APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DIGNA. AFASTADA A RESERVA DO POSSÍVEL DIANTE DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DE USO CONTÍNUO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO II. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte, qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos. 2. A saúde é um direito social (artigo 6º da CF), decorrente do direito à vida (art. 5º, da CF), certo que a Constituição Federal disciplina, como um dever do Estado a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de doenças e seus agravos, com acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196). 3. O direito à saúde, além de qualificar-se como um direito fundamental inerente a todas as pessoas, representa consequência indissociável do direito à vida. Desse modo, o Poder Público não pode mostrar-se indiferente à efetivação do direito à saúde, sob pena de incorrer em censurável comportamento inconstitucional. 4. A reserva do possível não pode ser utilizada como um escudo para a não efetivação dos deveres pelo Estado, descumprindo preceitos normativos da Constituição Federal . 5. O argumento da falta de condições orçamentárias não pode ser utilizado como obstáculo para efetivação do direito à saúde, o qual é direito fundamental integrante do mínimo existencial, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Dessa maneira, no que concerne a garantia mínima, não faz sentido condicionar a efetivação do direito à previsão orçamentária. 6. Os direitos fundamentais relacionados ao mínimo existencial não podem se subordinar à discricionariedade do administrador, justificando intervenção do Poder Judiciário quando não houver, por parte do Poder Público, o devido suprimento às necessidades básicas do indivíduo. 7. O direito à saúde, além do aspecto coletivo, caracteriza-se como direito fundamental subjetivo de cada indivíduo. Por conseguinte, ainda, que ao estabelecer as políticas públicas, seja possível priorizar a tutela das necessidades coletivas, isso não significa negar ao direito à saúde a condição de direito de titularidade individual. A efetivação do direito à saúde envolve o direito à obtenção de diversas prestações materiais (como tratamentos, medicamentos, exames, internações, consultas, etc), garantindo-se assim o mínimo para uma vida digna. 8. A intervenção do Poder Judiciário, no caso em tela, não viola a separação dos poderes, isso porque a concretização dos direitos fundamentais não pode ficar condicionada à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão "controlador" da atividade administrativa. 9. Destaque-se que a jurisprudência pátria tem entendimento sedimentado quanto ao dever de fornecimento pelo Poder Público de medicamentos imprescindíveis para o tratamento da moléstia, diante da incapacidade financeira do paciente, tutelando assim o direito à saúde como mínimo existencial, núcleo da Dignidade da Pessoa Humana. Nesse universo se insere inclusive os medicamentos não previstos na relação do SUS. Precedentes E. STJ. 10. No caso em tela, a autora é portadora de Diabetes tipo I, pelo que necessita fazer uso das insulinas "Lantus" e "Humalog", prescritas por seu médico. No entanto, o custo para aquisição da referida medicação é inviável para a autora. Cumpre frisar que os apelantes não trouxeram nenhum elemento concreto que pudesse por em dúvida a necessidade premente de utilização dos medicamentos solicitados pela demandante. 11. Cabe salientar que, conforme laudo médico pericial confeccionado, os medicamentos recomendados para o caso específico da autora são mais eficazes para o controle da diabetes, vez que conseguem reduzir as complicações causadas por tratamento diverso, não fazendo as mesmas vezes dos fármacos fornecidos pelo SUS. 12. Desse modo, uma vez que a necessidade da medicação prescrita à autora restou evidenciada nos autos, de rigor seu fornecimento pelo Poder Público, uma vez que é indispensável à efetividade do direito à saúde, à vida e a dignidade da pessoa humana, assegurados nos artigos 5º e 196 da Constituição Federal . 13. Agravo retido não conhecido. Matéria preliminar rejeitada. Apelos interpostos desprovidos.