Intervenção do Poder Judiciário para Garantia de Direito Fundamental em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30318358002 Uberaba

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    EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO "IN CASU". - Afigura-se possível o controle jurisdicional daquelas condutas discricionárias relativas a determinados aspectos, quais sejam, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, desvio de poder e juridicidade, sobretudo nas hipóteses em que evidenciado o injustificado descumprimento de norma legal por parte da Administração Pública - A discricionariedade não se presta como supedâneo a omissões e negligências administrativas no trato do interesse público e na preservação de direitos fundamentais, de forma a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário - A invocação da ausência de previsão orçamentária não possui o condão de infirmar o reconhecimento de dever atribuído ao ente estatal.

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  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX DF

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    Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Processual. 3. Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas em casos excepcionalíssimos, quando necessário para a garantia de direitos fundamentais, tais como o acesso à saúde. Possibilidade. Precedentes. 4. Legitimidade do Ministério Público para atuar na defesa de direitos coletivos lato sensu. Precedentes. ( RE 631.111 , Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 30.10.2014). 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental.

  • TJ-MT - XXXXX20208110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – COVID 19 – IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO PODER EXECUTIVO, SOB PENA DE INDEVIDA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – RECURSO PROVIDO. 1 – O juízo singular, no tocante às políticas públicas, deve atuar com extremada parcimônia e autocontenção, interferindo, de modo excepcionalíssimo, no papel do administrador, a quem cabe, por imperativo constitucional, a discricionariedade e escolhas administrativas, dentro da legalidade. 2 - O planejamento e execução das políticas públicas cabe ao Poder Executivo, e não Poder Judiciário, ao qual se reserva o controle de legalidade dos atos administrativos. 3 – Não cabe ao Poder Judiciário analisar a conveniência e oportunidade da medida pleiteada no feito de origem, qual seja, testagem dos servidores públicos municipais aferindo a necessidade e a possibilidade de sua implementação a determinados beneficiários, pois, do contrário, exerceria indevidamente a função de outro Poder, no caso o Executivo. 4 – No que tange a disponibilização dos equipamentos de proteção individual, também não se mostra admissível a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas, em razão da pandemia, na forma pretendida pelo Agravado/Autor, sobretudo ao considerar que a falta de equipamento de proteção individual contra a COVID-19 atinge a todos os profissionais, em especial os da saúde. 5 – Recurso provido.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX20172043001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REFORMA DE POSTO DE SAÚDE - OBRAS DE ACESSIBILIDADE - INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - MODIFICAÇÃO NAS POLÍTICAS E ORÇAMENTO PÚBLICO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INOCORRÊNCIA - TOMBAMENTO SUPERVENIENTE DO BEM - PROCESSO AINDA NÃO FINALIZADO - OBTEMPERAÇÃO NA ANÁLISE DO INSTITUTO JURÍDICO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1- Embora o Poder Público deva garantir os direitos sociais aos cidadãos, sabido que as limitações orçamentárias impõem a distribuição da verba de forma que todas as áreas sejam minimamente atendidas, utilizando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com a disponibilidade financeira do ente. 2- Em razão do princípio da separação dos poderes ( CF , art. 2º ), a intervenção do Poder Judiciário na esfera da Administração Pública não pode se dar de maneira indiscriminada. Apenas se verificada circunstância que configure ilegalidade, inconstitucionalidade ou ilegitimidade do administrador, é autorizado ao Poder Judiciário interferir. 3- O bem jurídico constitucionalmente tutelado refere-se ao direito social da acessibilidade, o qual se dirige, sobretudo, em favor das pessoas com deficiência e com dificuldade de locomoção, para que obtenham a efetiva proteção e integração social (art. 24 , XIV , CF ). 4- Em virtude de sua estatura constitucional e de sua imprescindibilidade ao público a que se destina, tal direito se mostra apto a desafiar a intervenção do Poder Judiciário. 5- O tombamento consiste em restrição parcial do Poder Público na propriedade particular, que não impede o exercício dos direitos de domínio, porém, impõe determinadas restrições como, por exemplo, registro na matrícula do imóvel, limitações em caso de alienação (artigos 12 e 13 do Decreto Lei n.º 25 /1937), dever de o proprietário zelar pela conservação e manutenção do bem, (art. 19 , § 3º do Decreto Lei nº 25 /1937). 6- Recurso provido, sentença reformada.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 832 SC

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: Direito constitucional e administrativo. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Lei nº 10.773/2021, do Município de Florianópolis. Modificação da estrutura do Conselho Municipal de Educação. 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra a Lei nº 10.773/2021, do Município de Florianópolis, que alterou a estrutura administrativa e organizacional do Conselho Municipal de Educação de Florianópolis. 2. A adoção do rito de urgência em proposições legislativas é matéria interna corporis, inviável de controle pelo Poder Judiciário quando ausente afronta às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo. 3. Como afirmei no julgamento da ADPF 622 , a estruturação da administração pública se insere na competência discricionária do Chefe do Executivo, a ser exercida na forma da lei e da Constituição . Ao tratar da matéria, o Poder Legislativo também conta com relativa liberdade, considerado o espaço de conformação deixado pela Constituição . Eventuais intervenções do Poder Judiciário justificam-se em situações excepcionais, quando a norma legal e/ou regulamentar descumpra as diretrizes constitucionais sobre o tema. 4. O ato impugnado promove, em síntese, as seguintes alterações: (i) concede ao Secretário Municipal poder de veto às decisões do Conselho; (ii) regulamenta a forma de nomeação dos conselheiros, a ser realizada por ato específico do chefe do Poder Executivo, após indicação das entidades representativas; (iii) aumenta o número de conselheiros, incluindo novas entidades representativas; (iv) permite a substituição do conselheiro pelo órgão ou entidade que representam; (v) determina que os atos do conselho sejam publicados no Diário Oficial do Município para garantia de sua eficácia plena. 5. Quanto ao direito à educação, a Constituição Federal privilegiou modelo democrático de gestão da educação pública (arts. 205 e 206, VI, CF). Não há dispositivos constitucionais específicos sobre os aspectos modificados pela lei municipal, devendo-se reconhecer maior espaço de atuação aos Poderes Executivo e Legislativo locais. As alterações promovidas não impõem limitação à participação da sociedade civil, a justificar a intervenção judicial. 6. Pedido que se julga improcedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “A estruturação de conselhos deliberativos insere-se na competência dos Poderes Legislativo e Executivo, justificando-se a intervenção do Poder Judiciário em situações excepcionais, quando descumpridas as diretrizes constitucionais sobre o tema”.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 183 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL. LEI FEDERAL 3.857 /1960. INSTITUI A ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONFERINDO PODER DE POLÍCIA SOBRE A PROFISSÃO DE MÚSICO. LIBERDADES DE PROFISSÃO E MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA (ARTS. 5º , IX E XIII , DA CF ). INCOMPATIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL NESSE TIPO DE ATIVIDADE. 1. O art. 5º , XIII , parte final, da CF admite a limitação do exercício dos trabalhos, ofícios ou profissões, desde que materialmente compatível com os demais preceitos do texto constitucional , em especial o valor social do trabalho (arts. 1º , IV ; 6º , caput e inciso XXXII; 170, caput e inciso VIII; 186 , III , 191 e 193 da CF ) e a liberdade de manifestação artística (art. 5º , IX , da CF ). 2. As limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade, o que não ocorre em relação ao exercício da profissão de músico, ausente qualquer interesse público na sua restrição. 3. A existência de um conselho profissional com competências para selecionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de músico (art. 1º), para proceder a registros profissionais obrigatórios, para expedir carteiras profissionais obrigatórias (arts. 16 e 17) e para exercer poder de polícia, aplicando penalidades pelo exercício ilegal da profissão (arts. 18, 19, 54 e 55), afronta as garantias da liberdade de profissão e de expressão artística. 4. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada procedente.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90411793002 MG

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO EX OFFICIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SEGURANÇA PÚBLICA - MUNICÍPIO DE PARACATU - DÉFICIT DE PESSOAL NA DELEGACIA DE POLÍCIA - POLÍTICAS PÚBLICAS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO ABUSIVA - INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA. 1. Somente em situações excepcionais de omissão abusiva do poder público na implementação de políticas públicas que resultem na violação dos direitos fundamentais dos cidadãos se mostra legítima a intervenção do Poder Judiciário na seara discricionária da Administração. 2. Demonstrado que o déficit de pessoal da Delegacia de Polícia do Município de Paracatu não é desproporcional em relação à situação de todo o Estado de Minas Gerais e, mesmo diante de sua difícil situação econômico-financeira, o Ente vem tentando aumentar o número de pessoal e aparelhar as delegacias de polícia, descabe a intervenção do Poder Judiciário.

  • TJ-MA - Apelação Cível: AC XXXXX20148100001 MA XXXXX

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, NO PRAZO DE TRÊS ANOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. AFRONTA À LEI DO ORÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. OMISSÃO DOS ADMINISTRADORES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPROVIMENTO. I - O caso dos autos reflete (a sabida) falta de segurança existente nos presídios locais e a inexistência de agente penitenciários em quantidade suficiente para atender à demanda, constatada inclusive por investigação própria realizada pelo Ministério Público Estadual, através da qual se viram principalmente a ineficiência do sistema de vigilância; a insuficiência de agentes penitenciários nas escalas de serviço, para manter a disciplina e promover-lhes a segurança; e a terceirização da atividade-fim, com a contratação de monitores, que fragiliza o sistema de segurança pela inabilidade e desqualificação dos contratados para eficiente prestação de serviço especializado. E, mesmo após provocado pelas Promotorias Especializadas, visando à adoção de providências necessárias à sanar as irregularidades, o Poder Público manteve-se inerte, violando as normas estatuídas nas leis penais e de execução penal, cuja omissão ainda reflete diretamente na insegurança da sociedade; II - enquanto direito fundamental social ( CF . art. 6º e 144), a ser concretizado pelo Estado para garantir que todos possamos viver com dignidade, com plena liberdade de ir e vir, a segurança pública não pode ficar ao "bel prazer" do Executivo, pelo que se afigura possível à atividade jurisdicional, com amparo na força normativa da Constituição Federal e como controladora da legalidade da atividade administrativa, determinar o cumprimento de disposições constitucionais, controlando a omissão estatal na execução de políticas de segurança e intervindo na implementação de direitos fundamentais, tal como a segurança pública e tal como procedido pelo juízo singular, máxime quando, diante do vertiginoso crescimento da criminalidade, a garantia da segurança pública merece ser atribuição prioritária do Estado; III - em atenção ainda ao planejamento orçamentário do Estado, o juízo a quosequer o malferiu com a determinação contida na sentença, como quer fazer crer o recorrente, porquanto ressaltou que, para não comprometer a execução de políticas públicas igualmente relevantes em outras áreas, a obrigação imposta deveria ser cumprida num razoável prazo de 3 (três) anos.Ademais, também, utilizar o argumento orçamentário é pretender utilizar a temática da reserva do possível, a qual, todavia, não pode se sobrepor ao direito constitucional da segurança pública, nem servir de justificativa para a ineficiência da Administração Pública; IV - "O princípio da separação dos poderes e a atribuição para a elaboração do ato orçamentário não podem elidir do ente público a força cogente do texto constitucional , sob de se admitir, indefinidamente, a inconstitucionalidade por omissão." (TJ-DF - APC: XXXXX, Rel. SILVA LEMOS, DJE: 12/08/2015). (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1401220-5 - Cascavel - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 29.09.2015). V - apelação não provida.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Reexame Necessário: REEX XXXXX20148160188 PR XXXXX-30.2014.8.16.0188 (Acórdão)

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    REEXAME NECESSÁRIO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – EDUCAÇÃO BÁSICA – INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL – CORTE ETÁRIO – CRIANÇA QUE COMPROVA TER CONDIÇÕES DE INGRESSAR NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTALGARANTIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO – ADMISSIBILIDADE DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DIANTE DA OMISSÃO DO EXECUTIVO EM IMPLEMENTAR DIREITO SOCIAL BÁSICO – CORTE ETÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – RECURSO – REEXAME NECESSÁRIO – SENTENÇA CONFIRMADA. (TJPR - 7ª C. Cível - XXXXX-30.2014.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: Juiz Sérgio Luiz Patitucci - J. 28.08.2020)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20178130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - GESTANTES E PUÉRPERAS EM SITUAÇÃO DE RISCO - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE ACOLHIMENTO CONJUNTO - COMUNICAÇÃO DE TODOS OS CASOS DE ACOLHIMENTO À VARA DA INFÂNCIA - POLÍTICAS PÚBLICAS - PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA. 1. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário limita-se, em regra, ao aspecto da legalidade ou, mais modernamente, ao aspecto da juridicidade, de modo que a atuação da Administração deve ser analisada não, somente, em relação à lei formal, mas, também, ao ordenamento jurídico como um todo (bloco de legalidade). 2. Somente em situações excepcionais é que se mostra legítima a intervenção do Poder Judiciário na seara discricionária da Administração, mormente quando a omissão reiterada do poder público em implementar políticas públicas acabe por violar mandamentos constitucionais ou legais, comprometendo a ordem jurídica, o que não é o caso dos autos. 3. Negar provimento ao recurso.

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