Edital de Tomada de Preços em Jurisprudência

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  • TJ-PR - XXXXX20188160108 Mandaguaçu

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    APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS Nº 06/2018. CONSTRUÇÃO CIVIL. INABILITAÇÃO DA EMPRESA APÓS A ABERTURA DO SEGUNDO ENVELOPE. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ITEM 1.5 DO EDITAL Nº 06/2018. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL PARA IMPUGNAR OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NO PRIMEIRO ENVELOPE. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX70327738001 MG

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CODEMIG. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE OBRA. PLANILHA DE PREÇOS UNITÁRIOS APRESENTADA EM DESACORDO COM OS VALORES MÁXIMOS REFEENCIAIS PREVISTOS NO EDITAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DO JULGAMENTO OBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se a perquirir a legitimidade do ato de desclassificação do processo licitatório deflagrado pela CODEMIG, Referência: Tomada de Preços 01/2017 - Processo Interno 02/17, de empresa que, embora tenha apresentado o menor preço global, ofertou valores unitários superiores a determinados itens da planilha referencial da CODEMIG. 2. Não se pode acoimar de ilegal o ato administrativo de desclassificação da empresa que, em atenção aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, baseou-se em previsão expressa do edital, bem como na disciplina legal do art. 40 , inciso X , da Lei nº 8.666 /93.

  • TRF-5 - MS: MS XXXXX20174050000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. PLANILHA ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPOSIÇÃO UNITÁRIA DE 38 ITENS. PROPOSTA EM DESCONFORMIDADE COM OS REQUISITOS DO EDITAL. VIABILIDADE DO PREÇO NÃO DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ART. 43, IV E ART. 48 , INCISO I DA LEI Nº 8.666 /93. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por R&M Construtora Eireli - EPP contra decisão do Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de Pernambuco, que negou provimento ao recurso interposto contra decisão da Comissão Permanente de Licitação de Obras e Serviços de Engenharia da Justiça Federal de Primeiro Grau em Pernambuco, que desclassificou a proposta da ora impetrante por se encontrar em desacordo com a exigência contida no item 9.1. alinea b do Edital da Tomada de Preços nº 03/2017-CPL/OSE, cujo objeto é a contratação de sociedade empresária de engenharia para a adequação do imóvel que abriga a sede da Subseção Judiciária de Goiana-PE. 2. Na hipótese dos autos, não há direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, eis que não restou demonstrada, de plano, a ilegalidade da decisão administrativa que desclassificou a proposta ofertada pela empresa impetrante, nada obstante tenha ostentado o menor preço na licitação promovida para a contratação de sociedade empresária de engenharia para a readequação do imóvel que abriga a sede da Subseção Judiciária de Goiana, na modalidade Tomada de Preços, do tipo menor preço, regime de empreitada por preço unitário e sendo seu objeto adjudicado de forma global conforme Edital nº 03/2017-CPL/OSE. 3. De acordo com o disposto no art. 45 , parágrafo 1º , inciso I da Lei nº 8.666 /93, o licitante, além de ofertar o menor preço, deverá apresentar proposta de acordo com as especificações do edital ou convite para viabilizar o reconhecimento de sua vantajosidade para a Administração, mediante critérios objetivos de julgamento e seleção das propostas. 4. Recai sobre o licitante o ônus de comprovar documentalmente que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os preços são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. 5. É indispensável que a proposta contenha todas as informações hábeis a demonstrar sua viabilidade, pois, do contrário, a Comissão de Licitação deverá desclassificá-la com fundamento nos comandos contidos no art. 43 , inciso IV e no art. 48 , inciso I , ambos da Lei de Licitações . 6. No caso concreto, além da previsão legislativa explícita (art. 6º , inciso IX e art. 7º , parágrafo 2º , inciso II da Lei nº 8.666 /93), a alínea b do item 9.1 do Edital da Tomada de Preços nº 03/2017-CPL/OSE previa como um dos requisitos da Proposta de Preços"conter discriminados, em algarismos, os preços unitário e global ofertados, em moeda nacional vigente, observados os preços unitários máximos constantes do Projeto Básico, Anexo I do presente edital, as composições unitárias dos serviços de todos os itens da planilha orçamentária, a taxa de BDI aplicada (modelo Anexo IV) e a composição dos encargos sociais (modelo Anexo V). 7. Não obstante isso, de um total de 108 (cento e oito) itens previstos no Edital, a planilha de preços apresentada pela impetrante no curso do procedimento licitatório continha falhas em 38 (trinta e oito) itens que, nos termos do item C do Relatório nº 02 da CPL, possuíam composições incompletas de preços unitários ou sequer indicava o valor do preço unitário dos serviços. 8. A Administração observou as normas contidas no instrumento convocatório e na legislação de regência de forma criteriosa e objetiva para concluir que a planilha de preços sem a correta composição de 35% (trinta e cinco por cento) dos preços unitários exigidos contém, na verdade, proposta cuja viabilidade não pode ser aferida, o que reclama sua desclassificação por desatendimento às exigências do instrumento convocatório, nos moldes do item 11.3 b do Edital e dos arts. 43 , inciso IV e 48 , inciso I da Lei nº 8.666 /93. 9. O único equívoco contido na decisão administrativa impugnada foi a utilização da expressão "inexequível" para se referir à proposta da impetrante, o que também conduziria à sua desclassificação, mas com base no art. 48 , inciso II da Lei de Licitações . Trata-se de mera irregularidade na fundamentação da CPL, posteriormente homologada pelo Juiz Federal Diretor do Foro, o que não prejudica o direito de defesa da parte no âmbito administrativo, tampouco o exercício do direito de ação, considerando a amplitude das possibilidades de argumentação em ambas as esferas. 10. Embora seja possível, abstratamente, que o preço global ofertado pela impetrante lhe assegurasse retribuição financeira compatível com os encargos previstos no Edital, sua proposta inviabilizou a concreta e indispensável verificação de viabilidade do preço, o que está claro na decisão que desclassificou sua proposta. 11. A simples leitura da parte final do parágrafo 3º do art. 43 da Lei de Licitações faz transparecer que é vedada a realização de qualquer diligência objetivando a inclusão de documentos ou informações que deveriam constar originariamente da proposta, como é o caso das composições unitárias dos serviços de todos os itens da planilha orçamentária. 12. Não há que falar em subjetivismo na desclassificação da proposta, pois sua elaboração defeituosa prejudicou de forma intransponível a verificação da necessária vantajosidade para a Administração, conceito este que abrange preços que possam ser efetivamente suportados pelo contratado sem o comprometimento da regular prestação dos serviços contratados, o que não se pode aferir no caso concreto. 13. Não há ilegalidade no ato praticado pela autoridade coatora ao desclassificar a impetrante por apresentar proposta em franca desconformidade com os requisitos do Edital, uma vez que os fundamentos jurídicos invocados encontram correspondência com as regras editalícias (itens 9.1, b e 11.3, b) e com a Lei nº 8.666 /93 (art. 43, IV e art. 48, I). 14. Segurança denegada.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX20249114001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - LICITAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS - INABILITAÇÃO NO CERTAME - REQUISITOS DO EDITAL - QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO TÉCNICA - INCONSISTENCIAS NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA - AUSÊNCIA DE "FUMUS BONI IURES" - RECURSO NÃO PROVIDO . A licitação rege-se pelo princípio da vinculação ao edital; as disposições do ato convocatório obrigam a Administração Pública e os concorrentes . A inabilitação derivada da apresentação de documentos em desacordo com a previsão do edital que rege a licitação, no que toca à qualificação e à capacitação técnica do licitante, privilegia os interesses da Administração Pública, em prol da isonomia entre os concorrentes e da regularidade da eficiente prestação do serviço público . Recurso não provido.

  • TCE-MG - DENÚNCIA: DEN XXXXX

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    DENÚNCIA. IRREGULARIDADES NO EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO 118-A, II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 102 /2008. REJEITADA. NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTE TRIBUNAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHAS DE QUANTITATIVOS E PREÇOS UNITÁRIOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUANTO A ESCOLHA DO MODELO DE LICENÇA TEMPORÁRIA PARA CONTRATAÇÃO DOS SOFTWARES. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. 1. Para os processos autuados até 15/12/11, o art. 118-A da Lei Orgânica estabeleceu regra de transição, mantendo em 05 (cinco) anos o prazo da prescrição inicial e da prescrição inercial, caracterizada pela paralisação do feito em um mesmo setor, e fixando em 08 (oito) anos o prazo da prescrição intercorrente. Estabeleceu, ainda, em 05 (cinco) anos o prazo de prescrição do recurso, o qual, na vigência do entendimento anterior, era de 10 (dez) anos, uma vez que o prazo decenal adotado pelo Tribunal Pleno voltava a correr por inteiro após a interrupção pela decisão de mérito recorrível. 2. O entendimento pela não obrigatoriedade da publicação da planilha de custos unitários e do valor estimado da contratação é aplicável apenas para os procedimentos licitatórios da modalidade pregão. Em se tratando das modalidades regidas pela Lei de Licitações , como é o caso da Tomada de Preços, a Lei n. 8.666 /93 determina, expressamente, em seu art. 40, § 2º, II, que constitui anexo do edital, dele fazendo parte integrante, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários. 3. A transparência administrativa é um dos alicerces do Estado Democrático de Direito e assegura maior controle social e participação da sociedade na gestão da coisa pública, reforçando a vigilância sobre a juridicidade e a economicidade da atuação da Administração. Assim, faz-se necessária a divulgação, no edital de Tomada de Preços, das planilhas de custo unitário e do valor estimado da contratação, tanto na fase externa do certame, quanto na interna. 4. Faz-se necessária a realização de prévio estudo de custo-benefício quanto aos softwares públicos desenvolvidos, cessão de softwares por meio de convênios, uma vez que a discricionariedade do ato administrativo não ampara decisões antieconômicas.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218060000 CE XXXXX-27.2021.8.06.0000

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. PRELIMINAR INDEFERIDA. MÉRITO. TOMADA DE PREÇOS. EXIGÊNCIA DO CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL – CRC PARA FINS DE HABILITAÇÃO JURÍDICA. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO (ART. 22 , § 2º , DA LEI Nº 8.666 /1993). AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à decisão interlocutória que indeferiu a medida liminar requerida pela agravante, a qual almejava a suspensão do ato de inabilitação na Tomada de Preços nº 2021.03.23.003 – TP – DIVE. 2. Afasta-se a prejudicial de perda do objeto, porquanto é firme a orientação do STJ no sentido de que "a superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica na perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório, aptas a obstar a própria homologação/adjudicação, como é o caso dos autos" ( REsp XXXXX/MS , Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013). 3. O edital é a lei do processo licitatório vinculando tanto os licitantes como a Administração Pública, a fim de assegurar a obtenção da proposta mais vantajosa, evitar a ocorrência de abusos e garantir a imparcialidade, a igualdade de condições dos concorrentes e a idoneidade na realização do certame. Nesse contexto, é válida a exigência de apresentação do Certificado de Registro Cadastral – CRC, prevista no item 6.2.1 do Edital, para fins de habilitação jurídica na Tomada de Preços. 4. In casu, inexiste a plausibilidade jurídica ante a intempestividade da apresentação do CRC, que não respeitou o prazo do art. 22 , § 2º , da Lei nº 8.666 /1993. Logo, impõe-se a manutenção da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência. 5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de setembro de 2021. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

  • TJ-AM - Apelação Cível XXXXX20178040001 Manaus

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    APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – VINCULAÇÃO AO EDITAL – EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS PARA APRESENTAR CERTIDÃO DE CADA UM DOS CARTÓRIOS DISTRIBUIDORES E PRAZO DE 30 DIAS PARA CERTIDÃO – DESCUMPRIDAS – DESCLASSIFICAÇÃO DA LICITANTE – MEDIDA ADEQUADA AO CASO CONCRETO – PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO – EMPRESA VENCEDORA QUE JÁ REALIZOU A AUDITORIA OBJETO DA LICITAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O edital de Tomada de Preços Edital nº 006/2017 – CPL/CIGÁS, nos itens 4.4.2.3.6.2 e 4.4.2.3.6.1 exigia a apresentação de certidões de cada praça com mais de um Cartório Distribuidor, no prazo de 30 (trinta): ambas exigências não foram cumpridas pela empresa-impetrante; II. O Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório vincula tanto a Administração quanto o Licitante. Este último devendo seguir estritamente as regras constantes no edital, conforme reconhece doutrina e jurisprudência pátria; III. In casu, a empresa vencedora da licitação já realizou o serviço de auditoria objeto da Tomada de Preços, tendo concluído o serviço em 09 de março de 2018; IV. Sentença reformada; V. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. TOMADA DE PREÇOS. RECORRENTE INABILITADA, POR NÃO POSSUIR CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL VÁLIDO NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. REQUISITO PREVISTO NO EDITAL DA LICITAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX70010600001 Visconde do Rio Branco

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - TOMADA DE PREÇO - CADASTRAMENTO PRÉVIO - PRAZO LEGAL - DESCUMPRIMENTO - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - AUSENTES - DEFERIMENTO LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE. - O § 2º do artigo 22 da Lei 8.666 /93 exige dos licitantes da modalidade tomada de preços o prévio cadastramento, até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a previa qualificação - O artigo 110 da Lei 8.666 /93, por sua vez, dispõe que "na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário", ressalvando em seu parágrafo único que "só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade" - A concessão da liminar pressupõe a antecipação provisória dos efeitos da tutela pretendida no mandado de segurança, considerando a pertinência do direito alegado pelo impetrante, então chamado de fumus boni iuris, conjuntamente com a caracterização do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que o ato coator impugnado possa lhe causar, o periculum in mora - Tendo o ente público licitante atendido às exigências constantes no edital de licitação, bem como da legislação vigente, resta afastado o periculum in mora e o fumus boni iuris afirmado pela impetrante, o que enseja o indeferimento da medida liminar requerida na origem.

  • TCE-MG - DENÚNCIA: DEN XXXXX

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    DENÚNCIA. TOMADA DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA. SUSPENSÃO LIMINAR DO EDITAL. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DETERMINAÇÕES. 1. É PRECISO QUE SE JUSTIFIQUE ADEQUADAMENTE EXIGÊNCIA DE QUANTITATIVO TÃO ALTO PARA A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO LICITANTE, CONSISTENTE NA COMPROVAÇÃO DA ATUAÇÃO EM 5 PROCESSOS TJMG, NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, NO STJ E NO STF, OS QUAIS SOB PENA DE SE ESTAR DESCUMPRINDO O ART. 30 , § 1º , I , DA LEI N. 8.666 /93, O QUAL ESTABELECE QUE A QUALIFICAÇÃO DEVE SE LIMITAR À COMPROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRA OU SERVIÇO DE CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES, LIMITADAS ESTAS EXCLUSIVAMENTE ÀS PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA E VALOR SIGNIFICATIVO DO OBJETO DA LICITAÇÃO. 2. REFERENDADA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SUSPENDEU LIMINARMENTE O EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS, COM DETERMINAÇÕES.

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