MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. PLANILHA ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPOSIÇÃO UNITÁRIA DE 38 ITENS. PROPOSTA EM DESCONFORMIDADE COM OS REQUISITOS DO EDITAL. VIABILIDADE DO PREÇO NÃO DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ART. 43, IV E ART. 48 , INCISO I DA LEI Nº 8.666 /93. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por R&M Construtora Eireli - EPP contra decisão do Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de Pernambuco, que negou provimento ao recurso interposto contra decisão da Comissão Permanente de Licitação de Obras e Serviços de Engenharia da Justiça Federal de Primeiro Grau em Pernambuco, que desclassificou a proposta da ora impetrante por se encontrar em desacordo com a exigência contida no item 9.1. alinea b do Edital da Tomada de Preços nº 03/2017-CPL/OSE, cujo objeto é a contratação de sociedade empresária de engenharia para a adequação do imóvel que abriga a sede da Subseção Judiciária de Goiana-PE. 2. Na hipótese dos autos, não há direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, eis que não restou demonstrada, de plano, a ilegalidade da decisão administrativa que desclassificou a proposta ofertada pela empresa impetrante, nada obstante tenha ostentado o menor preço na licitação promovida para a contratação de sociedade empresária de engenharia para a readequação do imóvel que abriga a sede da Subseção Judiciária de Goiana, na modalidade Tomada de Preços, do tipo menor preço, regime de empreitada por preço unitário e sendo seu objeto adjudicado de forma global conforme Edital nº 03/2017-CPL/OSE. 3. De acordo com o disposto no art. 45 , parágrafo 1º , inciso I da Lei nº 8.666 /93, o licitante, além de ofertar o menor preço, deverá apresentar proposta de acordo com as especificações do edital ou convite para viabilizar o reconhecimento de sua vantajosidade para a Administração, mediante critérios objetivos de julgamento e seleção das propostas. 4. Recai sobre o licitante o ônus de comprovar documentalmente que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os preços são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. 5. É indispensável que a proposta contenha todas as informações hábeis a demonstrar sua viabilidade, pois, do contrário, a Comissão de Licitação deverá desclassificá-la com fundamento nos comandos contidos no art. 43 , inciso IV e no art. 48 , inciso I , ambos da Lei de Licitações . 6. No caso concreto, além da previsão legislativa explícita (art. 6º , inciso IX e art. 7º , parágrafo 2º , inciso II da Lei nº 8.666 /93), a alínea b do item 9.1 do Edital da Tomada de Preços nº 03/2017-CPL/OSE previa como um dos requisitos da Proposta de Preços"conter discriminados, em algarismos, os preços unitário e global ofertados, em moeda nacional vigente, observados os preços unitários máximos constantes do Projeto Básico, Anexo I do presente edital, as composições unitárias dos serviços de todos os itens da planilha orçamentária, a taxa de BDI aplicada (modelo Anexo IV) e a composição dos encargos sociais (modelo Anexo V). 7. Não obstante isso, de um total de 108 (cento e oito) itens previstos no Edital, a planilha de preços apresentada pela impetrante no curso do procedimento licitatório continha falhas em 38 (trinta e oito) itens que, nos termos do item C do Relatório nº 02 da CPL, possuíam composições incompletas de preços unitários ou sequer indicava o valor do preço unitário dos serviços. 8. A Administração observou as normas contidas no instrumento convocatório e na legislação de regência de forma criteriosa e objetiva para concluir que a planilha de preços sem a correta composição de 35% (trinta e cinco por cento) dos preços unitários exigidos contém, na verdade, proposta cuja viabilidade não pode ser aferida, o que reclama sua desclassificação por desatendimento às exigências do instrumento convocatório, nos moldes do item 11.3 b do Edital e dos arts. 43 , inciso IV e 48 , inciso I da Lei nº 8.666 /93. 9. O único equívoco contido na decisão administrativa impugnada foi a utilização da expressão "inexequível" para se referir à proposta da impetrante, o que também conduziria à sua desclassificação, mas com base no art. 48 , inciso II da Lei de Licitações . Trata-se de mera irregularidade na fundamentação da CPL, posteriormente homologada pelo Juiz Federal Diretor do Foro, o que não prejudica o direito de defesa da parte no âmbito administrativo, tampouco o exercício do direito de ação, considerando a amplitude das possibilidades de argumentação em ambas as esferas. 10. Embora seja possível, abstratamente, que o preço global ofertado pela impetrante lhe assegurasse retribuição financeira compatível com os encargos previstos no Edital, sua proposta inviabilizou a concreta e indispensável verificação de viabilidade do preço, o que está claro na decisão que desclassificou sua proposta. 11. A simples leitura da parte final do parágrafo 3º do art. 43 da Lei de Licitações faz transparecer que é vedada a realização de qualquer diligência objetivando a inclusão de documentos ou informações que deveriam constar originariamente da proposta, como é o caso das composições unitárias dos serviços de todos os itens da planilha orçamentária. 12. Não há que falar em subjetivismo na desclassificação da proposta, pois sua elaboração defeituosa prejudicou de forma intransponível a verificação da necessária vantajosidade para a Administração, conceito este que abrange preços que possam ser efetivamente suportados pelo contratado sem o comprometimento da regular prestação dos serviços contratados, o que não se pode aferir no caso concreto. 13. Não há ilegalidade no ato praticado pela autoridade coatora ao desclassificar a impetrante por apresentar proposta em franca desconformidade com os requisitos do Edital, uma vez que os fundamentos jurídicos invocados encontram correspondência com as regras editalícias (itens 9.1, b e 11.3, b) e com a Lei nº 8.666 /93 (art. 43, IV e art. 48, I). 14. Segurança denegada.