Ligações Excessivas Dano Moral em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20218160014 Londrina XXXXX-34.2021.8.16.0014 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIGAÇÕES EXCESSIVAS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADA. DANOS MORAIS DEVEM SER CALCADOS PERANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 118 LIGAÇÕES EM 5 DIAS. INTERRUPÇÕES CONSTANTES DURANTE O DIA. INOBSERVÂNCIA DO ART 6º , IV DO CDC E DO CÓDIGO DE CONDUTA DE TELEMARKETING. PRÁTICA ABUSIVA E DESLEAL. NECESSIDADE DE MEDIDAS COERCITIVAS QUE VEDEM LIGAÇÕES FREQUENTES E CONTRÁRIAS À VONTADE DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-34.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 04.04.2022)

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20228260297 SP XXXXX-05.2022.8.26.0297

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    Recurso inominado. Telemarketing. Ligações excessivas e reiteradas que causaram incômodo e perturbação. Número de ligações que ultrapassa o limite do aceitável/tolerável. Responsabilidade civil. Danos morais configurados e arbitrados em R$ 5.000,00. Tutela de urgência concedida para fim de fazer cessar as ligações publicitárias. Sentença reformada. Recurso provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260196 SP XXXXX-48.2019.8.26.0196

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    DANO MORAL COBRANÇAS EXCESSIVAS VIA TELEFONE CELULAR E MENSAGENS DE TEXTO (SMS). IMPORTUNAÇÃO DO DEVEDOR CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Dezenas de ligações diárias ao devedor extrapolam o direito de cobrança, causam importunação excessiva e geram o dever de reparação. 2. O arbitramento, contudo, deve se dar de forma comedida, tendo-se em conta as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e os propósitos reparatório e pedagógico da condenação. 3. E fica o réu proibido de continuar com as cobranças nesses termos, pena da fixação de multa diária. Recurso provido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260152 SP XXXXX-32.2021.8.26.0152

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIGAÇÕES EXCESSIVAS DO CREDOR PARA COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO. Abusividade da cobrança de débito em nome de terceiro configurada pela insistência e excessividade das ligações e mensagens telefônicas, mesmo após o credor ter sido informado de que o número não pertencia ao devedor. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . Inversão do ônus da prova. Fornecedor que não comprovou que os inúmeros números de telefone apresentados pela autora não lhe pertencem. DANO MORAL CARACTERIZADO. Recurso provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260565 SP XXXXX-25.2018.8.26.0565

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    APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TELEFONIA – Indenização por danos morais – Sentença que julgou improcedente o pedido – Inconformismo do autor – Cabimento – Demonstrada prática comercial abusiva que viola o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Estadual nº 13.226/08 – Inobservância do Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing – Oferta de produtos por meio ligações excessivas, quarenta e quatro entre 27/04/2018 e 03/05/2018, que caracteriza situação passível de indenização e extrapola o mero aborrecimento – Dano moral caracterizado e fixado em R$3.000,00 (três mil reais) – Precedentes – Sentença reformada com inversão dos ônus sucumbenciais – Recurso provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260196 SP XXXXX-51.2019.8.26.0196

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. EXCESSIVAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS DE COBRANÇA DE DÉBITO DE TERCEIRO. DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Responsabilidade civil. Dano moral. Excessivas ligações telefônicas e mensagens de cobrança de débito de terceiro à autora. Inadmissibilidade. Perda injustificada de tempo útil. Desvio produtivo. Prejuízo moral configurado. Indenização devida. Valor mantido. Recurso não provido.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20218160014 Londrina XXXXX-37.2021.8.16.0014 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIGAÇÕES EXCESSIVAS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. quantum indenizatório arbitrado em R$ 3.000,00 (TRÊS mil reais). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-37.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 25.04.2022)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10998845001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COBRANÇA INDEVIDA - EXCESSO DE CHAMADAS TELEFÔNICAS E MENSAGENS DE COBRANÇA - ABUSIVIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 42 DO CDC - CONSTRANGIMENTO - DANO MORAL RECONHECIDO - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - CONDENAÇÃO. - Em se tratando de cobrança excessiva e reiterada por telefone de dívida que sequer é devida pelo autor, deve ser reconhecido o ato ilícito por violação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor - A conduta abusiva do fornecedor de realizar diversas ligações mesmo após o consumidor ter esclarecido que não era o titular do débito, é capaz de gerar abalo à tranquilidade e à imagem da pessoa, o que alcança as raias do dano moral - Tem se tornado comum a prática adotada por grandes empresas de contratar serviços terceirizados de "call center" para cobrar débitos de seus clientes inadimplentes. As ligações ocorrem de forma abusiva por meio do disparo automático de diversas e sucessivas ligações telefônicas, de forma reiterada e desregrada, durante o dia e noite para os telefones celulares, residenciais e até mesmo de trabalho dos consumidores - Deve ser julgado procedente o pedido em condenação em obrigação de não fazer consistente no dever de cessar tais mecanismos de cobrança quando o próprio requerido confessou inexistir relação contratual com o consumidor - Não havendo prova acerca da gravidade da extensão do dano moral suportado, inviável a majoração do montante fixado em primeiro grau quando este se mostra adequado e proporcional ao dano imaterial decorrente da ofensa - Recurso autoral ao qual se dá parcial provimento.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX20228219000 PORTO ALEGRE

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIGAÇÕES EXCESSIVAS PARA OFERTA DE PRODUTOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM TELA. Diante do fato do autor ser profissional da área da educação, como também ter tomado todas as medidas cabíveis administrativamente para compelir a empresa a não mais telefonar oferecendo seus produtos, inclusive tendo esta se comprometido a cessar as ligações, caracterizada está a perturbação do seu sossego. Portanto, tendo a autora comprovado o abalo moral sofrido pelas condutas dos prepostos da ré, ônus este que lhe incumbia nos termos do artigo 373 , I , do CPC , caracterizado está o dever de indenizar. QUANTUM FIXADO. REDUÇÃO. Tendo em vista os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, como também o entendimento adotado pela 4ª Turma Recursal Cível quando do julgamento de casos semelhantes, o valor arbitrado deverá ser reduzido para R$ 1.000,00. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MODIFICADOS DE OFÍCIO. A taxa de juros deverá ser a SELIC, sem a incidência de correção monetária, a contar da data do arbitramento. Precedentes do STJ e da 4ª Turma Recursal Cível. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050080

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-49.2021.8.05.0080 Processo nº XXXXX-49.2021.8.05.0080 Recorrente (s): LUCAS MOURA ROCHA DOS SANTOS Recorrido (s): TIM CELULAR S A EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS DE COBRANÇA. PROVA DOS AUTOS NÃO IMPUGNADOS PELA PARTE RÉ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DEMANDADA DEVERIA COMPROVAR QUE OS NÚMEROS DE TELEFONE DOS QUAIS FORAM FEITAS AS LIGAÇÕES NÃO SÃO DE SUA TITULARIDADE, NÃO SE DESINCUMBINDO DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373 , II , CPC ). COBRANÇA E QUANTIDADE DE LIGAÇÕES QUE EXCEDEM À RAZOABILIDADE. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /951. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente pretende a reforma da sentença lançada nos autos que: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487 , inciso I , do CPC ), apenas para determinar à requerida que se abstenha de realizar ligações para o requerente, linha n.º (75) 99969-6571.JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO No mérito, trata-se de ação de cunho indenizatório que versa sobre cobranças excessivas, aduzindo a parte autora que é titular da linha telefônica e que vem recebendo cobranças realizadas diariamente pela Requerida, inclusive em horários inoportunos, o que vem ocasionando constrangimento. Ainda, afirma que realizou o cadastro no não perturbe contra a parte ré, porém sem sucesso. Requer a concessão dos danos morais. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Pois bem. O recurso merece acolhimento. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º , VIII , do CDC , não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Compulsando os autos verifica-se que a parte autora juntou aos autos prints de diversas chamadas telefônicas para o seu telefone. Assim resta comprovado que a recorrida efetuava ligações diariamente, inclusive várias no mesmo intervalo de horas, o que caracteriza abuso do direito, nos termos do art. 187 , CC . Neste tocante, necessário ressaltar que as capturas de tela demonstram o telefone dos remetentes, de forma que competia ao réu demonstrar que as ligações recebidas pela autora são dissociadas de seus canais de atendimento, por força do artigo 6º , VIII , do CDC , mas não o fez. Ressalta-se, ainda, que as provas produzidas pelo autor dão conta de comprovar que o consumidor realizou o cadastro no não perturbe com o intuito de impedir novas ligações da demanda, contudo sem sucesso. Posto isso, da análise do conjunto probatório constato que o réu não se desincumbiu a contento do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, consoante preceitua o art. 373 , II , do CPC , razão pela qual a condenação é o que se impõe. O art. 927 , CC determina a reparação do dano por quem praticou ato ilícito (arts. 186 e 187). Assim, o dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 187 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º , VI , do CDC : ¿Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;¿ Assim sendo, infere-se que a acionada agiu de forma abusiva ao realizar ligações excessivas, de modo que a acionante tem o direito de pleitear e obter, contra a empresa, a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos. Depreende-se que a situação vivenciada pelo recorrido ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, ainda mais que o consumidor sequer é titular da dívida e, mesmo que o fosse, o excesso de abordagem restou configurado. Por isso, o dano moral restou configurado. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA. CONDUTA EXCESSIVA E VEXATÓRIA. NÚMERO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS ACIMA DO RAZOÁVEL. COBRANÇA VEXATÓRIA. VALOR DOS DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-92.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA E EXCESSIVA DE DÍVIDA DE TERCEIRO, MESMO APÓS OS CONTATOS DA PESSOA AFETADA PELA MEDIDA. DESCASO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO IMPROVIDO. TJDFT ¿ 3ª Turma Recursal. RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX-14.2019.8.07.0016 . Juiz Relator FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA. Julgado em: 17/09/2020. No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, o dispêndio de tempo do consumidor, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados. Deste modo, arbitro indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que se encontra dentro dos parâmetros desta turma; sendo razoável e proporcional. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto pela parte autorapara condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária a partir deste acórdão (súmula 362 , STJ) e juros a partir da citação (art. 405 , CC ), mantendo os demais termos da sentença. Sem custas e honorários a parte autora, tendo em vista o resultado do julgamento colegiado. Salvador, Sala das Sessões, 2022. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSOinterposto pela parte autorapara condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária a partir deste acórdão (súmula 362 , STJ) e juros a partir da citação (art. 405 , CC ), mantendo os demais termos da sentença. Sem custas e honorários a parte autora, tendo em vista o resultado do julgamento colegiado. Salvador, Sala das Sessões, 2022. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora Juiz Presidente Processo julgado com base no artigo nº 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de Abril de 2019 do TJBA, que dispõe sobre o julgamento de processos em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI e/ou a decisão do acórdão faz parte de entendimento já consolidado por esta Colenda Turma Recursal e/ou O ACÓRDÃO É FAVORÁVEL A QUEM REQUEREU PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DENTRO DO PRAZO LEGAL, TENDO ESTE JÁ FINDADO.

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