Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-49.2021.8.05.0080 Processo nº XXXXX-49.2021.8.05.0080 Recorrente (s): LUCAS MOURA ROCHA DOS SANTOS Recorrido (s): TIM CELULAR S A EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS DE COBRANÇA. PROVA DOS AUTOS NÃO IMPUGNADOS PELA PARTE RÉ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DEMANDADA DEVERIA COMPROVAR QUE OS NÚMEROS DE TELEFONE DOS QUAIS FORAM FEITAS AS LIGAÇÕES NÃO SÃO DE SUA TITULARIDADE, NÃO SE DESINCUMBINDO DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373 , II , CPC ). COBRANÇA E QUANTIDADE DE LIGAÇÕES QUE EXCEDEM À RAZOABILIDADE. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /951. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente pretende a reforma da sentença lançada nos autos que: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487 , inciso I , do CPC ), apenas para determinar à requerida que se abstenha de realizar ligações para o requerente, linha n.º (75) 99969-6571.JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO No mérito, trata-se de ação de cunho indenizatório que versa sobre cobranças excessivas, aduzindo a parte autora que é titular da linha telefônica e que vem recebendo cobranças realizadas diariamente pela Requerida, inclusive em horários inoportunos, o que vem ocasionando constrangimento. Ainda, afirma que realizou o cadastro no não perturbe contra a parte ré, porém sem sucesso. Requer a concessão dos danos morais. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Pois bem. O recurso merece acolhimento. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º , VIII , do CDC , não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Compulsando os autos verifica-se que a parte autora juntou aos autos prints de diversas chamadas telefônicas para o seu telefone. Assim resta comprovado que a recorrida efetuava ligações diariamente, inclusive várias no mesmo intervalo de horas, o que caracteriza abuso do direito, nos termos do art. 187 , CC . Neste tocante, necessário ressaltar que as capturas de tela demonstram o telefone dos remetentes, de forma que competia ao réu demonstrar que as ligações recebidas pela autora são dissociadas de seus canais de atendimento, por força do artigo 6º , VIII , do CDC , mas não o fez. Ressalta-se, ainda, que as provas produzidas pelo autor dão conta de comprovar que o consumidor realizou o cadastro no não perturbe com o intuito de impedir novas ligações da demanda, contudo sem sucesso. Posto isso, da análise do conjunto probatório constato que o réu não se desincumbiu a contento do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, consoante preceitua o art. 373 , II , do CPC , razão pela qual a condenação é o que se impõe. O art. 927 , CC determina a reparação do dano por quem praticou ato ilícito (arts. 186 e 187). Assim, o dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 187 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º , VI , do CDC : ¿Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;¿ Assim sendo, infere-se que a acionada agiu de forma abusiva ao realizar ligações excessivas, de modo que a acionante tem o direito de pleitear e obter, contra a empresa, a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos. Depreende-se que a situação vivenciada pelo recorrido ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, ainda mais que o consumidor sequer é titular da dívida e, mesmo que o fosse, o excesso de abordagem restou configurado. Por isso, o dano moral restou configurado. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA. CONDUTA EXCESSIVA E VEXATÓRIA. NÚMERO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS ACIMA DO RAZOÁVEL. COBRANÇA VEXATÓRIA. VALOR DOS DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-92.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA E EXCESSIVA DE DÍVIDA DE TERCEIRO, MESMO APÓS OS CONTATOS DA PESSOA AFETADA PELA MEDIDA. DESCASO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO IMPROVIDO. TJDFT ¿ 3ª Turma Recursal. RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX-14.2019.8.07.0016 . Juiz Relator FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA. Julgado em: 17/09/2020. No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, o dispêndio de tempo do consumidor, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados. Deste modo, arbitro indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que se encontra dentro dos parâmetros desta turma; sendo razoável e proporcional. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto pela parte autorapara condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária a partir deste acórdão (súmula 362 , STJ) e juros a partir da citação (art. 405 , CC ), mantendo os demais termos da sentença. Sem custas e honorários a parte autora, tendo em vista o resultado do julgamento colegiado. Salvador, Sala das Sessões, 2022. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSOinterposto pela parte autorapara condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária a partir deste acórdão (súmula 362 , STJ) e juros a partir da citação (art. 405 , CC ), mantendo os demais termos da sentença. Sem custas e honorários a parte autora, tendo em vista o resultado do julgamento colegiado. Salvador, Sala das Sessões, 2022. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora Juiz Presidente Processo julgado com base no artigo nº 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de Abril de 2019 do TJBA, que dispõe sobre o julgamento de processos em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI e/ou a decisão do acórdão faz parte de entendimento já consolidado por esta Colenda Turma Recursal e/ou O ACÓRDÃO É FAVORÁVEL A QUEM REQUEREU PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DENTRO DO PRAZO LEGAL, TENDO ESTE JÁ FINDADO.