP ). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA ANIMUS DIFAMANDI E ANIMUS INJURIANDI. ATIPICIDADE DA CONDUTA. Na espécie, ainda que se reconheça a existência de críticas (animus criticandi) à atividade desenvolvida pelo querelante, não se pode perder de perspectiva a orientação de que "A denúncia deve estampar a existência de dolo específico necessário à configuração dos crimes contra a honra, sob pena de faltar-lhe justa causa, sendo que a mera intenção de caçoar (animus jocandi), de narrar (animus narrandi), de defender (animus defendendi), de informar ou aconselhar (animus consulendi), de criticar (animus criticandi) ou de corrigir (animus corrigendi) exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade desses crimes" [...] ( HC XXXXX/MT , Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 16/11/2012). ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

  • TRF-4 - Recurso Criminal em Sentido Estrito: RCCR XXXXX20184047000 PR XXXXX-11.2018.4.04.7000

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    DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. IMPUTAÇÃO DO QUERELANTE AO QUERELADO DO COMETIMENTO DOS CRIMES TIPIFICADOS PELOS ARTS. 138 , 139 E 140 , TODOS DO CÓDIGO PENAL . INÉPCIA DA EXORDIAL. REJEIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. CONDUTAS ATÍPICAS. ANIMUS CALUNIANDI, DIFFAMANDI VEL INJURIANDI. NÃO OCORRÊNCIA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. Os crimes contra a honra reclamam, para a sua configuração, além do dolo, um fim específico, que é a intenção de macular a honra alheia, seja objetiva ou subjetiva. Nessa senda, tem-se entendido que honra não pode ser um conceito fechado, mas sempre dependente do caso concreto e do ângulo que se está adotando; Ausente o propósito de atingir a honra de terceiro, inerente à ação de ofender, não há falar em dolo específico. Inexistindo, pois, o dolo específico, quando o autor do fato age com animus narrandi ou animus criticandi, por exemplo, não há que se falar em crimes de calúnia, difamação ou injúria, devendo ser mantida a rejeição da inicial pela impossibilidade jurídica do pedido ante a atipicidade do fato praticado; Na hipótese, ainda que as expressões utilizadas pelos querelantes possam ser entendidas como temerárias e inoportunas considerações pessoais, não se compatibilizando com uma atitude ética desejável, tais circunstâncias per si são insuficientes à caracterização do dolo específico exigível pelo tipo. Portanto, é caso de ser mantida a rejeição da inicial pela impossibilidade jurídica do pedido ante a atipicidade do fato praticado. Não preenchidos, pois, os requisitos constantes do artigo 41 do Código de Processo Penal .

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20208260634 SP XXXXX-71.2020.8.26.0634

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    Apelação – Calúnia – Absolvição por atipicidade da conduta – Divulgação, via rede social Facebook – presença de "animus narrandi" e "animus criticandi" – Prevalência das garantias constitucionais de liberdade de expressão. Provimento do recurso.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SC XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. SUPOSTAS OFENSAS IMPUTADAS A MAGISTRADO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO E EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A INTENÇÃO DE OFENDER. ANIMUS CRITICANDI. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. II - Esta col. Quinta Turma, em recente julgado, entendeu que nos "casos em que a inexistência da intenção específica de ofender a honra alheia é flagrante, admite-se, excepcionalmente, em sede de habeas corpus, a análise da presença do dolo específico exigido para a caracterização dos crimes contra a honra" ( RHC XXXXX/RJ , Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27/8/2014). III - No caso dos autos, em que se alega a ausência de justa causa para a ação penal, a denúncia considerou que a recorrente "infringiu, por duas vezes em continuidade delitiva, o disposto no artigo 138 , caput, c/c artigo 141 , II , ambos do Código Penal ", uma vez que "na qualidade de advogada atuando em causa própria, protocolizou duas petições, a primeira denominada 'EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO' (f1. 16) e a segunda 'RECURSO INOMINADO' (fl. 16), ambas referentes aos Autos SAJ/PG n. 075. 12.007937-7, documentos em que inseriu texto onde falsamente imputa ao ofendido, Juiz de Direito Edir Josias Silveira Beck, a prolação de sentença contrária à Lei, por 'parcialidade' (fls. 18 e 32) e supressão de 'fase probatória' (fis. 18 e 32), tudo para satisfação de interesse ou sentimento pessoal do ofendido, consistente em 'intuito vingativo em razão de pedido de providências [pela denunciada] junto a Corregedoria Geral de Justiça' (fls. 18 e 32), fato imputado que o artigo 319 do CP define como sendo o crime de 'Prevaricação'" (fls. 32-33, e-STJ). IV - É jurisprudência firme desta eg. Corte Superior de Justiça que "Nos crimes contra a honra, além do dolo, deve estar presente um especial fim de agir, consubstanciado no animus injuriandi vel diffamandi, consistente no ânimo de denegrir, ofender a honra do indivíduo [...] ( HC XXXXX/AL , Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 22/6/2009). V - Na denúncia oferecida não há elementos que evidenciem a intenção de ofender a vítima. Nesse caso, afigura-se a atipicidade da conduta com a conseqüente falta de justa causa para a ação penal. VI - Na espécie, ainda que se reconheça a existência de críticas (animus criticandi) à atividade desenvolvida pelo magistrado, não se pode perder de perspectiva a orientação desta eg. Corte de que a prática do delito de calúnia pressupõe a existência de um objetivo próprio, qual seja, a intenção de ferir a honra alheia (animus diffamandi vel injuriandi). "A denúncia deve estampar a existência de dolo específico necessário à configuração dos crimes contra a honra, sob pena de faltar-lhe justa causa, sendo que a mera intenção de caçoar (animus jocandi), de narrar (animus narrandi), de defender (animus defendendi), de informar ou aconselhar (animus consulendi), de criticar (animus criticandi) ou de corrigir (animus corrigendi) exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade desses crimes" ( HC XXXXX/MT , Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 16/11/2012). VII - O Ministério Público Federal, ao opinar no caso, manifestou-se pelo provimento do recurso, ante a "atipicidade da conduta imputada à paciente", uma vez que que a ação penal carece de justa causa, "não sendo possível concluir que a paciente tenha agido com o dolo de ofender a vítima. Ao contrário, fundamentou o pedido de suspeição do juiz, por entender que este havia sido parcial em seu julgamento" (fl. 244, e-STJ). Recurso ordinário provido para trancar a ação penal.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20164013300

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A HONRA. INJÚRIA. ARTIGO 140 , § 3º , C/C ART. 141 , II , AMBOS DO CÓDIGO PENAL . PRÁTICA CONTRA FUNCIONÁRIA DOS CORREIOS. PALAVRAS OFENSIVAS PROFERIDAS NO CALOR DE UMA DISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ANIMUS INJURIANDI. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDA. 1. A jurisprudência tem reiteradamente exigido o animus injuriandi, a vontade de ofender a honra subjetiva de alguém, por parte do agente, para caracterizar o crime do art. 140 do Código Penal . O animus injuriandi, elemento subjetivo específico, é necessário para caracterização do delito. 2. A mera intenção de caçoar (animus jocandi), de narrar (animus narrandi), de defender (animus defendendi), de informar ou aconselhar (animus consulendi), de criticar (animus criticandi) ou de corrigir (animus corrigendi) exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade desses crimes" (STJ - HC XXXXX/MT , rel. Ministra Laurita Vaz). 3. Conquanto reprovável a conduta narrada nos autos, não parece ser o animus injuriandi o móvel no presente caso. Ainda que se possa aferir que o linguajar utilizado pelo réu tenha sido inadequado ou excessivo, não se pode dizê-lo relevante do ponto de vista penal, pois do contexto dos autos não é possível inferir que tinha ele o intuito de injuriar a vítima, funcionária dos Correios. 4. Apelação do Ministério Público Federal não provida.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA JORNALÍSTICA.MERO ANIMUS NARRANDI. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REGULAR EXERCÍCIODO DIREITO DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de quenão se configura o dano moral quando a matéria jornalísticalimita-se a tecer críticas prudentes - animus criticandi - ou anarrar fatos de interesse público - animus narrandi. Há, nessescasos, exercício regular do direito de informação. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base em análise do acervofático-probatório dos autos, concluiu que a reportagem veiculadapela imprensa possuía mero animus narrandi e que, portanto, nãoestaria configurado o dano moral. Rever tal entendimento demandariao vedado exame das provas carreadas aos autos, a teor da Súmula7/STJ. 3. O conhecimento do recurso fundado na alínea c do permissivoconstitucional pressupõe a demonstração analítica da alegadadivergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechosque configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias queidentifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiuo recorrente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20208150311

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Processo nº: XXXXX-23.2020.8.15.0311 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Juízo de origem: COMARCA DE PRINCESA ISABEL Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos APELANTE: RICARDO PEREIRA DO NASCIMENTO APELADO: JOSE ALEDSON DE SOUSA MOURA , MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA DO QUERELANTE. AUTORIDADE PÚBLICA. COMENTÁRIOS FEITOS EM PROGRAMA DE RÁDIO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE FATO ESPECÍFICO. ANIMUS NARRANDI E CRITICANDI . DESPROVIMENTO. - Para a configuração do crime de calúnia, exige-se a atribuição de um fato específico e determinado, com todas as circunstâncias, definido como crime, ou a caracterização de conduta com todos os elementos constitutivos de um tipo penal. Igualmente, o crime de difamação exige a afirmativa acerca de fato específico ofensivo, hipóteses não configuradas no caso concreto. - “ Não há falar em crime de calúnia, injúria ou difamação, se perceptível primus ictus oculi que a vontade do querelado está desacompanhada da intenção de ofender, elemento subjetivo do tipo, vale dizer, se praticou o fato ora com animus narrandi, ora com animus criticandi ". Precedentes do STJ. - Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo , nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.

  • TJ-SP - : XXXXX20148260007 SP XXXXX-17.2014.8.26.0007

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    Ação de indenização por danos morais - Postagens e comentários em rede social – Requerido que manifestou seu descontentamento em relação a produto fabricado pela requerente e por si adquirido – Requerente que ao colocar página em rede social deve aceitar críticas à sua atuação e aos seus produtos - Ausência de caráter ofensivo – "Animus criticandi"- Afastamento do dever de indenizar – Sentença de improcedência mantida - Recurso não provido.

  • STJ - AÇÃO PENAL: APn 755 DF XXXXX/XXXXX-8

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    QUEIXA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI. INÉPCIA DA QUEIXA. I. A legitimidade ativa ad causam é concorrente entre o ofendido e o Ministério Público, mediante representação do ofendido, para ações penais por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. Súmula 714 , do e. STF. II. Avaliação do magistrado candidato a compor o Tribunal Regional Eleitoral durante sessão da Corte Especial. Animus criticandi. III. Análise crítica dos candidatos: conceito desfavorável emitido por desembargador avaliador em apreciação ou informação prestada no cumprimento de dever de ofício. Inteligência do artigo 142 , III do Código Penal . IV. Ausência de animus injuriandi vel diffamandi. Precedentes do e. STJ e e. STF. V. Rejeição da queixa.

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