Morte do Autor em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RO XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313 , § 2º , II , do CPC/2015 , havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485 , IV e § 3º, do CPC/2015 .4. Agravo interno desprovido.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12309314001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FALECIMENTO DO AUTOR DURANTE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO - INTIMAÇÃO - SUCESSORES PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - Nos termos do art. 6º do Código Civil , "a existência da pessoa natural termina com a morte". Por sua vez, o art. 313 , inc. I , § 1º e § 2º , inc. II , do CPC , dispõe que "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito". 2 - Uma vez que os sucessores não se manifestaram quanto à sucessão processual, extingue-se o processo sem resolução do mérito, em razão de falta de pressupostos processuais (art. 485 , inciso IV , do CPC ).

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX81469323001 Santa Luzia

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - BEM IMÓVEL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - MORTE DO REQUERIDO NO CURSO DO PROCESSO E ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - COMUNICAÇÃO DO ÓBITO - SUSPENSÃO DO FEITO E SUCESSÃO PROCESSUAL NÃO REALIZADAS - INOBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 110 DO CPC - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A MORTE DO REQUERIDO - NULIDADE DA SENTENÇA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. - A morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu, ainda que o fato não seja comunicado ao Juiz da causa, invalidando os atos judiciais praticados após o óbito - De acordo com o disposto no artigo 110 do CPC de 2015 , se alguma das partes morrer no curso do processo é indispensável a substituição processual pelos sucessores, sendo nula a sentença que não promove a devida substituição.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260562 SP XXXXX-52.2016.8.26.0562

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    PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE "HOME CARE". AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485 , IV , DO CPC . RECURSO PREJUDICADO. 1. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485 , IV , do CPC . 2. Recurso prejudicado.

    Encontrado em: É teor do artigo art. 313 do CPC que: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo... Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar- se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º... Falecimento do autor. Ausência de habilitação dos herdeiros. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20178090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTOS. FALECIMENTO DA AUTORA. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 485 , INCISO IX , DO CPC/15 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. 1 - Em se tratando de ação personalíssima, ocorrendo o falecimento da parte Autora, no decorrer do processo, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 , inciso IX , do Código de Processo Civil/15 . 2 - Demonstrada a resistência da parte Ré, ora Apelante, ao pedido de fornecimento de medicamentos à parte Autora, de acordo com o princípio da causalidade, ela deve suportar o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência (Artigo 85 , § 10 , do CPC/2015 ), sendo a manutenção da sentença medida imperativa. 3 - É passível a majoração dos honorários advocatícios recursais, na instância revisora, nos termos do § 11 , do art. 85 do CPC/15 , desde que o advogado vencedor tenha realizado trabalho adicional em grau recursal. Assim, tendo em vista que, no caso, inexiste atuação do advogado da Apelada, na instância recursal, diante da ausência de apresentação de contrarrazões, devem ser mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

    Encontrado em: Extinta a ação cautelar pela perda superveniente do objeto, morte do autor, a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios é definida com fundamento no princípio da... A sentença foi prolatada, nos seguintes termos: “(…) Diante da certidão de óbito que atesta a morte da autora (evento nº 41), bem como a não transmissividade do objeto pretendido na presente demanda, mister

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05750276001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - MORTE DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA - DIREITO NÃO PERSONALÍSSIMO - PERÍCIA INDIRETA - POSSIBILIDADE - LESÃO PERMANENTE, PARCIAL E INCOMPLETA - PROPORCIONALIDADE DAS LESÕES - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - SUFICIENTE -. 1. O direito ao recebimento de indenização securitária não é personalíssimo, de modo que, falecido o autor no curso da demanda, a ação pode ser movida por seus sucessores, que poderão valer-se da perícia indireta para apuração do grau de invalidez. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de casos envolvendo o pagamento da invalidez parcial incompleta, sumulou entendimento de que "a indenização do seguro DPVAT , em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez". 3. A indenização devida ao segurado deve ser apurada com base nos percentuais previstos no Anexo da Lei nº 6.194 /74.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO MAIOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE. PENSIONAMENTO DEVIDO. PARÂMETROS. VALOR DO SEGURO DPVAT . DEDUÇÃO. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/15 . 1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação de dano moral ajuizada em 24/06/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/04/2017 e atribuído ao gabinete em 13/11/2018. 2. O propósito recursal é dizer sobre: (i) a presunção de dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido, a justificar o pensionamento mensal em favor daquela pela morte deste; (ii) a limitação do pensionamento até quando o falecido completaria 35 anos de idade ou a sua redução para, pelo menos, um terço do salário mínimo; (iii) o abatimento, independentemente da prova de efetiva fruição pela recorrida, do valor correspondente ao seguro DPVAT ; (iv) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral; (v) o valor dos honorários advocatícios. 3. Em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo, pois, devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido. 4. Estabeleceu-se como parâmetro que o pensionamento devido aos pais pela morte do filho deve ser o equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor da remuneração deste, dos 14 até quando completaria 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE vigente na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. 5. No particular, em respeito aos limites da pretensão recursal deduzida pela recorrente e para evitar a reformatio in pejus, há de ser reduzido o pensionamento para o equivalente a 2/3 do salário mínimo, a partir da data em que o falecido completaria 35 anos de idade até o falecimento da beneficiária. 6. O valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246 /STJ), independentemente da comprovação de que a vítima recebeu o referido seguro. 7. A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. 8. Hipótese em que, considerando as peculiaridades da espécie, em especial o fato de se tratar de morte de filho único de mulher viúva e de baixa renda, há de ser reduzido o valor fixado a título de compensação do dano moral para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o equivalente a 500 salários mínimos, considerado o valor atualmente vigente (R$ 998,00). 9. Não há falar em arbitramento dos honorários por equidade, com fulcro no § 8º do art. 85 do CPC/15 , porquanto devidamente fixados no patamar mínimo de 10% do valor da condenação, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. 10. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

  • TJ-DF - XXXXX20198070006 DF XXXXX-54.2019.8.07.0006

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    CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. FALECIMENTO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO VERIFICADA. SUCESSÃO PROCESSUAL. DANO MORAL. EFEITOS PATRIMONIAIS. TRANSMISSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a perda superveniente do objeto da lide pelo falecimento da parte autora e extinguiu o processo sem apreciação de mérito. 1.2. Em seu recurso, o autor pede a reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade passiva do espólio e o prosseguimento do feito quanto ao pedido de indenização por dano moral em benefício dos herdeiros. 2. Observa-se dos autos que a controvérsia da lide se assenta na recusa da requerida em custear tratamento domiciliar na modalidade home care ao autor, titular do plano de saúde oferecido pela requerida, tendo sido formulado os seguintes pedidos: a) obrigar a operadora de plano de saúde a fornecer o tratamento perquirido, com o custeio das respectivas despesas; e b) condená-la ao pagamento de danos morais. 2.1. Ocorrido o óbito do autor no curso da demanda não há interesse jurídico apenas quanto ao fornecimento de tratamento médico, persistindo a controvérsia em relação ao pleito indenizatório decorrente de eventual violação a direitos da personalidade do falecido. 3. Considerando que o direito de exigir a indenização por danos morais é transmissível aos herdeiros, nos termos dos Artigos 12 e 943 do Código Civil , não há se falar em perda superveniente do objeto da ação em razão do falecimento da parte autora, devendo ocorrer a substituição do polo ativo da lide pelos sucessores, na forma dos Artigos 75 e 110 do CPC . 3.1. Assim, deve a sentença ser cassada para garantir à parte autora a regularização do polo ativo da lide e permitir o prosseguimento do feito com a análise do mérito da demanda, centrada na suposta recusa indevida do apelado em oferecer tratamento médico ao falecido, imprescindível para o julgamento do pedido indenizatório. 4. Recurso provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MULTA COMINATÓRIA. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO TRATAMENTO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. DIREITO SUCESSÓRIO. PARCELAS VENCIDAS. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NECESSIDADE. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. CONDUTA DO DEVEDOR. PARÂMETRO DE AVALIAÇÃO. SÚMULA 7 /STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O óbice da Súmula 7 /STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) não incide quando o julgamento por esta Corte Superior limita-se a aplicar o direito à luz dos fatos conforme expressamente delineados pela origem. O sentido do enunciado elucida ser vedado a esta Corte redefinir a hipótese fática à luz dos elementos probatórios e respectivos argumentos das partes sobre tais aspectos, mas não tecer novas e distintas conclusões jurídicas acerca das situações descritas na instância ordinária. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão de origem deliberada e expressamente desconsiderou a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da possibilidade de execução das astreintes vencidas pelos herdeiros do autor falecido, em se tratando de direito à saúde. 3. Conforme a jurisprudência, em matéria de direito à saúde, admitir a impossibilidade de execução das astreintes pelos herdeiros do autor falecido geraria incentivo econômico inverso ao devedor. O sujeito passivo poderia apostar na fragilidade da saúde do beneficiário para, com mais esforço, resistir ao cumprimento da obrigação judicial de prestação de atendimento médico. O efeito cominatório da multa estaria não só esvaziado, como revertido em desfavor do detentor do direito. 4. A exclusão da multa deve levar em consideração, primordialmente, a conduta do devedor. A recalcitrância deliberada ou inobservância passiva da ordem judicial devem ser sopesadas lado a lado com esforços de cumprimento da determinação, ainda que não plenamente frutífera, quiçá por eventuais limitações e impedimentos alheios à vontade do obrigado. 5. Hipótese em que o ente federado deixou de cumprir seis ordens judiciais determinando a prestação de atendimento médico domiciliar a idoso de mais de 95 anos, portador de Alzheimer, por mais de 6 meses, sem qualquer indício de tentativa de acolhimento da determinação jurisdicional. 6. No caso, a multa diária foi progressivamente majorada diante da obstinação do Distrito Federal em não fornecer o atendimento médico determinado pela Justiça, tendo, ao final, fixada em R$ 2 mil diários, porém limitada ao teto de R$ 60 mil. Os valores não denotam abuso ou excessividade, tanto que nem sequer a parte agravante arguiu sua irrazoabilidade. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20238110000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - FALECIMENTO DOS REQUERIDOS NO CURSO DA DEMANDA - LEGITIMIDADE PASSIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO OU HERDEIROS - POSSIBILIDADE – SUCESSORES QUE JÁ COMPÕEM O POLO PASSIVO DA AÇÃO - DESNECESSÁRIO A INCLUSÃO DO ESPÓLIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil , em caso de falecimento da parte no curso do processo, deve ocorrer a substituição processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, sob pena de ofensa ao devido processo legal. 2- A jurisprudência do Superior de Justiça é nesse mesmo sentido, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á sua substituição pelo espólio ou sucessores dela. (STJ/ REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Herman Benjamim, DJe 01/07/2019)

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