Calamidade Pública em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ROUBO SIMPLES. AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO EM ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AGENTE SE PREVALECEU DESSA CIRCUNSTÂNCIA PARA A PRÁTICA DO DELITO. AGRAVANTE AFASTADA, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A incidência da agravante da calamidade pública pressupõe a existência de situação concreta dando conta de que o paciente se prevaleceu da pandemia para a prática delitiva ( HC XXXXX/SP , Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 04/12/2020). No mesmo sentido, dentre outros: HC XXXXX/SP , Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 10/2/2021; HC 629/981/SP , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 9/2/2021; HC XXXXX/SP , Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 3/2/2021. 2. Hipótese em que a agravante prevista no art. 61 , inciso II , alínea j , do Código Penal foi aplicada apenas pelo fato de o delito ter sido praticado na vigência do Decreto Estadual nº 64.879 e do Decreto Legislativo nº 06 /2020, ambos de 20.03.2020, que reconhecem estado de calamidade pública no Estado de São Paulo em razão da pandemia da COVID-19, sem a demonstração de que o agente se aproveitou do estado de calamidade pública para praticar o crime em exame, o que ensejou o respectivo afastamento, com o redimensionamento da pena e o abrandamento do regime inicial. 3. Agravo regimental não provido.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. AUMENTO VÁLIDO. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE ESPECIAL DA LEI DE DROGAS . ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. DELITO COMETIDO DURANTE O ISOLAMENTO SOCIAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AGRAVANTE EXCLUÍDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não impede a análise desfavorável de tais circunstâncias, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade, ao contrário do que se verifica na reincidência ( CP , art. 64 , I ), pois o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal. 2. A incidência da agravante do art. 61 , inciso II , alínea j , do Código Penal - prática do delito durante estado de calamidade pública gerado pela pandemia do coronavírus - exige nexo entre tal circunstância e a conduta do agente, o que não foi demonstrado nos autos. 3. Recurso provido, em parte, para excluir a agravante do estado de calamidade pública, resultando a pena final do agravante em 6 anos de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 600 dias-multa.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 /STJ. HABEAS CORPUS. AGRAVANTE REFERENTE A DELITO PRATICADO EM ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. REGIME DE ACORDO COM A PENA. SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP . 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Em relação à incidência da agravante do crime praticado em estado de calamidade pública, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas corpus. 3. A incidência da agravante da calamidade pública pressupõe "a existência de situação concreta dando conta de que o paciente se prevaleceu da pandemia para a prática da traficância" ( HC n. 625.645/SP , Relator Ministro FELIX FISCHER, DJe 4/12/2020). Nesse contexto, ausente a demonstração de que o agente se aproveitou do estado de calamidade pública para praticar o crime em exame, revela-se inidônea a respectiva incidência. 4. Estabelecida a pena definitiva do acusado em 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP , primário o recorrente e sem antecedentes, não havendo qualquer outro elemento concreto a justificar o regime mais gravoso, o regime semiaberto é o adequado à prevenção e reparação do delito. 5. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a incidência da agravante do art. 61 , inciso II , alínea j , do Código Penal e fixar o regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda. Aplicação do art. 580 do CPP para determinar a extensão da presente decisão, no tocante ao regime, para o corréu.

  • TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade XXXXX10093467002 Juiz de Fora

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    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - DECOTE DA AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA - NECESSIDADE - EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. - Inexistindo, no caso concreto, qualquer relação entre a prática delitiva e a situação de calamidade pública ocasionada pelo COVID-19, é de rigor o decote da agravante prevista no art. 61 , II , j do Código Penal .

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX ES XXXX/XXXXX-4

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    TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE VENCIMENTO E DE POSTERGAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DOS PARCELAMENTOS DE TRIBUTOS ESTADUAIS, EM RAZÃO DA PANDEMIA (COVID-19). MEDIDA PRETENDIDA SUJEITA À DISCRICIONARIEDADE DOS PODERES EXECUTIVO OU LEGISLATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONCESSÃO, PELA VIA JUDICIAL, À MÍNGUA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DO STF. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado em 03/04/2020, visando a suspensão temporária de vencimento e a postergação do prazo de pagamento das prestações dos parcelamentos de tributos estaduais aos quais aderiu a impetrante, até o fim do estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), determinando-se o vencimento das parcelas suspensas para após a parcela final do parcelamento. Na inicial a impetrante invoca a Portaria 12, de 20/01/2012, do Ministério da Fazenda, que prorrogou o prazo para pagamento de tributos federais e dos parcelamentos, para contribuintes domiciliados em municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, bem como a Portaria da Receita Federal do Brasil 218, de 05/02/2020, que tomou igual medida quanto a contribuintes domiciliados em Municípios do Espírito Santo, em relação aos quais fora declarado estado de calamidade pública por decreto estadual. Sustenta ofensa ao princípio da isonomia, porquanto a Resolução do Conselho Gestor do Simples Nacional 152/2020 desonerou dos pagamentos de parcelamentos as empresas integrantes do Simples Nacional, e que a Resolução PGE/RJ 4.532/2020 tomou igual providência quanto aos tributos estaduais. Alega, ainda, ofensa aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo denegou o Mandado de Segurança, ao entendimento de que, à míngua de legislação estadual específica que conceda o direito à postergação do vencimento de tributos ou à suspensão da exigibilidade das prestações dos parcelamentos, não há como se interpretar os princípios que regem o direito tributário de modo a se estender os efeitos de uma Portaria aplicável no âmbito federal, ou mesmo benefícios concedidos por outro Estado da Federação, aos impostos devidos pelo impetrante ao Estado do Espírito Santo, sem ferir a autonomia dos entes federados e o princípio da tripartição dos Poderes. Entendeu-se, ainda, que não ofende o princípio da isonomia a aplicação de medida mais benéfica, como aquela que autorizou a suspensão do pagamento do ICMS das empresas optantes pelo Simples Nacional, uma vez tais empreendimentos encontram-se em situação de maior vulnerabilidade. Registrou-se, por último, que se afigura possível, de acordo com interesses econômicos e sociais, estimular e beneficiar determinados setores da economia, não havendo que se falar em ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva. No Recurso Ordinário a impetrante reiterou os argumentos deduzidos na petição inicial, sustentando que faz jus à suspensão temporária e à postergação do prazo para pagamento das prestações dos parcelamentos de tributos estaduais, em face do estado de calamidade pública decorrente da pandemia (COVID-19). III. Conquanto se reconheça os efeitos negativos da pandemia na atividade econômica, o STF já decidiu, enfrentando pretensão análoga à presente, que, "em tempos de pandemia, os inevitáveis conflitos entre particulares e o Estado, decorrentes da adoção de providências tendentes a combatê-la, devem ser equacionados pela tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sempre tendo por norte que não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado. A suspensão da exigibilidade de tributos, ainda que parcial, e a dilação dos prazos para seu pagamento impostos por decisões judiciais implicam a desarticulação da gestão da política tributária estatal e acarretam sério risco de lesão à ordem e à economia públicas" (STF, SS 5.363 AgR/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 29/10/2020). Adotando igual posição: "Não obstante as dificuldades econômicas por que passam diversos segmentos empresariais, a concessão de eventual moratória que amplie o prazo de pagamento do tributo é uma opção política, a qual deve ajustar-se às balizas fixadas pelos poderes eleitos, não cabendo tal iniciativa ao órgão judicante. A intervenção do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade de uma escolha política deve cingir-se ao exame de legalidade e constitucionalidade, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, tendo em vista que não cabe ao juiz agir como legislador positivo. (...) O Supremo Tribunal Federal já afastou a possibilidade de concessão de moratória pela via judicial" (STF, ARE 1.307.729 AgR/SP, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/05/2021). No mesmo sentido: STF, ARE 1.351.072 AgR/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/02/2022. IV. O acórdão recorrido - ao concluir que, à falta de legislação estadual específica que conceda o direito à postergação do vencimento de tributos ou à suspensão da exigibilidade das prestações dos parcelamentos, não há como se estender os efeitos de normas aplicáveis no âmbito dos tributos federais ou do Simples Nacional, ou mesmo benefícios concedidos por outro Estado da Federação, aos impostos devidos pelo impetrante ao Estado do Espírito Santo - merece ser mantido. V. Recurso ordinário desprovido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20214036181 SP

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    E M E N T A PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO VEÍCULO E CARGA DOS CORREIOS. ART. 157 , CAPUT E § 2º , INCISOS II E V , DO CÓDIGO PENAL . CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DELITO DO ART. 148 DO CÓDIGO PENAL . NÃO OCORRÊNCIA. A PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA TINHA POR FIM GARANTIR O ÊXITO DO CRIME. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO (ART. 65 , III , D, DO CÓDIGO PENAL ). AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61 , II , J, DO CÓDIGO PENAL . CALAMIDADE PÚBLICA. CRIME COMETIDO DURANTE A PANDEMIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E A SITUAÇÃO PANDÊMICA. AUMENTO DA FRAÇÃO PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO § 2º , INCISO V , DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL . REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. EFEITO DA CONDENAÇÃO. ART. 92 , inc. III , DO CÓDIGO PENAL . 1. CARLOS ANDRÉ PEREIRA foi denunciado como incurso no delito do art. 157 , caput e § 2º , incisos II e V , do Código Penal , porque, em 07/04/2021, em comunhão e unidade de desígnios com dois indivíduos desconhecidos, subtraiu para proveito comum, mediante grave ameaça exercida mediante simulação do uso de arma de fogo, o veículo FIAT/DUCATO, placa FRY9F14, de propriedade dos Correios, bem como as correspondências que estavam no interior do mencionado automóvel. 2. Presentes os requisitos para manutenção da segregação cautelar do apelante, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal ), uma vez que o réu incorreu na prática do delito de roubo em companhia de outras duas pessoas, de forma previamente planejada, tendo restringido a liberdade da vítima por tempo superior ao necessário à consumação delitiva. 3. Requereu o Ministério Público Federal o reconhecimento da restrição da liberdade da vítima como delito autônomo (art. 148 do Código Penal ). Sem razão. A privação da liberdade da vítima, no presente caso, ocorreu para assegurar o produto da subtração. 4. Do delito do art. 157 , caput e § 2º , incisos II e V , do Código Penal . Materialidade suficientemente comprovada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante 2021.0025895-SR/PF/SP, termo de apreensão nº 1490349/2021, termo de restituição nº 1490579/2021. 5. A autoria não foi objeto do recurso da defesa e está comprovada tanto pelas provas documentais quanto pela prova oral colhida nas fases investigativa e judicial, pois o réu foi preso em flagrante na posse da res furtiva e, em Juízo, confessou a prática criminosa. Não obstante tenha dito que não participou ativamente da abordagem à vítima, confirmou estar presente no momento dessa abordagem e que ficou na posse do veículo DUCATI dos Correios e, em consequência das encomendas e correspondências que havia nele. 6. Dosimetria. Em observância ao art. 59 do Código Penal , os motivos e consequências do delito são normais a espécie. Não há que falar-se em comportamento da vítima. Não há elementos suficientes para julgar a personalidade do acusado. Isso porque essa circunstância deve avaliar características psicológicas do acusado, reveladas por meio de seu comportamento moral e pela maneira como se porta em sociedade, e não unicamente em decorrência de seu histórico criminal. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o vetor dos antecedentes é o que se refere única e exclusivamente ao histórico criminal do agente (STJ - REsp: XXXXX DF XXXXX/XXXXX-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/06/2021, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). 7. O réu é tecnicamente primário, não havendo em seu desfavor sentenças condenatórias transitadas em julgado. Ações e investigações criminais em curso não servem de supedâneo para agravar a pena-base (Súmula 444 do STJ). 8. O Magistrado de primeira instância considerou como negativas as circunstâncias judiciais “culpabilidade” e “circunstâncias do crime” pelo mesmo fato: a roupa da vítima ter sido removida durante a prática do delito, incorrendo em bis in idem. 9. A culpabilidade é merecedora de maior reprovabilidade, diante do constrangimento a qual a vítima foi exposta ao ser obrigada a permanecer, por conduta do réu, sem camisa durante toda a prática criminosa e ter sido, nessas condições, abandonado em outro município. 10. Pena-base reduzida para 05 (cinco) anos e 03 (três) meses, pois suficiente a repreensão e prevenção do delito. 11. A incidência da circunstância agravante da calamidade pública, prevista no artigo 61 , inciso II , alínea j do Código Penal , como qualquer outra, exige demonstração concreta de que o agente se valeu do contexto da pandemia da Covid-19 para a prática do crime. Não havendo nexo de causalidade entre a situação de pandemia e a conduta perpetrada, não há que falar-se em incidência da supramencionada agravante. 12. O réu confessou que participou da empreitada criminosa na companhia de dois outros indivíduos. Não obstante tenha alegado que apenas dirigiu o veículo dos Correios, confirmou que estava presente no momento da abordagem da vítima, oportunidade na qual desceu do veículo FIAT UNO e entrou no veículo dos Correios, o qual conduziu até a rua na qual veio a ser preso em flagrante. Sua confirmação parcial da imputação feita na denúncia serviu de supedâneo pelo Magistrado para fundamentar a decisão do Juízo de condenar o acusado e é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que se a confissão, ainda que parcial, serviu de suporte para a condenação, ela deverá ser utilizada como atenuante (art. 65 , III , d , do CP ) no momento de dosimetria da pena ( HC XXXXX/SP , Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/06/2013). 13. Tal como decorreu a ação delitiva, a vítima foi mantida em poder dos assaltantes, no interior do veículo FIAT UNO, não somente durante a execução de subtração do veículo dos Correios, como durante todo o deslocamento até o Município de Mauá, trajeto que durou mais de uma hora. Durante todo esse tempo foi constantemente ameaçado pelos dois indivíduos que estavam no FIAT UNO, no qual foi confinado. Há que se considerar que a ação se revestiu de gravidade acentuada ante a desnecessidade de que a vítima tivesse sua liberdade restringida para que o delito se consumasse. Menos necessidade havia, ainda, de mantê-la confinada por período superior ao necessário à mera subtração dos bens ou que, no momento de devolvê-la à liberdade, a abandonasse em Município diversos daquele no qual ocorreu a prática criminal. 14. Aumento da fração para 1/2 (metade) pela causa de aumento do § 2º , inciso V , do art. 157 do Código Penal , restando a pena definitiva do acusado fixada em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. 15. Fixado o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33 , § 2º , alínea b, do Código Penal . 16. Reduzida, de ofício, a pena de multa para 15 (quinze) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 17. O réu se serviu de sua habilitação para conduzir o veículo o veículo FIAT/DUCATO, placa FRY9F14, de propriedade dos Correios, que havia sido subtraído por ele e seus comparsas. Foi o réu o responsável por conduzir o veículo, junto com as correspondências que estavam no interior do mencionado automóvel, do local do crime até a rua onde veio a ser preso em flagrante, descarregando o veículo. Assim, em razão da prática de crime doloso mediante a utilização de veículo automotor pelo acusado, é cabível a aplicação do efeito da condenação previsto no artigo 92 , inc. III , do Código Penal , consistente na inabilitação para dirigir veículo. 18. Apelação do MPF parcialmente provida. 19. Dado parcial provimento ao apelo defensivo.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX BENTO GONÇALVES

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    RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. PROMOÇÃO. REQUISITO TEMPORAL IMPLEMENTADO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173 /2020 (LEI MANSUETO). INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À IMPLEMENTAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Lei Complementar Federal nº 173 /2020, a par de suspender a concessão de vantagens, aumentos, reajustes ou adequação de remuneração a qualquer título até 31/12/2021, não veda a manutenção do sistema de promoções nas carreiras do serviço público. 2. No caso em comento, é incontroverso que a Autora teria implementado os requisitos para a concessão da promoção em 20/03/2021, ou seja, durante o período de suspensão previsto na Lei Mansueto. 3. Nesse sentido, não há óbice para a implementação em contracheque dos efeitos financeiros da brandida promoção, pois o art. 8º, inciso I, da Lei excepciona os casos em que o aumento da despesa seja oriundo de determinação legal anterior à calamidade pública, como é o caso dos autos. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20218190076 2023001107577

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    APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ, SUSTENTANDO QUE A AUTORA NÃO COMPROVOU A VERACIDADE DE SUAS ALEGAÇÕES, PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARGUMENTOS DA RÉ QUE NÃO SE SUSTENTAM. NARRATIVA TRAZIDA NA CONTESTAÇÃO QUE AFIRMA TER A RÉ CONSTATADO EM SEU SISTEMA QUE HOUVE INTERRUPÇÃO NO PERÍODO RECLAMADO EM RAZÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA; QUE SE TRATA DE BREVE INTERRUPÇÃO, POR PERÍODO INFERIOR A 24H. INCONTROVERSA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. INÉRCIA PROBATÓRIA DA RÉ. INEFICIÊNCIA FLAGRANTE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRAZO DE NOVE DIAS PARA O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL QUE NÃO PODE ORDINARIAMENTE SER CONSIDERADO COMO RAZOÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, NÃO MERECENDO REDUÇÃO. SÚMULA 343 TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal , 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal . 2. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal . 3. Em relação à agravante descrita no art. 61 , II , j , do CP , cumpre registrar que considerar que o cenário de pandemia da Covid-19 se adequa à ideia de calamidade pública implicaria, inter alia, a sua aplicação indiscriminada para todos os crimes ocorridos nesse período. Tal consideração, portanto, acabaria por inobservar o próprio princípio constitucional de individualização da pena, visto que se passaria a não mais particularizar o contexto em que ocorrido o fato delituoso, o qual não se pode afirmar que sempre guarda relação com as vicissitudes decorrentes desse interregno.4. Na hipótese, não houve demonstração de que o agente haja se prevalecido da situação pandêmica para praticar o delito, razão pela qual não há como ser reconhecida a agravante em comento.5. Agravo regimental não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05787484002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PROPOSTA PARA O ALONGAMENTO DE DÍVIDAS OBJETO DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL - PRETENSÃO FUNDADA NA LEI 13.606 /2018 E NA RESOLUÇÃO 4.660/2018 - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PERTINENTES - DIREITO DO MUTUÁRIO À PRORROGAÇÃO DOS VENCIMENTOS DAS DÍVIDAS - Fundando-se na Lei 13.606 /2018 e na Resolução 4.660/2018 do Banco Central o pedido autoral de alongamento de dívidas objeto de cédulas de crédito rural, tem-se que o acolhimento da pretensão depende da comprovação dos seguintes requisitos: a) fundarem-se as dívidas em operações de crédito rural de custeio e investimento lastreadas com recursos controlados do crédito rural, de que trata o Manual de Crédito Rural (MCR) 6-1-2, observado o disposto no artigo 36, § 1º, da referida Lei e as ressalvas dos parágrafos 4º e 5º do mesmo artigo; b) terem os contratos de mútuo rural sido celebrados até 31 de dezembro de 2016; c) terem as dívidas sido contratadas para financiamento de atividades rurais produtivas em municípios da área de atuação da Sudene e do Estado do Espírito Santo; d) ocorrência de prejuízo no empreendimento rural em decorrência de fatores climáticos, salvo no caso de municípios em que foi decretado estado de emergência ou de calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal, após a contratação da operação e até a publicação da Lei 13.606 /2018; e) amortização mínima prevista no artigo 36, IV, salvo nos municípios em que foi decretado estado de emergência ou calamidade pública após 1º de janeiro de 2016 reconhecido pelo Governo Federal; f) formulação de requerimento administrativo de alongamento da dívida no prazo de 180 dias a partir da data de publicação da Resolução 4.660/2018, a saber, 18/05/2018 - Preenchidos os requisitos pertinentes, "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei" (súmula 298 do STJ).

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