Morte do Autor em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RO XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313 , § 2º , II , do CPC/2015 , havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485 , IV e § 3º, do CPC/2015 .4. Agravo interno desprovido.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12309314001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FALECIMENTO DO AUTOR DURANTE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO - INTIMAÇÃO - SUCESSORES PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - Nos termos do art. 6º do Código Civil , "a existência da pessoa natural termina com a morte". Por sua vez, o art. 313 , inc. I , § 1º e § 2º , inc. II , do CPC , dispõe que "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito". 2 - Uma vez que os sucessores não se manifestaram quanto à sucessão processual, extingue-se o processo sem resolução do mérito, em razão de falta de pressupostos processuais (art. 485 , inciso IV , do CPC ).

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX81469323001 Santa Luzia

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - BEM IMÓVEL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - MORTE DO REQUERIDO NO CURSO DO PROCESSO E ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - COMUNICAÇÃO DO ÓBITO - SUSPENSÃO DO FEITO E SUCESSÃO PROCESSUAL NÃO REALIZADAS - INOBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 110 DO CPC - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A MORTE DO REQUERIDO - NULIDADE DA SENTENÇA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. - A morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu, ainda que o fato não seja comunicado ao Juiz da causa, invalidando os atos judiciais praticados após o óbito - De acordo com o disposto no artigo 110 do CPC de 2015 , se alguma das partes morrer no curso do processo é indispensável a substituição processual pelos sucessores, sendo nula a sentença que não promove a devida substituição.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195010077 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. SUSPENSÃO PROCESSUAL.MORTE DA AUTORA. EFEITOS. O falecimento da reclamante, no curso dalide,enseja, automaticamente,a suspensão do processo, na forma do inciso I c/co § 1º e o inciso II, do parágrafo 2º , do artigo 313 , todos do CPC vigente, para a regularização do polo ativo, com a substituição processual do de cujus, pelos seus sucessores, na forma da Lei 6858 /80 c/c o artigo 110 , do CPC atual. Além disso, impõe-se a declaração de nulidade, com efeito ex tunc, de todos os atos processuais praticados, a partir da data de falecimento da autora. Por conseguinte, os autos devem retornar, imediatamente, à Vara de origem, para as providências cabíveis, restando prejudicado, ora, o julgamento do apelo do reclamado.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-1

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    Enquanto não comprovada a morte do autor, não há óbice ao prosseguimento do feito, por inexistir causa suspensiva... Ademais, a informação sobre a morte do autor só ocorreu após a prolação da sentença, razão pela qual não cabe falar em suspensão do feito... No tocante ao pleito de suspensão do processo, pela morte do autor, entendo que também não merece acolhida. Com efeito, o art. 313 , inciso I do CPC estabelece, in verbis: Art. 313

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80223257001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTUTA - MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. Embora o dano moral tenha caráter personalíssimo, tendo o autor falecido em momento posterior ao ajuizamento da ação, é perfeitamente cabível a substituição processual por seus herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC , pois se transmite os direitos patrimoniais decorrentes da ofensa do direito do de cujos. Verificada a conduta ilícita do plano de saúde em negar tratamento médico à parte, fica caracterizado do dano moral. A fixação do quantum indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260562 SP XXXXX-52.2016.8.26.0562

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    PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE "HOME CARE". AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485 , IV , DO CPC . RECURSO PREJUDICADO. 1. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485 , IV , do CPC . 2. Recurso prejudicado.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MORTE DA PARTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO FATO. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir qual o termo inicial do prazo para pronunciar a prescrição na hipótese de a morte do executado ser noticiada nos autos anos após a sua ocorrência. 3. A morte de qualquer das partes, de seus representantes legais ou de seus procuradores determina a suspensão do processo até sua regularização (arts. 265, I, do CPC/1973 e 313 , I , do CPC/2015 ). 4. A suspensão do processo tem como objetivo proteger a parte que não mais está regularmente representada, motivo pelo qual os atos praticados a partir da data do falecimento podem ser anulados desde que causem prejuízo aos interessados. Precedentes. 5. A prescrição tem como fundamento proporcionar segurança jurídica e a pacificação das relações sociais, com a punição do titular da pretensão no caso de permanecer inerte. Nas pretensões subjetivas de índole patrimonial, não basta ao titular do direito ajuizar a demanda, sendo necessário que busque efetivamente a satisfação de seu crédito, promovendo as medidas necessárias à conclusão do processo, sob pena de ver declarada a prescrição intercorrente. 6. O princípio da publicidade dos atos registrais cria uma ficção acerca do conhecimento do fato ou ato jurídico registrado. Não significa que haja um efetivo conhecimento a respeito do fato, mas que a informação está disponível a todos. 7. Não é possível supor que o exequente, somente em decorrência do registro do óbito no Cartório de Registro das Pessoas Naturais, tinha conhecimento acerca da morte do executado, momento a partir do qual deveria diligenciar a intimação dos sucessores. 8. Somente com a notícia da morte do executado nos autos e a intimação do exequente é que se inicia o prazo para que ele promova a regularização do polo passivo da execução. 9. O dissídio jurisprudencial não está configurado dada a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

  • TRT-2 - XXXXX20175020016 SP

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    SUSPENSÃO DO FEITO. MORTE DO RECLAMANTE. O art. 313 , I , do CPC/2015 determina a imediata suspensão do feito com a morte da parte, independente da data de ciência do juízo, que deve declarar a nulidade dos atos que geraram prejuízos e foram posteriores a tal dia. Tal suspensão perdura até a habilitação dos sucessores, somente prosseguindo o feito após o ingresso nos autos de tais partes ou demonstração de sua inércia, conforme regras do § 2º do mesmo artigo

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20178090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTOS. FALECIMENTO DA AUTORA. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 485 , INCISO IX , DO CPC/15 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. 1 - Em se tratando de ação personalíssima, ocorrendo o falecimento da parte Autora, no decorrer do processo, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 , inciso IX , do Código de Processo Civil/15 . 2 - Demonstrada a resistência da parte Ré, ora Apelante, ao pedido de fornecimento de medicamentos à parte Autora, de acordo com o princípio da causalidade, ela deve suportar o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência (Artigo 85 , § 10 , do CPC/2015 ), sendo a manutenção da sentença medida imperativa. 3 - É passível a majoração dos honorários advocatícios recursais, na instância revisora, nos termos do § 11 , do art. 85 do CPC/15 , desde que o advogado vencedor tenha realizado trabalho adicional em grau recursal. Assim, tendo em vista que, no caso, inexiste atuação do advogado da Apelada, na instância recursal, diante da ausência de apresentação de contrarrazões, devem ser mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

    Encontrado em: Extinta a ação cautelar pela perda superveniente do objeto, morte do autor, a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios é definida com fundamento no princípio da

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