DANO EXISTENCIAL PELAS HORAS EXTRAS EXCESSIVAS. SUBESPÉCIE DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO AGENTE, DANO SOFRIDO E NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. Dano moral é o prejuízo que não tem relação com o patrimônio de uma pessoa. É o dano extrapatrimonial. Trata-se da lesão que sofre um indivíduo em sua intimidade, sua imagem, sua honra, sua dignidade, em suma: em seus valores morais. Para que se justifique a indenização por dano moral, é necessária a prova da culpa do agente pelo dano moral sofrido. A responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano decorrente de uma ação ou omissão, culposa ou dolosa, do agente causador do dano, do que se extraem os seguintes pressupostos: dano, ação ou omissão, dolo ou culpa e relação de causalidade. Ausente qualquer um dos pressupostos da responsabilidade civil, não há o dever de indenizar. O deferimento da pretensão depende de efetiva comprovação de infração à dignidade do ser humano ou honra do trabalhador. O dano existencial, uma de suas subespécies, contempla, de forma específica, os prejuízos experimentados pelo trabalhador no âmbito de suas relações interpessoais em razão da prestação laboral extenuante durante considerável período. De toda sorte, conforme explanado alhures, para que se justifique a indenização por dano moral é necessária a prova da culpa do agente, do dano sofrido e do nexo de causalidade. No presente caso, todavia, o reclamante não faz prova de qualquer dano. Ora, considerando que o labor extraordinário já é alvo de ressarcimento, era imprescindível a demonstração pela parte autora de que o trabalho importou limitação a sua vida pessoal, ou seja, aos cuidados de saúde e higiene, convívio familiar e social e implementação de projetos de vida. Nesse tom, a teor dos artigos 818 da CLT e 373 , I , do CPC , é forçoso concluir que o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo, restando indeferida a pretensão.