E M E N T A ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, NO PRAZO DE TRÊS ANOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. AFRONTA À LEI DO ORÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. OMISSÃO DOS ADMINISTRADORES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPROVIMENTO. I - O caso dos autos reflete (a sabida) falta de segurança existente nos presídios locais e a inexistência de agente penitenciários em quantidade suficiente para atender à demanda, constatada inclusive por investigação própria realizada pelo Ministério Público Estadual, através da qual se viram principalmente a ineficiência do sistema de vigilância; a insuficiência de agentes penitenciários nas escalas de serviço, para manter a disciplina e promover-lhes a segurança; e a terceirização da atividade-fim, com a contratação de monitores, que fragiliza o sistema de segurança pela inabilidade e desqualificação dos contratados para eficiente prestação de serviço especializado. E, mesmo após provocado pelas Promotorias Especializadas, visando à adoção de providências necessárias à sanar as irregularidades, o Poder Público manteve-se inerte, violando as normas estatuídas nas leis penais e de execução penal, cuja omissão ainda reflete diretamente na insegurança da sociedade; II - enquanto direito fundamental social ( CF . art. 6º e 144), a ser concretizado pelo Estado para garantir que todos possamos viver com dignidade, com plena liberdade de ir e vir, a segurança pública não pode ficar ao "bel prazer" do Executivo, pelo que se afigura possível à atividade jurisdicional, com amparo na força normativa da Constituição Federal e como controladora da legalidade da atividade administrativa, determinar o cumprimento de disposições constitucionais, controlando a omissão estatal na execução de políticas de segurança e intervindo na implementação de direitos fundamentais, tal como a segurança pública e tal como procedido pelo juízo singular, máxime quando, diante do vertiginoso crescimento da criminalidade, a garantia da segurança pública merece ser atribuição prioritária do Estado; III - em atenção ainda ao planejamento orçamentário do Estado, o juízo a quosequer o malferiu com a determinação contida na sentença, como quer fazer crer o recorrente, porquanto ressaltou que, para não comprometer a execução de políticas públicas igualmente relevantes em outras áreas, a obrigação imposta deveria ser cumprida num razoável prazo de 3 (três) anos.Ademais, também, utilizar o argumento orçamentário é pretender utilizar a temática da reserva do possível, a qual, todavia, não pode se sobrepor ao direito constitucional da segurança pública, nem servir de justificativa para a ineficiência da Administração Pública; IV - "O princípio da separação dos poderes e a atribuição para a elaboração do ato orçamentário não podem elidir do ente público a força cogente do texto constitucional , sob de se admitir, indefinidamente, a inconstitucionalidade por omissão." (TJ-DF - APC: XXXXX, Rel. SILVA LEMOS, DJE: 12/08/2015). (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1401220-5 - Cascavel - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 29.09.2015). V - apelação não provida.