Calamidade Pública em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ROUBO SIMPLES. AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO EM ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AGENTE SE PREVALECEU DESSA CIRCUNSTÂNCIA PARA A PRÁTICA DO DELITO. AGRAVANTE AFASTADA, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A incidência da agravante da calamidade pública pressupõe a existência de situação concreta dando conta de que o paciente se prevaleceu da pandemia para a prática delitiva ( HC XXXXX/SP , Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 04/12/2020). No mesmo sentido, dentre outros: HC XXXXX/SP , Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 10/2/2021; HC 629/981/SP , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 9/2/2021; HC XXXXX/SP , Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 3/2/2021. 2. Hipótese em que a agravante prevista no art. 61 , inciso II , alínea j , do Código Penal foi aplicada apenas pelo fato de o delito ter sido praticado na vigência do Decreto Estadual nº 64.879 e do Decreto Legislativo nº 06 /2020, ambos de 20.03.2020, que reconhecem estado de calamidade pública no Estado de São Paulo em razão da pandemia da COVID-19, sem a demonstração de que o agente se aproveitou do estado de calamidade pública para praticar o crime em exame, o que ensejou o respectivo afastamento, com o redimensionamento da pena e o abrandamento do regime inicial. 3. Agravo regimental não provido.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. AUMENTO VÁLIDO. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE ESPECIAL DA LEI DE DROGAS . ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. DELITO COMETIDO DURANTE O ISOLAMENTO SOCIAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AGRAVANTE EXCLUÍDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não impede a análise desfavorável de tais circunstâncias, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade, ao contrário do que se verifica na reincidência ( CP , art. 64 , I ), pois o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal. 2. A incidência da agravante do art. 61 , inciso II , alínea j , do Código Penal - prática do delito durante estado de calamidade pública gerado pela pandemia do coronavírus - exige nexo entre tal circunstância e a conduta do agente, o que não foi demonstrado nos autos. 3. Recurso provido, em parte, para excluir a agravante do estado de calamidade pública, resultando a pena final do agravante em 6 anos de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 600 dias-multa.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190025 202200157754

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 3 DIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. A parte autora reclama a reparação dos danos suportados em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica por três dias, isto é, de 30/03/2021 a 01/04/2021. Para tanto, juntou aos autos diversos números de protocolos. 2. A concessionária ré, por sua vez, admite que o fornecimento foi interrompido no dia 30/03/2021 por motivo de calamidade pública (avaria na rede de distribuição devido a evento de natureza imprevisível, inevitável, de grandes proporções e alheio à sua vontade), por período inferior a 24 horas. 3. À hipótese, deve ser aplicada a Teoria do Risco do Empreendimento. Como corolário do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, caberia à parte ré, tão somente, a demonstração da inexistência do nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos em questão, o que não ocorreu. 4. Considerando a controvérsia e tratando-se de relação de consumo, caberia à concessionária ré a produção de provas que desconstituíssem a narrativa do autor. No entanto, anexou aos autos apenas telas do seu sistema, produzidas de forma unilateral. 5. Conclui-se que a concessionária ré promoveu a interrupção do serviço de forma indevida, confirmando-se a abusividade na conduta da demandada. 6. Configurada a falha na prestação de serviço essencial, a responsabilidade da Concessionária ré exsurge de forma objetiva e independe de culpa, devendo responder pelos danos que causou, nos termos dos artigos 6º , VI , 14 e 22 , do Código de Defesa do Consumidor . 7. Dano moral in re ipsa. 8. Manutenção da verba indenizatória fixada em R$ 6.000,00 pelo juízo a quo. 9. Desprovimento do recurso.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVANTE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. PENA REDIMENSIONADA. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO CONHECIDOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Os agravos regimentais de fls. 591-597 e 598-604 não merecem ser conhecidos, pois, segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a "interposição de dois recursos pela parte contra o mesmo acórdão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado após o primeiro, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões" ( AgRg no AREsp n. 2.183.380/GO , relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022). 2. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 /STJ. 3. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício. 4. A incidência da agravante prevista no art. 61 , inciso II , alínea j , do Código Penal não é automática, sendo necessária fundamentação específica para demonstrar a existência do nexo de causalidade entre a prática delitiva e o estado de calamidade pública. 5. Agravos regimentais não conhecidos. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para afastar a incidência da agravante prevista no art. 61 , inciso II , alínea j , do Código Penal .

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 /STJ. HABEAS CORPUS. AGRAVANTE REFERENTE A DELITO PRATICADO EM ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. REGIME DE ACORDO COM A PENA. SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP . 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Em relação à incidência da agravante do crime praticado em estado de calamidade pública, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas corpus. 3. A incidência da agravante da calamidade pública pressupõe "a existência de situação concreta dando conta de que o paciente se prevaleceu da pandemia para a prática da traficância" ( HC n. 625.645/SP , Relator Ministro FELIX FISCHER, DJe 4/12/2020). Nesse contexto, ausente a demonstração de que o agente se aproveitou do estado de calamidade pública para praticar o crime em exame, revela-se inidônea a respectiva incidência. 4. Estabelecida a pena definitiva do acusado em 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP , primário o recorrente e sem antecedentes, não havendo qualquer outro elemento concreto a justificar o regime mais gravoso, o regime semiaberto é o adequado à prevenção e reparação do delito. 5. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a incidência da agravante do art. 61 , inciso II , alínea j , do Código Penal e fixar o regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda. Aplicação do art. 580 do CPP para determinar a extensão da presente decisão, no tocante ao regime, para o corréu.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20204013815

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. CALAMIDADE PÚBLICA. COVID-19. ART. 6º DA MEDIDA PROVISÓRIA 946 /2020. LIMITAÇÃO AO VALOR MÁXIMO PREVISTO NA NORMA. INICIAL INDEFERIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART , 1013 , § 3º , I , DO CPC . MÉRITO APRECIADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A ação constitucional do mandado de segurança tem como objetivo a tutela de direito líquido e certo que se apresente potencial ou concretamente sujeito a violação resultante de ato de autoridade, cujo rito pressupõe a possibilidade de aferição imediata da existência e delimitação desse direito, razão pela qual a inicial deve ser instruída com prova pré-constituída. 2. Na espécie, a matéria é eminentemente de direito e os documentos necessários para o julgamento da demanda foram juntados no processo, razão pela qual deve ser afastar a preliminar de inadequação da via eleita e, considerando-se que o objeto da lide é o direito da impetrante de levantamento do saldo total de sua conta vinculada do FGTS, sem a limitação da Medida Provisória 946 /2020, a causa está em condições de imediato julgamento. 3. Ante a excepcionalidade da situação gerada pela pandemia da Covid-19, foi editada a Medida Provisória n. 946 , de 7 de abril de 2020, que assegurou o direito de resgate do saldo existente na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais). Não havendo previsão legal para o levantamento do valor total depositado nas contas de FGTS na hipótese, a impetrante não possui direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança. Nesse sentido: AC XXXXX-82.2020.4.01.3700 , Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 04/07/2022; AMS XXXXX-41.2020.4.01.3400 , Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 01/02/2022. 4. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença que indeferiu a inicial e, estando a ação em condições de imediato julgamento, no mérito, denegar a segurança. 5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016 /2009).

  • TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade XXXXX10093467002 Juiz de Fora

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    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - DECOTE DA AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA - NECESSIDADE - EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. - Inexistindo, no caso concreto, qualquer relação entre a prática delitiva e a situação de calamidade pública ocasionada pelo COVID-19, é de rigor o decote da agravante prevista no art. 61 , II , j do Código Penal .

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260584 SP XXXXX-73.2021.8.26.0584

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    Ação penal que imputa ao apelante a prática do delito previsto no artigo 42 , incisos II e III , da Lei das Contravencoes Penais . Condenação à pena de prisão simples de 01 mês e 05 dias, em regime semiaberto, com substituição da pena por prestação pecuniária de 02 salários mínimos. Autoria confirmada pelas declarações uníssonas das testemunhas, suficientes para a certeza da acusação. Pena que merece reparo. Diminuição do aumento na primeira fase da dosimetria para um sexto. Afastamento da agravante da calamidade pública, pois não restou devidamente comprovado que o apelante se prevaleceu da situação da pandemia para a prática delitiva. Modificação do regime prisional para o aberto, diante da primariedade. Diminuição da prestação pecuniária para um salário-mínimo, diante da inexistência de comprovação da condição financeira do apelante. Recurso improvido, mantendo-se a condenação, mas alterando-se a pena, de ofício, para prisão simples de 17 dias, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade, por prestação pecuniária de 01 salário-mínimo.

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX ES XXXX/XXXXX-4

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    TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE VENCIMENTO E DE POSTERGAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DOS PARCELAMENTOS DE TRIBUTOS ESTADUAIS, EM RAZÃO DA PANDEMIA (COVID-19). MEDIDA PRETENDIDA SUJEITA À DISCRICIONARIEDADE DOS PODERES EXECUTIVO OU LEGISLATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONCESSÃO, PELA VIA JUDICIAL, À MÍNGUA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DO STF. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado em 03/04/2020, visando a suspensão temporária de vencimento e a postergação do prazo de pagamento das prestações dos parcelamentos de tributos estaduais aos quais aderiu a impetrante, até o fim do estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), determinando-se o vencimento das parcelas suspensas para após a parcela final do parcelamento. Na inicial a impetrante invoca a Portaria 12, de 20/01/2012, do Ministério da Fazenda, que prorrogou o prazo para pagamento de tributos federais e dos parcelamentos, para contribuintes domiciliados em municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, bem como a Portaria da Receita Federal do Brasil 218, de 05/02/2020, que tomou igual medida quanto a contribuintes domiciliados em Municípios do Espírito Santo, em relação aos quais fora declarado estado de calamidade pública por decreto estadual. Sustenta ofensa ao princípio da isonomia, porquanto a Resolução do Conselho Gestor do Simples Nacional 152/2020 desonerou dos pagamentos de parcelamentos as empresas integrantes do Simples Nacional, e que a Resolução PGE/RJ 4.532/2020 tomou igual providência quanto aos tributos estaduais. Alega, ainda, ofensa aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo denegou o Mandado de Segurança, ao entendimento de que, à míngua de legislação estadual específica que conceda o direito à postergação do vencimento de tributos ou à suspensão da exigibilidade das prestações dos parcelamentos, não há como se interpretar os princípios que regem o direito tributário de modo a se estender os efeitos de uma Portaria aplicável no âmbito federal, ou mesmo benefícios concedidos por outro Estado da Federação, aos impostos devidos pelo impetrante ao Estado do Espírito Santo, sem ferir a autonomia dos entes federados e o princípio da tripartição dos Poderes. Entendeu-se, ainda, que não ofende o princípio da isonomia a aplicação de medida mais benéfica, como aquela que autorizou a suspensão do pagamento do ICMS das empresas optantes pelo Simples Nacional, uma vez tais empreendimentos encontram-se em situação de maior vulnerabilidade. Registrou-se, por último, que se afigura possível, de acordo com interesses econômicos e sociais, estimular e beneficiar determinados setores da economia, não havendo que se falar em ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva. No Recurso Ordinário a impetrante reiterou os argumentos deduzidos na petição inicial, sustentando que faz jus à suspensão temporária e à postergação do prazo para pagamento das prestações dos parcelamentos de tributos estaduais, em face do estado de calamidade pública decorrente da pandemia (COVID-19). III. Conquanto se reconheça os efeitos negativos da pandemia na atividade econômica, o STF já decidiu, enfrentando pretensão análoga à presente, que, "em tempos de pandemia, os inevitáveis conflitos entre particulares e o Estado, decorrentes da adoção de providências tendentes a combatê-la, devem ser equacionados pela tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sempre tendo por norte que não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado. A suspensão da exigibilidade de tributos, ainda que parcial, e a dilação dos prazos para seu pagamento impostos por decisões judiciais implicam a desarticulação da gestão da política tributária estatal e acarretam sério risco de lesão à ordem e à economia públicas" (STF, SS 5.363 AgR/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 29/10/2020). Adotando igual posição: "Não obstante as dificuldades econômicas por que passam diversos segmentos empresariais, a concessão de eventual moratória que amplie o prazo de pagamento do tributo é uma opção política, a qual deve ajustar-se às balizas fixadas pelos poderes eleitos, não cabendo tal iniciativa ao órgão judicante. A intervenção do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade de uma escolha política deve cingir-se ao exame de legalidade e constitucionalidade, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, tendo em vista que não cabe ao juiz agir como legislador positivo. (...) O Supremo Tribunal Federal já afastou a possibilidade de concessão de moratória pela via judicial" (STF, ARE 1.307.729 AgR/SP, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/05/2021). No mesmo sentido: STF, ARE 1.351.072 AgR/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/02/2022. IV. O acórdão recorrido - ao concluir que, à falta de legislação estadual específica que conceda o direito à postergação do vencimento de tributos ou à suspensão da exigibilidade das prestações dos parcelamentos, não há como se estender os efeitos de normas aplicáveis no âmbito dos tributos federais ou do Simples Nacional, ou mesmo benefícios concedidos por outro Estado da Federação, aos impostos devidos pelo impetrante ao Estado do Espírito Santo - merece ser mantido. V. Recurso ordinário desprovido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20214036181 SP

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    E M E N T A PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO VEÍCULO E CARGA DOS CORREIOS. ART. 157 , CAPUT E § 2º , INCISOS II E V , DO CÓDIGO PENAL . CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DELITO DO ART. 148 DO CÓDIGO PENAL . NÃO OCORRÊNCIA. A PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA TINHA POR FIM GARANTIR O ÊXITO DO CRIME. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO (ART. 65 , III , D, DO CÓDIGO PENAL ). AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61 , II , J, DO CÓDIGO PENAL . CALAMIDADE PÚBLICA. CRIME COMETIDO DURANTE A PANDEMIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E A SITUAÇÃO PANDÊMICA. AUMENTO DA FRAÇÃO PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO § 2º , INCISO V , DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL . REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. EFEITO DA CONDENAÇÃO. ART. 92 , inc. III , DO CÓDIGO PENAL . 1. CARLOS ANDRÉ PEREIRA foi denunciado como incurso no delito do art. 157 , caput e § 2º , incisos II e V , do Código Penal , porque, em 07/04/2021, em comunhão e unidade de desígnios com dois indivíduos desconhecidos, subtraiu para proveito comum, mediante grave ameaça exercida mediante simulação do uso de arma de fogo, o veículo FIAT/DUCATO, placa FRY9F14, de propriedade dos Correios, bem como as correspondências que estavam no interior do mencionado automóvel. 2. Presentes os requisitos para manutenção da segregação cautelar do apelante, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal ), uma vez que o réu incorreu na prática do delito de roubo em companhia de outras duas pessoas, de forma previamente planejada, tendo restringido a liberdade da vítima por tempo superior ao necessário à consumação delitiva. 3. Requereu o Ministério Público Federal o reconhecimento da restrição da liberdade da vítima como delito autônomo (art. 148 do Código Penal ). Sem razão. A privação da liberdade da vítima, no presente caso, ocorreu para assegurar o produto da subtração. 4. Do delito do art. 157 , caput e § 2º , incisos II e V , do Código Penal . Materialidade suficientemente comprovada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante 2021.0025895-SR/PF/SP, termo de apreensão nº 1490349/2021, termo de restituição nº 1490579/2021. 5. A autoria não foi objeto do recurso da defesa e está comprovada tanto pelas provas documentais quanto pela prova oral colhida nas fases investigativa e judicial, pois o réu foi preso em flagrante na posse da res furtiva e, em Juízo, confessou a prática criminosa. Não obstante tenha dito que não participou ativamente da abordagem à vítima, confirmou estar presente no momento dessa abordagem e que ficou na posse do veículo DUCATI dos Correios e, em consequência das encomendas e correspondências que havia nele. 6. Dosimetria. Em observância ao art. 59 do Código Penal , os motivos e consequências do delito são normais a espécie. Não há que falar-se em comportamento da vítima. Não há elementos suficientes para julgar a personalidade do acusado. Isso porque essa circunstância deve avaliar características psicológicas do acusado, reveladas por meio de seu comportamento moral e pela maneira como se porta em sociedade, e não unicamente em decorrência de seu histórico criminal. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o vetor dos antecedentes é o que se refere única e exclusivamente ao histórico criminal do agente (STJ - REsp: XXXXX DF XXXXX/XXXXX-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/06/2021, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). 7. O réu é tecnicamente primário, não havendo em seu desfavor sentenças condenatórias transitadas em julgado. Ações e investigações criminais em curso não servem de supedâneo para agravar a pena-base (Súmula 444 do STJ). 8. O Magistrado de primeira instância considerou como negativas as circunstâncias judiciais “culpabilidade” e “circunstâncias do crime” pelo mesmo fato: a roupa da vítima ter sido removida durante a prática do delito, incorrendo em bis in idem. 9. A culpabilidade é merecedora de maior reprovabilidade, diante do constrangimento a qual a vítima foi exposta ao ser obrigada a permanecer, por conduta do réu, sem camisa durante toda a prática criminosa e ter sido, nessas condições, abandonado em outro município. 10. Pena-base reduzida para 05 (cinco) anos e 03 (três) meses, pois suficiente a repreensão e prevenção do delito. 11. A incidência da circunstância agravante da calamidade pública, prevista no artigo 61 , inciso II , alínea j do Código Penal , como qualquer outra, exige demonstração concreta de que o agente se valeu do contexto da pandemia da Covid-19 para a prática do crime. Não havendo nexo de causalidade entre a situação de pandemia e a conduta perpetrada, não há que falar-se em incidência da supramencionada agravante. 12. O réu confessou que participou da empreitada criminosa na companhia de dois outros indivíduos. Não obstante tenha alegado que apenas dirigiu o veículo dos Correios, confirmou que estava presente no momento da abordagem da vítima, oportunidade na qual desceu do veículo FIAT UNO e entrou no veículo dos Correios, o qual conduziu até a rua na qual veio a ser preso em flagrante. Sua confirmação parcial da imputação feita na denúncia serviu de supedâneo pelo Magistrado para fundamentar a decisão do Juízo de condenar o acusado e é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que se a confissão, ainda que parcial, serviu de suporte para a condenação, ela deverá ser utilizada como atenuante (art. 65 , III , d , do CP ) no momento de dosimetria da pena ( HC XXXXX/SP , Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/06/2013). 13. Tal como decorreu a ação delitiva, a vítima foi mantida em poder dos assaltantes, no interior do veículo FIAT UNO, não somente durante a execução de subtração do veículo dos Correios, como durante todo o deslocamento até o Município de Mauá, trajeto que durou mais de uma hora. Durante todo esse tempo foi constantemente ameaçado pelos dois indivíduos que estavam no FIAT UNO, no qual foi confinado. Há que se considerar que a ação se revestiu de gravidade acentuada ante a desnecessidade de que a vítima tivesse sua liberdade restringida para que o delito se consumasse. Menos necessidade havia, ainda, de mantê-la confinada por período superior ao necessário à mera subtração dos bens ou que, no momento de devolvê-la à liberdade, a abandonasse em Município diversos daquele no qual ocorreu a prática criminal. 14. Aumento da fração para 1/2 (metade) pela causa de aumento do § 2º , inciso V , do art. 157 do Código Penal , restando a pena definitiva do acusado fixada em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. 15. Fixado o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33 , § 2º , alínea b, do Código Penal . 16. Reduzida, de ofício, a pena de multa para 15 (quinze) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 17. O réu se serviu de sua habilitação para conduzir o veículo o veículo FIAT/DUCATO, placa FRY9F14, de propriedade dos Correios, que havia sido subtraído por ele e seus comparsas. Foi o réu o responsável por conduzir o veículo, junto com as correspondências que estavam no interior do mencionado automóvel, do local do crime até a rua onde veio a ser preso em flagrante, descarregando o veículo. Assim, em razão da prática de crime doloso mediante a utilização de veículo automotor pelo acusado, é cabível a aplicação do efeito da condenação previsto no artigo 92 , inc. III , do Código Penal , consistente na inabilitação para dirigir veículo. 18. Apelação do MPF parcialmente provida. 19. Dado parcial provimento ao apelo defensivo.

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