EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LIGAÇÕES EXCESSIVAS. DANO MORAL CONFIGURADO. DESVIO PRODUTO DO TEMPO DO CONSUMIDOR. VALOR. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1 ? Consoante ressoa dos autos em apreço, o autor ora recorrido pugna pela indenização por danos morais advindos de ligações excessivas para oferecimento de empréstimo consignado, sendo os seus pedidos julgados parcialmente procedentes na instância monocrática, razão pela qual a reclamada, ora recorrente, insurge-se interpondo a presente súplica para que seja reformado o decisório, sob o argumento principal de inexistência de dano moral indenizável. 2 ? Em se tratando de típica relação de consumo, incidem as normas da Lei nº 8.078 /90, com aplicação dos preceitos inerentes ao sistema de proteção do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova. 3 ? In casu, durante a fase instrutória, a recorrente não produziu nenhuma prova capaz de desconstituir as alegações do recorrido, pois não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, ônus que lhe atribui tanto o artigo 373 , II , Código de Processo Civil , quanto o artigo 6º , VIII , do Código de Defesa do Consumidor . 4 - Tendo em vista que a recorrente não conseguiu desconstituir os fatos articulados na inicial, resta patente a sua responsabilidade pelo prejuízo suportado pelo consumidor, devendo responder objetivamente nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor . 5 ? Noutro tanto, o dano moral não pode ser atrelado a qualquer ato ilícito sob pena de se banalizar, ainda mais, um instituto de sua importância, sendo que, para sua configuração, é imprescindível a comprovação de ofensa, constrangimento ou humilhação que interfira diretamente no equilíbrio psíquico da pessoa, de forma a atender todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar (conjugação dos artigos 186 e 927 do Código Civil ), sobretudo quando não se tratar de dano ?in re ipsa?. 6 - Da análise detida dos autos, não resta dúvida de que o reclamante vivenciou desgastes e transtornos que extrapolam a órbita do mero aborrecimento cotidiano, uma vez que a situação experimentada pela suplicante, consistente no recebimento insistente de diversas ligações da reclamada, perturbando a tranquilidade em diversos momentos do dia, conforme comprovado na exordial (evento 1, arquivo 3) é deveras frustrante e angustiante, configurando, portanto, o dever de indenizar por danos morais, decorrente de sua conduta ilícita. 7 - Para além disso, o recorrido buscou auxílio do Procon na tentativa de solução o problema, mas não obteve êxito, de modo que restou caracterizado o desvio produtivo do tempo do consumidor. 8 - Estando presentes os requisitos previstos nos artigos 186 e 927 , ambos do Código Civil , a reparação pelos danos morais causados à recorrida é a medida que se impõe. 9 - Pelas circunstâncias concretas do caso e levando em conta a extensão do dano, sem comprovação de maiores repercussões na esfera extrapatrimonial da recorrida, entende-se adequado manter o valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), porquanto atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade entre a conduta ilícita praticada e o dano efetivamente sofrido. 10 ? Recurso conhecido e desprovido. Sentença fustigada mantida, por estes e por seus próprios fundamentos.