Intervenção do Poder Judiciário para Garantia de Direito Fundamental em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30318358002 Uberaba

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    EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO "IN CASU". - Afigura-se possível o controle jurisdicional daquelas condutas discricionárias relativas a determinados aspectos, quais sejam, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, desvio de poder e juridicidade, sobretudo nas hipóteses em que evidenciado o injustificado descumprimento de norma legal por parte da Administração Pública - A discricionariedade não se presta como supedâneo a omissões e negligências administrativas no trato do interesse público e na preservação de direitos fundamentais, de forma a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário - A invocação da ausência de previsão orçamentária não possui o condão de infirmar o reconhecimento de dever atribuído ao ente estatal.

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  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX DF

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    Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Processual. 3. Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas em casos excepcionalíssimos, quando necessário para a garantia de direitos fundamentais, tais como o acesso à saúde. Possibilidade. Precedentes. 4. Legitimidade do Ministério Público para atuar na defesa de direitos coletivos lato sensu. Precedentes. ( RE 631.111 , Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 30.10.2014). 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental.

  • TJ-MT - XXXXX20208110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – COVID 19 – IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO PODER EXECUTIVO, SOB PENA DE INDEVIDA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – RECURSO PROVIDO. 1 – O juízo singular, no tocante às políticas públicas, deve atuar com extremada parcimônia e autocontenção, interferindo, de modo excepcionalíssimo, no papel do administrador, a quem cabe, por imperativo constitucional, a discricionariedade e escolhas administrativas, dentro da legalidade. 2 - O planejamento e execução das políticas públicas cabe ao Poder Executivo, e não Poder Judiciário, ao qual se reserva o controle de legalidade dos atos administrativos. 3 – Não cabe ao Poder Judiciário analisar a conveniência e oportunidade da medida pleiteada no feito de origem, qual seja, testagem dos servidores públicos municipais aferindo a necessidade e a possibilidade de sua implementação a determinados beneficiários, pois, do contrário, exerceria indevidamente a função de outro Poder, no caso o Executivo. 4 – No que tange a disponibilização dos equipamentos de proteção individual, também não se mostra admissível a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas, em razão da pandemia, na forma pretendida pelo Agravado/Autor, sobretudo ao considerar que a falta de equipamento de proteção individual contra a COVID-19 atinge a todos os profissionais, em especial os da saúde. 5 – Recurso provido.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX20172043001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REFORMA DE POSTO DE SAÚDE - OBRAS DE ACESSIBILIDADE - INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - MODIFICAÇÃO NAS POLÍTICAS E ORÇAMENTO PÚBLICO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INOCORRÊNCIA - TOMBAMENTO SUPERVENIENTE DO BEM - PROCESSO AINDA NÃO FINALIZADO - OBTEMPERAÇÃO NA ANÁLISE DO INSTITUTO JURÍDICO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1- Embora o Poder Público deva garantir os direitos sociais aos cidadãos, sabido que as limitações orçamentárias impõem a distribuição da verba de forma que todas as áreas sejam minimamente atendidas, utilizando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com a disponibilidade financeira do ente. 2- Em razão do princípio da separação dos poderes ( CF , art. 2º ), a intervenção do Poder Judiciário na esfera da Administração Pública não pode se dar de maneira indiscriminada. Apenas se verificada circunstância que configure ilegalidade, inconstitucionalidade ou ilegitimidade do administrador, é autorizado ao Poder Judiciário interferir. 3- O bem jurídico constitucionalmente tutelado refere-se ao direito social da acessibilidade, o qual se dirige, sobretudo, em favor das pessoas com deficiência e com dificuldade de locomoção, para que obtenham a efetiva proteção e integração social (art. 24 , XIV , CF ). 4- Em virtude de sua estatura constitucional e de sua imprescindibilidade ao público a que se destina, tal direito se mostra apto a desafiar a intervenção do Poder Judiciário. 5- O tombamento consiste em restrição parcial do Poder Público na propriedade particular, que não impede o exercício dos direitos de domínio, porém, impõe determinadas restrições como, por exemplo, registro na matrícula do imóvel, limitações em caso de alienação (artigos 12 e 13 do Decreto Lei n.º 25 /1937), dever de o proprietário zelar pela conservação e manutenção do bem, (art. 19 , § 3º do Decreto Lei nº 25 /1937). 6- Recurso provido, sentença reformada.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90411793002 MG

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO EX OFFICIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SEGURANÇA PÚBLICA - MUNICÍPIO DE PARACATU - DÉFICIT DE PESSOAL NA DELEGACIA DE POLÍCIA - POLÍTICAS PÚBLICAS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO ABUSIVA - INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA. 1. Somente em situações excepcionais de omissão abusiva do poder público na implementação de políticas públicas que resultem na violação dos direitos fundamentais dos cidadãos se mostra legítima a intervenção do Poder Judiciário na seara discricionária da Administração. 2. Demonstrado que o déficit de pessoal da Delegacia de Polícia do Município de Paracatu não é desproporcional em relação à situação de todo o Estado de Minas Gerais e, mesmo diante de sua difícil situação econômico-financeira, o Ente vem tentando aumentar o número de pessoal e aparelhar as delegacias de polícia, descabe a intervenção do Poder Judiciário.

  • TJ-MA - Apelação Cível: AC XXXXX20148100001 MA XXXXX

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, NO PRAZO DE TRÊS ANOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. AFRONTA À LEI DO ORÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. OMISSÃO DOS ADMINISTRADORES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPROVIMENTO. I - O caso dos autos reflete (a sabida) falta de segurança existente nos presídios locais e a inexistência de agente penitenciários em quantidade suficiente para atender à demanda, constatada inclusive por investigação própria realizada pelo Ministério Público Estadual, através da qual se viram principalmente a ineficiência do sistema de vigilância; a insuficiência de agentes penitenciários nas escalas de serviço, para manter a disciplina e promover-lhes a segurança; e a terceirização da atividade-fim, com a contratação de monitores, que fragiliza o sistema de segurança pela inabilidade e desqualificação dos contratados para eficiente prestação de serviço especializado. E, mesmo após provocado pelas Promotorias Especializadas, visando à adoção de providências necessárias à sanar as irregularidades, o Poder Público manteve-se inerte, violando as normas estatuídas nas leis penais e de execução penal, cuja omissão ainda reflete diretamente na insegurança da sociedade; II - enquanto direito fundamental social ( CF . art. 6º e 144), a ser concretizado pelo Estado para garantir que todos possamos viver com dignidade, com plena liberdade de ir e vir, a segurança pública não pode ficar ao "bel prazer" do Executivo, pelo que se afigura possível à atividade jurisdicional, com amparo na força normativa da Constituição Federal e como controladora da legalidade da atividade administrativa, determinar o cumprimento de disposições constitucionais, controlando a omissão estatal na execução de políticas de segurança e intervindo na implementação de direitos fundamentais, tal como a segurança pública e tal como procedido pelo juízo singular, máxime quando, diante do vertiginoso crescimento da criminalidade, a garantia da segurança pública merece ser atribuição prioritária do Estado; III - em atenção ainda ao planejamento orçamentário do Estado, o juízo a quosequer o malferiu com a determinação contida na sentença, como quer fazer crer o recorrente, porquanto ressaltou que, para não comprometer a execução de políticas públicas igualmente relevantes em outras áreas, a obrigação imposta deveria ser cumprida num razoável prazo de 3 (três) anos.Ademais, também, utilizar o argumento orçamentário é pretender utilizar a temática da reserva do possível, a qual, todavia, não pode se sobrepor ao direito constitucional da segurança pública, nem servir de justificativa para a ineficiência da Administração Pública; IV - "O princípio da separação dos poderes e a atribuição para a elaboração do ato orçamentário não podem elidir do ente público a força cogente do texto constitucional , sob de se admitir, indefinidamente, a inconstitucionalidade por omissão." (TJ-DF - APC: XXXXX, Rel. SILVA LEMOS, DJE: 12/08/2015). (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1401220-5 - Cascavel - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 29.09.2015). V - apelação não provida.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Reexame Necessário: REEX XXXXX20148160188 PR XXXXX-30.2014.8.16.0188 (Acórdão)

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    REEXAME NECESSÁRIO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – EDUCAÇÃO BÁSICA – INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL – CORTE ETÁRIO – CRIANÇA QUE COMPROVA TER CONDIÇÕES DE INGRESSAR NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTALGARANTIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO – ADMISSIBILIDADE DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DIANTE DA OMISSÃO DO EXECUTIVO EM IMPLEMENTAR DIREITO SOCIAL BÁSICO – CORTE ETÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – RECURSO – REEXAME NECESSÁRIO – SENTENÇA CONFIRMADA. (TJPR - 7ª C. Cível - XXXXX-30.2014.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: Juiz Sérgio Luiz Patitucci - J. 28.08.2020)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20178130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - GESTANTES E PUÉRPERAS EM SITUAÇÃO DE RISCO - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE ACOLHIMENTO CONJUNTO - COMUNICAÇÃO DE TODOS OS CASOS DE ACOLHIMENTO À VARA DA INFÂNCIA - POLÍTICAS PÚBLICAS - PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA. 1. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário limita-se, em regra, ao aspecto da legalidade ou, mais modernamente, ao aspecto da juridicidade, de modo que a atuação da Administração deve ser analisada não, somente, em relação à lei formal, mas, também, ao ordenamento jurídico como um todo (bloco de legalidade). 2. Somente em situações excepcionais é que se mostra legítima a intervenção do Poder Judiciário na seara discricionária da Administração, mormente quando a omissão reiterada do poder público em implementar políticas públicas acabe por violar mandamentos constitucionais ou legais, comprometendo a ordem jurídica, o que não é o caso dos autos. 3. Negar provimento ao recurso.

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-06.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ALEXANDRE AUGUSTO DE ANDRADE LOPES e outros Advogado (s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MAJOR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. DEMORA DESARRAZOADA PARA CONCLUSÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I- Tratando-se de ato discricionário, não pode o Poder Judiciário adentrar na seara de seu mérito, sob pena de ferir o princípio constitucional da independência dos Poderes, expressamente previsto na Constituição Federal , entretanto, por vezes, faz-se necessária a intervenção judiciária para incutir celeridade ao seu procedimento. II- A postergação indefinida da apreciação do pedido atenta contra a garantia constitucional à razoável duração do processo administrativo, a teor do art. 5º , inciso LXXVIII , da CF/1988 , considerando que, na esfera judicial e, igualmente, na seara administrativa, o cidadão detém titularidade do direito fundamental de obter a satisfação de suas pretensões no menor tempo possível. III- E cediço que a transferência para a inatividade é um ato complexo, entretanto, é inadmissível que a Administração Pública demore mais de 10 (dez) meses para apreciar os pedidos de transferência para a reserva remunerada dos impetrantes. IV – Segurança concedida confirmando a liminar, para determinar que “autoridades impetradas apreciem, com a urgência que o caso requer, e num prazo razoável de 30 dias, o pedido de aposentadoria formulado pelos impetrantes.”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-06.2020.8.05.0000 , em que figuram como impetrantes ALEXANDRE AUGUSTO DE ANDRADE LOPES e OUTRO e como impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 07-442

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1605639: ApCiv XXXXX20054036119 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -

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    APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DIGNA. AFASTADA A RESERVA DO POSSÍVEL DIANTE DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DE USO CONTÍNUO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO II. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte, qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos. 2. A saúde é um direito social (artigo 6º da CF), decorrente do direito à vida (art. 5º, da CF), certo que a Constituição Federal disciplina, como um dever do Estado a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de doenças e seus agravos, com acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196). 3. O direito à saúde, além de qualificar-se como um direito fundamental inerente a todas as pessoas, representa consequência indissociável do direito à vida. Desse modo, o Poder Público não pode mostrar-se indiferente à efetivação do direito à saúde, sob pena de incorrer em censurável comportamento inconstitucional. 4. A reserva do possível não pode ser utilizada como um escudo para a não efetivação dos deveres pelo Estado, descumprindo preceitos normativos da Constituição Federal . 5. O argumento da falta de condições orçamentárias não pode ser utilizado como obstáculo para efetivação do direito à saúde, o qual é direito fundamental integrante do mínimo existencial, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Dessa maneira, no que concerne a garantia mínima, não faz sentido condicionar a efetivação do direito à previsão orçamentária. 6. Os direitos fundamentais relacionados ao mínimo existencial não podem se subordinar à discricionariedade do administrador, justificando intervenção do Poder Judiciário quando não houver, por parte do Poder Público, o devido suprimento às necessidades básicas do indivíduo. 7. O direito à saúde, além do aspecto coletivo, caracteriza-se como direito fundamental subjetivo de cada indivíduo. Por conseguinte, ainda, que ao estabelecer as políticas públicas, seja possível priorizar a tutela das necessidades coletivas, isso não significa negar ao direito à saúde a condição de direito de titularidade individual. A efetivação do direito à saúde envolve o direito à obtenção de diversas prestações materiais (como tratamentos, medicamentos, exames, internações, consultas, etc), garantindo-se assim o mínimo para uma vida digna. 8. A intervenção do Poder Judiciário, no caso em tela, não viola a separação dos poderes, isso porque a concretização dos direitos fundamentais não pode ficar condicionada à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão "controlador" da atividade administrativa. 9. Destaque-se que a jurisprudência pátria tem entendimento sedimentado quanto ao dever de fornecimento pelo Poder Público de medicamentos imprescindíveis para o tratamento da moléstia, diante da incapacidade financeira do paciente, tutelando assim o direito à saúde como mínimo existencial, núcleo da Dignidade da Pessoa Humana. Nesse universo se insere inclusive os medicamentos não previstos na relação do SUS. Precedentes E. STJ. 10. No caso em tela, a autora é portadora de Diabetes tipo I, pelo que necessita fazer uso das insulinas "Lantus" e "Humalog", prescritas por seu médico. No entanto, o custo para aquisição da referida medicação é inviável para a autora. Cumpre frisar que os apelantes não trouxeram nenhum elemento concreto que pudesse por em dúvida a necessidade premente de utilização dos medicamentos solicitados pela demandante. 11. Cabe salientar que, conforme laudo médico pericial confeccionado, os medicamentos recomendados para o caso específico da autora são mais eficazes para o controle da diabetes, vez que conseguem reduzir as complicações causadas por tratamento diverso, não fazendo as mesmas vezes dos fármacos fornecidos pelo SUS. 12. Desse modo, uma vez que a necessidade da medicação prescrita à autora restou evidenciada nos autos, de rigor seu fornecimento pelo Poder Público, uma vez que é indispensável à efetividade do direito à saúde, à vida e a dignidade da pessoa humana, assegurados nos artigos 5º e 196 da Constituição Federal . 13. Agravo retido não conhecido. Matéria preliminar rejeitada. Apelos interpostos desprovidos.

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