Entendimento Desta Primeira Câmara em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20218050001 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-65.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ROQUE SALVADOR DANTAS Advogado (s): CAROLINE ALMEIDA DA SILVA APELADO: PARANA BANCO S/A Advogado (s):FERNANDO ABAGGE BENGHI, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA. CONFIRMADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FAVORÁVEL AO AUTOR. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. CONSTATADA. FORTUITO INTERNO. CONFIGURADO. SÚMULA 479 DO STJ. APLICAÇÃO. ÔNUS DO ART. 373 , II DO CPC . NÃO DESINCUMBIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AO BINÔMIO RAZOABILIDADE-PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES TJBA. JUROS DE MORA DE 1% a.m. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia unicamente em aferir se o Apelante faz jus à indenização pelos danos morais sofridos em virtude das fraudes bancárias que geraram descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 2. Restou demonstrado no laudo pericial formulado pelo perito do juízo que, de fato, houve fraude na assinatura do Apelante para celebração dos contratos bancários impugnados, sendo certo que fraudes dessa natureza são ínsitas à atividade empresarial que o Apelado desempenha, estando, portanto, submetidas aos riscos do negócio desenvolvido. 3. Portanto, deve o Banco Acionado responder objetivamente pela falha na prestação do serviço, a teor da súmula n. 479 do STJ, uma vez que o caso em apreço se amolda à hipótese de fortuito interno e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. 4. Cediço que houve inegável redução do patrimônio do Apelado em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o que configura transtorno que atravessa o campo do mero aborrecimento, dando azo à ocorrência de dano moral in re ipsa. Precedentes TJBA. 5. Tendo em vista as balizas para a dosimetria da indenização, a Primeira Câmara Cível desta Corte vem adotando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como valor que atende ao binômio proporcionalidade-razoabilidade e às finalidades pedagógica e punitiva da condenação em tela. Precedentes TJBA. 6. Impõe-se, pois, a reforma parcial da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos da Inicial, condenando a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios de 1% a.m. a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-65.2021.8.05.0001 , em que figuram como apelante ROQUE SALVADOR DANTAS e como apelada PARANA BANCO S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador, .

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20198050113

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-33.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LEDA MARIA DE SOUZA MELO LUZ Advogado (s): WESLLEY JERONIMO SOUSA ARAUJO, WAGNER DE SOUSA SAADI APELADO: ITAU UNIBANCO S .A. Advogado (s):ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO ACORDÃO APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE PROVA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO ARGUIDA PELO APELADO SOMENTE EM SEDE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR, CONTUDO, APRECIADA DE OFÍCIO, POR VERSAR SOBRE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO. MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA EM SEDE DE APELO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORIAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO CONTENDO A SUPOSTA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL ESSENCIAL AO DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº XXXXX-33.2019.8.05.0113 oriundos da Comarca de Itabuna, em que figuram como Recorrente LEDA MARIA DE SOUZA MELO LUZ e Recorrido o ITAÚ UNIBANCO S .A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA.

  • TJ-MT - XXXXX20168110044 MT

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    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO PJE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0002691-13.2016.8.11. 0044 – PROCESSO DE ORIGEM [ XXXXX-86.2016.8.11.0044 ] EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Número do Protocolo: XXXXX-13.2016.8.11.0044 Data de Julgamento : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – HONORÁRIO ADVOCATÍCIO SUCUMBENCIAL – DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO – POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil ; (b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso . 2. A omissão, na fixação da verba honorária sucumbencial, deve ser sanada, dando efetividade ao art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil .

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20178240038

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    PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 3º DA LCE N. 729/2018. EXEGESE DO ART. 33, § 1º, DA LCE N. 156/1997, NA REDAÇÃO DADA PELA LCE N. 524/2010. ENTENDIMENTO DESTA PRIMEIRA CÂMARA. CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELA METADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-41.2017.8.24.0038 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba , Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2020).

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20198050001 Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. XXXXX-87.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: Gilson dos Santos Junior Advogado (s): APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM A DIMINUIÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE DE VALORAÇÃO DA ATENUANTE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL PELO STF E VINCULAÇÃO DOS TRIBUNAIS INFERIORES. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. I – Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GILSON DOS SANTOS JUNIOR, qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou à pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157 , caput, do Código Penal , conferindo-lhe o direito de recorrer em liberdade. II – Consoante se extrai da denúncia, em 31/12/2018, por volta das 16h20min, no bairro de Periperi, no interior do micro-ônibus que fazia a linha Rio Sena X Luso, o Denunciado, mediante ameaça, com uso de simulacro de arma de fogo, subtraiu para si a quantia de R$ 5,00 (cinco reais) em espécie, pertencente a empresa de ônibus. III – O Apelante pugna, tão somente, pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, que embora reconhecida pelo Juízo primevo, não foi aplicada, deste modo, requer a aplicação da pena abaixo do mínimo legal, afastando-se a Súmula nº 231 do STJ, valorando-se a atenuante citada. IV – Da análise da sentença vergastada, verifica-se que o Magistrado reconheceu a atenuante da confissão espontânea, por outro lado, acertadamente, deixou de aplicá-la em face do disposto na Súmula 231 do STJ. V – Devido à frequente investida contra a mencionada Súmula, bem como em face do entendimento dominante nos Tribunais Superiores, o Supremo Tribunal Federal, em 2009, julgou o Recurso Extraordinário n.º 597.270/RS , atribuindo-lhe Repercussão Geral para o efeito de reafirmar a jurisprudência daquela Corte acerca da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta de circunstância atenuante genérica. Assim, por força da Repercussão Geral atribuída à mencionada questão, a Corte Constitucional Brasileira reafirmou a pertinência da Súmula nº 231 do STJ, o que vincula as decisões dos Tribunais inferiores. VI – Desta forma, não há como afastar o entendimento sumulado, razão pela qual, embora tenha sido reconhecida pelo Juízo a quo, a atenuante da confissão espontânea, esta, de todos modos, não poderia ser valorada em benefício do Réu, eis que a pena-base já havia sido fixada no mínimo legal. VII – Parecer ministerial pelo conhecimento e improvimento do recurso. VIII – Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo-se a sentença vergastada na sua integralidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº XXXXX-87.2019.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, GILSON DOS SANTOS JÚNIOR, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de agosto de 2022. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS08

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-66.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: A. C. B. L. e outros Advogado (s): KALISE RACHEL NAZARETH ANDRADE QUEIROZ AGRAVADO: CONDOMÍNIO CIVIL SHOPPING CENTER e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. MENOR. NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PREVALÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 99 , § 3º DO CPC/2015 , RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº XXXXX-66.2021.8.05.0000, em que é Agravante A.C.B.L., representada por sua genitora ANA CLÁUDIA BACILIERI LEITE, e Agravados CONDOMÍNIO CIVIL SHOPPING CENTER PARALELA E OUTROS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218179480

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    PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º XXXXX-09.2021.8.17.9480 COMARCA: Caruaru/PE – 2ª Vara de Família e Registro Civil AGRAVANTE: R. P. D. S. AGRAVADO: R. R. D. S. P. e Outro RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTANTE DESEMPREGADO. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A não anotação da carteira de trabalho não é suficiente para asseverar de forma cabal, ainda neste juízo de cognição superficial do instrumental, a incapacidade financeira do alimentante, tendo em vista a possibilidade de auferir renda por meio informal, hipótese que não foi comprovada ainda nesta seara e que pode ser arguida durante a instrução processual. 2. Por outro lado, observa-se que se o recorrente pretende a minoração do valor da pensão para patamar inferior, isso significa que sua condição de desempregado formal não o impede de auferir renda através da informalidade, o que demonstra a necessidade de apuração de sua real capacidade financeira com o decorrer da marcha processual. 3. Importante destacar que o valor da pensão fixada em 30% do salário mínimo se encontra dentro do patamar mínimo sedimentado pelos tribunais pátrios, inexistindo que se cogitar em hipótese de readequação deste percentual nesta fase processual. 4. Instrumental desprovido por unanimidade dos votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Agravo de Instrumento, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – 1ª Turma, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que passam a fazer parte integrante deste aresto. P. e I. Caruaru, de de Des. Humberto Vasconcelos Junior Relator

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20168240038

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    PREVIDENCIÁRIO. OPERADOR DE PRODUÇÃO. LESÃO DEFINITIVA NA COLUNA AGRAVADA EM RAZÃO DA ATIVIDADE LABORAL. RESTRIÇÃO PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES QUE REQUEIRAM CARREGAMENTO DE PESO OU FLEXÃO E EXTENSÃO DA COLUNA LOMBAR. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO ATÉ QUE HAJA A REABILITAÇÃO PARA PRÁTICA DE ATIVIDADE DIVERSA. POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. CARÁTER INDENIZATÓRIO DESTE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494 /1997, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960 /2009, DECLARADA PELO STF. ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DO INPC (TEMA XXXXX/STJ). CUSTAS PROCESSUAIS PELA METADE. EXEGESE DO ART. 33, § 1º, DA LCE N. 156/1997, NA REDAÇÃO DADA PELA LCE N. 524/2010. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 3º DA LCE N. 729/2018, QUE ISENTOU AS AUTARQUIAS FEDERAIS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. ENTENDIMENTO DESTA PRIMEIRA CÂMARA. RATIFICAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação n. XXXXX-24.2016.8.24.0038 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba , Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2020).

  • TJ-AM - Apelação Criminal XXXXX20188040001 Manaus

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    PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – DOSIMETRIA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA – PREPONDERÂNCIA EQUIVALENTE – COMPENSAÇÃO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na análise do HC XXXXX/SP , de relatoria do Ministro Felix Fischer , em 11/10/2017, firmou entendimento no sentido de ser devida a compensação, na segunda fase da dosimetria da pena, entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, ainda que específica, porquanto igualmente preponderantes, somente não se admitindo compensação integral em caso de multirreincidência. 2. Esta Primeira Câmara Criminal, que antes seguia a orientação do Supremo Tribunal Federal em sentido oposto, alinhou seu entendimento ao da Corte Cidadã, considerando tratar-se de matéria infraconstitucional devidamente julgada pela sistemática de recursos repetitivos e reiterada em diversos precedentes daquele Sodalício. 3. Considerando que o apelante ostenta apenas uma condenação transitada em julgado por crime anterior, deve a reincidência ser compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea. 4. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20188050274 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Vitória Da Conquista

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-14.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: MARIA DO CARMO SANTOS ROCHA Advogado (s):JACQUELINE MEIRELES VALIENSE ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRIVAÇÃO DE RENDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº XXXXX-14.2018.8.05.0274 , oriundos da Comarca de Vitória da Conquista, em que figuram como Recorrente BANCO BMG S/A e Recorrida MARIA DO CARMO SANTOS ROCHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de determinar que a devolução dos descontos ocorra na forma simples.

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