PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. QUESTÃO PRÉVIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1) Apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito (execução fiscal de anuidades, referentes ao período 2003/2007, no valor de R$ 2.572,02, em novembro/2013), tendo em vista que a parte exequente não emendou a inicial, conforme determinado pelo Juízo, no sentido de adequar o valor da execução aos limites estabelecidos no art. 1º , da Lei 6.994 /82; 2) Não há que se falar em violação aos princípios da inércia e do contraditório, uma vez que a exigibilidade da obrigação em que se funda o título executivo constitui pressuposto para a execução, como deflui do art. 783 , do CPC/15 ("Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível."); 3) É certo que sem título executivo não há execução, mas sua existência não garante ao credor o acesso à execução, sendo indispensável que a obrigação contida no título seja certa, líquida e exigível. A ausência de qualquer um desses requisitos da obrigação contida no título inviabiliza a pretensão executiva, gerando a extinção do processo de execução. Não por falta de título executivo, mas por falta de requisitos formais da obrigação que se pretende executar; 4) Nesse diapasão, ressalte-se que a inexigibilidade da obrigação é causa de nulidade (cognoscível de ofício, portanto), a teor do art. 803 , inciso I e parágrafo único, do CPC/15 ("Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; (...) Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução."); incidindo, outrossim, o art. 535 , § 5º , do CPC ("Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; 1 II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso."; 5) Desse modo, ainda que a sentença recorrida tenha oportunizado a emenda da inicial, com o subsequente indeferimento da mesma, a extinção sem resolução do mérito se coaduna com o quadro de nulidade da execução, cognoscível de ofício, nos termos do exposto; 6) Com efeito, de rigor o desprovimento da apelação, com a manutenção do decisum, com fundamento nos artigos 783 ; 803 , inciso I e parágrafo único; 535, § 5º; todos do CPC/15 , e dispositivos correlatos do CPC/73 , restando prejudicados os outros pontos acenados pela parte recorrente, em seu arrazoado; 7) Nego provimento ao recurso, mantida a sentença.