Negativa de Provimento Ao Apelo em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. REEMBOLSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA UNIMED. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA Nº 568 /STJ. HOSPITAL CREDENCIADO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 /STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola os arts. 489 , § 1º , IV , e 1.022 , II , parágrafo único , I e II , do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas. 4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7 /STJ. 5. Agravo interno não provido.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190011

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    APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR ARIEL'S PREV CORRETORADE SEGUROS DE VIDA LTDA, REPRESENTADA POR SUA SÓCIA TATIANA SILVA DA CUNHA E ENZO CUNHA MUYLAERT, REPRESENTADO PELA SUA TUTORA E AVÓ, ANÍSIA DAS GRAÇAS SILVA DA CUNHA, ALEGANDO A CONTRATAÇÃO DESDE 2016 DE PLANO DE SÁUDE COLETIVO EMPRESARIAL, MEDIANTE O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES NO 20º DIA DE CADA MÊS, ATRAVÉS DE DÉBITO AUTOMÁTICO NA CONTA CORRENTE DA EMPRESA DA AUTORA. NARRAM QUE, DESDE MARÇO DE 2019, OS DÉBITOS PASSARAM A SER REALIZADOS DE FORMA IRREGULAR E QUE HOUVE DÉBITO EM DUPLICIDADE DA MENSALIDADE DO MÊS DE NOVEMBRO. ADUZ QUE, EM 05/02/2020, O PLANO DE SAÚDE FOI SUSPENSO, COM NEGATIVA DE ATENDIMENTO, INFORMANDO A RÉ O ENCERRAMENTO PELO NÃO PAGAMENTO DA MENSALIDADE DE JANEIRO, EMBORA ESTAVESSE PAGA DESDE NOVEMBRO PELO CRÉDITO EXISTENTE. PRETENDE A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA QUE SE SEJA RESTABELECIDO O PLANO DE SAÚDE CONTRATADO OU QUE SEJA OFERECIDO UM PLANO DE SAÚDE SEMELHANTE, NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURAS E PREÇOS E, PRINCIPALMENTE, SEM CARÊNCIA PARA INTERNAÇÕES E CIRURGIAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ (AMIL) AO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA QUE FORA SUSPENSO, NAS MESMAS CONDIÇÕES EM QUE CONTRATADO, TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA ÀS FLS.58/59, DEVIDAMENTE CUMPRIDA PELA RÉ, ALÉM DE PAGAR AOS AUTORES DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10.000,00. INCONFORMADA, A AMIL APELA. REQUER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. NÃO ASSISTE RAZÃO À AMIL. A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO CASO EM ANÁLISE É EVIDENTE. EMBORA A AMIL PROCURE EXCLUIR SUA RESPONSABILIDADE AO AFIRMAR QUE NÃO COMETEU ATO ILÍCITO, JUSTIFICANDO A NEGATIVA DE COBERTURA NA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA, O FATO É QUE A PARTE AUTORA PROVOU QUE PAGOU, INCLUSIVE PAGOU PARCELA EM DUPLICIDADE, E MESMO ASSIM A PARTE RÉ CANCELOU O PLANO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO, GERANDO NEGATIVA DE COBERTURA EM ATENDIMENTO NA REDE CONTRATADA. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00 MOSTRA-SE RAZOÁVEL E CAPAZ DE PROPORCIONAR O EFEITO PEDAGÓGICO PARA QUE A PARTE RÉ NÃO MAIS DESCUIDE DO SEU DEVER DE PRESTAR ADEQUADAMENTE OS SERVIÇOS CONTRATADOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO DA AMIL.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190072 202200148535

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. AUTORA DIAGNOSTICADA COM CÂNCER NA TIREÓIDE. ALTERAÇÃO DO PLANO DA UNIMED RIO PARA UNIMED FAMA. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO. REALIZAÇÃO DA CIRURGIA EM HOSPITAL PÚBLICO, DIANTE DA URGÊNCIA DO CASO. SENTENÇA QUE CONDENOU AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) POR DANOS MORAIS. RECURSO EXCLUSIVO DA UNIMED RIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. AS DIVERSAS COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED POSSUEM SOLIDARIEDADE PELAS FALHAS NO ATENDIMENTO, POIS INTEGRAM UM CONGLOMERADO ECONÔMICO, NOS TERMOS DO VERBETE SUMULAR N. 286 , DO TJ-RJ. PRECEDENTES DO E. STJ. PLANO COLETIVO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RÉS QUE PÕEM A CULPA DA RECUSA UMA NA OUTRA. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO CORRETAMENTE, TENDO EM VISTA A GRAVIDADE DO CASO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • STJ - REsp XXXXX

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    A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1... Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial... Considera-se abusiva a negativa de cobertura do tratamento consistente no uso off label de medicamento que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. 2

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
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    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - MANUTENÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO - INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA - CUSTEIO DE TRATAMENTO POR MEIO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO - INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 :1.1. Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro. 2. Caso concreto: ausente cláusula autorizando a cobertura do tratamento de fertilização in vitro, impõe-se a negativa de provimento do recurso especial. 3. Recurso especial desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.187 DO STJ. PARCELAMENTO. LEI 11.941 /2009. MOMENTO DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA. APENAS APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA. 1. A presente discussão consiste em definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941 /2009. A controvérsia gira em torno, especificamente, do art. 1º , § 3º , da Lei 11.941 /2009, o qual assim dispõe (grifei): "Art. 1º. (...), § 3º - Observado o disposto no art. 3º desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: I - pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de oficio, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de oficio, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; (...)".2. A Primeira Turma do STJ inicialmente entendia que"O art. 1º , § 3º , I , da Lei n. 11.941 /09, expressamente dispõe que o contribuinte optante pelo pagamento à vista do débito fiscal será beneficiado com redução de 100% (cem por cento) do valor das multas moratória e de ofício. Segue-se, desse modo, que os juros de mora, cuja aplicação se entenda eventualmente devida sobre o valor das multas, incidirá, por força da própria previsão legal, sobre as bases de cálculo inexistentes, porquanto integralmente afastadas a priori pela lei, em consonância com o art. 155-A, § 1º, do CTN". ( AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 16.5.2019, grifei.) 3. A Segunda Turma, por sua vez, possuía orientação de que"o inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.941 /09, a despeito de ter reduzido em 100% (cem por cento) as multas de mora e de ofício, apenas reduziu em 45% (quarenta e cinco por cento) o montante relativo aos juros de mora"( REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 10.6.2015).4. A matéria foi pacificada no julgamento dos EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin , Primeira Seção, DJe 4.8.2021, ocasião em que se firmou o entendimento de que a Lei 11.941 /2009 apenas concedeu remissão nos casos nela especificados, e que, em se tratando de remissão, não há indicativo na Lei 11.941 /2009 que permita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida no art. 1º , § 3º , I , da referida lei implique redução superior à de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida no mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora), como quer o contribuinte. Isso porque os Programas de Parcelamento em que veiculadas remissões e/ou anistias de débitos fiscais são normas às quais o contribuinte adere ou não, segundo seus exclusivos critérios. Todavia, uma vez ocorrendo a adesão, deve o contribuinte submeter-se ao regramento proposto em lei e previamente conhecido. A própria lei tratou das rubricas componentes do crédito tributário de forma separada, instituindo, para cada uma, um percentual específico de remissão, de forma que não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a redução específica para os juros de mora. Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe de 19.11.2021; AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe de 6.4.2022; AgInt nos EREsp XXXXX/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina , Primeira Seção, DJe de 3.6.2022; e AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Assusete Magalhães , Segunda Turma, DJe de 12.11.2021.5. Verifica-se que a diminuição dos juros de mora em 45% (para o caso do inciso I do § 3º do art. 1º da Lei 11.941 /09) deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título; não existe amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso. Exegese em sentido contrário ao que aqui foi mencionado, além de ampliar o sentido da norma restritiva, esbarra na tese fixada em Recurso Repetitivo do STJ, instaurando, em consequência, indesejável insegurança jurídica no meio social. TESE JURÍDICA A SER FIXADA 6. Assim, proponho a fixação da seguinte tese jurídica:"Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941 /2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso". SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL 7. No caso em espécie, o juízo de primeiro grau julgou o Mandado de Segurança improcedente. A Corte de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao Apelo do contribuinte"para reformar a sentença, apenas no tocante aos juros incidentes sobre a multa de ofício referente à quitação antecipada do débito do parcelamento nos termos da Lei nº 11.941 /09."(fl. 856, e-STJ). O acórdão recorrido se fundamentou em precedente do STJ proferido em decisão monocrática de 2019 (fls. 855-856, e-STJ), ou seja, antes de a Primeira Seção pacificar o seu entendimento sobre a matéria nos EREsp XXXXX/RS, em 2021.8. Como se observa, a parcial procedência da demanda tomou por fundamento entendimento do STJ que já não subsiste, de modo que o acórdão a quo deve ser reformado para que a demanda seja julgada totalmente improcedente. Assim, deve o Recurso Especial da Fazenda Nacional ser provido. RECURSO ESPECIAL DE MUELLER ELETRODOMÉSTICOS LTDA. 9. Inicialmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.10. As matérias referentes ao art. 92 do Código Civil e aos arts. 180 e 181 do CTN não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, e os Embargos de Declaração não abordaram o pedido de pronunciamento da Corte de origem a respeito dos referidos dispositivos legais. Dessa forma, não se configurou o prequestionamento, o que impossibilita sua apreciação em Recurso Especial, pois incide a Súmula 282 do STF. Nesse sentido: REsp XXXXX/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães , Segunda Turma, DJe 26.10.2021; e AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 18.10.2021.11. No tocante ao pedido da recorrente, no qual alega possuir direito líquido e certo de obter os descontos das multas de ofício e de mora em relação aos juros incidentes sobre essas multas, verifica-se que o seu Recurso Especial se apoia em precedente do STJ também proferido em decisão monocrática de 2019 (fl. 955-956, e-STJ), antes de a Primeira Seção pacificar seu entendimento acerca da matéria nos EREsp XXXXX/RS, em 2021.12. Portanto, não prospera o Apelo raro do contribuinte, de modo que o seu Recurso merece parcial conhecimento e, nessa extensão, não provimento. CONCLUSÃO 13. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido, e Recurso Especial do contribuinte parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190038 RIO DE JANEIRO NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL

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    APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE FORNECEDORES. NECESSIDADE DE REEMBOLSO DO VALOR PAGO PELO ATENDIMENTO MÉDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1. Ilegitimidade passiva afastada. Responsabilidade solidária entre as pessoas jurídicas cooperativadas pelo atendimento ao consumidor titular do contrato de plano de saúde. Precedentes TJRJ e STJ. 2. O autor, menor à época dos fatos, encontrava-se associado ao plano de saúde Unimed desde maio de 2012 (fl. 30), estava com as mensalidades regularmente pagas (fls. 34/43) e a clínica pertencia a rede credenciada (fl. 47), razão pela qual a recusa de atendimento operada no dia 15.10.2012 não encontra amparo legal ou contratual. 3. Falha na prestação do serviço configurada. 4. Reembolso do valor pago pelo serviço médico. 5. Dano moral configurado. Verba indenizatória devidamente arbitrada, não merecendo redução em alinho ao disposto no enunciado nº 343 desta Corte. 6. Negado provimento ao recurso.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260002 SP XXXXX-27.2021.8.26.0002

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    PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. I. Negativa de cobertura das intervenções cirúrgicas e materiais indicados por profissional médico à autora, com quadro de "dores intensas em coluna lombar evoluindo com dificuldade para suas funções laborais por perda de força em membro inferior esquerdo", "discopatia lombar em L4L5 e L5S1 com compressão radicular biforaminal e extrusão de disco intervertebral em L5S1 com importante compressão de canal", e "apresenta em associação cervicobraquialgia intensa em decorrência de discopatia cervical". Caráter abusivo reconhecido. Existência de prescrição médica. Terapêutica que se mostra necessária, em princípio, à tentativa de recuperação da saúde da paciente. Devida justificação profissional ante o quadro clínico ostentado pelo consumidor. Aplicação do disposto no artigo 51 , inciso IV , do Código de Defesa do Consumidor , bem como do Enunciado nº 22 desta Câmara. II. Ofensa, ainda, ao princípio da boa-fé que deve nortear os contratos consumeristas. Atenuação e redução do princípio do pacta sunt servanda. Incidência do disposto no artigo 421 do Código Civil . SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DIVERSA DA CONTRATADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. Ação de cobrança de despesas hospitalares oriundas de negativa de cobertura de plano de saúde. Denunciação da lide à Unimed Porto Alegre, quando a negativa de cobertura partiu da Central Unimed Nacional, com quem a parte ré firmou o contrato de plano de saúde. Unidades integrantes do sistema cooperativista de trabalho médico (sistema Unimed) que, embora tenham personalidades jurídicas distintas, utilizam a mesma marca e integram um único grupo, gerando no consumidor a convicção de que se trata de uma entidade única, com atuação em âmbito nacional.Filiado que não é informado sobre a autonomia e a independência das unidades, justificando a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed.Precedentes do STJ e desta Câmara.APELO DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20228210001 PORTO ALEGRE

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    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. LEGITIMIDADE DA UNIMED PORTO ALEGRE. SOLIDADERIEDADE ENTRE AS UNIMEDS. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. NO CASO A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, CONDENANDO A UNIMED PORTO ALEGRE E A UNIMED MARINGÁ, SOLIDARIAMENTE, A FORNECER O TRATAMENTO INDICADO À AUTORA, CONSISTENTE NO MEDICAMENTO BEVACIZUMABE. II. TENDO A INSURGÊNCIA RECURSAL CINGIDO-SE À LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED PORTO ALEGRE, DEVE SER MANTIDA A ILUSTRADA SENTENÇA. OCORRE QUE, EM QUE PESE AS UNIMEDS EM QUESTÃO SEJAM PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS, O EGRÉGIO STJ JÁ CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE AS COOPERATIVAS INTEGRANTES DO COMPLEXO UNIMED DO BRASIL ESTÃO INTERLIGADAS E SE APRESENTAM AO CONSUMIDOR, OBSERVADA A TEORIA DA APARÊNCIA, COMO UMA ÚNICA MARCA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL, EXISTINDO, DESSE MODO, SOLIDARIEDADE ENTRE AS INTEGRANTES. III. DESSA FORMA, TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, É FACULTADO AO CONSUMIDOR ESCOLHER CONTRA QUEM QUER DEMANDAR, RESGUARDADO O DIREITO DE REGRESSO, DAQUELE QUE EFETIVAMENTE REPAROU O DANO, CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IV. DE ACORDO COM O ART. 85 , § 11 , DO CPC , AO JULGAR RECURSO, O TRIBUNAL DEVE MAJORAR OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE AO ADVOGADO VENCEDOR, OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º PARA A FASE DE CONHECIMENTO.APELAÇÃO DESPROVIDA.

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